Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 1974 - Convenção
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 1974
Aprova os textos da Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAL), da Conveção da UPAE e respectivo Protocolo Final, do Acordo sobre Encomendas Postais e respectivo Protocolo Final e do Regulamento Geral da União Postal das Américas e Espanha, aassinados em Santiago do Chile, durante o X Congresso da União Postal das Américas e Espanha, realizado em novembro de 1971.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, Paulo Torres, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
Art. 1º São aprovados os textos da Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAE), da Convenção da UPAE e respectivo Protocolo Final, do Acordo sobre Encomendas Postais e respectivo Protocolo Final e do Regulamento Geral da União Postal das Américas e Espanha, assinados em Santiago do Chile, durante o X Congresso da União Postal das Américas e Espanha, realizado em novembro de 1971.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 4 de dezembro de 1974.
PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal
CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
ÍNDICE
PREÂMBULO
TÍTULO I. Disposições Orgânicas
CAPÍTULO I. Generalidades
Artigo 1. Extensão e finalidade da União
Artigo 2. Membros da União
Artigo 3. Âmbito da União
Artigo 4. Sede da União
Artigo 5. Idioma oficial da União
Artigo 6. Moeda padrão
Artigo 7. Personalidade jurídica
Artigo 8. Privilégios e Imunidades
Artigo 9. Uniões Restritas
Artigo 10. Acordos especiais
CAPÍTULO II. Adesão, Admissão e Retirada da União
Artigo 11. Adesão ou Admissão na União
Artigo 12. Retirada da União
CAPÍTULO III. Organização da União
Artigo 13. Órgãos da União
Artigo 14. O Congresso
Artigo 15. Congressos extraordinários
Artigo 16. Conferências
Artigo 17. Conselho Consultivo e Executivo
Artigo 18. Secretaria internacional
Artigo 19. Repartição de Transbordo
CAPÍTULO IV. Finanças
Art. 20. Despesas da União. Contribuição dos países membros
TÍTULO II. Atos da União
CAPÍTULO I. Generalidades
Artigo 21. Atos da União
Artigo 22. Votos e resoluções
CAPÍTULO II. Aceitação e Denúncia dos Atos da União
Artigo 23. Assinatura, ratificação e outras modalidades de aprovação dos Atos da União
Artigo 24. Notificação das ratificações e das modalidades de aprovação dos Atos da União
Artigo 25. Adesão à Constituição e aos demais Atos da União
Artigo 26. Denúncia de um Acordo
CAPÍTULO III. Modificação dos Atos da União
Artigo 27. Apresentação das proposições
Artigo 28. Modificação da Constituição Ratificação
Artigo 29. Modificação do Regulamento Geral, Convenção Acordos, Regulamento da Secretaria Internacional e Regulamento da Repartição de Transbordo
CAPÍTULO IV. Legislação e Regras Subsidiárias
Artigo 30. Complemento das disposições dos Atos
CAPÍTULO V. Solução de DIivergências
Artigo 31. Arbitragem
TITULO III. Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 32. Vigência duração da Constituição
PREÂMBULO
A fim de estender, facilitar e aperfeiçoar entre os povos das América e Espanha o funcionamento dos seus serviços postais e contribuir para o desenvolvimento de suas atividades, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes adotaram sob reserva de ratificação, a presente Constituição.
TÍTULO I
Disposições Orgânicas
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1
Extensão e finalidade da União
1. Os países cujos Governos adotem a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal das Américas e Espanha, um só território postal para intercâmbio recíproco de objetos de correspondência em condições mais favoráveis para o público que as estabelecidas pela União Postal Universal.
2. Em todo o território da União está garantida a liberdade de trânsito.
3. A União Postal das Américas e Espanha tem por objetivo, além de facilitar e aperfeiçoar as relações postais entre as Administrações dos países membros, estabelecer uma ação capaz de representar eficazmente nos Congressos, Conferências e demais reuniões da União Postal Universal, assim como de outros organismos internacionais, seus interesses comuns no que se refira aos serviços postais, e de harmonizar os esforços dos países-membros para alcançar esses fins.
4. A União participará, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo Congresso, da assistência técnica e do ensino profissional postal em benefício de seus Países-membros.
Artigo 2
Membros da União
São membros da União:
a) Os Países que possuam a qualidade de membros na data em que entrar em vigor a presente Constituição.
b) Os países que adquirirem a qualidade de membros conforme o artigo 11.
Artigo 3
Âmbito da União
A União tem em seu âmbito:
a) os territórios dos Países-membros;
b) as agências postais estabelecidas pelos Países-membros em territórios não compreendidos na União;
c) os demais territórios que, sem serem membros da União, dependam dos Países-membros, do ponto de vista postal.
Artigo 4
Sede da União
A Sede da União e dos seus órgãos permanentes está fixada em Montevidéu, capital da República Oriental do Uruguai.
Artigo 5
Idioma oficial da União
O idioma oficial da União é o Espanhol.
Artigo 6
Moeda-padrão
Para aplicação dos Atos da União, toma-se como unidade monetária o franco-couro, definido na Constituição da União Postal Universal.
Artigo 7
Personalidade jurídica
Todo País-membro, de acordo com sua legislação interna outorga, capacidade jurídica à União Postal das Américas e Espanha para o exercício correto de suas funções e a realização de seus propósitos.
Artigo 8
Privilégios e imunidades
1. A União gozará, no território de cada um dos Países-membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização de seus propósitos.
2. Os representantes dos Países-membros que comparecerem as reuniões dos Órgãos da União e os funcionários da mesma, quando no cumprimento de suas funções oficiais, gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício de suas atividades.
Artigo 9
Uniões restritas
Os Países-membros poderão estabelecer entre si uniões mais estreitas com o fim de deduzir tarifas ou introduzir outras melhorias em quaisquer serviços a que se refiram os Atos da União a que os Países terão aderido.
Artigo 10
Acordos especiais
As Administrações postais dos Países-Membros poderão fazer acordos especiais:
a) para melhorar os serviços postais estabelecidos na Convenção e nos Acordos da União aos quais tenham aderido;
b) para estabelecer, em suas relações recíprocas, os serviços postais existentes em seu regime interno e não previsto nos Atos da União.
CAPÍTULO II
Adesão, Admissão e Retirada da União
Artigo 11
Adesão à União ou admissão
1. Os Países ou territórios que estejam situados no Continente Americano ou de suas ilhas e que tenham a qualidade de membros da União Postal Universal, desde que não tenham conflito de soberania com algum País-membro, poderão aderir à União.
2. Todo País soberano das Américas, que não seja membro da União Postal Universal, poderá solicitar sua admissão na União Postal das Américas e Espanha.
3. A adesão à União ou a solicitação de admissão deverá incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e aos Atos obrigatórios da União.
Artigo 12
Retirada da União
Todo País tem o direito de se retirar da União, renunciando à sua qualidade de membro.
CAPÍTULO III
Organização da União
Artigo 13
Órgãos da União
1. Os Órgãos da União são: Congresso, as Conferências, o Conselho Consultivo e Executivo e a Secretária Internacional.
2. Os Órgãos permanentes da União são: o Conselho Consultivo e Executivo e a Secretaria Internacional.
Artigo 14
O Congresso
1. O Congresso é o órgão supremo da União.
2. O Congresso será composto pelos representantes dos Países-membros.
Artigo 15
Congressos Extraordinários
Por solicitação de três Países-membros, no mínimo, e com o assentimento de dois terços, poder-se-á realizar um Congresso Extraordinário.
