Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1987 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1987

Aprova o texto do Acordo Internacional relativo ao Serviço de Radidifusão em Ondas Médias, firmado pelo Brasil em 19 de dezembro de 1981, por ocasião da Conferência Administrativa Regional de Radidifusão em Ondas Médias (Região 2) realizada no Rio de Janeiro.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Internacional relativo ao Serviço de Radiodifusão em Ondas Médias, firmado pelo Brasil em 19 de dezembro de 1981, por ocasião da Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em Ondas Médias (Região 2), realizada no Rio de Janeiro.

     Art. 2º O Governo Brasileiro, na execução do acordo previsto no artigo anterior, deverá observar o Protocolo Final, as Resoluções de n°s 1 a 6, bem como as Recomendações de n°s 1 a 3, aprovadas pela Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão, realizada no Rio de Janeiro.

     Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 25 de novembro de 1987.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 


  

PROTOCOLO FINAL AO ACORDO REGIONAL SOBRE O SERVIÇO DE RADIOFUSÃO EM ONDAS MÉDIAS NA REGIÃO 2

 

     Ao assinarem o Acordo Regional sobre o serviço de radiodifusão em ondas médias na Região 2, os delegados que subscrevem tomam nota das seguintes declarações que formam parte os Atos Finais da Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em Ondas Médias (Região 2), Rio de Janeiro, 1981:

- Nº 1 -

     Das Bahamas:

     A Delegação das Bahamas reserva o direito de seu Governo tomar as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses em caso de inobservância por parte de um Membro das disposições estipuladas no Acordo Regional relativo à utilização pelo serviço de radiodifusão de freqüèncias compreendidas na faixa 535 - 1.605 KHz na Região 2, ou de seus Anexos ou Protocolo (s), assim como no caso em que as reservas de outros países comprometem os serviços de radiodifusão das Bahamas.

 - Nº 2 -

     Da República Argentina:

     A. A República Argentina no exercício de seu direito de soberania sobre as Ilhas Malvinas, Ilhas Geogias do Sul, Ilhas Sandwich do Sul e da Antártida Argentina, que encontram localizadas entre os 25º e os 74º de longitude Oeste de Greenwich e ao Sul dos 60º de latitude Sul, declara que:

     1. Seu Governo não reconhece as consignações de freqüência que outras administrações possam efetuar, qualquer que seja sua faixa e serviço, nos territórios mencionados.

     2.  Que esta declaração deve ser aplicada especialmente na faixa compreendida entre 535 KHz e 1.605 KHz, atribuída ao serviço de radiofusão conforme o artigo 5 do Regulamento de Radiocomunicações e que são objetos de planejamento nesta Conferência Administrativa Regional da Radiodifusão.

     3. Assim, também, a Delegação Argentina reserva ao seu Governo o direito de aplicar as medidas que considere convenientes para assegurar o desenvolvimento satisfatório de seus serviços de radiodifusão nos territórios mencionados, se os interesses de seu país vierem a ser afetados pelas decisões da presente Conferência.

     4. Os referidos territórios das Ilhas Malvinas, Ilhas Georgias do Sul e Sandwich do Sul, subordinados jurisdicionalmente ao Território Nacional da Terra do Fogo, Antártida e Ilhas do Antártico Sul, têm sido submetidos pela força à ocupação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, situação ilícita que não tem sido jamais aceita pela República Argentina.

     5. Por outra parte, a ilicitude da ocupação das Ilhas Malvinas, Georgias do Sul e Sandwich do Sul, por parte do Reino Unido, tem sido reconhecida pelas Nações Unidas, a qual, pelas Resoluções 2065 (XX), 3160 (XXVIII) e 3149 de sua Assembléia Geral, tem urgido em acelerar as negociações entre ambos os Governos com o fim de pôr término à situação colonial.

     B. A Delegação argentina reserva ao seu Governo o direito de adotar as medidas que estime necessárias para assegurar e protege seus serviços de radiodifusão, se seus interesses vierem as ser afetados pelas decisões da presente Conferência, particularmente no caso em que um Membro Contratante notifique uma consignação que supere os valores de interferência emergentes da aplicação das normas técnicas do Acordo Regional sobre o serviço de radiodifusão em ondas médias na Região 2.

     C. A Delegação argentina faz reserva da mesma forma, em nome de seu Governo, ao direito de adotar as medidas que considere pertinentes para assegurar a prestação de seus serviços de radiodifusão, nos casos em que, como conseqüência de reservas aos Atos Finais formuladas por outros países, se ocasione prejuízo ou se restrinja a satisfatória prestação dos mesmos.

_____________________________

*  Nota da Secretária-Geral: Os textos do Protocolo final, estão agrupados por ordem cronológica de seu depósito. No índice estão classificados segundo a ordem alfabética dos nomes dos países.

- Nº 3 -

     Do Chile:

     A Delegação da República do Chile, considerando que seu país exerce direitos soberanos sobre o território antártico compreendido entre os meridianos 53º e 90º de longitude Oeste, estabelecidos no Decreto Supremo nº 1.747, de 6 de novembro de 1940, declara que não reconhece as consignações de freqüências que se realizem em nome de outro ou de outros Estados dentro do referido território antártico. A República do Chile se reserva o direito de fazer uso das freqüências radioeletétricas que chegarem a ser consignadas nos termos acima assinados.

- Nº 4 -

     Das Bahamas e Canadá

     Ao firmar os Atos Finais, Canadá e Bahamas, partes do Acordo Regional sobre Radiodifusão na América do Norte e participantes da Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em ondas médias (região 2), convocada no Rio de Janeiro (Brasil), de conformidade com as disposições da Convenção Internacional de Telecomunicações (Málaga - Torremolinos, 1973), manifestam seu firme propósito de aprovar o Acordo Regional Adotado na presente Conferência e de tomar medidas imediatas para denunciar o Acordo Regional sobre Radiodifusão na América do Norte, em conformidade com o procedimento de notificação estipulado no Artigo 13 deste último Acordo.

     Como depositário do Acordo Regional sobre Radiodifusão na América do Norte, o Governo do Canadá informará imediatamente aos demais Governos partes de tal Acordo e ao Secretário Geral da União Internacional de Telecomunicações as notificações que receba conforme o parágrafo que antecede.

- Nº 5 -

     Da República da Colômbia:

     A Delegação da República da Colômbia se reserva o direito, em nome do seu Governo, de tornar todas medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses em caso de que algum país não cumpra com os termos do Acordo Regional sobre o serviço de radiodifusão em ondas médias na Região 2, produto desta Conferência, assim como em caso de que as reservas de outros países pretendam comprometer estes serviços de radiodifusão dentro dos territórios sobre os quais a República da Colômbia exerce plena soberania.

