Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 111, DE 1982 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 111, DE 1982

Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, em Bruxelas, a 19 e setembro de 1980.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, em Bruxelas, a 19 de setembro de 1980.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1982.

Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE

 

 

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO REGULAR


 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, de agora em diante denominados "Partes Contratantes",

     SENDO Partes da convenção sobre Aviação Civil Internacional subscrita em Chicago a 7 de dezembro de 1944,

     DESEJANDO concluir um Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, complementar à mencionada Convenção, para o fim de estabelecer serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios,

     Acordaram o seguinte:

ARTIGO I
Definições

     Para o propósito de aplicação do presente Acordo e qualquer Anexo:

     1. o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado sob o Artigo 90 dessa Convenção e qualquer emenda desses Anexos ou Convenção conforme seus Artigos 90 e 94, os quais foram adotados por ambas as Partes Contratantes;

     2. o termo "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer quaisquer funções, desempenhadas no presente pelo Ministro ou outras funções similares, e, no caso do Reino da Bélgica , o Ministro responsável pela Aviação Civil ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer quaisquer funções desempenhadas no presente pelo Ministro ou outras funções similares;

     3. o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de acordo com o Artigo II do presente Acordo;

     4. o termo " território" em relação a um Estado terá significado estabelecido pelo Artigo 2 da Convenção;

     5. os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "pouso técnico", têm, respectivamente, os significados que lhe são atribuídos no Artigo 96 da Convenção. Com relação ao termo "serviço aéreo" este tem ainda o significado que lhe é atribuído pela definição de serviço aéreo, este tem ainda o significado que lhe é atribuído pela definição de serviço aéreo regular, conforme adotada pelo Conselho da OACI, em 1952, com as notas adotadas pela 2ª Conferência de Transporte Aéreo;

     6. os termos "equipamento de aeronaves", "suprimento de aeronaves" e "partes sobressalentes" terão, respectivamente, os significados estabelecidos no Anexo 9 da Convenção, que foi adotada por ambas as Partes Contratantes;

     7. o termo "tarifa" significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais os preços são aplicados, incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços auxiliares, mas excluindo remunerações e condições de transporte de malas postais.

ARTIGO II
Designação de Empresa Aérea

     1.  Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data ulterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos tenham sido concedidos, mas não antes que:

a) a Parte Contratante, à qual os direitos tenham sido concedidos, tenha designado uma empresa aérea de sua nacionalidade para as rotas especificadas;
b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária licença de funcionamento à empresa designada, obedecidas as disposições do parágrafo 2 deste Artigo e as do Artigo VI.

     2. As Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes podem solicitar à empresa designada da outra Parte Contratante para fazer prova de que está qualificada e de que preenche as condições prescritas nas leis e regulamentos normalmente aplicáveis a empresas de transporte aéreo internacional.

     3. As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de substituir, por outra empresa aérea nacional, a empresa aérea originariamente designada. A nova empresa aérea aplicar-se-ão todas as disposições do presente Acordo e seu Anexo.

ARTIGO III
Facilidades à Navegação

     1. Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:

a) as taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostas à empresa designada pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às taxas e aos gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira, empregadas em serviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades;
b) os combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos serviços convencionados, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais que realizam transporte aéreo internacional, no que diz respeito a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais;
c) as aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados, e os combustíveis , óleos lubrificantes, equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utilizadas, bem como as provisões de bordo, compreendendo alimentos, bebidas e tabaco, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxa de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.

     2. Os bens enumerados no parágrafo precedente e objetos da isenção pelo mesmo estabelecida, não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras, e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades, enquanto não utilizados pela empresa.

     3. Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada, serão submetidos apenas ao controle estabelecido para essa área. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos, taxas ou gravames aduaneiros.

     4. O abastecimento de combustíveis e óleos lubrificantes, no território das Partes Contratantes, em relação às aeronaves que realizam os serviços convencionados, será autorizado, segundo o tratamento que for dado à empresa nacional que realize serviço semelhante, à condição de que seja assegurada no território da outra Parte a reciprocidade de tratamento.

ARTIGO IV
Cumprimento de Leis e Regulamentos

     1. As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes, relativamente à entrada, permanência ou saída de seu território, de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis às aeronaves da empresa aérea designada da outra Parte Contratante e serão cumpridos por tais aeronaves na entrada, permanência ou saída do território daquela Parte Contratante.

     2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativamente à entrada, permanência ou saída de seu território, de passageiros, tripulantes ou carga, inclusive a regulamentação relativa à entrada, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos na entrada, permanência ou saída do território daquela Parte Contratante.

ARTIGO V
Certificados e Licenças

     1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habitação e licenças expedidos ou revalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração das rotas e serviços convencionados no presente Acordo, desde que os requisitos para emissão ou revalidação desses certificados ou licenças sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

     2. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de não reconhecer, para o propósito de sobrevôo de seu território, certificados de habitação ou licenças fornecidos a seus próprios nacionais, pela outra Parte Contratante.

