Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 113, DE 1982 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 113, DE 1982

Aprova o texto do Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, em Lima, a 26 de junho de 1981.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N DEM/ DAM-II/ 184/ 664.2 (B46) (b45), DE 28 DE JULHO DE 1991,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor 
     João Baptista de Oliveira Figueiredo, 
     Presidente da República.

     Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o anexo Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos de Energia Nuclear entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, assinado em Lima, a 26 de junho de 1981, por ocasião da visita de Vossa Excelência àquele país.

     2. São as seguintes as principais disposições do intrumento:

a) a cooperação bilateral será efetuada de acordo com as necessidades e prioridades de seus respectivos programas nacionais e levando em conta os compromissos internacionais assumidos pelas Partes;
b) as duas Partes reafirmam seu apoio ao princípio de não-proliferação de armas nicleares e seu direito ao desenvolvimento e à aplicação da energia nuclear para fins pacíficos;
c)

a cooperação abrange as seguintes áreas principai:

 - reatores experiemtais e de potência, desde a fase do desenho até a da construção;
- ciclo do combustível nuclear;
- produção e aplicações de radioisótopos;
- proteção radiosanitária, segurança nuclear e proteção fisica do material nuclear;
- capacitação de pessoal científico e técnico;
- concessão de bolsas;
- formação de grupos mistos de trabalho para a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico;
- intercâmbio de informação não-classificadas;
- fornecimento e intercâmbio de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento da pesquisa e utilização da energia nuclear;

d) está prevista a celebração de convênios estabelecendo condições e modalidades específicas da cooperação;
e)

todo material ou equipamento fornecido, ou utilizado em função do presente Acordo terá exclusivamente fins pacíficos, aplicando-se os procedimentos de salvaguardas correspondentes da AIEA.

3. instrumento que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência atende plenamente a nossos compromissos internacionais, resguarda e promove os interesses do Brasil no tocante à cooperação com outros países em desenvolvimento no campo dos usos pacíficos da energia nuclear.

     4. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhe à apreciação do Poder Legislativo o referido Acordo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - R. S. Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/08/1981


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/8/1981, Página 7144 (Exposição de Motivos)