- Nº 6 -

     Na Nicarágua:

     A Delegação nicaraguense, ao firmar os Atos Finais da Segunda Reunião da Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em ondas médias (Região 2), Rio de Janeiro 1981, deixa expressa certeza que:

     Não aceita a definição do Documento 150, mediante o qual a Delegação da Colômbia participou suas pretensões de soberania sobre as Ilhas de San Andrés e Providência, ao solicitar em forma expressa sua consideração na zona de ruído 2 e, portanto, se reserva o direito de adotar as medidas que sejam pertinentes.

     Amparado em declaração emitida por nossa Junta de Governos de Reconstrução Nacional no Decreto nº 324, de 4 de fevereiro de 1980, a qual assume a responsabilidade de recuperar, manter e defender a soberania nacional e a integridade de nossa pátria - Direito incontestável das nações livres.

     Por circunstâncias históricas que viveu nosso povo, impediu-se uma verdadeira defesa de nossa integridade nacional, de nossas águas jurisdicionais, de nossa plataforma continental, e a ausência de soberania se manifestou na imposição a nossa pátria de tratados absolutamente lesivos para o país. Tais foram o tratado Chamorro Bryan, de 5 de agosto de 1914, e o tratado Barcenas-Meneses-Ezguerra, cuja assinatura foi imposta à Nicarágua em 1928, ratificando-a no ano de 1930. Ambos os atos foram levados a cabo sob a total ocupação política e militar da Nicarágua por parte dos Estados Unidos da América.

     Em conseqüência, o tratado Barcenas-Meneses-Ezguerra, além de ser lesivo à Nicarágua, implica a ocupação de uma grande parte de nosso território insular a como são as ilhas de San Andrés, providências e os rochedos circundantes.

     Muito tempo já transcorreu desde o tratado Barcenas-Meneses-Ezguerra, porém o fato é que até 19 de julho de 1979, a Nicarágua não havia recobrado sua soberania nacional, tendo sido impossível em tempos anteriores o triunfo de nosso novo proceder à defesa do território insular marinho submarinho.

     A Administração da Nicarágua não pode passar por cima desta oportunidade, sem levar ao conhecimento do povo irmão e Governo da Colômbia, que esta medida não constitui um agravo a um país a que sempre temos querido, respeitado e cujo povo foi nobremente solidário com a luta da Nicarágua por sua libertação nacional

     É nossa intenção fazer saber, tanto ao povo como ao governo da Colômbia, que a Nicarágua não reivindica territórios que estão dentro da plataforma continental da Colômbia e a 100 ou 200 milhas de seu território continental, mas sim um território que geográfica, histórica e juridicamente é parte integrante do território da Nicarágua:   

"Ficam pois abertas as portas ao diálogo entre nossos dois países, conscientes como estamos de que, tanto na Colômbia como a Nicarágua têm herdado situações históricas cujo mais profundo conhecimento fará ver a irmã nação colombiana a justiça que nossa posição encerra, pois constitui uma verdade histórica que a Nicarágua foi desapossada destes territórios de uma maneira abusiva e contrária: do ponto de vista de todos os princípios do direito internacional e dos mesmos princípios que têm regido as relações entre os países latino-americanos".

     Interpreta-se que a modificação proposta pela Administração colombiana coincide lamentavelmente com o espírito demonstrado pela nação Nicaraguense no parágrafo transcrito.

- Nº 7 -

     Do Equador:

     A delegação do Equador na Conferência Administrativa Regional da Radiodifusão em ondas médias (Região 2), Rio de Janeiro, 1981, reserva ao seu Governo o direito de adotar as medidas que estime pertinentes, em caso de as decisões desta Conferência afetarem o serviço de radiodifusão e em especial suas estações que estão em operação.

     Além disso, reserva  seu Governo o direito de não aceitar nenhuma decisão desta Conferência que possa afetar o exercício do direito de sua soberania e nenhuma reserva formulada por outros países caso elas contrariem os interesses nacionais do Equador.

- Nº 8 -

     De Granada:

     A Delegação de Granada reserva ao seu Governo o direito de tomar as medidas que estime necessárias para salvaguardar seu serviço nacional de radiodifusão, no caso em que outros países deixem de observar as disposições técnicas adotadas pela Conferência, como meio de minimizar a interferência ou atuem em forma tal que comprometam o serviço de radiodifusão de Granada.

- Nº 9 -

     Da República do Panamá:

     A Delegação do Panamá manifesta que, se os interesses de seu país vierem a ser afetados pelas decisões da presente Conferência, a República do Panamá se reserva o direito de tomar as medidas que considere pertinentes, como país soberano em todo seu território, para assegurar o desenvolvimento satisfatório de seus serviços de radiocomunicações nacionais.

- Nº 10 -

     Da Guiana:

     Considerando, que a Conferência Regional de Radiodifusão (Região 2), Rio de Janeiro, 1981, não reconhece as necessidades específicas de países que carecem de suficientes meios alternativos em outras faixas de freqüência (por exemplo a faixa de ondas médias com modulação de freqüência);

     Considerando ainda, que o Acordo Regional sobre o serviço de radiodifusão em ondas médias na Região 2 e seu Plano associado são incompatíveis com os princípios adotados na primeira reunião da Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em ondas médias (Região 2), Buenos Aires, 1980, e não consignam freqüências sobre as bases da igualdade de direitos;

     A Delegação da República Cooperativa da Guiana;

     - declara que a assinatura das Atas Finais da Conferência Regional de Radiodifusão (Região 2), Rio de Janeiro, 1981, e qualquer ratificação ulterior das mesmas por seu Governo não significará em modo algum a aceitação dos valores utilizados para determinar a intensidade de campo utilizável;

     - reserva para seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias (incluída a utilização de qualquer freqüência dentro da faixa 535 - 1605 KHz) para satisfazer as necessidades de seu serviço nacional de radiodifusão,

- Nº 11 -

     Do México:

     Ao firmar os Atos Finais da Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em ondas média (Região 2), Rio de Janeiro, 1981, a Delegação do México expressa a intenção de sua Administração em ajustar-se as disposições contidas nos referidos Atos. Não obstante, a citada Delegação declara que o Governo do México se reserva o direito de adotar as medidas que considere adequadas para assegurar a operação satisfatória de suas estações de radiodifusão em ondas médias, no caso em que a não-observância por algum Membro da União das disposições contidas nestes Atos afete a operação satisfatória de tais estações.

- Nº 12 -

     Da Costa Rica:

     A Delegação da República de Costa Rica na Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em ondas médias (Região 2), Rio de Janeiro, 1981, se reserva o direito de aceitar ou não as disposições desta Conferência que em alguns de seus pontos ou em todo lesionem seu direito de soberania na utilização do espectro radioelétrico para a radiodifusão em ondas médias em seu território.

