Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1980 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1980

Aprova o texto da Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - UNIDO em Agência Especializada das Nações Unidas, concluídas em Viena a 8 de abril de 1979.

     Art. 1º.  É aprovado o texto da Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - UNIDO em Agência Especializada das Nações Unidas, concluído em Viena a 8 de abril de 1979.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 04 de novembro de 1980.

Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE

 

 

 

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL.

 

     Preâmbulo

     Os Estados Signatários desta Constituição, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

     Tendo em mente os objetivos gerais das resoluções adotadas pela Sexta Sessão Especial da assembleia Geral das Nações Unidas para o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional, da Declaração e do Plano de Ação de Lima para o Desenvolvimento e Cooperação Industrial adotados na Segunda Conferência Geral da UNIDO, e da resolução da Sétima Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre Desenvolvimento e Cooperação Econômica Internacional,

     Declarando que:

     È necessário estabelecer uma ordem econômica e social justa e eqüitativa, a ser alcançada através da eliminação das desigualdades econômicas, do estabelecimento de relações econômicas internacionais racionais e eqüitativas, da implementação de mudanças sociais e econômicas dinâmicas e do incentivo às necessárias mudanças estruturais da economia mundial.

     A industrialização é um instrumento dinâmico de crescimento, essencial ao desenvolvimento econômico e social rápido, particularmente dos países em desenvolvimento à melhoria dos padrões de vida e da qualidade de vida dos povos de todos os países, e à introdução de uma ordem econômica e social eqüitativa.

     É direito soberano de todos os países realizar sua industrialização, e qualquer processo de tal industrialização deve conformar-se aos objetivos gerais do desenvolvimento sócio-econômico auto-sustentado e integrado, e deveria incluir as mudanças apropriadas para assegurar a participação justa e efetiva de todos os povos na industrialização de seus países,

     Com a cooperação internacional para o desenvolvimento é meta compartilhada por todos os países e sua obrigação comum, é essencial promover a industrialização através de todas as medidas concertadas possíveis, incluindo o desenvolvimento, a transferência e a adaptação de tecnologia nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial,

Todos os países, independente de seus sistemas sociais e econômicos, estão determinados a promover o bem-estar comum de seus povos através de ações individuais e coletivas que visem expandir a cooperação com base na igualdade soberana, reforçar a independência econômica dos países em desenvolvimento, assegurar-lhes participação eqüitativa na produção industrial mundial total e contribuir para a paz e segurança internacional e para a prosperidade de todas as nações, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,

     Atentos a essas diretrizes,

     Desejando estabelecer, nos termos do Capítulo IX da Carta das Nações Unidas, uma agência especializada a ser conhecida como Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Internacional (UNIDO) (doravante referida como a "Organização"), que deverá desempenhar o papel central no sistema das Nações Unidas no campo do desenvolvimento industrial e ser responsável pela revisão e promoção da coordenação de todas as suas atividades nesse campo, em conformidade com as responsabilidades do Conselho Econômico e Social sob a Carta das Nações Unidas e com os acordos de relacionamento aplicáveis,

Convém na presente Constituição.

CAPÍTULO I

Objetivos e Funções

Artigo I
Objetivos

     O objetivo primordial da Organização deverá ser a promoção e a aceleração do desenvolvimento industrial nos países em desenvolvimento, com vistas a auxiliar no estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional. A Organização deverá também promover o desenvolvimento e a cooperação industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial.

Artigo 2
Funções

     No cumprimento dos objetivos precedentes, a Organização deverá em geral empreender toda ação necessária e apropriada, e em particular deverá:

