Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1982 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1982

Aprova o texto do Acordo sobre Sanidade Animal em Área de Fronteira, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DAM-I/DPB/DAI/117/662.1 (B46) (829), DE 16 DE JUNHO DE 1980,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de referir-me ao Acordo celebrado com a República Argentina sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteiras e assinado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980, por ocasião da visita de Vossa Excelência àquele país.

     2. O referido acordo, anexo à presente, vem formalizar e regulamentar as ações destinadas à uma profícua cooperação no campo da sanidade animal, no contexto do crescente intercâmbio bilateral na área pecuária.

     3. Em atenção ao incremento desse Intercâmbio e visando o melhor controle das enfermidades, os setores técnicos dos dois países realizaram, no decorrer de 1979, reuniões de consulta e informação das quais resultou a definição de uma série de medidas tendentes a uma atuação conjunta no controle e luta contra as enfermidades animais nas áreas fronteiriças.

     4. A minuta de acordo a que chegaram os técnicos dos dois países foi elevada à consideração dos dois Governos no âmbito da X Reunião da Comissão Especial Brasileiro-Argentino de Coordenação, realizada em Buenos Aires, em setembro de 1979. Na Ata Final da referida reunião ficou consignada a recomendação de que seria útil e conveniente a formalização do referido acordo no mais breve prazo possível.

     5. As conversações com as autoridades argentinas para a conclusão do acordo foram efetuadas no contexto da preparação da visita de Vossa Excelência a Buenos Aires e o texto finalmente aprovado foi basicamente aquele acertado nas reuniões de caráter técnico.

     6. A ação coordenada dos dois países no campo da sanidade animal, segundo o artigo l, terá como objetivos a cooperação para o combate às enfermidades, bem como medidas de caráter preventivo, facilitadas pelo intercâmbio de informações e de pessoal especializado.

     7. Nesse sentido, o Acordo prevê (artigos II e III) a constituição de uma Comissão Mista Permanente Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, integrada por representantes dos órgãos governamentais com competência na matéria, para implementar a colaboração recíproca, mediante, inclusive, a harmonização das medidas que um e outro país venham a tomar com vistas ao controle da situação sanitária nas áreas fronteiriças.

     8. Os artigos IV e V definem as atribuições dessa Comissão Mista e determinam a realização de reuniões periódicas com a finalidade de avaliar a cooperação em curso e de determinar futuras linhas de ação conjunta.

     9. Ao decidirem executar um programa de cooperação tal qual o expresso no acordo em tela, os Governos do Brasil e da Argentina, além de atenderem à conveniência recíproca de promover, com maior eficácia, o controle das enfermidades, contribuem para o esforço que, a nível regional, vem sendo levado a cabo no sentido da solução das questões ligadas à sanidade animal.

     10. Nessas condições, senhor Presidente, submeto à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, pelo qual se encaminha à aprovação do Legislativo o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Ramiro Saraiva Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 03/10/1980


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/10/1980, Página 11589 (Exposição de Motivos)