Artigo 16
Conferências
1. Por solicitação de três Administrações Postais dos Países-membros, no mínimo, e com o consentimento de dois terços, poder-se-á realizar uma conferência, com a finalidade de examinar questões técnicas ou administrativas.
2. Na ocasião da realização de um Congresso Postal Universal, os representantes dos Países-membros realizarão uma conferência para determinar a ação conjunta a seguir no mesmo.
Artigo 17
Conselho Consultivo e Executivo
1. O Conselho Consultivo e Executivo assegurará, entre dois Congressos a continuidade dos trabalhos da União e deverá efetuar estudos e emitir opiniões sobre questões técnicas, de exploração e econômicas, que interessem ao serviço postal.
2. Os membros do Conselho Consultivo e Executivo exercerão suas funções em nome e no interesse da União.
Artigo 18
Secretaria Internacional
A Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha, que é o órgão permanente de ligação, informação e consulta, entre as Administrações postais dos Países-membros, funcionará na Sede da União, dirigida e administrada por um Diretor-Geral e sob a alta inspeção da Diretoria Nacional de Correios da República Oriental do Uruguai.
Artigo 19
Repartição do Transbordo
Funciona no Panamá, capital da República do Panamá, com o nome de Repartição de Transbordo, cuja responsabilidade é de receber e reexpedir as expedições postais originárias das administrações dos Países-membros e que, transitando pelo istmo, dêem lugar a operações de transbordo.
CAPÍTULO IV
Finanças
Artigo 20
Despesas da União - Contribuições
dos Países-membros
As despesas da União serão pagas em comum por todos os Países-membros que para isso serão classificados em categorias de contribuição.
TITULO II
Atos da União
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 21
Atos da União
1. A Constituição é o ato fundamental da União e contém suas regras orgânicas.
2. O Regulamento Geral contém as disposições e asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os Países-membros.
3. A Convenção e seu Regulamento de Execução contêm as regras comuns aplicáveis ao serviço Postal Internacional e as disposições relacionadas com os objetos de correspondência. Este Atos são obrigatórios para todos os Países-membros.
4. Os Acordos e seus Regulamentos de Execução regulamentam os serviços que não sejam os de correspondência. São obrigatórios, apenas, para os Países-membros que a eles tenham aderido.
5. Os protocolos finais, anexados eventualmente aos Atos da União mencionados nos parágrafos 3 e 4, contêm as reservas a esses Atos.
6. O Regulamento da Secretaria Internacional da União estabelece as regras para seu funcionamento.
7. O Regulamento da Repartição de Transbordo estabelece as regras para o funcionamento dessa Repartição.
Artigo 22
Votos e resoluções
1. Os votos carecem de força obrigatória. As administrações que os efetivaram têm a obrigação de comunicar ás demais por intermédio da Secretaria Internacional da União.
2. As resoluções são decisões adotadas pelo Congresso, com força obrigatória transitória para os órgãos da União aos quais se dirige o mandato.
CAPÍTULO II
Aceitação e Denúncia dos Atos da União
Artigo 23
Aceitação, Ratificação e outras modalidades de Aprovação dos Atos da União
1. A assinatura dos Atos da União pelos Representantes Plenipotenciários dos Países-membros efetivar-se-á no término do Congresso.
2. A Constituição será ratificada, logo que possível pelos Países-membros signatários.
3. A aprovação dos Atos da União estranhos à Constituição, será regida pelas leis de cada País signatário.
4. Sem prejuízo do procedimento determinado no parágrafo precedente, os Países signatários poderão ratificar ou aprovar os Atos em caráter provisório, dando disto comunicação, por correspondência, à Secretaria Internacional da União.
5. Se um País não ratificar a Constituição ou não aprovar os outros Atos tanto aquela quanto estes não deixam de ser válidos para aqueles que os houverem ratificado ou aprovado.
Artigo 24
Notificação das ratificações e de outras modalidades de aprovação dos Atos da União
Os instrumentos de ratificação da Constituição e, eventualmente, a aprovação dos demais Atos, serão apresentados dentro do menor prazo possível ao governo do País sede da União, que o comunicará aos demais Países-membros.
Artigo 25
Adesão à Constituição e aos demais Atos da União
Os Países-membros que não tenham firmado a presente Constituição, os Atos obrigatórios ou, eventualmente os Atos facultativos, poderão aderir a eles em qualquer época.
Artigo 26
Denúncia de um Acordo
Cada País-membro terá a faculdade não participar de um ou de vários Acordos.
CAPÍTULO III
Modificação dos Atos da União
Artigo 27
Apresentação de Proposições
1. As proposições modificativas dos Atos da União poderão ser apresentadas:
a) Pela administração Postal de um País-membro, sempre que deles participe;
b) Pelo Conselho Consultivo e Executivo como conseqüência de estudos que tenha realizado ou das atividades na esfera de sua competência;
c) pela Secretaria Internacional da União no que disser respeito à sua organização e funcionamento, dependendo de prévia adoção por um ou vários dos Países-membros.
2. As proposições poderão ser apresentadas no intervalo dos Congressos. As proposições relativas à Constituição e ao Regulamento Geral só poderão ser apresentadas ao Congresso.
Artigo 28
Modificação da Constituição - Ratificação
1. Para serem adotadas, as proposições submetidas ao Congresso, relativas à presente Constituição, deverão ser aprovadas, no mínimo por dois terços dos Países-membros da União.
2. As modificações adotadas por um Congresso serão objeto de um protocolo adicional e, salvo acordo em contrário desse Congresso, entrarão em vigor ao mesmo tempo em que os Atos revistos durante o mesmo Congresso.
3. As modificações da Constituição serão ratificadas o mais cedo possível pelos Países-membros e os instrumentos desta ratificação serão tratados conforme as disposições dos Artigos 23 e 24.
Artigo 29
Modificação do Regulamento Geral, Convenção Acordos, Regulamento da Secretaria Internacional e Regulamento da Repartição de Transbordo
1. O Regulamento Geral, a Convenção, os Acordos, Regulamento da Secretaria Internacional e o Regulamento da Repartição de Transbordo estabelecem as condições de aprovação das proposições que lhes forem concernentes.
2. Os Atos mencionados no parágrafo anterior serão postos em execução simultaneamente e terão a mesma duração. No dia fixado para a entrada em execução desses Atos, os Atos correspondentes ao Congresso precedente ficarão revogados.
CAPÍTULO IV
Legislação e Regras Subsidiárias
Artigo 30
Complemento das disposições dos Atos
Os assuntos relacionados com o serviços postais que não estejam compreendidos nos Atos da União serão regidos, em sua ordem:
1. pelas disposições dos Atos da União Postal Universal;
2. pelos Acordos que entre si firmarem os Países-membros;
3. pela legislação interna de cada País-membro.
CAPÍTULO V
Solução de divergências
Artigo 31
Arbitragem
As divergências que surgirem entre as Administrações postais dos Países-membros sobre a interpretação ou aplicação dos Atos da União serão resolvidas por arbitragem, conforme o estabelecido no Regulamento Geral da União Postal Universal.
TÍTULO III
Disposições finais
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 32
Vigência e Duração da Constituição
A presente Constituição entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1972 e permanecerá vigente durante tempo indeterminado.
E para constar, os Representantes Plenipotenciários dos governos dos Países-membros firmaram a presente constituição, na Cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e um.
CONVENÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
ÍNDICE
PREÂMBULO
TÍTULO I. Disposições de Ordem Geral
CAPÍTULO I. Regras Relativas aos Serviços Postais Internacionais
Art. 1. Liberdade de trânsito
Art. 2. Inobservância da Liberdade de Trânsito
Art. 3. Transbordos do Panamá
Art. 4. Taxas e direitos
Art. 5. Atribuição de taxas
Art. 6. Remuneração pelas despesas internas ocasionadas pelo Correio internacional de chegada
Art. 7. Fórmulas
Art. 8. Cooperação para o transporte de correspondência em trânsito
Art. 9. Selos postais
TÍTULO II. Disposições Relativas aos Objetos de Correspondência
CAPÍTULO I. Disposições Gerais
Art. 10. Objetos de correspondência
Art. 11. Obrigatoriedade do serviço
Art. 12. Gratuidade de Trânsito
Art. 13. Tarifas
Art. 14. Correspondência escolar
Art. 15. Franquias
Art. 16. Peso e dimensões
Art. 17. Devolução dos objetos não entregues
Art. 18. Taxa de registro
Art. 19. Indenizações
CAPÍTULO II. Transporte Aéreo dos Objetos Postais
Art. 20. Unidade de peso
Art. 21. Tratamento preferencial por eventualidades
Art. 22. Malas diplomáticas, Cálculos das remunerações
TÍTULO III. Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 23. Condições da aprovação das disposições da Convenção e seu Regulamento de Execução
Art. 24. Vigência e duração da Convenção Protocolo Final da Convenção
PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO
PREÂMBULO
Os abaixo-assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, tendo em vista o artigo 21, parágrafo 3 da Constituição da União Postal das Américas e Espanha, estabeleceram, de comum acordo, na presente Convenção, as regras essenciais comuns aplicáveis ao serviço postal internacional no âmbito da União e as disposições relativas aos serviços de correspondência.
TÍTULO I
Disposições de Ordem Geral
CAPÍTULO I
Regras Relativas aos Serviços Postais Internacionais
Artigo 1
Liberdade de Trânsito
A liberdade de trânsito enunciada no artigo 1 da Constituição, obriga cada País a dar trânsito à correspondência dos outros Países-membros pelas vias e transportes mais rápidos utilizados para sua própria correspondência, com os alcances e limitações estabelecidos na Convenção da União Postal Universal.
Artigo 2
Inobservância da liberdade
de Trânsito
Quando um País-membro não observar as disposições do artigo 1, concernente à liberdade de trânsito, as Administrações dos demais Países-membros estarão no direito de suprimir o serviço postal com esse País; contudo deverão avisar previamente por telegrama ás Administrações interessadas e levar o fato ao conhecimento da Secretaria Internacional da União para que atue como intermediária para regularizar a situação.
Artigo 3
Transbordos no Panamá
1. Todas as expedições fechadas dos Países-membros que devam ser transportadas no istmo do Panamá serão manipuladas pela Repartição de Transbordo utilizando as vias mais rápidas disponíveis, conforme as normas da União Postal Universal, com exceção das expedições provenientes das Administrações que tenham serviços próprios, de acordo com Convênios bilaterais firmados com a República do Panamá.
2. A Repartição de Transbordo proporcionará às Administrações postais usuárias, diretamente e por via aérea, informação atualizada das vias de encaminhamento, com indicação dos meios de que dispõe para realizar o reencaminhamento das expedições fechadas que lhe são confiadas, para tal fim, pelas ditas Administrações.
Artigo 4
Taxas e Direitos
As taxas e direitos previstos na Convenção e nos Acordos da União, serão os únicos que podem ser percebidos no âmbito da mesma pelos diferentes serviços internacionais.
Artigo 5
Atribuição das Taxas
Salvo nos casos expressamente previstos pela Convenção e pelos Acordos, Administração guardará para si, por inteiro, as taxas que houver percebido.
Artigo 6
Remuneração pelos Gastos Internos Ocasionados pelo Correio Internacional de Chegada
A Administração postal que receber de outra Administração membro da União, em suas permutas pela via de superfície, uma quantidade maior de objetos de correspondência que aquela que expede com destino à referida Administração, tem direito a perceber dessa Administração, a título de compensação a remuneração prevista na Convenção Postal Universal, sob as condições nela estabelecidas.
Artigo 7
Fórmulas
É obrigatório o uso das diversas fórmulas estabelecidas nos Atos da União e, nos demais casos, dos que estão em vigor por determinação da União Postal Universal, salvo nos caos em que as Administrações tenham celebrado acordos sobre o assunto.
Artigo 8
Cooperação para o Transporte da Correspondência em Trânsito
As Administrações dos Países-membros estarão obrigadas a prestar entre si, por solicitação prévia, a cooperação de que necessitem seus empregados ou encarregados de transportar a correspondência em trânsito por tais Países.
Artigo 9
Selos Postais
As Administrações estão obrigadas a enviar à Secretaria Internacional três exemplares de todos os selos postais que emitirem, indicando os dados relativos à emissão.
TÍTULO II
Disposições Relativas aos Objetos de Correspondência
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 10
Objetos de Correspondência
São objetos de correspondência:
a) as cartas;
b) cartões-postais;
c) impressos;
d) cecogramas;
e) pequenas encomendas.
Artigo 11
Obrigatoriedade do Serviço
É obrigatória a admissão, transmissão e recebimento dos objetos de correspondência. Entretanto, o intercâmbio de pequenas encomendas de peso superior a 500 gramas será limitado aos Países-membros que concordem em executá-lo, quer em suas relações recíprocas, quer em uma só direção.
Artigo 12
Gratuidade de Trânsito
1. A gratuidade de trânsito territorial é absoluta no território da União; em conseqüência, os Países-membros se obrigam a transportar através de seus territórios, sem ônus algum para os Países-membros, toda a correspondência que estes expedirem para qualquer destino dentro da União Postal das Américas e Espanha.
2. A gratuidade de trânsito marítimo será absoluta se o transporte for realizado em navios de bandeira ou matrícula de algum dos Países-membros e os objetos forem originários e destinados também a Países-membros não se limitarão ao emprego exclusivo de navios pertencentes a bandeira ou matrícula de outros Países-membros quando puder ser assegurado um transporte marítimo mais rápido por navios de outras nacionalidades.
3. Quando algum País-membro conceder aos navios de bandeira ou matrícula de outro País-membro "patente de privilégio postal" ou outra análoga que obrigue o navio a transportar gratuitamente a correspondência, a Administração postal do país outorgante o notificará a Administração de bandeira ou de matrícula do navio.
Artigo 13
Tarifas
1. Em princípio, as taxas postais aplicáveis aos objetos de correspondência no serviço interno de cada País, serão aplicadas nas relações entre os Países-membros, exceto quando superiores às aplicadas aos objetos de correspondência destinados aos Países da União Postal Universal, em cujo caso se aplicarão estas últimas.
2. No entanto, as Administrações poderão aplicar, a qualquer objeto de correspondência, uma taxa superior a taxa de seu serviço interno, mas não superior às taxas fixadas na Convenção Postal Universal, quando acordos especiais de transporte incluírem encaminhamento aéreo para acelerar sua transmissão.
3. Também será aplicada a tarifa internacional quando se tratar de serviços que não existam no regime interno.
Artigo 14
Correspondência Escolar
1. Os objetos de correspondência permutados entre os alunos das escolas, mesmo quando tenham o caráter de correspondência atual e pessoal, serão admitidos com a tarifa de impressos, sob condição de usarem como intermediários os diretores das escolas interessadas.
2. No entanto se houver reciprocidade, os objetos de correspondência, com exceção das pequenas encomendas, que forem permutadas entre as diretorias das escolas ou dos alunos destas por intermédio de seus diretores, poderão gozar de uma tarifa equivalente a 50% da ordinária, quando seu peso exceder um quilograma e quando reunirem as demais condições que correspondam à sua classificação postal.
