Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 113, DE 1982 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 113, DE 1982
Aprova o texto do Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, em Lima, a 26 de junho de 1981.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo República do Peru, em Lima, a 26 de junho de 1981.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1982.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru,
INSPIRADOS pela tradicional amizade entre os seus povos e pelo desejo permanente de ampliar e definir as bases da cooperação que anima seus Governos;
CONSCIENTES do direito de todos os países ao desenvolvimento e à utilização da e3nergia nuclear para fins pacíficos e, igualmente, ao domínio da tecnologia necessária para esse fim;
TENDO PRESENTE que o desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos constitui um elemento fundamental para promover o desenvolvimento econômico e social de seus povos;
TENDO PRESENTE os esforços que ambas as nações estão reali8zando a fim de incorporar a energia nuclear ao serviço de suas necessidades de desenvolvimento econômico e social;
PERSUADIDOS de que a cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos poderá contribuir para o desenvolvimento da América Latina;
CONVENCIDOS da necessidade de impedir a proliferação de armas nucleares e contribuir para o desarmamento nuclear geral e completo, sob estrito controle internacional;
LEVANDO EM CONTA os objetivos do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina, Tratado de Tlatelolco, Decidem celebrar o presente Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear:
Artigo I
As Partes Contratantes cooperarão para o desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos da energia nuclear, de acordo com as necessidades e prioridades de seus respectivos programas nucleares nacionais, e levando em conta os compromissos internacionais assumidos pelas Partes.
Artigo II
A cooperação prevista será desenvolvida principalmente nos seguintes campos:
| a) | reatores experimentais e de potência, incluindo as fases do desenho, construção, operação e utilização; |
| b) | ciclo do combustível nuclear, nas etapas que sejam definidas como de mútuo interesse; |
| c) | produção de radioisótopos e suas aplicações; |
| d) | proteção radiossanitária dos trabalhadores e da população em geral, bem como aspectos da segurança nuclear; |
| e) | proteção física do material nuclear; e |
| f) | outros aspectos científicos e tecnológicos vinculados ao uso pacífico da energia nuclear que as Partes considerem de interesse mútuo. |
2. A cooperação assinalada no número I, será canalizada principalmente através de:
| a) | assistência recíproca para a formação e capacitação de pessoal científico e técnico, inclusive intercâmbio de peritos e de professores; |
| b) | concessão de bolsas de estudo; |
| c) | formação de grupos mistos de trabalho para a realização de estudos e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; |
| d) | intercâmbio de informação não classificada referente aos aspectos indicados anteriormente, através dos canais estabelecidos. |
3. O fornecimento e intercâmbio de materiais e equipamentos necessários à cooperação referida no número I poderão cobrir principalmente as seguintes áreas:
| a) | reatores; |
| b) | aplicações nucleares; |
| c) | materiais nucleares; e |
| d) | equipamentos necessários aos desenvolvimento da pesquisa e utilização da energia nuclear. |
Artigo III
As Partes designam como organismos competentes de seus respectivos países para executar a cooperação prevista no presente Acordo a Comissão nacional de Energia Nuclear (CNEN), Empresas Nucleares Brasileiras S.A . (NUCLEBRÁS), e o Instituto Peruano de Energia Nuclear (IPEN), que celebrarão convênios nos quais serão estabelecidas as condições e modalidades específicas de cooperação, podendo criar entidades que tenham por objetivo a direção técnica e econômica dos programas e projetos acordados, e promover a participação de pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo IV
As Partes poderão utilizar livremente toda a informação trocada em função do presente Acordo, exceto nos casos em que a Parte que forneceu a informação tenha estabelecido restrições ou reservas com relação a seu uso ou difusão. Se a informação trocada estiver protegida por patentes registradas por qualquer das Partes, os termos e condições para seu uso e difusão estarão sujeitos à legislação aplicável.
Artigo V
Qualquer material ou equipamento fornecido por uma Parte à outra, ou qualquer material oriundo destes, ou utilizado em equipamento fornecido em função do presente Acordo, somente poderá ser utilizado para fins pacíficos, aplicando-se os procedimentos de salvaguardas correspondentes da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA).
Artigo VI
As Partes se comprometem a cooperar mutuamente no desenvolvimento de projetos conjuntos entre a CNEN, NUCLEBRÁS e o IPEN no âmbito deste Acordo, facilitando dentro do possível a cooperação que outras instituições e organismos públicos ou privados dos respectivos países possam proporcionar em tais projetos.
Artigo VII
As Partes poderão estabelecer consultas sobre situações de interesse comum suscitadas no âmbito internacional, com relação à aplicação da energia nuclear para fins pacíficos, no sentido de coordenar suas posições, quando seja aconselhável.
Artigo VIII
As diferenças de opinião que possam surgir quanto à aplicação e interpretação do presente Acordo serão solucionadas através dos canais diplomáticos correspondentes.
Artigo IX
O presente Acordo substituirá, na data de sua entrega em vigor, o Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, subscrito em Lima, a 30 de novembro de 1966.
Artigo X
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, a realizar-se em Brasília. Terá um vigência inicial de dez anos, renovável tacitamente por períodos de dois anos, salvo se uma das Partes Contratantes notificar à outra, pelo menos seis meses antes da expiração de qualquer período, sua decisão de não renová-lo.
Feito em Lima, aos 26 dias do mês de junho de 1981, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente idênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Raimundo Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da República do Peru: Javier Arias Stella.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/8/1981, Página 7145 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/12/1982, Página 9214 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/12/1982, Página 4473 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1982, Página 22681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 63 Vol. 7 (Publicação Original)