Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1982 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PASSOS PÔRTO, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1982

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação no Dominio do Turismo, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Lisboa, a 3 de fevereiro de 1981.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação do Domínio do Turismo, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Lisboa, a 3 de fevereiro de 1981.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 31 DE MARÇO DE 1982.

Senador PASSOS PÔRTO
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

 

 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO

 

     Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa, doravante denominados Partes Contratantes;

     Considerando os profundos vínculos histéricos e culturais que unem os dois países;

     Desejando ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;

     Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os povos;

     No espírito das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre turismo e viagens internacionais, realizada em Roma, em setembro de 1963,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes adotarão, através dos seus órgãos oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.

ARTIGO II

     As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, através dos seus organismos oficiais de turismo e com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e privadas, organizações e instituições dos dois Estados, no campo do turismo.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar quanto possível as formalidades aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes estudarão procedimentos no sentido de:

     a) assistência mútua em campanhas de publicidade e promoção turísticas;
     b) intercâmbio de informações sobre legislação, dados estatísticos e planejamento turísticos;
     c) coordenação e promoção de programas visando ao incremento de fluxos turísticos para os dois países.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes examinarão as possibilidades de exploração de ações comuns no domínio promocional, considerando prioritariamente as seguintes:

     a) realização de Bolsas de Turismo periódicas, alternadamente em cada um dos países, visando à divulgação da oferta turística de expressão luso-brasileira;
     b) atividades que possam ser desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos internacionais de turismo;
     c) formas de promoção conjunta em mercados externos.

ARTIGO VI

     As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de procederem à sistematização de matérias e métodos de ensino, bem como à equivalência de cursos, na área do turismo dos dois países.

ARTIGO VII

     A fim de estudar e propor medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, os órgãos de turismo das duas Partes efetuarão consultas, através dos canais diplomáticos, e poderão, quando necessário, criar grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo.

ARTIGO VIII

     Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

ARTIGO IX

     O presente Acordo terá vigência indefinida. Poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e por via diplomática, de uma Parte à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação.

     Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.

     Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo os dois textos igualmente autênticos. 

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.

     Pelo Governo da República Portuguesa: André Gonçalves Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 01/04/1982


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/4/1982, Página 811 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/4/1982, Página 811 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1982, Página 5722 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/4/1982, Página 1704 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 101 Vol. 3 (Publicação Original)