3. As lições que as escolas remeterem por correspondência aos seus alunos e as provas escritas remetidas por este a sua escola, serão admitidas também com a taxa de impresso.
4. Havendo prévio acordo entre as Administrações interessadas, poderão ser anexados às lições remetidas aos alunos, os elementos necessários ao cumprimento eficaz dos cursos, na quantidade mínima indispensável para esse fim.
Artigo 15
Franquias
No âmbito da União, serão aplicadas as franquias postais estabelecidas nos Atos da Convenção da União Postal Universal.
Artigo 16
Peso e Dimensões
Os limites de peso e as dimensões dos objetos de correspondência serão os mesmos estabelecidos na Convenção Postal Universal, com exceção dos impressos, cujo peso máximo pode ser fixado em 10 quilogramas. Poderão ser aceitos impressos de peso maior, se houver acordo entre as Administrações.
Artigo 17
Devolução dos Objetos não Entregues
Os objetos não entregues aos destinatários por qualquer circunstância e que devam ser devolvidos à origem, ficarão isentos de pagamento das taxas postais e, facultativamente, dos direitos aduaneiros.
Artigo 18
Taxa de Registro
Os objetos a que se refere o artigo 10 poderão ser expedidos como registrados, mediante o pagamento de uma taxa igual à estabelecida pela União Postal Universal.
Artigo 19
Indenizações
1. No caso de responsabilidade das Administrações pela perda de um objeto registrado, o remetente, ou por delegação deste, o destinatário, terá direito a uma indenização igual à estabelecida na Convenção da União Postal Universal, podendo, não obstante, reclamar uma indenização menor.
2. Quando uma Administração estabelecer sua própria responsabilidade na perda de um objeto registrado deverá comunicar-se, imediatamente com a Administração reclamante, autorizando o pagamento correspondente.
CAPÍTULO II
Transporte Aéreo dos Objetos Postais
Artigo 20
Unidade de peso
1. Para aplicação das taxas de franquiamento do serviço aéreo é fixada, como unidade de peso para a correspondência aérea com sobretaxa ou taxa aérea combinada a de cinco gramas.
2. Contudo, os Países-membros que não tenham adotado o sistema métrico decimal poderão adotar seu equivalente, conforme o sistema de pesos em vigor no seu serviço postal interno.
Artigo 21
Tratamento preferencial por eventualidade
1. A correspondência do serviço aéreo internacional receberá tratamento preferencial em seu curso no País de destino, quando por circunstâncias eventuais ou de força maior não puder ser transportada no referido País por aviões pelos quais seria normalmente remetida.
2. Quando por força maior, os aviões não puderem aterrissar no País de destino, as expedições de qualquer origem que conduzam, deverão ser desembaraçadas em um dos Países imediatos que ofereçam mais garantias para seu encaminhamento pelas vias mais rápidas disponíveis.
Artigo 22
Malas diplomáticas. Cálculos das remunerações
1. Os Países-membros aceitarão, das embaixadas e legações, malas diplomáticas para serem encaminhadas artigos de seu Protocolo Final; Para isso se pague a taxa correspondente.
2. Para efeito de cálculo das sobretaxas e das remunerações do transporte por via aérea, as malas diplomáticas serão consideradas como correspondência da classe A O.
TÍTULO III
Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 23
Condições de aprovação das disposições relativas à Convenção e a seu Regulamento de Execução
1. Para a aprovação das proposições submetidas ao Congresso, relativas à presente Convenção e aos seu Regulamento, será necessário o voto afirmativo da maioria dos Países-membros, presentes e votantes. A metade dos Países-membros da União, representados no Congresso, deverá estar presente à votação.
2. Para sua modificação no intervalo dos Congressos, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento Geral da União Postal Universal. Para que as disposições tenham força executiva, deverão obter:
a) Unanimidade de votos, se se tratar de modificações dos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 23 e 24 da Convenção e de todos os artigos de seu Protocolo Final.
b) dois terços emitidos se se tratar de modificação de fundo de disposições da Convenção e de seu Regulamento de Execução, outras que não as mencionadas na letra a);
c) maioria dos votos emitidos se se tratar:
1.º - de modificações de ordem redacional das disposições e de seu Regulamento outras que não as mencionadas na letra a);
2.º de interpretação das disposições da Convenção, do Protocolo Final e de seu Regulamento, salvo em caso de divergência que tenha de ser submetida à arbitragem prevista no artigo 31 da Constituição.
Artigo 24
Vigência e duração da Convenção
A presente Convenção entrará em vigor a 1.º de julho de 1972 e permanecerá vigente até que sejam postos em vigor os Atos do próximo Congresso.
E para constar, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram a presente Convenção, na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos vinte seis dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e um.
PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO
No momento de firmar a Convenção concluída pelo X Congresso da União Postal das Américas e Espanha, os Representantes Plenipotenciários abaixo-assinados concordaram no seguinte:
I
Argentina, Bolívia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Estados Unidos Mexicanos, Guatemala, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República de Honduras, República de Venezuela e Uruguai fazem constar que de acordo com o princípio geral de reciprocidade, aplicarão as mesmas medidas restritivas ou de exceção que estabeleçam outros Países-membros, neste Protocolo Final ou no momento da ratificação formal dos Atos.
II
Brasil, Colômbia e República Dominicana fazem constar que de acordo com o princípio geral de reciprocidade poderão aplicar as mesmas medidas restritivas ou de exceção que sejam estabelecidas por outros Países-membros, tanto neste Protocolo Final como no momento da ratificação formal dos Atos.
III
O Equador não admitirá modificação, mudança de endereço nem devolução das seguintes categorias de objetos de correspondência: impressos e pequenas encomendas, por assim disporem as leis de seu País.
IV
Os Estados Unidos da América formulam uma reserva ao parágrafo 2.º, relativo ao trânsito marítimo do Artigo 12, "Gratuidade de trânsito" já que não podem cumprir com as estipulações deste parágrafo.
V
Os Estados Unidos da América formulam uma reserva ao Artigo 13 "Tarifas", já que não podem cumprir com as estipulações desse artigo.
VI
Nicarágua, Chile, Estados Unidos Mexicanos, Guatemala, Haiti, Paraguai e a República de Honduras formulam uma reserva no sentido de deixar ao seu Governo a faculdade de aplicar ou não, conforme considerar conveniente, as tarifas do serviço interno aos Países que formulem reservas à "Gratuidade de Trânsito".
E para constar, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram o presente Protocolo Final da Convenção, na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e um.
ACORDO RELATIVO A ENCOMENDAS POSTAIS
(Colis Postaux)
ÍNDICE DAS MATÉRIAS
PREÂMBULO
Artigo 1. Finalidade do acordo
Artigo 2. Categorias
Artigo 3. Modalidades de encaminhamento e entrega
Artigo 4. Proibições
Artigo 5. Peso e dimensões
Artigo 6. Taxas e direitos
Artigo 7. Sobretaxas aéreas
Artigo 8. Franquia postal
Artigo 9. Anulação de saldos
Artigo 10. Taxas de desembaraço aduaneiro, entrega e armazenagem, Direitos
Artigo 11. Proibição de outras taxas
Artigo 12. Responsabilidade
Artigo 13. Exceções ao princípio de responsabilidade
Artigo 14. Encomendas não entregues. Devolução
Artigo 15. Encomendas com duplo destinatário
Artigo 16. Condições para aprovação da proposições do Acordo e seu Regulamento de Execução
Artigo 17. Assuntos não previstos
Artigo 18. Vigência e duração do Acordo
PREÂMBULO
Os abaixo-assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal das Américas e Espanha concluída em Santiago do Chile em vinte e seis de novembro de mil novecentos e setenta e um, firmaram de comum acordo e sob reserva do disposto no artigo 23 § 3 da Constituição, o seguinte acordo:
Artigo 1
Finalidade do Acordo
Sob a denominação de "encomendas postais" ou de expressões sinônimas "pacotes postais" ou "volumes postais", os Países contratantes permutarão esta categoria de remessas quer diretamente, quer utilizando como intermediário os serviços de um ou mais Países.
