Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1987 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1987

Aprova o texto do Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo d República Popular da China, em Pequim, a 11 de outubro de 1984.

     Art. 1º É aprovado o Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Pequim, a 11 de outubro de 1984.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possam resultar revisão do Acordo, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, 25 de novembro de 1987.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA A COOPERAÇÃO NOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR




 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo da República Popular da China,

     Inspirados pela amizade entre seus povos e pelo desejo comum de ampliar a cooperação bilateral;

     Tendo presente que o uso da energia nuclear para fins pacíficos é importante fator para a promoção do desenvolvimento social e econômico dos dois países;

     Considerando que ambos os países realizam esforços para suprir as necessidade de seu desenvolvimento econômico e social pelo uso da energia nuclear;

     Tendo em vista o fato de que ambos são países em desenvolvimento e membros da Agência Internacional de Energia Atômica;

     Convencidos de que uma ampla cooperação entre os dois países nos usos pacíficos da energia nuclear contribui para o desenvolvimento de suas amistosas relações de cooperação;

     Convieram no seguinte:

 

    ARTIGO I

     As Partes Contratantes, conforme o estabelecido no presente Acordo, cooperarão nos usos pacíficos da energia nuclear com base no respeito mútuo à soberania, na não interferência nos respectivos assuntos internos, na igualdade e benefício mútuo.

    ARTIGO II

     1. Sujeito ao presente Acordo, os campos de cooperação entre ambas as Partes poderão incluir:

a) pesquisa básica sobre os usos pacíficos da energia nuclear;
b) pesquisa, projeto, construção e operação de centrais nucleares e reatores de pesquisa;
c) prospecção e processamento de minérios e urânio;
d) fabricação de elemento combustível;
e) pesquisa sobre a regulamentação em segurança nuclear;
f) produção e aplicação de isótopos radioativos;
g) outras áreas de interesse m
 
     2. As modalidades de cooperação entre as duas Partes poderão incluir:

a) intercâmbio e treinamento de cientistas e técnicos;
b) realização de simpósios e seminários;
c) fornecimento de consultoria e serviços técnicos;
d) intercâmbio de informações científicas e técnicas e de documento;
e) outras formas de cooperação consideradas apropriadas por ambas as partes.

 

 

    ARTIGO III

     A cooperação no quadro do presente Acordo será implementada ente os Governos de ambas as Partes ou por agências competentes por esses designadas. O conteúdo específico, o alcance e outros pormenores da cooperação serão estipulados em ajustes específicos a serem concluídos pelas Partes.

    ARTIGO IV

     As Partes Contratantes poderão fazer livre uso das informações intercambiadas no quadro do presente Acordo, com exceção daquelas para as quais a Parte fornecedora tiver estabelecido condições ou reservas concernentes ao seu uso ou disseminação.

    ARTIGO V

     Materiais nucleares e equipamento necessários para a implementação de seus respectivos programas ou de programas conjuntos para o uso pacífico da energia nuclear poderão ser transferidos entre as Partes Contratantes nos termos do presente Acordo. Os materiais nucleares e equipamento transferidos não deverão, contudo, ser transferidos além do território ou jurisdição da Parte que os receber, a não ser que ambas as Partes assim o consintam.

    ARTIGO VI

     Todo o material ou equipamento fornecido nos termos do presente Acordo por uma Parte à outra, ou o material obtido pelo uso desse material ou equipamento, ou o material utilizado no equipamento fornecido nos termos do presente Acordo, só deverá ser utilizado com finalidades pacíficas e não deverá ser usado para a manufatura ou desenvolvimento de armas nucleares ou para qualquer finalidade militar. As Partes Contratantes se comprometem a solicitar à Agência Internacional de Energia Atômica a aplicação de salvaguardas em relação aos materiais nucleares ou equipamento transferidos nos termos do presente Acordo, ou em relação a material especial fissionável obtido pelo uso dos materiais e equipamento acima referidos.

    ARTIGO VII

     Cada uma das Partes deverá tomar as medidas necessárias para manter, em seu território, proteção física adequada dos materiais nucleares e equipamento nos termos do presente Acordo.

    ARTIGO VIII

     As Partes contratantes realizarão todos os esforços necessários para apoiar e promover a cooperação científica e técnica entre as diferentes agências e instituições de ambos os países no campo dos usos pacíficos da energia nuclear.

    ARTIGO IX

     As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para facilitar a efetiva implementação do presente Acordo. As Partes Contratantes realizarão, por solicitação de qualquer uma delas, consultas sobre a implementação do presente Acordo, desenvolvimento da cooperação e outros assuntos de interesse mútuo, relativos à cooperação internacional no campo dos usos pacíficos da energia nuclear.

ARTIGO X

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pelas Partes de que foram cumpridas todas as respectivas formalidades legais requeridas para a entrada em vigor de um tal Acordo, e ficará em vigor durante o período de quinze (15) anos, e assim sucessivamente e de forma automática a cada cinco anos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito, à outra sua intenção de denunciá-lo com um ano de antecedência da data de sua expiração.

     2. Os ajustes específicos concluídos conforme o Artigo III do presente Acordo não serão afetados pela expiração do presente Acordo. No caso em que o presente Acordo seja denunciado, os dispositivos do Artigo V, VI e VII permanecerão válidos enquanto qualquer material e instalação transferida nos termos do presente Acordo permanecer no território ou sob a jurisdição da Parte que os receber.

     3. Se necessário, o presente Acordo poderá ser modificado a qualquer momento através de consultas realizadas entre as Partes Contratantes. A modificação entrará em vigor na data da segunda notificação de que as respectivas exigências legais foram devidamente satisfeitas.

    Feito em Brasília, aos 11 de outubro de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos igualmente autênticos.



 

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                  PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
    FEDERATIVA DO BRASIL:                                    POPULAR DA CHINA:
    Ítalo Zappa                                                               Wu Xuequian


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 26/11/1987


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1987, Página 3205 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1987, Página 3205 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1987, Página 20133 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 111 Vol. 7 (Publicação Original)