- Nº 13 -

     Da República de Trindad e Tobago:

     A Delegação da República de Trindad e Tobago se reserva, em nome de seu Governo, o direito de se tomar as medidas que considere necessárias à proteção de seus serviços de radiodifusão, no caso em que outras administrações signatárias do Acordo de radiodifusão em ondas médias (Região 2) descumpram suas disposições.

- Nº 14 -

     Dos Estados Unidos da América:

     Os Estados Unidos da América chama a atenção ao fato de que seu serviço de radiodifusão por ondas médias se vê desfavoravelmente afetado até um extremo de gravidade pela interferência abjetável produzida por estações da região. Em tais circunstâncias, apesar de os Estados Unidos da América estarem dispostos a cumprir suas obrigações como signatários das Atas Finais e seguir tratando de resolver as incompatibilidades entre suas estações de radiodifusão em ondas médias e as de outros países da Região 2, obrigam-se, ante a gravidade de tal interferência, a se reservar o direito de tomar as medidas que considerem precisas, para proporcionar os serviços necessários às zonas adversamente afetadas, caso seus esforços para eliminar essa interferência não levem a soluções satisfatórias.

 - Nº 15 -

     Da República da Venezuela:

     A Delegação da República da Venezuela declara que seu Governo se reserva o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para assegurar o desenvolvimento e operação satisfatória de seu serviço de radiodifusão em ondas médias, caso seus interesses venham a ser afetados pelas decisões tomadas na presente Conferência, particularmente pela aplicação do presente Acordo, seus Anexos completos e as Resoluções e Recomendações adotadas.

     Além disso, se reserve o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para evitar os prejuízos que possam advir ao nosso serviço de radiodifusão em ondas médias como conseqüência das reservas formuladas por outras Administrações, igualmente pela não-adesão de qualquer outro Membro da União pertencente à Região 2, ao Acordo e, em geral às disposições adotadas na presente Conferência.

- Nº 16 -

     Da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela:

     As Delegações dos seguintes Membros da União Internacional de Telecomunicações: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, partes do Acordo Sul-Americano de Radiocomunicações de Buenos Aires, 1935, revisão de Santiago do Chile, 1940, reunidas no Rio de Janeiro na Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em ondas médias na faixa 535-1605 KHz (Região 2), convocada em virtude do disposto na Convenção Internacional de Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973),

     Tendo em conta:

     a) que o Acordo adotado na presente Conferência contém disposições mais adequadas à situação atual ao desenvolvimento do serviço de radiodifusão na faixa mencionada;
     b) que o Acordo Sul-Americano de Radiocomunicações de Buenos Aires, 1935, revisão de Santiago do Chile, 1940, em seus artigos 5, 7, 8, 9, 10 ,12 e aos Anexos II, III, V, VII e VIII, parcialmente os Anexos IV e VI, trata assuntos técnicos e de planejamento relacionados ao serviço de radiodifusão que foram contemplados pelo novo Acordo Regional;
     c) que segundo os princípios do direito internacional, ao tratar-se uma mesma matéria, prevalece o acordo ulterior sobre os anteriores;
     d) que portanto o serviço de radiodifusão na faixa 535-1605 KHz reger-se-á pelas disposições do Acordo Regional adotado nesta Conferência;

     Reconhecem que o Acordo Sul-Americano de Radiocomunicações de Buenos Aires, 1935, revisão de Santiago do Chile, 1940, em algumas de suas partes relacionadas ao serviço de radiodifusão fica superado pelas disposições do Acordo Regional sobre o serviço de radiodifusão em ondas médias na Região 2.

- Nº 17 -

     Da Jamaica:

     A Delegação da Jamaica reserva seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses no caso em que outros países operem suas estações de forma que causem prejuízo ao serviço nacional de radiodifusão da Jamaica.

- Nº 18 -

     Da República do Paraguai:

     Tendo em conta:

     a) a situação geográfica da República do Paraguai, entre países que contam com grande número de estações classe A de alta potência, com as quais as estações paraguaias interferem-se mutuamente:
     b) que esta Delegação aceitou valores de interferências ponderáveis sobre suas estações e que por sua vez reduziu as potências de maioria de seus transmissores para operar nos períodos noturnos, com o objetivo de incluir todas as estações paraguaias na Lista A do Plano, e
     c) que, não obstante, o empenho feito pela Delegação do Paraguai para lograr tal propósito, a estação ZP-70 RADIO PRIMEIRO DE MARZO, figura na Lista B devido a incompatibilidade com estações de uma das administrações negociantes,

     Pelo anteriormente exposto, esta Delegação reserva o direito de seu Governo tomar as medidas que estime pertinentes para proteger as emissões de todas as estações paraguaias e em particular as da estação ZP-70 RADIO PRIMEIRO DE MARZO, enquanto esta permaneça na lisa B.

- Nº 19 -

     Do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

     Com referência a declaração pela República Argentina, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não tem dúvida alguma quanto à soberania do Reino Unido sobre as Ilhas Frankland  (Malvinas), as dependências das Ilhas Falkland (Malvinas) e ao Território Britânico da Antártida. A este respeito, chama a atenção o Artigo IV do Tratado Antártico, do qual são partes o Reino Unido e a Argentina, pelo qual se congelam as reivindicações territoriais na Antártida.

     Portanto, o Governo do Reino Unido não aceita a declaração da República Argentina pela qual se impugna a soberania do Reino Unido sobre os mencionados territórios. Além disso o Reino Unido tem direito a que se consignem freqüências aos serviços de radiocomunicações explorados nesses territórios e considerará todo o uso pela República Argentina destas freqüências, que causem interferência prejudicial a tais consignações, como uma violação à Convenção e ao Regulamento de Radiocomunicações.

     Por outro lado, com referência ao pretendido direito da Argentina em estabelecer sers próprios serviços de radiocomunicações em tais territórios, o Reino Unido deseja declarar que não reconhece a validade de tal pretensão e que toda notificação por parte da Argentina de uma consignação de freqüência a ditos territórios seria incompatível com a Resolução nº 1 da Conferência Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1979).

     O Reino Unido não aceita a afirmação contida na declaração da Argentina de que "a ilicitude da ocupação das Ilhas Malvinas, Georgia do Sul e Sandwinch so Sul por parte do Reino Unido tem sido reconhecida pelas Nações Unidas. Nas Resoluções das Nações Unidas pede-se simplesmente que a controvérsia seja resolvida mediante a negociação entre os dois Governos.

- Nº 20 -

     Do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

     A Delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não aceita a reserva nº 3 do Chile, uma vez que põe em dúvida a soberania do Governo de Sua Majestade sobre o Território Antártico Britânico. Esta delegação reporta-se a este respeito ao Artigo IV do Tratado Antártico, que congela as reivindicações territorias da Antártida.