Artigo 2
Categorias
1. As encomendas postais poderão ser admitidas à expedição como:
a) ordinárias, se não estiverem sujeitas a nenhuma das formalidades especiais das categorias abaixo;
b) com valor declarado, se comportarem uma declaração do valor;
c) contra reembolso, se possuírem esse caráter;
d) de serviço, se corresponderem ao serviço postal, e se forem permutados nas condições previstas no Acordo de Encomendas postais da União Postal Universal;
e) especiais que são aquelas aceitas pelas administrações com destino aos Países onde hajam ocorrido sinistros de qualquer natureza sempre que as mesmas estejam endereçadas à Cruz Vermelha nacional ou às Comissões de Auxílio organizadas para esses fins nos Países afetados;
f) de prisioneiros de guerra e internados, que são aceitas de acordo com o disposto no Acordo de encomendas Postais da União Postal Universal.
2. A admissão de encomendas contra reembolso ou com valor declarado fica limitada às Administrações que concordarem em executar este serviço.
Artigo 3
Modalidades de encaminhamento e entrega
1. De acordo com o encaminhamento ou entrega, as encomendas podem ser:
a) aéreas - se são admitidas para o transporte aéreo entre dois Países;
b) urgentes - quando devam ser transportadas pelos meios rápidos utilizados para a correspondência;
c) expressas - quando, chegando ao correio de destino, devam ser entregues a domicílio por um portador especial ou quando esse deva entregar o competente aviso, caso o Correio não efetue a entrega a domicílio.
2. A permuta de encomendas aéreas, urgentes e expressas exige acordo prévio das Administrações de origem e de destino.
Artigo 4
Proibições
Não serão admitidas para expedição encomendas postais que contiverem objetos cujo transporte esteja proibido no Acordo de Encomendas da União Postal Universal.
Artigo 5
Peso e dimensões
O máximo de peso e dimensões das encomendas serão afixados no Acordo pertinente da União postal Universal. No entanto as Administrações dos Países-membros poderão admitir, mediante prévio acordo dos Países interessados, encomendas com outros limites de peso e dimensões.
Artigo 6
Taxas e direitos
1. A taxa principal que os remetentes das encomendas deverão pagar no ato da postagem é constituída pela soma das quotas-partes territoriais de partida e de chegada, quota-parte territorial de Trânsito e quota-parte marítima, procedendo-se como estabelece o Acordo Relativo às Encomendas Postais da União Postal Universal.
2. As Administrações Postais estão autorizadas, também a cobrar dos remetentes os destinatários conforme o caso, as taxas suplementares e direitos estabelecidos no Acordo da União Postal Universal.
3. As Administrações tem a faculdade de fixar as quotas-partes de partida e de chegada, assim como as quotas-partes territoriais de trânsito, na base de uma taxa média por quilograma aplicável ao peso líquido total de cada expedição.
4. As Administrações de origem e de destino tem a faculdade:
a) de reduzir ou aumentar simultaneamente as quotas-partes de partida e de chegada. O aumento para as frações de peso até 10 quilogramas não poderá exceder da metade da quota-parte territorial de partida e de chegada; em compensação, a redução poderá ser fixada livremente;
b) de aplicar uma quota-parte excepcional de partida e de chegada igual à estabelecida no Acordo de Encomendas da União Postal Universal.
5. As Administrações que no regime universal gozem de autorizações especiais para elevar as quotas-partes territoriais de partida, de chegada e de trânsito, poderão, também, usar as referidas autorizações no regime américo-espanhol, não podendo, em nenhum caso, aplicar em nenhum caso, aplicar taxas mais elevadas que as estabelecidas para o regime da União Postal Universal.
6. A Administração de origem creditará a cada uma das Administrações que toma parte no transporte, inclusive a de destino, as quotas-partes correspondentes, de acordo com os parágrafos precedentes.
7. As Administrações comunicarão por intermédio da Secretaria Internacional, as quotas partes territoriais de partida, de chegada e de trânsito e as quotas-partes marítimas fixadas em seus respectivos Países.
8. As encomendas aéreas, além das quotas-partes territoriais estabelecidas pelas Administrações de origem e de destino, estão sujeitas aos pagamento das taxas, sobretaxas ou taxas combinadas correspondentes que serão proporcionais ao peso e ao percurso da encomenda.
9. Para as encomendas com declaração de valor ou contra reembolso, poderão ser cobrados os direitos previstos nos receptivos Acordos da União Postal Universal vigentes. A taxa de seguro para as encomendas com declaração de valor deverá ser uma das estabelecidas no Acordo de Encomendas Postais da União Postal Universal.
Artigo 7
Sobretaxas Aéreas
1. As Administrações estabelecerão as sobretaxas aéreas para o encaminhamento das encomendas por via aérea, e seu montante deverá, em princípio, corresponder às despesas relativas a esse transporte.
2. Para aplicação da sobretaxa aérea, as Administrações poderão fixar escalas de peso inferiores a um quilograma.
3. As sobretaxas aéreas deverão ser uniformes para todo o território do País destino, qualquer que seja a via de encaminhamento utilizada.
Artigo 8
Franquia Postal
1. As Administrações concordam em aceitar para expedição, isentas de qualquer taxa postal:
a) encomendas de serviço;
b) encomendas especiais;
c) encomendas para prisioneiros de guerra ou internados civis.
2. A franquia postal a que se refere o § 1, não atinge a sobretaxa aérea das encomendas especiais e das encomendas para prisioneiros de guerra e internados. No entanto, as encomendas de serviço, com exceção das originárias da Secretaria Internacional, não estarão sujeitas ao pagamento das sobretaxas aéreas.
Artigo 9
Anulação de Saldos
Quando nas liquidações pelo serviço de encomendas entre duas Administrações da União, o saldo anual não exceder o limite previsto no correspondente Acordo da União Postal Universal, a Administração devedora ficará isenta do pagamento.
Artigo 10
Taxas de desembaraço aduaneiro, Entrega e armazenagem. Direitos
1. As Administrações de destino poderão cobrar dos destinatários das encomendas as taxas de desembaraço aduaneiro, entrega, armazenagem e outras que são estipuladas no respectivo Acordo de Encomendas da União Postal Universal.
2. As Administrações de destino estão autorizadas a cobrar dos destinatários os direitos previstos em sua legislação interna.
3. Poderão ficar isentas do pagamento da taxa postal de entrega, quando assim concordarem as Administrações interessadas, as encomendas destinadas aos membros dos Corpos Diplomáticos e Consular, com exceção das endereçadas a estes últimos, se contiverem artigos sujeitos a pagamento de direitos aduaneiros.
Artigo 11
Proibição de outras taxas
As encomendas de que trata o presente Acordo não poderão ser oneradas com outras taxas além das estabelecidas no Acordo de Encomendas da União Postal Universal.
Artigo 12
Responsabilidade
1. As Administrações serão responsáveis pela perda espoliação ou avaria das encomendas.
2. O remetente terá direito, de acordo com o parágrafo anterior, a uma indenização equivalente ao montante da perda, da espoliação ou avaria; os danos indiretos ou os benefícios não realizados não serão levados em consideração. Entretanto, esta indenização não poderá exceder em nenhum caso:
a) para as encomendas com declaração de valor o montante em francos-ouro do valor declarado;
b) para as demais encomendadas, os montantes fixados no Acordo correspondente da União Postal Universal.