     (a) incentivar e fornecer, conforme o caso, assistência aos países em desenvolvimento na promoção e na aceleração de sua industrialização, em particular no desenvolvimento, na expansão e na modernização de suas indústrias;
     (b) de acordo com a Carta das Nações Unidas, iniciar, coordenar e acompanhar as atividades do sistema das Nações Unidas com vistas a capacitar a Organização a desempenhar o papel central de coordenação no campo do desenvolvimento industrial;
     (c) criar novos conceitos e enfoques, e desenvolver os existentes, com respeito ao desenvolvimento industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial, e executar estudos e pesquisas com vistas a formular novas linhas de ação voltadas para o desenvolvimento industrial harmonioso e equilibrado, com a devida consideração para com os métodos empregados pelos países com diferentes sistemas sócio-econômicos para solucionar problemas de industrialização;
     (d) promover e incentivar o desenvolvimento e o uso de técnicas de planejamento, e assistir na formulação de programas e planos de desenvolvimento, científicos e tecnológicos, para a industrialização nos setores público, cooperativo e privado;
     (e) incentivar e assistir no desenvolvimento de um enfoque integrado e interdisciplinar voltado para a industrialização acelerada nos países em desenvolvimento;
     (f) servir de foro e agir como instrumento para ajudar os países em desenvolvimento e os países industrializados em seus contatos, suas consultas e, a pedido dos países envolvidos, suas negociações voltadas para a industrialização dos países em desenvolvimento;
     (g) assistir aos países em desenvolvimento no estabelecimento e operação da indústrias, incluindo tanto as agroindústrias quanto as de base, para alcançar a plena utilização dos recursos naturais e humanos localmente disponíveis e a produção de bens para os mercados doméstico e de exportação, bem como contribuir para a auto-sufuciência desses países;
     (h) servir de caixa de compensação para informações industriais e, neste sentido, coligir e controlar seletivamente, analisar e produzir para disseminação informações sobre todos os aspectos do desenvolvimento industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial, incluindo a troca de experiências e de realizações tecnológicas dos países industrialmente desenvolvidos e em desenvolvimento com sistemas sociais e econômicos diferentes;
     (i) dar particular atenção à adoção de medidas especiais visando assistir aos países de menor desenvolvimento, mediterrâneos e insulares, bem como setorial, incluindo a troca de experiências e de realizações tecnológicas dos países industrialmente desenvolvidos e em desenvolvimento com sistemas sociais em desenvolvimento;
     (j) promover, incentivar e assistir no desenvolvimento, seleção, adaptação, transferência e uso de tecnologia industrial, com a devida consideração às condições sócio-econômicas e as necessidades específicas da indústria interessada, com especial referência à transferência de tecnologia dos países industrializados para os em desenvolvimento, bem como entre os próprios países em desenvolvimento;
     (k) organizar e patrocinar programas de treinamento industrial visando assistir aos países em desenvolvimento no treinamento de pessoal técnico e de outras categorias apropriadas, necessárias em várias fases para seu acelerado desenvolvimento industrial;
     (l) aconselhar e assistir, em cooperação estreita com os órgãos apropriados das Nações Unidas, as agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, aos países em desenvolvimento na transformação local de seus recursos naturais, com o propósito de promover a industrialização dos países em desenvolvimento;
     (m) fornecer planos-piloto e de demonstração para acelerar a industrialização em setores particulares;
     (n) desenvolver medidas especiais destinada a promover a cooperação no campo industrial entre países em desenvolvimento, e entre países desenvolvidos e em desenvolvimento;
     (o) assistir, em cooperação com outros órgãos apropriados, o planejamento regional do desenvolvimento industrial dos países em desenvolvimento no quadro dos agrupamentos regionais e sub-regionais formados por esses países;
     (p) incentivar e promover o estabelecimento e o fortalecimento de associações industriais, comerciais e profissionais, e organizações similares que contribuam para a plena utilização dos recursos internos dos países em desenvolvimento com vistas a desenvolver suas indústrias nacionais;
     (q) assistir no estabelecimento e na operação da infra-estrutura institucional para o fornecimento de serviços reguladores, de consultoria ou de desenvolvimento à indústria.
     (r) auxiliar, a pedido dos Governos dos países em desenvolvimento, na obtenção de financiamento externo para projetos industriais específicos em termos juntos, equitativos e mutuamente aceitáveis.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 3
Membros

     Podem ser Membros da Organização todos os Estados que se associem com os objetivos e princípios da Organização:

     (a) Estados-membros das Nações Unidas ou de uma Agência especializada ou da Agência Internacional de Energia Atômica podem tornar-se Membros da Organização tornando-se partes nesta Constituição de acordo com o Artigo 24 e o parágrafo 2 do Artigo 25;
     (b) Estados que não os referidos no subparágrafo (a) podem tornar-se Membros da Organização tornando-se partes nesta Constituição de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 24 e o subparágrafo 2 (C) do Artigo 25, após terem sido aprovados como Membros pela Conferência, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, por recomendação da Junta.