ARTIGO VI
Revogação, Suspensão e Estabelecimento de Condições

     1. Cada Parte Contratante reserva-se a faculdade de negar aceitação de uma empresa designada, ou revogar a licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, quando não julgar suficientemente comprovado que parte preponderante da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão de mãos de nacionais da outra Parte Contratante, ou estabelecer as condições que julgar apropriadas para o seu funcionamento como empresa aérea comercial.

     2. A empresa designada poderá ser multada pelas autoridades da outra Parte Contratante, na forma do ato de autorização de seu funcionamento jurídico ou ter sua licença de funcionamento suspensa, no todo ou em parte pelo período de 1 (um) mês a 3 (três) meses:

a) nos casos de inobservância das leis e regulamentos referidos no Artigo V deste Acordo, e de outras normas governamentais estabelecidas para o funcionamento de empresas aéreas designadas;
b) quando as aeronaves utilizadas nos serviços convencionados não sejam tripuladas por pessoas que possuam respectivamente a nacionalidade de uma outra Parte Contratante excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante, por instrutores devidamente autorizados pelos órgãos competentes da Parte Contratante que designou a empresa e durante o período de adestramento.

     3. Nos casos de reincidência das infrações constantes do item anterior, a licença poderá ser revogada. 

     4. A revogação constante dos itens 1 e 3 deste Artigo será aplicada após consulta com a outra Parte Contratante. A consulta terá início num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da respectiva notificação.

ARTIGO VII
Consultas

     1. Dentro de um espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão periódica e informalmente com vistas a assegurar a aplicação e cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seus Anexos.

     2. Para discussão da aplicação, interpretação ou modificação deste Acordo, seu Anexo, Quadro de Rotas e Protocolo de Assinatura, pode uma das partes promover, em qualquer tempo, uma Consulta que terá início num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da respectiva notificação, e seus resultados entrarão em vigor com segue:

a) as modificações feitas ao texto deste Acordo entrarão em vigor na conformidade do Artigo XIII;
b) as modificações ao Anexo, Quadro de Rotas e Protocolo de Assinatura entrarão em vigor depois de confirmados por Troca de Notas Diplomáticas.

ARTIGO VIII
Arbitragem

     1. Se surgir qualquer disputa entre as Partes Contratantes, relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes se esforçarão, em primeira instância, para resolver a disputa em negociação entre as Partes. 

     2.

a) Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo por negociação entre as Partes, podem concordar em submeter a disputa à decisão de uma pessoa ou órgão; se assim não concordarem, a disputa será, a pedido de qualquer das Partes, submetida à decisão de um tribunal de três árbitros, um a ser nomeado por cada Parte Contratante, e um terceiro a ser designado pelos dois assim nomeados. Cada Parte Contratante nomeará um árbitro dentro de um período de 60 (sessenta) dias da data de recebimento, por qualquer das Partes Contratantes, do aviso dado pela outra Parte Contratante, por via diplomática, solicitando arbitragem da disputa por tal tribunal e o terceiro árbitro será nomeado dentro de m período adicional de 60 (sessenta) dias.
b) Se qualquer das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado dentro do período especificado, o Presidente do Conselho da Organização Internacional de Aviação Civil poderá ser solicitado, por qualquer das Partes Contratantes, a designar um árbitro ou árbitros, segundo o caso exija.
c) Em ambos os caso, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro estado e atuará como Presidente do Tribunal arbitral.

     3. Cada Parte Contratante será responsável pelas despesas relativas ao árbitro que designar, bem como as relativas às demais pessoas necessárias às atividades desse mesmo árbitro e ambas as Partes Contratantes pagarão em partes iguais todas as outras despesas da atividade do tribunal, inclusive as do Presidente.

     4. As Partes Contratantes envidarão seus melhores esforços, dentro dos limites de seus poderes para pôr em vigor o parecer da comissão escolhida.

ARTIGO IX
Efeitos de um Acordo Multilateral no presente Acordo

     Sendo concluído um Acordo multilateral relativo ao transporte aéreo ratificado por ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para se harmonizar com as normas de tal Acordo multilateral.

ARTIGO X
Denúncia do Acordo

     1. O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado.

     2. Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer tempo, notificar à outra o seu desejo de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Sendo feita tal notificação, o presente Acordo terminará 12 (doze) meses depois do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada de comum acordo antes de expirado esse período. Na ausência de confirmação de recebimento pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como recebida 14 (quatorze) dias após o recebimento da notificação pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO XI
Registro do Acordo na OACI

     O presente Acordo e suas emendas, inclusive qualquer troca de novas, serão registrados, por qualquer das Partes Contratantes, na Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO XII
Revogação de Licenças

     O presente Acordo substitui as licenças, privilégios e concessões existentes à data de sua entrada em vigor, outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes em favor de empresa aérea da outra Parte Contratante.

ARTIGO XIII
Vigência

     Este Acordo entrará em vigor depois de cumpridos os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes, mediante notificação por via diplomática e a partir da data última dessas notificações.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados assinaram o presente Acordo e nele apuseram seus selos respectivos.

     Feito em Bruxelas, aos 19 dias do mês de setembro de 1980, em dois exemplares, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro

     Pelo Governo do Reino da Bélgica: Charles-Ferdinand Nothomb


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/06/1981


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/6/1981, Página 5239 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 62 Vol. 7 (Publicação Original)