- Nº 21 -

     Da República da Colômbia:

     A Delegação da República da Colômbia, em nome de seu Governo, ao firmar os Atos Finais da Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em ondas médias (Região 2), Rio de Janeiro, 1981, e ao observar a reserva nº 6, apresentada pela Delegação da Nicarágua, expressa ante esta Conferência que não aceita de nenhuma forma as pretensões do Governo da Nicarágua, porquanto não nos cabe dúvida da legitimidade e exercício da soberania da República da Colômbia sobre a totalidade de seu território.

     Igualmente, a Declaração colombiana com relação as pretensões mencionada pela Nicarágua, contrárias ao tratado sobre questões territoriais entre a Colômbia e a Nicarágua, alegando suposta soberania sobre as ilhas de San Andrés e Providência deseja expressar:

     1. O tratado sobre questões territoriais entre a Colômbia e a Nicarágua, firmado em Manágua em 24 de março de 1928, foi aprovado na Colômbia pela Lei nº 93, de 1928, aprovado na Nicarágua por Lei de 6 de março de 1930, trocadas as ratificações em Manágua em 5 de maio de 1930 e promulgado pelo Decerto nº 993, de 1930.

     2. O Artigo primeiro do tratado dispõe:

"A República da Colômbia reconhece a soberania e pleno direito da República da Nicarágua sobre a costa de Mosquitos, compreendida entre o cabo de Gracias a Dios e o rio San Juan e sobre as ilhas Mangle Grande e Mangle Chico, no Oceano Atlântico (Gret Com Island y Little Com Island), e a República da Nicarágua reconhece a soberania e pleno domínio da República da Colômbia sobre as ilhas de San Andrés, Providência, Santa Catalina e todas as demais ilhas, ilhotas e rochas que fazem parte de tal arquipélago de San Andrés".

     3. A argumentação nicaragüense sobre sua suposta soberania sobre o arquipélago de San Andrés e Providência viola o mais fundamental dos princípios do Direito Internacional: pacta sunt servanda, segundo o qual todo tratado obriga ad partes e deve ser cumprido por elas de boa fé. Tal princípio constitui logicamente a pedra angular das relações entre os Estados, já que sem o reconhecimento do axioma de que os tratados deve dar-se fiel e estrito cumprimento correriam grave perigo a paz e a segurança internacionais.

     4. Ao pretender denunciar o tratado, o governo da Nicarágua se esquece de que os tratados não podem terminar se não por acordo expresso ou tácito entre as partes ou em virtude de normas claramente previstas no Direito Internacional.

     5. O Direito Internacional proíbe que um tratado com as características das do Ezaguerra - Bárcenas possa ser denunciável. Ele se infere ao artigo 56 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, o qual foi comentado pela Comissão de Direito Internacional nos seguintes termos: "...) O caráter próprio de alguns tratados exclui a possibilidade de que os Estados contratantes tenham tido a intenção de permitir que uma parte os denunciará ou se retirará deles a seu arbítrio. Exemplo destes são os tratados de delimitação de fronteiras territoriais" (Informes da Comissão de Direito Internacional. Suplemento número 9 (A/6309 e Rev. 1) Nações Unidas, vigésimo primeiro período de sessões Nova Iorque, de 1966).

     6. Deve ser reiterado que pelo fato de ser o tratado de 1928 um instrumento que define questões territoriais, estabelecendo por conseguinte em regime objetivo, não é suceptível de término. Por último, longe de haver existido a possibilidade para a execução do tratado, este se tem cumprido franca, cordial e ininterruptamente.

     7. Nestas condições, não sendo o tratado Ezguerra - Bárcenas um instrumento denunciável nem suceptível de término pela só vontade de uma das partes, o Governo da Nicarágua deve continuar observando-o, como o tem feito até o presente: não há outra alternativa. A Colômbia, por sua parte, está alerta e vigilante. A Colômbia, por sua parte, está alerta e vigilante para exigir e fazer respeitar os deveres e obrigações que, de conformidade com o Direito Internacional, se derivam do tratado sobre questões territoriais entre a Colômbia e a Nicarágua.

     8. O arquipélago de San Andrés e Providência, por sua localização e características, gera mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva, de conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional. Afirmar que o citado arquipélago está localizado na plataforma continental na Nicarágua e que, portanto, pertence àquele país é simplesmente um absurdo jurídico.

     9. Todo o arquipélago de San Andrés e Providência, incluídas as ilhas Mangles e o território compreendido entre o cabo Gracias a Dios e o rio San Juan, pertenceram primeiro ao Reino da Terra Firme e posteriormente ao Virreinato de la Nueva Granada. Sob este regime encontravam-se tais territórios no ano de 1810, quando iniciou-se a gesta emancipadora. Os Governos da Colômbia e da Nicarágua, livremente acordaram e trocaram os instrumentos de ratificação de um tratado internacional válido e perfeito, mediante o qual nosso país reconheceu a soberania e pleno direito da Nicarágua sobre a Costa de Mosquitos, compreendida entre o cabo Gracias a Dios e o rio San Juan e sobre as ilhas Mangle Grande e Mangle Chico. A República da Nicarágua reconheceu, por sua vez, a soberania e o pleno domínio da República da Colômbia sobre as ilhas de San Andrés, Providência, Santa Catalina e todas as demais ilhas, ilhotas e rochas que fazem parte de tal arquipélago de San Andrés.

     A República da Colômbia cumprirá com as obrigações e fará respeitar os direitos que de tal instrumento para ela derivam-se.

(Segue as assinaturas)

 

 

 

ATOS FINAIS DA CONFER~ENCIA ADMINISTRATIVA REGIONAL DE RADIODIFUSÃO EM ONDAS MÉDIAS (REGIÃO 2), RIO DE JANEIRO, 1981

     Os delegados dos Membros da União Internacional de Telecomunicações abaixo relacionados, representados na Conferência Administrativas Regional de Radiodifusão em Ondas Médias (Região 2), Rio de Janeiro, 1981, convocada em virtude do disposto na Convenção Internacional de Telecomunicações (Málaga- Torremolinos, 1973), adotaram os Atos Finais desta Conferência que incluem o Acordo, as Resoluções e as Recomendações.

     Esses Atos Finais entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1982, salvo quando diferentes datas forem previstas em disposições específicas do Acordo, das Resoluções ou das Recomendações acima mencionadas.

Argentina (República), Bahamas (Comunidade das), Belize, Brasil (República Federativa do), Canadá, Chile (República do), Colômbia (República da), Costa Rica (República da), Dinamarca (Reino da), Equador (República do), Estados Unidos da América, França (República Francesa), Granada (República de), Guiana (República Cooperativista da) Jamaica, México (Estados Unidos do), Nicarágua (República da), Panamá (República do), Paraguai (República do), Países Baixos (Reino dos), Peru (República do), Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Trindad e Tobago (República de), Uruguai (República Oriental do) Venezuela (República da).

