Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1983 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1983
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Sanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, concluído em Brasília, a 8 de junho de 1981.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Sanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, concluído em Brasília, a 8 de junho de 1981.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 06 DE DEZEMBRO DE 1983
Senador MOACYR DALLA
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cooperativista da Guiana,
Cônscios de que os problemas que incidem sobre a saúde e o bem-estar das populações do meio tropical de ambos os países apresentam similaridades;
Certos de que o resultado dos programas realizados para o controle dos fatores ecológicos e sociais que condicionam os citados problemas pode melhorar substancialmente com o aproveitamento da experiência adquirida em separado por ambos os países;
Convencidos da importância de combinar esforços para melhor utilização das mencionadas experiências mediante programas de cooperação técnica;
Desejosos de estabelecer bases institucionais para a consecução desses objetivos comuns, e
Tendo presente o pensamento atual, em matéria de cooperação, no campo da saúde,
Convém no seguinte:
ARTIGO I
Programa de Cooperação Técnica
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana desenvolverão um programa de cooperação técnica que compreenda a administração sanitária, a formação de recursos humanos, a investigação epidemiológica e a pesquisa sanitária em ambientes tropicais.
ARTIGO II
Programas Específicos
1. O programa de cooperação técnica a estabelecer-se será objetivo de programas específicos a serem executados pelos Ministérios da Saúde de ambos os países, atuando em Colaboração mútua, e compreenderá, entre outras, as seguintes áreas:
a) epidemiologia tropical;
b) patologia tropical;
c) ecologia tropical;
d) profilaxia e terapêutica;
e) recursos institucionais;
f) formação de recursos humanos, e
g) pesquisa.
2. A citada cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades seguintes:
a) cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades seguintes;
b) concessão de bolsas para treinamento de pessoal em áreas especializadas;
c) utilização de instalações dos centros especializados em saúde dos dois países;
d) implementação de projetos específicos de cuidados sanitários, saneamento ambiental, controle sanitário das condições de habilitação em áreas rurais e produção de agentes biológicos e outros;
e) intercâmbio de equipamentos, instrumentos médicos e materiais, agentes biológicos e outros elementos de trabalho;
f) intercâmbio de informações, regulamentos e publicações técnico-científicas.
ARTIGO III
Da Patologia Tropical
1. Fica decidida a realização de estudos sobre as enfermidades infecciosas e parasitárias de maior incidência e preponderância no meio tropical considerado, e, principalmente, sobre a malária, febre amarela, leishmaniose, tripanossomíase, micoses superficiais e profundas, hepatite e vírus, arbovirose, hanseníase, oncocercose e outras.
2. Desenvolver-se-á o conhecimento de enfermidades como a toxoplasmose, esquistossomose e daquelas cuja etiologia e patologia não estão bem determinadas, assim como dos agravos á saúde caudados por animais peçonhentos, doenças resultantes de carências nutricionais e outras doenças que possam ser identificadas na área.
ARTIGO IV
Da Ecologia Tropical
As Partes convêm em realizar pesquisas epidemiológicas para determinar a incidência, distribuição e fatores que atuam na ocorrência e propagação de enfermidades tropicais, estudos ligados aos aspectos biomédico-sociais e ambientais, que facilitem a identificação de meios apropriados para melhorar as condições de saúde dos habitantes e as condições sanitárias das comunidades do meio tropical. Esses estudos abrangerão os relacionados ao melhor conhecimento e utilização da fauna e flora que tenham importância direta ou indireta para a saúde do homem.
ARTIGO V
Dos Recursos Institucionais
Os programas de cooperação técnica poderão incluir a coordenação para o uso de recursos de instituições de saúde, de ensino e de pesquisa, com o propósito de formar pessoal especializado; realizar pesquisas biomédico - sociais; elaborar e controlar a qualidade de produtos terapêuticos e de laboratório, e adotar outras medidas destinadas a aumentar os conhecimentos a respeito da patologia e ecologia tropicais.
ARTIGO VI
Dos Recursos Humanos
1. Serão estabelecidos mecanismos de intercâmbio de peritos em administração sanitária, ensino e pesquisa, para a formação e aperfeiçoamento de pessoal profissional técnico e auxiliar necessário no campo da saúde. Esses mecanismos compreenderão a concessão de bolsas de estudos e outras facilidades, para o treinamento de pessoal e sua participação em eventos científicos organizados pelas Partes.
2. O treinamento de recursos humanos dos dois países poderá realizar-se através de visitas, cursos regulares, estágios em centros de ensino ou de prática, seminários, reuniões, e bolsas de viagem.
ARTIGO VII
Dos Mecanismos Operacionais
1. Para coordenar as ações conjuntas a empreender para o cumprimento dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes designará, por via diplomática, um coordenador.
2. Para cada programa específico poder-se-á estabelecer os grupos de trabalho que forem necessários. Tais grupos serão constituídos por técnicos dos dois países e poderão reunir-se, preferencialmente, em áreas próximas à fronteira para coordenar as atividades de adotar as técnicas a serem utilizadas.
ARTIGO VIII
Duração do Acordo
Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra o cumprimento de suas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da Ultima das notificações e terá vigência até que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. A denúncia terá efeito ao término de um prazo de seis meses contratados a partir da data da notificação.
Feito em Brasília, aos 8 dias do mês de junho de 1981, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro - Waldir Mendes Arcoverde.
Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Richard Van West Charles.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1983, Página 14324 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1983, Página 5908 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1983, Página 20665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 96 Vol. 7 (Publicação Original)