Artigo 4
Observadores

     1. A condição de observador na Organização será aberta, mediante solicitação, àqueles que gozem de tal condição na Assembléia-Geral das Nações Unidas, a menos que a Conferência decida o contrário.

     2. Sem prejuízo do parágrafo I, a Conferência tem autoridade para convidar outros observadores e participar do trabalho da Organização.

     3. Aos observadores, será permitido participar no trabalho da Organização, de acordo com as regras de procedimento pertinentes e as prescrições desta Constituição.

Artigo 5
Suspensão

     1. Qualquer Membro da Organização que seja suspenso do exercício de seus direitos e privilégios, como membro das Nações Unidas, será automaticamente suspenso do exercício de seus direitos e privilégios como membro da Organização.

     2. Qualquer Membro que esteja em atraso, no pagamento de suas contribuições financeiras à Organização, não terá direito a voto na Organização se o montante em atraso for igual ou maior que o montante das Contribuições por ele devidas pelos precedentes dois anos fiscais. Qualquer órgão pode, contundo, permitir que tal Membro vote naquele órgão, desde que fique convencido de que a impossibilidade de pagar dever-se a condições fora de seu controle.

Artigo 6
Afastamento

     1. Qualquer Membro pode afastar-se da Organização mediante depósito de um instrumento de denúncia desta Constituição com o Depositário.

     2. Tal afastamento deverá entrar em vigor a partir do ano fiscal seguinte àquele durante o qual tal instrumento tenha sido depositado.

     3. As contribuições a serem pagas pelo Membro que se afasta pelo ano fiscal seguinte áquele durante o qual tal instrumento foi depositado deve ser iguais às contribuições fixadas para o ano fiscal durante o qual tal depósito foi efetivado. O Membros que se afasta deve, além disso, cumprir qualquer compromisso incondicional que tenha sido anteriormente a tal depósito.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 7
Órgãos principais e subsidiários

     1. Os principais órgãos da Organização serão:

     (a) a Conferência Geral (designada como a "Conferência");
     (b) a Junta de Desenvolvimento Industrial (designada como a "Junta");
     (c) o Secretariado.

     2. Será estabelecido um Comitê de Programa e Orçamento para assistir a Junta na preparação e no exame do programa de trabalho, do orçamento regular e do orçamento operacional da Organização e outros assuntos financeiros referentes à Organização.

     3. Outros órgãos subsidiários, incluindo comitês técnicos, poderão ser estabelecidos pela Conferência ou pela Junta, os quais deverão considerar devidamente o princípio da representação geográfica eqüitativa.

Artigo 8
Conferência Geral

     1. A Conferência deverá constituir de representantes de todos os Membros.

     2. (a) A Conferência deverá realizar uma sessão regular cada dois anos, a menos que decida de outro modo. Sessões especiais deverão se convocadas pelo Diretor-Geral, a pedido da Junta ou da maioria de todos os Membros.
     (b) As Sessões regulares deverão realizar-se na Sede da Organização, a menos que seja determinado do outro modo pela Conferência. A Junta determinará o local onde a sessão especial deverá ser realizada.

     3. Além de exercer outras funções estipuladas nesta Constituição, a Conferência deverá:

     (a) Determinar as diretrizes e políticas da Organização;
     (b) examinar relatórios da Junta do Diretor-Geral e dos órgãos subsidiárias de Conferências;
     (c) aprovar o programa de trabalho, o orçamento regular e o operacional da Organização de acordo com o artigo 14, estabelecer a escala de contribuições de acordo com o artigo 15, aprovar os regulamentos financeiros da Organização e supervisionar a utilização efetiva das fontes financeiras da Organização;
     (d) ter autoridade para adotar pela maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes, convenções ou acordos com respeito a qualquer assunto dentro da competência da Organização e fazer recomendações aos Membros acerca de tais convenções ou acordos;
     (e) fazer recomendações aos Membros e às Organizações internacionais com respeito a assuntos dentro da esfera de competência da Organização;
     (f) realizar qualquer outra ação apropriada de modo a permitir à Organização promover seus objetivos e levar a cabo suas funções.

