Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1982 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PASSOS PÔRTO, 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1982
Aprova o texto do Acordo sobre Sanidade Animal em Área de Fronteira, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas do Fronteira, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 31 DE MARÇO DE 1982.
Senador PASSOS PÔRTO
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
SOBRE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Argentina,
Considerando o estabelecido no item 2, do Artigo II e no Artigo III do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967;
Considerando, ademais, as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sul-Americana de Luta contra a Febre Aftosa - COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da X Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o controle da Febre Aftosa - RICAZ-10, realizada nos dias 14 a 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington, Estados Unidos da América;
Desejando chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira;
Declarando que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte:
Objetivos
ARTIGO I
O estabelecimento de uma ação coordenada da sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países mediante a adoção das medidas necessárias para o melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio técnico e de informações, com base nos seguintes princípios:
a) coordenação e cooperação nas ações para o combate às enfermidades na região fronteiriça;
b) intercâmbio de colaboração técnica nos aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diagnostico, investigação e qualquer outro aspecto de interesse afim;
c) intercâmbio de adestramento de técnicos;
d) intercâmbio permanente de informações epizootiológicas na região fronteiriça, bem como de outras informações de interesse para o controle de enfermidades.
Disposições Gerais
ARTIGO II
Compromisso de adotar medidas tendentes a solucionar os problemas que se apresentam na luta contra as enfermidades dos animais nas áreas fronteiriças, de acordo com as seguintes providências:
a) constituição de uma Comissão Mista Permanente Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, que tenha o encargo da execução deste Acordo, representando e assessorando os respectivos Governos;
b) promoção de ajuda recíproca, quando sejam indispensáveis os controles da situação sanitária e sempre de comum acordo entre as partes integrantes da Comissão Mista Permanente a que se refere o inciso anterior;
c) estabelecimento e manutenção de uma estratégia e coordenação permanente de medidas destinadas ao controle sanitário do transito de animais em pé e de produtos derivados, na fronteira de ambos os países, em conformidade com a legislação vigente nos mesmos;
d) cooperação paralela no ajuste e revisão das normas sanitárias de cada país, na medida em que seja necessário para o maior êxito dos objetivos deste Acordo;
e) sincronização das datas de vacinação e de qualquer outra atividade considerada conveniente nas áreas limítrofes no âmbito deste Acordo;
f) pedido de colaboração de organismos nacionais e internacionais durante a execução deste Acordo, sempre de comum acordo entre as Partes.
Disposições Específicas
ARTIGO III
Os Países Contratantes acordam denominar a Comissão a que se refere o inciso ''a", Artigo II, Comissão Mista Permanente Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, integrada da seguinte forma:
Secretário de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura do Brasil; Diretor da Divisão de Profilaxia e Combate às Doenças da Secretaria de Defesa Sanitária Animal (SDSA) do Ministério da Agricultura do Brasil;
Diretor-Geral do Serviço Nacional de Sanidade Animal (SENASA) e Diretor-Geral do Serviço de Lutas Sanitárias (SELSA) da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária da República Argentina.
ARTIGO IV
A Comissão Mista Permanente a que se refere o artigo anterior reunir-se-á, preferencialmente, nas regiões fronteiriças, ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento e execução das atividades e atualizar as diretrizes pertinentes.
ARTIGO V
Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a Comissão Mista Permanente referida formulará um Plano de Ação, bem como procederá à designação de comissões técnicas regionais e à especificação das áreas de ação, em conformidade com o regulamento interno da Comissão Mista a ser elaborado de comum acordo entre seus membros.
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO VI
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação e prorrogáveis automaticamente por períodos iguais. Poderá ser rescindido a qualquer momento sempre que uma das Partes, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, comunique à outra a sua intenção de denunciá-lo.
Feito na cidade de Buenos Aires, capital da República Argentina, aos dezessete dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da República Argentina: Carlos W. Pastor.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/4/1982, Página 810 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/4/1982, Página 810 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1982, Página 5722 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/4/1982, Página 1704 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 101 Vol. 3 (Publicação Original)