Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 97, DE 1974 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 97, DE 1974

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado em Brasília, a 24 de julho de 1974.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa e os Estados Unidos Mexicanos, firmado em Brasília, a 24 de julho de 1974.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 5 de dezembro de 1974.

PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal

  

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos,

     Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre ambos os Estados, através do fomento da pesquisa científica e de desenvolvimento social e econômico;

     Reconhecendo as vantagens para ambos os Estados de uma colaboração científica mais estreita e do intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos como fatores que contribuem ao desenvolvimento dos recursos humanos e materiais;

     Concordam no seguinte:

 

Artigo I

     1. As Partes se comprometem a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica e científica em áreas de interesse mútuo.

     2. Os programas e projetos de cooperação técnica e científica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, bem como a obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.

Artigo II

     1. Para os fins do presente Acordo, a cooperação técnica e científica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

     a) elaboração e execução conjuntas de programas e projetos de pesquisa técnico-científica;
     b) organização de seminários e conferências;
     c) realização de programas de treinamento pessoal;
     d) organização de programas de intercâmbio de jovens técnicos brasileiros e mexicanos para o aperfeiçoamento profissional;
     e) troca de informações e documentos;
     f) prestação de serviços de consultoria; ou
     g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.

     2. Na execução das diversas formas de cooperação técnica e científica poderão ser utilizados os seguintes meios:

     a) envio de técnicos, individualmente ou em grupos;
     b) concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;
     c) envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos; ou
     d) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.

Artigo III

     1. Para o cumprimento do presente Acordo Básico estabelecer-se-á uma Comissão Mista Brasileiro-Mexicana de Cooperação Técnica e Científica, que se reunirá cada ano alternativamente no Brasil e no México. Esta Comissão será integrada por igual número de membros brasileiros e mexicanos, os quais serão designados pelos seus respectivos Governos, por ocasião de cada uma das reuniões.

     2. A Comissão examinará os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo Básico; determinará o programa anual de atividades a serem empreendidas; revisará periodicamente o programa em seu conjunto, e fará recomendações aos dois Governos. Poderá, também, sugerir a realização de reuniões especiais para o estudo de um projeto ou tema específico.

Artigo IV

     1. O intercâmbio de informações técnicas ou científicas realizar-se-á diretamente entre os organismos designados pelas Partes, especialmente entre institutos de pesquisa, centros de documentação e bibliotecas especializadas.

     2. A difusão das informações acima mencionadas poderá ser excluída ou limitada quando a outra Parte ou os organismos por ela designados assim o convierem, antes ou durante a realização do intercâmbio.

     3. As partes se comprometem a difundir as informações técnicas ou científicas nos termos previstos no parágrafo 2 deste Artigo.

Artigo V

     Serão concedidas aos funcionários e peritos de cada uma das Partes designados para trabalhar no território da outra, as facilidades previstas na legislação nacional desta, a título de reciprocidade.

Artigo VI

     Cada uma das Partes facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais procedentes do outro país, previamente selecionados com aquiescência de ambas as Partes e que venham a ser empregados em qualquer atividade conjunta. Essas facilidades serão concedidas dentro das disposições vigentes na legislação nacional do país que receber os mencionados equipamentos ou materiais.

Artigo VII

     Os funcionários e peritos enviados no âmbito do presente Acordo submeter-se-ão às disposições da legislação nacional no local de sua ocupação. Esses funcionários e peritos não se poderão dedicar, no território do país que os recebe, a nenhuma atividade alheia às suas funções, sem prévia autorização de ambas as Partes.

Artigo VIII

     Casa uma das Partes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

Artigo IX

     1. A validade do presente Acordo Básico será de cinco anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar á outra, com antecedência mínima de seis meses , sua decisão em contrário.

     2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

     3. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes convierem diversamente.

Artigo X

     O presente Acordo é firmado em quatro exemplares, dois na língua portuguesa e dois na língua espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.

     Feito na cidade de Brasília, aos vinte e quatro dias do mês de julho de 1974.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio F. Azeredo da Silveira. 

     Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Emílio O. Rabasa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/10/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/10/1974, Página 8235 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1974, Página 9450 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1974, Página 6017 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1974, Página 13872 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 124 Vol. 7 (Publicação Original)