     Ao firmarem os presentes Atos Finais, os Delegados dos Membros da União Internacional de Telecomunicações declaram que, em caso de inobservância de uma ou mais disposições do Acordo e das Resoluções, por um Membro da União ou por qualquer outro país cujas consignações hajam sido incluídas no Plano, nenhum outro membro estará obrigado a observar tal ou tais disposições em suas relações com os Membros ou o país em questão.

     Em fé do qual, os delegados dos Membros da União acima mencionados firmam estes Atos Finais, em nome de suas autoridades competentes respectivas, em um só exemplar redigido nas línguas inglesa, espanhola e francesa, sendo que em caso de desacordo o texto francês prevalece. Este exemplar ficará depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará cópia autenticada a cada um dos Membros da Região 2.

     Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1981.

     Pela República Argentina: Ricardo Saidman - Noberto B. Soneti - Jorge Taboada - Juan A. Autelli - Graciela Mealla.

     Pela Comunidade das Bahamas: Kermit C. Gibson.

     Por Belize: A. R. Cameron - P. R. A. Fulton.

     Pela República da Colômbia: Orlando Gallo Suárez - Gilberto Rodriguez Barato - Plutarco Elías Barraza Olivares - José Humberto Pulido Sierra - Osvaldo Rodriguez Cadena - José Genaldo Céspedes C.

     Pela República Federativa do Brasil: Arthur Cezar de Araujo Ituassu - Lourença Nassib Chehad.

     Pelo Canadá: Gilles Courtemanche - Edward Ducharme.

     Pela República do Chile: Gerson Echavarria M. - Marcelo Núnez R.

     Pelo México: Alfredo Delgado Jaralillo.

     Pela República da Costa Rica: Miguel A. Léon S.

     Pelo Reino da Dinamarca: E. A. Sondergaard.

     Pela República do Equador: Marcelo Lasse Guerra - José Vivanco Arias.

     Pelos Estados Unidos da América: K. Shaefe - Wilson A. La Follette - William H. Jahn.

     Pela República Francesa: Huet Marle - Bisne René - Fonteyne Jacques - Howlett Martin Patrick.

     Pela República de Granada: Mathew William - Ray Smith.

     Pela República Cooperativista da Guiana: Ronaldo E. Case - S. Y. Mohamed.

     Pela Jamaica: Phillip D. Cross - Roy R. Humes.

     Pela República da Nicarágua: Luiz G. Lacayo Lacayo

     Pela República do Panamá: Jorge Batista Cardenas.

     Pela República do Paraguai: Sabino Ernesto Montanaro.

     Pelo Reino dos Países Baixos: H. J. Eikelenboon - J. M. Cijntje - A. R. Visser.

     Pela República do Peru: Daniel Gárate Malarín - Oscar Ramos Montoya - Adolfo Momosaki Côngora.

     Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: P. R. A. Fulton - A. R. Cameron.

     Pela República de Trindad e Tobago: leo V, McNeill.

     Pela República da Venezuela: Héctor Miguel Palma Núnez.

     Pela República Oriental do Uruguai: Blas Denis - Rosendo Jernández - Juan Zavanttierro.

 

PREÂMBULO

     Respeitando em toda sua plenitude o direito soberano de cada país de regulamentar o serviço de radiodifusão em ondas médias dentro de seu território e de concluir, se for o caso, acordos especiais com os países que considere conveniente, sem prejuízo para outras Administrações;

     Com o fim de facilitar as relações, a compreensão mútua e a cooperação em matéria de radiodifusão em ondas médias entre os Membros da Região 2;

     Com o objetivo de melhorar a utilização da faixa de freqüências atribuídas ao serviço de radiodifusão em ondas médias e de assegurar assim, em todos os países, um serviço de radiodifusão satisfatório;

     Reconhecendo que todos os países têm os mesmos direitos e que com a aplicação do presente Acordo hão de ser satisfeitas, na medida do possível, as necessidades de cada um e, em particular, as dos países em desenvolvimento;

     Reconhecendo que a proteção dos serviços mutuamente aceitos constitui um dos objetivos principais de todos os países, procurando, para isso, obter uma melhor coordenação e assegurar o emprego de instalações mais eficientes;

     Os delegados dos Membros da União internacional de Telecomunicações abaixo relacionados, reunidos no Rio de Janeiro, em uma Conferência Administrativa Regional convocada em virtude do disposto na Convenção Internacional de Telecomunicações (Málaga - Torremolinos 1973), adotaram, sob reserva de aprovação pelas autoridades competentes de seus respectivos países, as disposições seguintes, relativas ao serviço de radiodifusão na Região 2 na faixa de ondas médias (535 a 1.605 KHz;

ARTIGO I
Definições

     Para os efeitos deste Acordo se entenderá por:

     União: A União Internacional de Telecomunicações;

     Secretário-Geral: O Secretário-geral da União;

     IFRB: A Junta Internacional de Registro de Freqüência;

     CCIR: O Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações;

     Convenção: A Convenção Internacional de Telecomunicações;

     Regulamento de Radiodicomunicações: Regulamento de Radiocomunicações que complementa as disposições da Convenção;

     A Região 2: A zona geográfica definida no nº 394 do Regulamento de Radiocomunicações, Genebra, 1979;

     Registro Mestre: O Registro Internacional de Freqüências;

     Acordo: O presente instrumento e seus anexos;

     Plano: O Plano e seus apêndices, que constituem o Anexo 1 ao Acordo, bem com as modificações ao Plano que resultem da aplicação do artigo 4 do Acordo;

     Membro Contratante: todo Membro da União que haja aprovado o Acordo ou a ele aderido;

     Administração: todo serviço ou departamento governamental responsável pelo cumprimento das obrigações derivadas da Convenção e do Regulamento de Radiocomunicações;

     Estação: estação de radiodifusão em ondas médias;

     Consignação conforme o Acordo: toda consignação de freqüência inscrita no Plano;

     Interferência Objetável: é a interferência ocasionada por um sinal que exceda a intensidade máxima de campo admissível dentro do contorno protegido, de conformidade com os valores determinados segundo as disposições do Anexo 2;

     Interferência Prejudicial: Interferência que compromete o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança, ou que degrada gravemente, interrompe, repetidamente ou impede o funcionamento de um serviço de radiocomunicação executado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações.

ARTIGO 2
Faixa de Freqüência

     2.1 As disposições do Acordo serão aplicadas à faixa de freqüência compreendidas entre 535 e 1.605 KHz, atribuída ao serviço de radiodifusão conforme o artigo 8 do Regulamento de Radiocomunicações (Genebra, 1979).