     4. A Conferência pode delegar à Junta os poderes e funções que julgar desejáveis, exceto aqueles estabelecidos nos: artigo 3, subparágrafo (b); artigo 4; artigo 8, subparágrafos 3 (a), (b), (c) e (d); artigo 9; parágrafo 1; artigo 10, parágrafo 1; artigo 11, parágrafo 2; artigo 14, parágrafo 4 e 6; artigo 15; artigo 18; artigo 23, subparágrafos 2 (b) e 3 (b); e anexo 1.

     5. A Conferência deverá adotar suas próprias regras de procedimento.

     6. Cada Membro terá direito a um voto na Conferência. As decisões serão tomadas pela maioria dos Membros presentes e votantes, a menos que estipulado diferentemente nesta Constituição ou nas regras de procedimento da Conferência.

Artigo 9
Junta de Desenvolvimento Industrial

     1. A Junta constituir-se-á de 53 Membros da Organização eleitos pela Conferência deverá observar a seguinte distribuição de lugares: 33 membros da Junta serão eleitos dentre os Estados relacionados nas Partes A e C, 15 dentre os Estados relacionados na Parte B, e 5 dentre os Estados relacionados na Parte D do Anexo I desta Constituição.

     2. Os Membros da Junta deverão permanecer no cargo desde o encerramento da sessão regular da Conferência na qual foram eleito, até o encerramento da sessão regular da Conferência quatro anos depois, com exceção dos membros eleitos na primeira sessão, que permanecerão no cargo desde a época de tal eleição, a metade deles permanecendo no cargo apenas até o encerramento da sessão regular dois anos depois. Os Membros da Junta poderão ser reeleitos.

     3. (a) A Junta realizará ao menos uma sessão regular por ano, nas datas que determinar. Sessões especiais deverão ser convocadas pelo Diretor-Geral, a pedido da maioria de todos os membros da Junta.
(b) As sessões deverão se realizar na Sede da Organização, a menos que de outro modo seja determinado pela Junta.

     4. Além de exercer outras funções estipuladas nesta Constituição ou a ela delegadas pela Conferência, a Junta deverá:

     (a) Atuando sob a autoridade de Conferência rever a implementação do programa de trabalho aprovado e dos correspondentes orçamentos regular e operacional, bem como de outras decisões de Conferências;
     (b) Recomendar à Conferência uma escala de contribuições para as despesas do orçamento regular;
     (c) Apresentar relatórios à Conferência, a cada sessão regular, das atividades da Junta;
     (d) Pedir aos Membros que informem sobre suas atividades relacionadas ao trabalho da Organização;
     (e) De acordo com as decisões da Conferência e levando em conta as circunstâncias surgidas entre as sessões da Junta ou da Conferência, autorizar o Diretor-Geral a tomar as medidas que a Junta julgue necessárias para fazer face a acontecimentos imprevistos, considerando devidamente as funções e os recursos financeiros da Organização;
     (f) Se o cargo de Diretor-Geral ficar vago no período entre as sessões da Conferência, indicar um Diretor-Geral interino para atuar até a próxima sessão regular ou especial da Conferência;
     (g) Preparar a agenda provisória da Conferência;
     (h) Assumir outras funções que possam ser necessárias para promover os objetivos da Organização, levando em conta as imitações estipuladas nesta Constituição.

     5. Cada membro da Junta terá um voto. As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, a menos que de outro modo estipulado nesta Constituição ou nas regras de procedimento da junta.

     6. A Junta deverá convidar qualquer Membro nela não representação a participar, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto de interesse particular daquele Membro.