3. A indenização será calculada de acordo com o preço corrente de mercadoria da mesma classe, no lugar e na época em que a encomenda foi aceita para ser transportada.
4. Para as encomendas seguradas com valor declarado contra reembolso, permutadas entre as Administrações que concordam em realizar esses serviços, a indenização não poderá exceder o montante da declaração de valor ou de reembolso.
5. Em caso de força maior serão aplicadas as disposições do Acordo da União Postal Universal.
Artigo 13
Exceções ao principio de responsabilidade
1. As Administrações ficarão isentas de toda responsabilidade, nos mesmos casos previstos no Acordo de Encomendas da União Postal Universal.
2. Da mesma forma não assumirão nenhuma responsabilidade a respeito das falsas declarações para alfândega, qualquer que seja a forma em que estejam feitas, nem pelas decisões dos serviços aduaneiros, adotadas ao efetuar-se a verificação das encomendas submetidas ao seu controle.
Artigo 14
Encomendas não entregues - Devolução
Para estes casos, serão aplicadas às encomendas a regulamentação estabelecida no respectivo Acordo da União Postal Universal.
Artigo 15
Encomendas com duplo destinatário
Os remetentes poderão postar encomendas endereçadas a Bancos ou outras entidades, para entrega a um segundo destinatário; mas a entrega a este último será efetuada com a prévia autorização do primeiro destinatário. Contudo será expedida aviso, ao segundo destinatário, da chegada de tais encomendas podendo-se cobrar deste os direitos fixá-los no artigo 10.
Artigo 16
Condições de aprovação das proposições relativas ao presente Acordo e a seu Regulamento de Execução
1. Para a aprovação das proposições submetidas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e as seu Regulamento, será necessário o voto afirmativo da maioria dos Países-membros, presentes e votantes que aderiram ao Acordo. A metade desses Países-membros representados no Congresso, deverá estar presentes a votação.
2. Para sua modificação no intervalo dos Congressos, é aplicado o procedimento estabelecido no Regulamento Geral da União Postal Universal. A fim de que as disposições tenham força executiva deverão obter:
a) unanimidade de votos quando se tratar de introdução de novas disposições ou de modificações do presente artigo ou dos assinalados com os números 1, 2, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 18 deste Acordo e de todos os de seu Protocolo Final;
b) dois terços de sufrágios para modificar as demais disposições.
Artigo 17
Assuntos não previstos
1. Todos os assuntos não previstos por este Acordo serão regidos pelas disposições do Acordo de Encomendas da União Postal Universal, seu Regulamento de Execução e, em sua falta, pela legislação interna do País onde se encontrar a encomenda em causa. Sempre que neste Acordo se faça referência às disposições do Acordo de Encomendas postais da União Postal Universal, os Países-membros não signatários deste último terão a opção de aplicar suas disposições ou como alternativa, as de sua própria legislação interna.
2. No entanto as Administrações dos Países membros poderão fixar outras medidas para a execução do serviço, mediante prévio acordo.
3. Será reconhecido o direito de que gozam as Administrações dos Países-membros para manter vigente o procedimento regulamentar adotado em obediência ao cumprimento de convênio que tenham entre si, sempre que este procedimento não se oponha às disposições contidas neste Acordo.
Artigo 18
Vigência e duração do Acordo
1. O presente Acordo entrará em vigor no dia primeiro de julho de mil novecentos e setenta e dois e setenta e dois e ficará em vigor sem limite de tempo, reservando-se a cada um dos Países-membros o direito de denunciá-lo, mediante aviso dado por seu Governo ao da República Oriental do Uruguai, o qual o comunicará aos demais Países membros.
2. O Acordo perderá a validade com relação ao País-membro que o denunciou ao vencer o prazo de um ano a contar da data do reembolso da notificação pelo Governo da República Oriental do Uruguai.
3. E para constar, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram o presente Acordo na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e um.
PROTOCOLO FINAL DO ACORDO RELATIVO A ENCOMENDAS POSTAIS
No momento de firmar o Acordo relativo a Encomendas Postais, concluído pelo X Congresso da União Postal das Américas e Espanha, os Representantes Plenipotenciários que assinam concordaram no seguinte:
I
Canadá formula uma reserva ao artigo 6 do Acordo "Taxas e direitos", uma vez que não pode cumprir suas disposições e aplicará as mesmas quotas-partes territoriais de partida e de chegada, assim como as quotas-partes marítimas e de trânsito já estabelecidas em suas relações com os demais Países.
II
Estados Unidos da América formulam uma reserva ao artigo 6 "Taxas e direitos" uma vez que não podem cumprir com todas as suas estipulações e aplicará, em compensação quota-partes de trânsito e quotas-partes de partida e de chegada que não excederem as estabelecidas em suas relações com outros Países.
III
Canadá formula uma reserva ao artigo 8 § 1.º inciso b), uma vez que não pode cumprir com suas disposições devido à política interna sobre remessas com franquia postal.
IV
Canadá, Equador e Estados Unidos da América formulam uma reserva ao artigo 12 "Responsabilidade", no sentido de que não pagarão nenhuma indenização pela perda, espoliação ou avaria de encomendas ordinárias destinadas a, ou recebidas dos Países-membros da União.
V
Bolívia, El Salvador, Guatemala, Nicarágua, República da Venezuela e Uruguai formulam uma reserva, ao artigo 120 "Responsabilidade" no sentido de que não pagarão nenhuma indenização pela perda, espoliação ou avaria de encomendas ordinárias destinadas a ou recebidas dos Estados Unidos da América e do Canadá.
VI
Bolívia, Nicarágua e Uruguai formam uma reserva ao artigo 14 "Encomendas não entregues - Devolução" no sentido de que não devolverão as encomendas e pacotes postais que contenham comestíveis e material de propaganda, uma vez que sua devolução é contrária à sua economia.
VII
Bolívia e El Salvador formulam uma reserva ao artigo 14 "Encomendas não entregues - Devolução" no sentido de que não devolverão as encomendas, sempre que o destinatário tenha solicitado à Alfândega o cancelamento dos direitos aduaneiros respectivos, por assim o disporem as Leis da Alfândega da Bolívia e de El Salvador.
VIII
Equador formula reserva ao artigo 14 "Encomendas não entregues - Devolução" no sentido de que não devolverá as encomendas, toda vez que tenham dado entrada na Alfândega para o cancelamento dos direitos aduaneiros respectivos, por assim o disporem as Leis pertinentes do País.
IX
Argentina, Bolívia, Chile, Espanha, México, Nicarágua, Peru, Paraguai, República de Honduras, República da Venezuela e Uruguai fazem constar que de acordo com o princípio geral de reciprocidade, aplicarão as mesmas medidas restritivas ou de exceção que estabeleçam os outros Países - membros neste Protocolo Final ou no momento de ratificação formal dos Atos.
X
Colômbia e Brasil fazem constar que, de acordo com o princípio geral de reciprocidade, poderão aplicar as mesmas medidas restritivas ou de exceção que estabeleçam outros Países-membros neste Protocolo Final ou no momento da ratificação formal dos Atos.
E para constar, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países membros firmaram o presente Protocolo Final na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e um.
REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
ÍNDICE
PREÂMBULO
CAPÍTULO I. Adesão, Admissão e Retirada da Uunião
Art. 101. Adesão ou admissão à União. Procedimento
Art. 102. Adesão aos Atos da União. Procedimento
Art. 103. Retirada da União, Procedimento
CAPÍTULO II. Funcionamento dos Órgãos da União
Art. 104. Organização e reunião dos Congressos Extraordinários e Conferências
Art. 105. Conselho Consultivo e Executivo
Art. 106. Idiomas utilizados para a publicação de documentos, deliberações e correspondência de serviço
Art. 107. Escolas técnico-postais
CAPÍTULO III. Secretaria Internacional da União
Art. 108. Atribuições da Secretaria Internacional
Art. 109. Atribuições do Diretor-Geral
Art. 110. Documentos, informações e selos postais que devem ser remetidos á Secretaria Internacional pelas Administrações postais
Art. 111. Distribuição das publicações
Art. 112. Prazo para a distribuição das publicações
Art. 113. Aposentadorias e pensões do pessoal da Secretaria Internacional da União
CAPÍTULO IV. Repartição de Transbordo
Art. 114. Funcionamento da Repartição de Transbordo
Art. 115. Nomeação e remoção dos funcionários da Repartição de Transbordo
CAPÍTULO V. Modificações dos Atos da União
Art. 116. Proposições par a modificação dos Atos da União pelo Congresso. Procedimentos
Art. 117. Condições de aprovação das proposições relativas ao Regulamento Geral
Art. 118. Modificações ou Resoluções de ordem interna
CAPÍTULO VI. Finanças
Art. 119. Orçamento da União
Art. 120. Fixação das despesas da União
Art. 121. Distribuição das despesas
Art. 122. Fiscalização e adiantamentos
Art. 123. Organização das contas
Art. 124. Reembolso dos adiantamentos
CAPÍTULO VII. Disposições Finais
Art. 125. Intercâmbio de funcionários
Art. 126. Colaboração com a Secretaria Internacional da União
Art. 127. Colaboração com os Organismos Internacionais
Art. 128. Unidade de ação nos Congressos Postais Universais e outras reuniões internacionais
Art. 129. Intercâmbio de Observadores
Art. 130. Vigência e duração do Regulamento Geral
PROTOCOLO FINAL DO REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO DAS AMÉRICAS E ESPANHA
PREÂMBULO
Os abaixo-assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes tendo em vista o Artigo 21, parágrafo 2 da Constituição da União Postal das Américas e Espanha adotaram de comum acordo, no presente Regulamento Geral, as disposições que asseguram a aplicação da referida Constituição e o funcionamento da União.
CAPÍTULO I
Adesão, Admissão e Saída da União
Artigo 101
Adesão ou Admissão à União. Procedimento
1. A nota de adesão, ou a solicitação de admissão, deve ser dirigida pelo Governo do País interessado, por via diplomática, ao Governo da República Oriental do Uruguai, o qual comunicará aos demais Países-membros da União.
2. Para ser admitido como País-membro, é necessário que a solicitação seja aprovada por um mínimo de dois terços aos Países-membros.
3. A solicitação é considerada aprovada pelos Países-membros que não derem resposta num prazo de quatro meses a partir da data da comunicação.
4. A adesão ou admissão de um País na qualidade de membro será notificada pelo Governo da República Oriental do Uruguai aos Governos de todos os Países-membros da União.
5. O resultado será comunicado ao País solicitante e, em caso de admissão, a data a partir da qual será considerado membro, bem como os demais dados relativos à sua aceitação.
Artigo 102
Adesão aos Atos da União. Procedimento
1. Os Países-membros que não tenham assinado os Atos renovados pelo Congresso, deverão aderir a eles no mais breve prazo possível.
2. Os Países-membros que não tenham firmado os Atos dos Acordos, por não participar dos mesmos, poderão, em qualquer época, aderir a um ou vários desses Acordos.
3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos previstos no Artigo 24 da Constituição, e nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, serão remetidos por via diplomática ao Governo da República Oriental do Uruguai, o qual notificará este depósito aos Países-membros.
Artigo 103
Retirada da União. Procedimento
1. Todo País-membro terá a faculdade de se retirar da União mediante denúncia da Constituição, o que deverá ser comunicado por via diplomática ao Governo da República Oriental do Uruguai, e, por esta, aos demais Governos dos Países-membros.
2. A retirada da União será efetivada ao término do prazo de um ano a partir do dia em que for recebida, pelo Governo da República Oriental do Uruguai, a denúncia prevista no parágrafo 1.
3. Todo País-membro que se retira deverá cumprir com todas as obrigações estipuladas nos Atos da União até o dia em que seja efetivada sua saída.
CAPÍTULO II
Funcionamento dos Órgãos da União
Artigo 104
Organização e reunião dos Congressos, Congressos Extraordinários e Conferências
1. Os Representantes dos Países-membros se reunirão em Congresso, o mais tardar dois anos depois de realizado o Congresso da União Postal Universal.
2. As finalidades do Congresso são:
a) Rever e completar, quando for o caso, os Atos da União e
b) tratar de todos os assuntos de interesse julgados convenientes.
3. Cada País-membro se fará representar por um ou vários Delegados Plenipotenciários ou por Delegação de outro País. A Delegação de um País só poderá representar um País além do seu próprio.
4. Nas deliberações, cada País-membro terá direito a um voto.
5. Em princípio, cada Congresso designará o País no qual o Congresso seguinte será realizado. Se não for possível a realização de um congresso na sede designada, a Secretaria Internacional, com a maior urgência, fará diligências para designação da nova sede, de conformidade com as atribuições que lhe são conferidas neste Regulamento.
6. Mediante acordo prévio com a Secretaria Internacional, o Governo do País sede do Congresso fixará a data definitiva bem como o local onde se deverá reunir o Congresso. Em princípio, um no antes desta data o Governo do País sede do Congresso enviará convites ao Governo de cada País-membro diretamente ou por meio da Secretaria Internacional.
7. O Governo do País sede do Congresso notificará os Governos dos Países-membros dos Atos que o Congresso adotar.
8. Quando um Congresso tiver que se reunir sem que haja convite de um Governo, a Secretaria Internacional, de acordo com Conselho Consultivo e Executivo e com o Governo da República Oriental do Uruguai, adotará as disposições necessárias para convocar e organizar o Congresso do País sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exercerá as funções de País hóspede.
9. Cada Congresso aprovará seu Regulamento Interno. Até sua adoção, será regido pelo Regulamento do Congresso anterior.
10. Todo País-membro tem o direito de formular reservas à Convenção e ao seu Regulamento de Execução, e aos Acordos e seu Regulamento no momento de os assinar.
11. A sede para a reunião de um Congresso Extraordinário é determinada pelos Países solicitantes, de acordo com a Secretaria Internacional.
12. Os parágrafos 1 a 9 são aplicáveis, por analogia, aos Congressos Extraordinários.
13. O local de reunião de uma Conferência é determinado pelas Administrações solicitantes, mediante prévio acordo com a Secretaria Internacional. As convocações serão enviadas pela Administração postal do País sede da Conferência.
14. Cada Conferência aprovará o Regulamento Interno que for necessário aos seus trabalhos. Até sua aprovação, será regida pelo anterior.
15. Com 7 dias úteis de antecedência da abertura do Congresso da União Postal Universal, os Representantes dos Países-membros deverão se reunir na cidade designada como sede do referido Congresso Universal, para realizar uma Conferência em que se determinem os procedimentos de ação conjunta a seguir. A conferência será mantida mediante reuniões que se realizarão ao longo da duração do Congresso Postal Universal.
Artigo 105
Conselho Consultivo e Executivo
1. O Conselho Consultivo e Executivo se compõe de 5 membros.
2. Os membros do Conselho Consultivo e Executivo serão designados pelo Congresso. Nenhum País-membro será eleito mais de duas vezes sucessivamente.