ARTIGO 3
Execução do Acordo

     3.1 Os Membros Contratantes adotam para suas estações na Região 2, na faixa de freqüências objeto deste Acordo, as características e normas técnicas especificadas no Plano.

     3.2 Os Membros Contratantes não poderão pôr em serviço consignações conforme o Acordo, modificar as características técnicas das estações especificadas no Plano, introduzir novas consignações no Plano ou pôr em serviço novas estações, salvo as condições previstas nos Artigos 4 e 5 deste Acordo;

     3.3 Os Membros Contratantes se comprometem de comum acordo e dentro do possível a estudar e a pôr em prática as medidas necessárias para evitar ou reduzir qualquer interferência prejudicial ou objetável que possa resultar da aplicação do Acordo.

ARTIGO 4
Procedimento para modificação do Plano

     4.1 Quando um Membro Contratante pretende introduzir uma modificação ao Plano, ou seja:

     - modificar as características de uma consignação de freqüência de uma estação, esteja ou não em serviço, que figure no Plano;
     - introduzir no Plano uma nova consignação de freqüência;
     - pôr em serviço uma nova estação; ou
     - anular uma consignação de freqüência de uma estação, deverá aplicar o seguinte procedimento, antes de qualquer notificação nos termos do Artigo 12 do Regulamento de Radiocomunicações (ver Artigo 5 do Acordo).

     4.2 Propostas de modificação das características de uma consignação, de introdução de uma nova consignação ou de colocação em serviço de uma nova estação.

     4.2.1 Toda administração que pretenda modificar as características de uma consignação do Plano, introduzir uma nova consignação ou pôr em serviço uma nova estação deverá solicitar o acordo de toda administração que tenha uma consignação conforme o Acordo, no mesmo canal ou em canais adjacentes, com separação de até 30 KHz, que seja considerada afetada desfavoravelmente, nos termos do item 4.2.10 deste Artigo.

     4.2.2 Toda administração que pretenda modificar as características de uma consignação do Plano, introduzir uma nova consignação ou por em serviços uma nova estação, enviará à IFRB a informação mencionada no Anexo 3 deste Acordo. Essa informação só deverá ser enviada dentro dos 3 anos anteriores à data prevista para a implementação de tal modificação ou da colocação em serviço da estação correspondente à nova consignação. A administração poderá, simultaneamente, solicitar o acordo das administrações cujas consignações conforme o Acordo considere que possam ser desfavoravelmente afetadas, enviando uma cópia da correspondência à IFRB.

     4.2.3 Nos casos não especificados no item 4.2.14, e com o objetivo de buscar o acordo previsto no item 4.2.1, a administração informará, ao mesmo tempo à IFRB o nome das administrações das quais deva obter o acordo ou das que já esteja tentando obtê-lo.

     4.2.4 Caso uma administração não envie todas as informações especificadas no Anexo 3 deste Acordo à IFRB, imediatamente e por telegrama, aquela Junta solicitará da administração o fornecimento, mais rápido possível, da informação omitida.

     4.2.5 A IFRB, depois de assegurar-se de que a informação solicitando Anexo 3 deste acordo foi fornecida, determinará, tão logo possível, utilizando o Anexo 2 deste Acordo, as administrações cujas consignações de freqüência conforme o Acordo serão consideradas desfavoravelmente, afetadas segundo o estabelecimento no item 4.2.10, remetendo, o quanto antes, os resultados de seus cálculos à administração que pretende modificar o Plano Simultaneamente, a IFRB publicará em uma seção especial de sua circular semanal a informação que lhe haja sido enviada de acordo com o previsto nos itens 4.2. e 4.2.3, bem como a lista das administrações afetadas.

     4.2.6 A IFRB enviará um telegrama às administrações que figurem na seção especial de sua circular semanal, comunicando-lhes a publicação desta informação, e remeterá o resultado de seus cálculos.

     4.2.7 Qualquer administração que se considere com o direito de figurar na lista das administrações cujas consignações conforme o Acordo sejam consideradas afetadas desfavoravelmente, de conformidade com o item 4.2.10, poderá, dentro de 60 dias contados a partir da data da publicação, solicitar à IFRB sua inclusão em tal lista. Uma cópia da solicitação deverá ser enviada à administração que pretende modificar ò Plano, juntamente com a razões de ordem técnica pertinentes.

     4.2.8 A IFRB determinará também:

     - o efeito da modificação pretendida nas modificações pendentes, ainda não incluídas no Plano; e
     - o efeito das modificações pendentes na modificação pretendida.

     Para esse efeito, a IFRB somente levará em consideração aquelas modificações pendentes que hajam sido por ela recebidas com um antecedência máxima de 180 dias da data do recebimento da modificação sob consideração. A IFRB enviará os resultados de seus cálculos às administrações interessadas.

     4.2.9 Além do acordo mencionado no item 4.2.1, a administração que pretende uma modificação deverá buscar o acordo das administrações cujas modificações, já recebidas pelo IFRB e ainda pendentes, sejam consideradas afetadas desfavoravelmente, nos termos do item 4.2.10, desde que não estejam pendentes há mais de 180 dias da data do recebimento, pela IFRB, da modificação pretendida, segundo o disposto no item 4.2.8.

     4.2.10 Considerar-se-á afetada desfavoravelmente toda consignação conforme o Acordo quando cálculos efetivados com base no Anexo 2 determinem que uma interferência objetável ocorrerá como resultado da proposta de modificação do Plano.

     4.2.11 Ao receber a seção especial da circular semanal da IFRB, referida no item 4.2.5. a administração, cujas consignações conforme o Acordo foram consideradas afetadas desfavoravelmente, nos termos do item 4.2.10, estudará, urgentemente, a modificação proposta. Caso a modificação pretendida seja considerada aceitável, a administração comunicará com a devida rapidez o seu acordo à interessada, informando, também, à IFRB.

     4.2.12 Se uma administração listada na seção especial da circular semanal da IFRB considerar que o projeto de modificação não é aceitável, comunicará as suas razões à administração que busca o acordo, dentro de 60 dias contados da data da publicação da circular semanal pertinente. Ela poderá, também, fornecer quaisquer informações ou sugestões que considere úteis para chegar a uma solução satisfatória. A administração que busca o acordo esforçar-se-á para adaptar suas necessidades, na medida do possível, levando em consideração as observações que tenha recebido.

     4.2.13 As observações das administrações sobre a informação pública de acordo com o disposto no item 4.2.5 serão remetidas á administração que pretende a modificação, diretamente ou através da IFRB. Em qualquer caso a IFRB deverá ser informada.