Artigo 10
Comitê de Programa e Orçamento

     1. O Comitê de Programa e Orçamento constituir-se-á de 27 Membros da Organização eleitos pela Conferência, a qual deverá considerar devidamente o primeiro da distribuição geográfica eqüitativa. Ao eleger os membros do Comitê, a Conferência deverá observar a seguinte distribuição de lugares: 15 membros do Comitê deverão ser eleitos dentre os Estados relacionados nas Partes A e C, 9 dentre os Estados relacionados na Parte B, e 3 dentre os Estados relacionadas na Parte D do Anexo I desta Constituição. Ao designar seus representantes para atuar no Comitê, os Estados deverão levar em consideração suas qualificações pessoais e experiência.

     2. Os Membros do Comitê deverão permanecer no cargo desde o encerramento da sessão regular da Conferência na qual foram eleitos até o encerramento da sessão regular da Conferência dois anos depois. Os Membros do Comitê poderão ser reeleitos.

     3. (a) O Comitê deverá realizar, no mínimo, uma sessão por ano. Sessões adicionais deverão ser convocadas pelo Diretor-Geral a pedido da Junta ou do Comitê.
     (b) As Sessões deverão ser realizadas ba sede da Organização, a menos que a Junta determine de outro modo.

     4. O Comitê deverá:

     (a) Realizar as funções que lhe são atribuídas no Artigo 14;
     (b) preparar o rascunho da escala de contribuições para as despesas do orçamento regular, para submissão à Junta;
     (c) exercer outras funções com respeito a assuntos financeiros que lhe possam ser atribuídas pela Conferência ou pela Junta;
     (d) apresentar relatórios à Junta, a cada sessão regular, sobre todas as atividades do Comitê e submeter sugestões ou propostas sobre assuntos financeiros à Junta por iniciativa própria.

     5. O Comitê deverá adotar suas próprias regras de procedimento.

     6. Cada Membro do Comitê terá direito a um voto. As decisões serão tomadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes votantes.

Artigo 11
Secretariado

     1. O Secretariado deverá compreender um Diretor-Geral, assim como os Vice-Diretores-Geral e demais funcionários que a Organização necessite.

     2. O Diretor-Geral deverá ser iniciado pela Conferência, mediante recomendação da Junta, por um período de quatro anos. Poderá ser outra vez indicado para mais um período de quatro anos, após o qual não será mais elegível para outra indicação.

     3. O Diretor-Geral deverá ser o principal funcionário administrativo da Organização. Sujeito às diretrizes gerais ou específicas da Conferência ou da Junta, ou Diretor-Geral deverá ter responsabilidade e autoridade totais para dirigir o trabalho da Organização. Sob a autoridade e o controle da Junta, o Diretor-Geral deverá ser responsável pela indicação, organização e funcionamento do pessoal.

     4. No desempenho de suas tarefas, o Diretor-Geral e sua equipe não deverão receber instruções de nenhum Governo ou de qualquer autoridade externa à Organização. Deverão evitar quaisquer ações que possam refletir em suas posições como funcionários internacionais com responsabilidade exclusiva perante a Organização. Cada Membro compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidade do Diretor-Geral e sua equipe, e a não procurar influenciá-los no desempenho de suas responsabilidades.

     5. O pessoal deverá ser indicado pelo Diretor-Geral de acordo com os regulamentos a serem estabelecidos pela Conferência, consoante recomendação da Junta. As indicações ao nível de Vice Diretor-Geral deverão ser submetidas á Junta. As condições de serviço do pessoal devem-se aproximar, tanto quanto possível, daquelas do sistema comum das Nações Unidas. A consideração primordial na seleção de funcionários e na determinação das condições do serviço deverá ser a necessidade de assegurar os padrões mais elevados de eficiência, competência e integridade. Será dada a devida consideração à importância de recrutar-se o pessoal em uma base geográfica ampla e eqüitativa.

     6. O Diretor-Geral deverá atuar como tal em todas as reuniões da Conferência, da Junta e do Comitê de Programa e Orçamento, bem como deverá realizar outras funções que a ele sejam, confiadas por esses órgãos. Deverá preparar um relatório anual das atividades da Organização. Além disso, deverá submeter à Conferência ou à Junta, conforme apropriado, outros relatórios que possam ser necessários.

CAPÍTULO IV

Programa de Trabalho e Assuntos Financeiros

Artigo 12
Despesas das Delegações

Cada Membro ou observador, deverá arcar com as despesas de sua delegação à Conferência, à Junta ou a qualquer outro órgão de que possa participar.

