Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 124, DE 1980 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 124, DE 1980

Aprova o texto do Protocolo de 1978 para a Quarta Prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado na Conferência realizada em Londres, na sede do Conselho Internacional do Trigo - CIT, a 23 de março de 1978.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Protocolo de 1978, para a Quarta Prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado na Conferência realizada em Londres, na sede do Conselho Internacional do Trigo - CIT, a 23 de março de 1978.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 1980

Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE  

 

PROTOCOLO DE 1978 PARA A QUARTA PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DO TRIGO DE 1971

 

     Os Governos partes neste Protocolo:

     Considerando que a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 (doravante denominada "a Convenção") do Acordo Internacional do Trigo de 1971, que foi prorrogada em virtude do Protocolo em 1976, expira a 30 de junho de 1978,

     Convieram no seguinte:

 

Artigo 1
Prorrogação, expiração e término da Convenção

     Com as restrições do disposto no Artigo 2 deste Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as Partes deste Protocolo até 30 de junho de 1979, ressalvando-se que, se um novo Acordo Internacional sobre o Trigo entrar em vigor antes de 30 de junho de 1979, este Protocolo permanecerá em vigor somente até a data da entrada em vigor do novo Acordo.

Artigo 2
Disposições inoperantes da Convenção

     As seguintes disposições da Convenção deverão ser consideradas inoperantes a partir de 1º de julho de 1978:

a) parágrafo 4 do Artigo 19;
b) Artigos 22 a 26 inclusive;
c) Parágrafo 1 do Artigo 27;
d) Artigo 29 a 31 inclusive.

Artigo 3
Definição

     Qualquer referência neste Protocolo a um "Governo" ou "Governos" será interpretada como incluindo referência à Comunidade Econômica Européia (doravante denominada "a Comunidade"). Conseqüentemente, qualquer referência neste protocolo à "assinatura", "depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão", "instrumento de adesão" ou "declaração de aplicação provisória" por um Governo, deverá, no caso da Comunidade ser interpretada como incluindo assinatura ou declaração de aplicação provisória em nome da Comunidade pela sua autoridade competente e o depósito do instrumento requerido pelos procedimentos institucionais da Comunidade para a conclusão de um Acordo Internacional.

 Artigo 4
Finanças

     A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que adira a este Protocolo na forma do parágrafo 1 (b) do seu Artigo 7, será fixada pelo Conselho com base nos votos que lhe serão atribuídos e o período remanescente do corrente ano-safra, porém as contribuições estabelecidas para outros membros exportadores e importadores para a corrente ano-safra não serão alteradas.

Artigo 5
Assinatura

     Este Protocolo estará aberto à assinatura em Washington de 26 de abril de 1978 até e inclusive 17 de maio de 1978, pelos Governos dos países partes da Convenção em sua forma prorrogada em virtude do Protocolo de 1976 ou tidos provisoriamente como partes da Convenção em sua forma prorrogada em virtude do protocolo de 1976, em 23 de março de 1978, ou que sejam membros das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de energia Atômica, e estejam relacionadas no Anexo A ou no Anexo B da Convenção.

Artigo 6
Ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão

     Este Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão por cada um dos Governos signatários, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América em data não posterior ao dia 23 de junho de 1978, ressalvando-se que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão até essa data.

Artigo 7
Adesão

     1. Este Protocolo estará aberto à adesão:

a) até 23 de junho de 1978 pelo Governo de qualquer membro relacionado no Anexo A ou B da Convenção nessa data, ressalvando-se que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo que não tenha depositado seu instrumento nessa data, e
b) depois de 23 de junho de 1978 pelo Governo de qualquer membro das Nações Unidas, de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de energia Atômica, nas condições que o Conselho considerar apropriadas por não menos de dois terços dos votos emitidos pelos membros exportadores e dois terços dos votos emitidos pelos membros importadores.

     2. A adesão se efetuará através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo dos Estados Unidos da América.

     3. Quando, para fins da aplicação da Convenção deste Protocolo, for feita referência a membros relacionados no Anexo A ou B da Convenção. Qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção nas condições prescritas pelo Conselho, ou a este Protocolo em conformidade com o parágrafo 1 (b) deste Artigo, será considerado como estando relacionado no Anexo apropriado.

Artigo 8
Aplicação provisória

     Qualquer Governo signatário poderá depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória deste Protocolo. Qualquer outro Governo qualificado para assinar este protocolo ou cujo pedido de adesão seja aprovado pelo Conselho poderá também depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que deposite tal declaração aplicará provisoriamente este protocolo e será provisoriamente considerado parte do mesmo.

Artigo 9
Entrada em vigor

     1. Este protocolo entrará em vigor entre os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, de acordo com os Artigos 6, 7 e 8 deste protocolo até 23 de junho de 1978, como segue:

a) em 24 de junho de 1978, em relação a toas as disposições da Convenção, menos os Artigos 3 a 9 inclusive e ao Artigo 21; e
b) em 1º de julho de 1978, em relação aos Artigos 3 a 9 inclusive, e ao Artigo 21 da Convenção, se tais instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória tiverem sido depositados o mais tardar até 23 de junho de 1978 em nome dos Governos representado membros exportadores que detenham pelo menos 60% dos votos indicados no Anexo A e representando membro importadores que detenham 50% dos votos indicados no Anexo B, ou que tivessem detido tais votos, respectivamente, se fossem partes da Convenção naquela data.

     2. Este Protocolo entrará em vigor em qualquer Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão depois de 23 de junho de 1978, de acordo com as disposições pertinentes deste Protocolo, na data em que se efetue tal depósito, ficando entendido que nenhuma parte do mesmo entrará em vigor tal Governo até que essa parte entra em vigor para os demais Governos na forma dos parágrafos 1 ou 3 deste Artigo.

     3. Se este Protocolo não entrar em vigor de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação provisória, poderão decidir por consenso mútuo que o mesmo entre em vigor entre aqueles Governos que tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória.

Artigo 10
Notificação pelo Governo depositário

     O Governo dos Estados Unidos da América na qualidade de Governo depositário notificará todos os Governos signatários ou aderentes de cada assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, conclusão, aplicação provisória e adesão a este Protocolo, bem como de cada notificação e aviso recebido na forma do Artigo 27 da Convenção e de cada declaração e notificação recebida na forma do Artigo 28 da Convenção.

Artigo 11
Cópia autêntica do Protocolo

     Logo que possível, após a entrada em vigor definitiva deste Protocolo, o Governo depositário remeterá uma cópia autêntica deste Protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola ao Secretário-Geral das nações Unidas para registro de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Qualquer emenda a este Protocolo será comunicada da mesma forma.

Artigo 12
Relação do preâmbulo com o Protocolo

     Este Protocolo inclui o Preâmbulo dos Protocolos de 1978 instituídos para a quarta prorrogação do Acordo Internacional do Trigo de 1971. Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para esse fim por seus respectivos Governos ou autoridades, assinaram este Protocolo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

     Os textos deste protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola serão igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autênticas do mesmo a cada parte signatária ou aderente e ao Secretário-Executivo do Conselho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 25/11/1980


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/11/1980, Página 7066 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/11/1980, Página 7066 (Protocolo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1980, Página 23581 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1980, Página 15038 (Publicação Original)