Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 123, DE 1980 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 123, DE 1980
Aprova o texto do Protocolo de 1979 para a quinta Prorrogação de Convenção sobre Comércio do Trigo de 1971, aprovado na Conferência realizada em Londres, na sede do Conselho Internacional do Trigo - CIT, a 21 de março de 1979.
Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo de 1979 para a Quinta Prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado na Conferência realizada em Londres, na sede do Conselho Internacional do Trigo - CIT, a 21 de março de 1979.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 1980
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE
PROTOCOLO DE 1979 PARA A QUINTA PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DO TRIGO DE 1971
Os Governos partes neste Protocolo:
Considerando que a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 (doravante denominada "a Convenção") do Acordo Internacional do Trigo de 1971, que foi prorrogada em virtude de Protocolo em 1978, expira a 30 de junho de 1979,
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Prorrogação, expiração e término da Convenção
Com as restrições do disposto no Artigo 2 deste Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as partes deste Protocolo até 30 de junho de 1981, ressalvando-se que, se um novo Acordo Internacional sobre o Trigo entrar em vigor antes de 30 de junho de 1981, este Protocolo permanecerá em vigor somente até a data da entrada em vigor do novo Acordo.
Artigo 2
Disposições inoperantes da Convenção
As seguintes disposições da Convenção deverão ser consideradas inoperantes a partir de 1º de julho de 1979:
a) parágrafo 4 do Artigo 19;
b) Artigos 22 a 26 inclusive;
c) parágrafo 1 do Artigo 27;
d) Artigos 29 a 31 inclusive.
Artigo 3
Definição
Qualquer referência neste Protocolo a um "Governo" ou "Governos" será interpretada como incluindo referência à Comunidade Econômica Européia (doravante denominada "a Comunidade"). Consequentemente, qualquer referência neste Protocolo à "assinatura", "depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão", "instrumento de adesão" ou "declaração de aplicação provisória" por um Governo, deverá, no caso da Comunidade, ser interpretada como incluindo assinatura ou declaração de aplicação provisória em nome da Comunidade pela sua autoridade competente e o depósito do instrumento requerido pelos procedimentos institucionais da Comunidade para a conclusão de um Acordo Internacional.
Artigo 4
Finanças
A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador, que adira a este Protocolo na forma do parágrafo 1 (b) do seu Artigo 7, será fixada pelo Conselho com base nos votos que lhe serão atribuídos e o período remanescente do corrente ano-safra, porém as contribuições estabelecidas para outros membros exportadores e importadores para o corrente ano-safra não serão alteradas.
Artigo 5
Assinatura
Este Protocolo estará aberto à assinatura, em Washington, de 25 de abril de 1979 até e inclusive 16 de maio de 1979, pelos Governos dos países partes da Convenção em sua forma prorrogada em virtude do Protocolo de 1978 ou tidos provisoriamente como partes da Convenção em sua forma prorrogada em virtude do Protocolo de 1978, em 21 de março de 1979, ou que sejam membros das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, e estejam relacionadas no Anexo A ou no Anexo B da Convenção.
Artigo 6
Ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão
Este Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão por cada um dos Governos signatários, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América em data não posterior ao dia 22 de junho de 1979, ressalvando-se que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão até essa data.
Artigo 7
Adesão
1. Este Protocolo estará aberto à adesão:
a) até 22 de junho de 1979 pelo Governo de qualquer membro relacionado no Anexo A ou B da Convenção nessa data, ressalvando-se que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo que não tenha depositado seu instrumento nessa data, e
b) depois de 22 de junho de 1979 pelo Governo de qualquer membro das Nações Unidas, de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, nas condições que o Conselho considerar apropriadas por não menos de dois terços dos votos emitidos pelos membros exportadores e dois terços dos votos emitidos pelos membros importadores.
2. A adesão se efetuará através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo dos Estados Unidos da América.
3. Quando, para fins da aplicação da Convenção deste Protocolo, for feita referência a membros relacionados no Anexo A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção nas condições prescritas pelo Conselho, ou a este Protocolo em conformidade com o parágrafo 1 (b) deste Artigo, será considerado como estando relacionado no Anexo apropriado.
Artigo 8
Aplicação provisória
Qualquer Governo signatário poderá depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória deste Protocolo. Qualquer outro Governo qualificado para assinar este Protocolo ou cujo pedido de adesão seja aprovado pelo Conselho poderá também depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que deposite tal declaração aplicará provisoriamente este Protocolo e será provisoriamente considerado parte do mesmo.
Artigo 9
Entrada em vigor
1. Este Protocolo entrará em vigor entre os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, de acordo com os Artigos 6, 7 e 8 deste Protocolo até 22 de junho de 1979, como segue:
a) em 23 de junho de 1979, em relação a todas as disposições da convenção, menos os Artigos 3 a 9 inclusive e ao Artigo 21;
b) em 1º de julho de 1979, em relação aos Artigos 3 a 9 inclusive, e ao Artigo 21 da Convenção, se tais instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória tiverem sido depositados o mais tardar até 22 de junho de 1979 em nome dos Governos representando membros exportadores que detenham pelo menos 60% dos votos indicados no Anexo A e representando membros importadores que detenham 50% dos votos indicados no Anexo B, ou que tivessem detido tais votos, respectivamente, se fossem partes na Convenção naquela data.
2. Este Protocolo entrará em vigor para qualquer Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão depois de 22 de junho de 1979, de acordo com as disposições pertinentes deste Protocolo, na data em que se efetue tal depósito, ficando entendido que nenhuma parte do mesmo entrará em vigor para tal Governo até que essa parte entre em vigor para os demais Governos na forma dos parágrafos 1 ou 3 deste Artigo.
3. Se este Protocolo não entrar em vigor de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, poderão decidir por consenso mútuo que o mesmo entre em vigor entre aqueles Governos que tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória.
Artigo 10
Notificação pelo Governo depositário
O Governo dos Estados Unidos da América na qualidade de Governo depositário notificará todos os Governos signatários ou aderentes de cada assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, conclusão, aplicação provisória e adesão a este Protocolo, bem como de cada notificação e aviso recebido na forma do Artigo 27 da Convenção e de cada declaração e notificação recebida na forma do Artigo 28 da Convenção.
Artigo 11
Cópia autêntica do Protocolo
Logo que possível, após a entrada em vigor definitiva deste Protocolo, a Governo depositário remeterá uma cópia autêntica deste Protocolo nas língua inglesa, francesa, russa e espanhola ao Secretério-Geral das Nações Unidas para registro de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Qualquer emenda a este Protocolo será comunicada da mesma forma.
Artigo 12
Relação do Preâmbulo com o Protocolo
Este Protocolo inclui o Preâmbulo dos Protocolos de 1979, instituídos para a quinta prorrogação do Acordo Internacional do Trigo de 1971.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para esse fim por seus respectivos Governos ou autoridade, assinaram este Protocolo nas datas que aparecem ao lado de suas respectivas assinaturas.
Os textos deste Protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola serão igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autênticas do mesmo a cada parte signatária ou aderente e ao Secretário-Executivo do Conselho.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/11/1980, Página 7064 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/11/1980, Página 7065 (Protocolo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1980, Página 23586 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1980, Página 15037 (Publicação Original)