Artigo 13
Composição dos Orçamentos

     1. As atividades da Organização deverão ser executadas de acordo com os programas de trabalho e orçamento aprovados.

     2. As despesas da Organização deverão ser divididas nas seguintes categorias:

     (a) Despesas a serem cobertas através de contribuições fixas (designadas como "orçamento regular"); e
     (b) despesas a serem cobertas através de contribuições voluntárias à Organização, e todos os tipos de receita que possam ser previstos nos regulamentos financeiros (designadas como "orçamento operacional").

          3. O orçamento regular responderá por despesas com administração, pesquisa, outras despesas regulares da Organização e de outras atividades, de acordo com o estabelecimento no Anexo II.

     4. O orçamento operacional deverá responder por despesas com assistências técnica e outras atividades relacionadas.

Artigo 14
Programa e Orçamentos

     1. O Diretor-Geral deverá preparar e submeter à Junta, através do Comitê de Programa e Orçamento, em uma data prefixada nos regulamentos financeiros, um esboço do programa de trabalho para o período fiscal seguinte, juntamente com às estimativas correspondentes àquelas atividades que serão financiadas pelo orçamento regular. O Diretor-Geral deverá, ao mesmo tempo, submeter propostas e estimativas financeiras para as atividades que serão financiadas por contribuições voluntárias feitas á Organização.

     2. O Comitê de Programa e Orçamento deverá considerar as propostas do Diretor-Geral e submeter à Junta suas recomendações sobre o programa de trabalho proposto, bem como estimativas relativas ao orçamento regular e operacional. Tais recomendações do Comitê deverão requerer uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

     3. A Junta deverá examinar as propostas do Diretor-Geral juntamente com quaisquer recomendações do Comitê de Programa e Orçamento, e adotar o programa de trabalho, o orçamento regular e o orçamento operacional, com as modificações que julgue necessárias, a fim de que sejam submetidas à Conferência para consideração e aprovação. Tal aprovação deverá requer uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

     4. (a) A Conferência deverá considerar e aprovar o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos regular e operacional a ela submetidos pela Junta, por uma maioria de dois terço dos membros presentes e votantes.
     (b) A Conferência poderá emendar o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos regular e operacional, de acordo com o parágrafo 6.

     5. Quando solicitadas, estimativas suplementares ou revisadas para o orçamento regular ou para o operacional deverão ser preparadas e aprovadas de acordo com os parágrafos 1 a 4 acima, e os regulamentos financeiros.

     6. Nenhuma resolução, decisão ou emenda envolvendo despesa, a qual não tenha sido considerada de acordo com os parágrafos 2 e 3, deverá ser aprovada pela Conferência, a menos que seja acompanhada por uma estimativa de despesas preparada pelo Diretor-Geral. Nenhuma resolução, decisão ou emenda com relação às quais despesas são antecipadas pelo Diretor-Geral deverá ser aprovada pela Conferência até que o Comitê de Programa e orçamento e conseqüentemente a Junta, reunindo-se concomitantemente com a Conferência, tenham tido oportunidade de atuar de acordo com os parágrafos 2 e 3. A Junta deverá submeter suas decisões à Conferência. A aprovação pela Conferência de tais resoluções, decisões, e emendas necessitará uma maioria de dois terços de todos os Membros.

Artigo 15
Contribuições

     1. As despesas do orçamento regular deverão ser cobertas pelos Membros, segurando proporção de acordo com uma escala de contribuições estabelecida pela Conferência por uma maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes, com base em projeto preparado pelo Comitê de Programa e orçamento.

     2. A escala de contribuições de verá ter por base, tanto quanto possível, a escala mais recentemente empregada pelas Nações Unidas. Nenhum membro deverá contribuir com mais de vinte e cinco por cento do orçamento regular da Organização.

Artigo 16
Contribuições Voluntárias à Organização

     De acordo com os regulamentos financeiros da Organização, o Diretor-Geral, em nome da Organização, pode aceitar contribuições voluntárias, incluindo presentes, doações e subvenções, feitas à Organização por Governos, organizações intergovernamentais ou não-governamentais ou outras fontes não-governamentais, desde que as condições implícitas nessas contribuições voluntárias atendam aos objetivos e políticas da Organização.