     4.2.14 Não será exigido o acordo mencionado no item 4.2.1 para a modificação proposta nas características de uma consignação conforme o Acordo sempre que não acarrete um aumento, em qualquer direção, da potência radiada efetiva aparente com relação a um monopólio vertical curto, e nos casos de mudança de localização da estação, desde que esta mudança esteja limitada a 3km ou a 5% da distância ao ponto mais próximo da fronteira com o país vizinho até um limite máximo de 10km. O deslocamento refere-se a localização inscrita inicialmente no Plano ou a inscrita posteriormente como resultado da aplicação das disposições do item 4.2.1. Em nenhum caso o deslocamento deverá resultar na superposição do contorno de onda superficial, proíbida, segundo o item 4.10.4.2 do Anexo 2 do Acordo. Não obstante, não se necessita uma proteção superior á já aceita antes do deslocamento proposto.

     Se a IFRB comprovar que foram cumpridas as referidas condições, inscreverá a modificação proposta no Plano e publicará a informação pertinente em uma seção especial de sua circular semanal. A administração que projete uma modificação deste tipo no plano poderá então, levar a cabo o seu projeto, sob reserva da aplicação das disposições do Artigo 5 do Acordo.

     4.2.15 Trinta dias antes da data limite, prevista no item 4.2.16 para a comunicação das observações, a IFRB enviará um telegrama às administrações listadas na seção especial de sua circular semanal que ainda não tenham formulado observações chamando-lhes a atenção para o prazo estipulado para esse efeito.

     4.2.16 Considerar-se-á que tenha dado seu acordo a administração que, recebendo ou não solicitação mencionada no item 4.2.2, deixe de apresentar suas observações à administração que pretende a modificação ou à IFRB, dentro de 60 dias contados a partir da data de publicação da circular semanal referida no item 4.2.5.

     4.2.17 Se, ao buscar um acordo, uma administração introduz em sua proposta alterações que acarretem um aumento, em qualquer direção, da potência radiada efetiva aparente com relação a um monopólio vertical curto, em relação a sua proposta inicial, aplicar-se-á de novo o disposto no item 4.2.1 e o procedimento correspondente.

     4.2.18 Expirado o prazo aludido no item 4.2.16, sem que haja recebido observações ou tendo chegado a um acordo com as administrações que as tenham apresentado, a administração que propôs a modificação informará à IFRB as características definitivas de consignação assim como os nomes das administrações com as quais tenha feito acordo.

     4.2.19 Havendo chegado a um acordo com cada um das administrações interessadas, a consignação será inscrita no Plano com a mesma condição que se reconhece a uma consignação conforme o Acordo. A IFRB publicará em uma seção especial de sua circular semanal as informações recebidas em virtude do item 4.2.18 e indicará os nomes das administrações com as quais se tenham aplicado com êxito as disposições do presente artigo.

     4.2.20 No caso de as administrações interessadas não chegarem a um acordo, a IFRB efetuará estudos que, eventualmente, lhe sejam solicitados, fornecendo ás administrações seus resultados e submetendo as recomendações que considere apropriadas para a solução do problema.

     4.2.21 Durante a aplicação do procedimento para a modificação do Plano ou antes de inicia-lo qualquer administração poderá solicitar assistência técnica da IFRB, especialmente para obter acordo de outra administração.

     4.2.22 Quando uma proposta de modificação ao Plano interessar a um país em desenvolvimento, as administrações farão todo o possível para encontrarem uma solução adequada para assegurar o desenvolvimento econômico do sistema de radiodifusão desse país, levando em consideração os princípios enunciados para este efeito no Preâmbulo deste Acordo.

     4.3 Procedimento especial para modificar o Plano

     4.3.1 Uma administração, depois de ter esgotado todas as possibilidades técnicas para alcançar o acordo mencionado no item 4.2.1, aplicando o procedimento previsto nos itens 4.2.2 a 4.2.2 não tendo conseguido inscrever sua modificação no Plano, poderá pedir à IFRB que aplique à disposições do presente procedimento especial.

     4.3.2 A aplicação deste procedimento especial poderá ser solicitada pelas administrações particulares as dos países em desenvolvimento para atender à necessidade de se dar uma consideração especial ás novas estações de radiodifusão em zonas para as quais representam o primeiro serviço ou, eventualmente, o segundo.

     4.3.3 A IFRB examinará a proposta de modificação ao Plano a fim de determinar as probabilidades de interferência objetável nos canais da faixa. Se suas conclusões forem desfavoráveis a IFRB selecionará o canal que oferecer a melhor solução, indicando-o à administração que propôs a modificação, assim como ás administrações cujas consignações conforme o Acordo poderão a ser desfavoravelmente afetadas.

     4.3.4 Para garantir a integridade dos critérios técnicos nos quais se baseia o Plano, a IFRB acumulará recomendações á administração que propôs a modificação, com vista a reduzir ou eliminar a interferência objetável. Em qualquer caso, estas recomendações deverão conter as seguintes solicitações técnicas.

     - modificação de uma consignação inscrita no Plano em nome da administração proponente e que não tenha sido, ainda, posta em serviço;
     - a utilização de antenas diretivas, a redução da potência ou a mudança do local do transmissor.

     4.3.5 a administração que pretende a modificação ao Plano deverá fazer todo o possível para eliminar ou reduzir ao mínimo qualquer interferência objetável, adotando a solução técnica sugerida pela IFRB.

     4.3.6 No caso de uma administração, cuja consignações conforme o Acordo possam vir ser afetadas desfavoravelmente, considerar aceitável a interferência causada a estas consignações, como resultado da solução técnica recomendada pela IFRB, deverá informar à Junta  dentro de 60 dias. Em  caso contrário e dentro do mesmo prazo poderá também propor alterações às recomendações da IFRB, sem causar um efeito significativo na consignação proposta. Considerando aceitáveis as alterações, a IFRB reformulará suas recomendações e as comunicará à administração que pretende introduzir a consignação como Plano.

     4.3.7 Se a solução técnica, em sua forma final, tal como tenha sido adotada pela administração que propôs a modificação, está de acordo com a margem de interferência adicional permitida no item 4.7.5 do Anexo 2, a modificação proposta será inscrita no Plano, a pedido da administração interessada. A IFRB deverá publicar esta informação em uma seção especial de sua circular semanal.

     4.3.8 Uma nota no Plano indicará, para os efeitos dos exames dos projetos de modificação que poderão ser apresentados posteriormente, que os cálculos pertinentes serão efetuadas com relação ao valor inicial da intensidade de campo utilizável das outras consignações, no mesmo canal, sem levar em conta a consignação em questão.

     4.4 Solução de Controvérsias

     Se, depois da aplicação do procedimento descrito no presente Artigo, as administrações interessadas não chegarem a um acordo, poderão recorrer ao procedimento estabelecido mo Artigo 50 da Convenção. As administrações poderão aplicar, de comum acordo, o Protocolo Adicional Facultativo da Convenção.