Artigo 17
Fundo de Desenvolvimento Industrial

     De modo a incrementar os recursos da Organização e a intensificar sua capacidade de atender pronta e flexivelmente às necessidades dos países em desenvolvimento, a Organização deverá ter um Fundo de Desenvolvimento Industrial o qual será financiado através de contribuições voluntárias à Organização, conforme estabelecido no Artigo 16, e de outras receitas que poderão ser estabelecias pelos regulamentos financeiros da Organização. O Diretor-Geral administrará o Fundo de Desenvolvimento Industrial de acordo com as diretrizes gerais de política que orientam as operações do Fundo, as quais são determinadas pela Conferência, ou pela Junta atuando em nome da Conferência, e de acordo com os regulamentos financeiros da Organização.

CAPÍTULO V

Cooperação e Coordenação

Artigo 18
Relações com as Nações Unidas

     A Organização deverá relacionar-se com as Nações Unidas como uma das agências especializadas mencionadas no artigo 57 da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído consoante com o Artigo 63 da Carta necessitará a aprovação da Conferência, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes, de acordo com recomendação da Junta.

Artigo 19
Relações com outras Organizações

     1. O Diretor-Geral pode, com a aprovação da Junta e sujeito às diretrizes estabelecidas pela Conferência:

     (a) Fazer acordos estabelecendo relações apropriadas com outras organizações do sistema das Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais e governamentais.
     (b) estabelecer relações adequadas com organizações não-governamentais e outras organizações cujo trabalho esteja relacionado ao da Organização. Ao estabelecer tais relações com organizações nacionais, o Diretor-Geral deverá consultar os Governos interessados.

     2. Condicionado a tais acordos e relações, o Diretor-Geral poderá estabelecer ajustes de trabalho com tais organizações.

CAPÍTULO VI

Assuntos Legais

Artigo 20
Sede

     1. A sede da Organização deverá ser Viena. A Conferência poderá mudar o local da sede por uma maioria de dois terços de todos os Membros.

     2. A Organização deverá concluir um acordo de sede com o Governo anfitrião.

Artigo 21
Capacidade legal, privilégios e imunidades

     1. A organização deverá gozar, no território de cada um de seus Membros, das capacidades legais e dos privilégios e imunidades necessárias ao exercício de suas funções e ao atingimento de seus objetivos. Representantes dos Membros e funcionários da Organização deverão gozar dos privilégios e das imunidades necessários ao exercício independente de suas funções ligadas à Organização.

     2. A capacidade legal, os privilégios e as imunidades mencionados no parágrafo 1 deverão:

     (a) No território de qualquer Membro que tenha acedido à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas com respeito à Organização, ser definidos como nas cláusulas básicas dessa Convenção, modificada por uma anexo para isso aprovado pela Junta;
     (b) No território de qualquer Membro que não tenha acedido à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas com respeito à Organização, mas que tenha aderido à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ser definidos como na Convenção dessa última, a menos que tal Estado notifique o Depositário, ao depositar seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, de que essa Convenção não se aplicará à Organização; a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas deverá cessar de ser aplicada á Organização trinta dias após tal Estado ter assim notificado o Depositário;
     c) Ser definidos como em outros acordos aos quais pertença à Organização.

Artigo 22
Solução de conflitos e pedidos de pareceres

     1. (a) Qualquer conflito entre dois ou mais Membros concernente à interpretação ou aplicação desta Constituição, incluindo seus anexos, que não seja resolvido por negociação, deverá ser encaminhado à Junta, a menos que as partes interessadas concordem com outro modo de solução. Se o conflito é de interesse particular de um Membro não representado na Junta esse Membro poderá fazer-se representar de acordo com regras a serem adotadas pela Junta.
     (b) Se o conflito não é solucionado, de acordo com o parágrafo 1 (a), a contento de qualquer das partes nele envolvidas, essa parte poderá levar o assunto: quer (i) se as partes concordarem:

     (A) à Corte Internacional de Justiça; ou
     (B) a um tribunal de arbitragem:
     quer, (ii), de outros modo, a uma comissão de conciliação.

     As regras referentes aos procedimentos e à operação do tribunal de arbitragem e da comissão de conciliação serão explicitadas no Anexo III a esta Constituição.

     2. A Conferência e a Junta detêm, separadamente, poder subordinado à autorização de Assembléia Geral das Nações Unidas, para requerer à Corte Internacional da Justiça a dar um parecer sobre qualquer questão que surja no âmbito das atividades da Organização.

Artigo 23
Emendas

     1. A qualquer momento, após a segunda sessão regular da Conferência qualquer Membro propor emedas a esta Constituição. Os textos das emendas propostas deverão ser comunicados, imediatamente, pelo Diretor-Geral a todos os Membros e não deverão ser considerados pela Conferência até 90 dias após o envio de tal comunicado.

     2. Exceto como especificado no parágrafo 3, uma emenda deverá entrar em vigor e ser obrigatória para todos os Membros quando:

     (a) For recomendada pela Junta à Conferência;
     (b) For aprovada pela Conferência por uma maioria de dois terços de todos os Membros; e
     (c) Dois terços dos Membros depositarem instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda com o Depositário.

     3. Uma emenda relacionada aos Artigos 6, 9, 10, 13, 14 ou 23 ou ao Anexo II deverá entrar em vigor e ser obrigatória a todos os Membros quando:

     (a) For recomendada pela Junta à Conferência por uma maioria de dois terços de todos os Membros da Junta;
     (b) For aprovada pela Conferência por uma maioria de dois terços de todos os Membros; e
     (c) Três quartos dos Membros tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda com o Depositário.

Artigo 24
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e acessão

     1. Esta Constituição estará aberta para assinatura, por todos os Estados mencionados no subparágrafo (a) do Artigo 3, até 7 de outubro de 1979, no Ministério Federal para Negócios Estrangeiros da República da Áustria em subseqüentemente, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, até a data em que esta Constituição entre em vigor.

     2. Esta Constituição será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de tais Estados deverão ser depositados com o Depositário.

     3. Após a entrada em vigor desta Constituição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 25, os Estados mencionados no subparágrafo (a) do Artigo 3 que não a tiverem assinado, assim como os Estados aprovados como sócios, de acordo com o subparágrafo (b) desse Artigo, poderão aceder a ela, depositando seus instrumentos de acessão.

Artigo 25
Entrada em vigor

     1. Esta Constituição entrará em vigor quando pelo menos oitenta Estados que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação notificarem o Depositário de que concordaram, após se consultarem mutuamente, em que esta constituição deva entrar em vigor.

     2. Esta Constituição entrará em vigor:

     (a) Para os Estados que tenham participado na notificação mencionada no parágrafo 1, na data da entrada em vigor desta Constituição;
     (b) Para os Estados que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação antes da entrada em vigor desta Constituição, mas que não tenham participado da notificação referida no parágrafo 1, na data posterior em que notificarem o Depositário de que esta Constituição entrará em vigor para eles;
     (c) Para os Estados que depositarem os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão posteriormente à entrada em vigor desta Constituição, na data de tal depósito.

Artigo 26
Disposições transitórias

     1. O Depositário deverá convocar a primeira sessão da Conferência para realizar-se dentro de três meses após a entrada em vigor desta Constituição.

     2. As regras e regulamento que orientam a organização estabelecida pela Resolução nº 2.152 (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas deverão orientar a Organização e seus órgãos até que esta última possa adotar novas disposições.

Artigo 27
Reservas

     Nenhuma reserva poderá ser feita relativamente a esta Constituição.

Artigo 28
Depositário

     1. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser o Depositário desta Constituição.

     2. Além de notificar os Estados interessados, o Depositário deverá notificar o Diretor-Geral de todos os assuntos relacionados com esta Constituição.

Artigo 29
Textos autênticos

     Esta Constituição será autêntica em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/06/1980


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/6/1980, Página 5102 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/11/1980, Página 6347 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1980, Página 2217 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/11/1980, Página 13637 (Publicação Original)