     4.5 Anulação de uma consignação

     Quando uma administração decidir anular uma consignação conforme o Acordo, notificará imediatamente à IFRB, que a publicará em uma seção especial de sua circular semanal.

     4.6 Consignações inscritas no Plano ainda não em serviço.

     4.6.1 As consignações que figuram no Plano assim como aquelas nele introduzidas como resultado da aplicação deste Artigo e que, em ambos os casos não tenham sido colocadas em serviço dentro do prazo de 4 anos a partir da data de sua inclusão no Plano, serão objeto de consultas por parte da IFRB à administração interessada, para saber se esta deseja anular tais consignações. No caso de receber resposta positiva, a IFRB publicará a anulação em uma seção especial de sua circular semanal.

     4.6.2 Ao explicar o prazo mencionado no item 4.5.1, se a administração interessada informar que necessita de mais tempo para pôr em serviço a consignação para tal fim, o referido prazo poderá ser prorrogado por mais de um ano, no máximo.

     4.6.3 Vencido o prazo adicional, mencionado no item 4.6.2, sem que a consignação seja utilizada a IFRB não a levará em conta no tratamento de futuras modificações ao Plano, atribuindo-lhes um símbolo, no Plano, para indicar tal situação. A IFRB pulicará esta informação em uma seção especial de sua circular semanal.

     4.6.4 Se a administração interessada resolver colocar em serviço a consignação, em data posterior, terá que informar à IFRB. Ao receber esta informação, a IFRB examinará a consignação quanto à interferência objetável que causará às estações incluídas no Plano após a inserção do símbolo mencionado no item 4.8.3. Caso a IFRB constate que tais estações não sofrerão interferência objetável, o símbolo será suprimido e a administração notificará a consignação de conformidade com o Artigo 5 deste Acordo, quando a IFRB concluir que existe a possibilidade de interferência objetável, tal fato será informado à administração interessada, a qual deverá adotar as medidas apropriadas para evitá-la. O símbolo será mantido no Plano até que se concretizem tais providências.

     4.7 Exemplar de referência do Plano

     4.7.1 A IFRB manterá um exemplar atualizado do Plano, que contenha as modificações introduzidas no Plano da aplicação do procedimento estipulado neste Artigo.

     4.7.2 A IFRB dará conhecimento das modificações introduzidas no Plano ao Secretário Geral, o qual publicará novas edições deste, a cada 2 anos, a partir da data de entrada em vigor do Acordo. As modificações serão publicadas, no formato do Plano, em suplementos trimestrais recapitulativos.

ARTIGO 5
Notificação de consignações de freqüência

     5.1  Toda vez que uma administração pretenda pôr em serviço uma consignação conforme o Acordo deverá notificar a IFRB, nos termos das disposições do Artigo 12 do Regulamento de radiocomunicações 1) Qualquer consignação desta natureza, inscrita no Registro Mestre como resultado da aplicação das disposições do Artigo 12 do Regulamento de Radiocomunicações, levará um símbolo especial na coluna Observações além de uma data na coluna 2a ou na 2b.

     5.2 Sempre que se trate de relações entre membros contratantes, igual consideração deverá ser dada a todas as consignações de freqüência colocadas em serviço de conformidade com este Acordo e inseridos no Registro Mestre, sem ser levada em conta a data que figure na coluna 2a ou na 2b.

     5.3 Sempre que a IFRB receber uma notificação de consignação, que não esteja conforme o Acordo e para a qual o procedimento do Artigo 4 não foi aplicado, a devolverá à administração notificante.

     5.4 Se uma administração representa a notificação, havendo aplicado o procedimento previsto no Artigo 4, sem ter chegado a um acordo com as administrações interessadas, e se insiste na sua reconsideração, a IFRB deverá reexaminá-la. Se a conclusão não for mudada, a consignação deverá ser inscrita no Regimento Mestre com um parecer desfavorável e um símbolo indicando que a inscrição foi feita sob reserva de não causar interferência prejudicial às consignações conforme o Acordo.

ARTIGO 6
Acordos Especiais

     Como complemento dos procedimentos previstos no Artigo 4 deste Acordo e com vista a facilitar sua aplicação para melhorar a utilização do Plano, os Membros Contratantes poderão concluir ou continuar com acordos especiais de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção e do Regulamento de Radiocomunicações.

ARTIGO 7
Campo de aplicação do Acordo

     7.1 O Acordo obriga os Membros Contratantes em suas relações mútuas, porém não em suas relações com os países não-contratantes.

     7.2 Se um Membro Contratante formular reservas sobre a aplicação de quaisquer das disposições do Acordo, os demais Membros Contratantes não estarão obrigados a observar estas disposições em suas relações com o membro que as tenha formulado.

ARTIGO 8
Aprovação do Acordo

     Os Membros signatários deverão notificar, tão logo possível, sua aprovação a este Acordo, ao Secretário-Geral, mediante o depósito de um instrumento de aprovação. O Secretário-Geral deverá cientificar, imediatamente, os demais Membros da União de cada instrumento de aprovação que receba.

ARTIGO 9
Adesão ao Acordo

     9.1 Todo Membro da União pertencente à Região 2, não signatário deste Acordo, poderá, a qualquer momento, depositar um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral, que informará, imediatamente, os demais Membros da União. A adesão estender-se-á ao Plano, tal como ele se apresenta no momento, e não poderá conter nenhuma reserva.

     9.2 A adesão ao Acordo terá efeito no data em que o Secretário-Geral receba o instrumento de adesão.

ARTIGO 10
Denúncia do Acordo

     10.1 Todo Membro Contratante poderá, a qualquer momento, denunciar este Acordo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral, que informará os demais Membros da União.

     10.2 A denúncia terá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-geral.

     10.3 Na data em que a denúncia do Acordo se torne efetiva, a IFRB eliminará do Plano as consignações inscritas em nome do Membro que haja denunciado o Acordo.

ARTIGO 11
Entrada em vigor do Acordo

     O Acordo entrará em vigor em 1º de julho de 1983, às 8 horas UTC.

ARTIGO12
Duração do Acordo

     12.1 O Acordo foi estabelecido com o fim de atender as necessidades dos serviços de radiodifusão em ondas médias, durante um período de aproximadamente 10 anos, a partir da data de sua entrada em vigor.

     12.2 O Acordo permanecerá em vigor até sua revisão por uma Conferência Administrativa de Radiocomunicação competente da Região 2.

___________________________________
1) Ao  inscrever no Registro Mestre, as consignações notificadas, a IFRB colocará símbolos apropriados para indicar que:

- a potência inscrita corresponde à potência da estação;
- no caso de antenas onidirecionais, a altura de antena está expressada em graus elétricos


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 26/11/1987


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1987, Página 3197 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1987, Página 3197 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1987, Página 20133 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 109 Vol. 7 (Publicação Original)