3. O representante de cada um dos Países-membros do Conselho será designado pela Administração Postal de seu País. Este representante deverá ser um funcionário qualificado da referida Administração Postal.
4. O Conselho Consultivo e Executivo se reunirá na sede da União, pelo menos uma vez por ano, no intervalo entre os Congressos, para planificar e assegurar os trabalhos da mesma. A primeira reunião será realizada dentro do ano seguinte a partir da data da realização do Congresso.
5. Se entre dois Congressos se der alguma vaga no Conselho Consultivo e Executivo, a mesma será preenchida por direito próprio pelo membro da União que na última eleição tenha obtido o maior número de votos, sem contudo ter sido eleito, e assim sucessivamente.
6. Considerar-se-á que se deu vaga no Conselho Consultivo e Executivo quando algum membro do mesmo não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou renunciar ao mesmo.
7. As funções de membros do Conselho Consultivo e Executivo serão gratuitas. As despesas de funcionamento ficarão a cargo da União. O representante de cada um dos Países-membros tem direito, em cada reunião, ao reembolso do preço da passagem de ida de volta, em primeira classe, por via aérea, marítima ou terrestre.
8. Em sua primeira reunião, convocada pelo Presidente do último Congresso, o Conselho elegerá um Presidente, um primeiro e um segundo Vice-presidentes, redigirá seu regulamento e entrementes aplicará o regulamento anterior. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional exercerá as funções de Secretário Geral e poderá tomar parte nos debates do Conselho, sem direito a voto.
9. As reuniões seguintes serão convocadas pelo Presidente do Conselho e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente imediato por meio da Secretaria Geral, em todos os casos.
10. A Administração postal da República Oriental do Uruguai será convidada a participar das reuniões na qualidade de observador, se esse País não for membro do Conselho. Também poder-se-ão enviar convites às Administrações postais dos Países-membros, assim como ao Comitê de Linhas Aéreas da União e a qualquer outro organismo qualificado que se desejar associar aos seus trabalhos.
11. O Conselho Consultivo e Executivo coordena e supervisiona todas as atividades da União, em particular, com as seguintes atribuições:
a) manter contato com a Administrações Postais dos Países-membros, com os organismos da União Postal Universal, com as Uniões Postais Restritas e com qualquer outro organismo nacional ou internacional com o objetivo de estudar e resolver os problemas técnicos e de organizações peculiares aos Países-membros da União;
b) atuar como inspetor na atividades da Secretaria Internacional;
c) nomear, quando for o caso, o Diretor-Geral da Secretaria Internacional escolhendo entre os candidatos propostos pelas Administrações Postais dos Países-membros;
d) nomear, por apresentação do Diretor-Geral, o Subdiretor-Geral e o Conselheiro com prévio exame dos títulos de competência profissional postal dos candidatos propostos pelas Administrações Postais dos Países-membros;
e) para as nomeações tratadas nos incisos c) e d), o Conselho levará em conta que as pessoas que ocupam esses postos deverão pertencer, em princípio, a diferentes Países da União, e possuir a nacionalidade do País cuja Administração os propuser. Os referidos cargos poderão ser, também, solicitados pelos empregados da Secretaria Internacional;
f) aprovar o Relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União;
g) autorizar o orçamento anual da União, dentro dos limites fixados pelo Congresso. Esses limites só poderão ser ultrapassados por iniciativa do Conselho e com aprovação da maioria dos Países-membros;
h) realizar, por mandato ou de per si, estudos especializados relacionados com a Adminsitração ou excução de serviços postais de interesse de todos os Países-membros da União, aos quais fará chegar as conclusões alcançadas;
i) administrar e favorecer o desenvolvimento da assistência técnico-postal estabelecendo as normas gerais neste campo, às quais se deverá ajustar a Secretaria Internacional;
j) estabelecer normas a respeito da orientação geral, métodos, programas de estudos e textos a serem aplicados nas Escolas técnico-postais da União;
k) apresentar proposições de modificação dos Atos, ou recomendações dirigidas às Administrações Postais dos Países-membros, ou proposições, sugestões, e recomendações dirigidas aos Congresso. Em ambos os casos, as proposições devem ser fruto de trabalhos ou de estudos da competência do Conselho, de acordo com este artigo ou por mandato do Congresso;
l) resolver acerca dos documentos que devem ser publicados e distribuídos, no idioma oficial, pela Secretaria Internacional;
m) promover a cooperação internacional para facilitar, por todos os meios disponíveis, a assistência técnica às Administrações Postais dos Países em desenvolvimento;
n) demais atribuições necessárias ao devido cumprimento dos objetivos do Conselho.
12. O Conselho Consultivo e Executivo apresentará com 4 meses, de antecedência, ao próximo Congresso, informações sobre o conjunto das atividades realizadas no período entre um e outro Congresso.
Artigo 106
Idiomas utilizados para a publicação de documentos, as deliberações e a correspondência do Serviço
1. Os documentos da União serão fornecidos às Administrações em seu idioma oficial. Entretanto, na correspondência de serviço, as Administrações Postais dos Países-membros, cujo idioma não for o espanhol, podem empregar seu próprio idioma.
2. Para as deliberações dos Congressos, conferências e reuniões da União, além do idioma espanhol serão admitidos os idiomas francês, inglês e português. Fica a critério dos organizadores da reunião e da Secretaria Internacional a escolha do sistema de tradução a empregar.
3. As despesas decorrentes da interpretação a que faz referência o parágrafo anterior correrão por conta da União.
Artigo 107
Escolas técnico-postais
1. No âmbito da União e nos lugares que determinar o Congresso, poder-se-ão estabelecer centros de ensino especializado e, destinados a treinar os funcionários das Administrações postais dos Países-membros.
2. Não obstante, se no intervalo entre dois Congressos surgir a necessidade de criar novos centros de treinamento, o Conselho Consultivo e Executivo consultará as Administrações Postais dos Países-membros, enviando-lhes todos os elementos necessários para que resolvam a respeito. O Conselho Consultivo e Executivo providenciará a criação do novo centro de treinamento, se for obtida a aprovação da maioria das Administrações Postais da União.
3. O funcionamento das escolas será supervisionado pelo Conselho Consultivo e Executivo por intermédio da Secretaria Internacional.
4. As despesas decorrentes da instalação e funcionamento das Escolas serão pagas pelos fundos de organismos internacionais, com a contribuição dos Países onde funcionem as mesmas e com subvenções da União, de acordo com as cotas que para este fim se incluam no Orçamento anual.
CAPÍTULO III
Secretaria Internacional da União
Artigo 108
Atribuições da Secretaria Internacional
1. Como funções gerais, compete à Secretaria Internacional:
a) Reunir, coordenar, traduzir, publicar e distribuir os documentos e informações de qualquer natureza que interessem ao Serviço Postal da União;
b) realizar pesquisas por iniciativa própria ou a pedido de uma Administração Postal, a fim de conhecer opiniões com caráter ilustrativo;
c) proporcionar todas as informações que lhe solicitem as Administrações Postais, a União Postal Universal, as Uniões Restritas ou os Organismos Internacionais que se interessem em assuntos postais;
d) intervir e colaborar nos planos de assistência técnica multilateral e na execução dos mesmos, representando a União ante os respectivos Organismos Internacionais;
e) fazer e dar curso as solicitações de modificações ou interpretação dos Atos da União, e notificar oportunamente os resultados;
f) emitir sua opinião em questões litigiosas, quando a partes interessadas o desejarem;
g) zelar pelo cumprimento dos Atos e pelos assuntos relacionados aos interesses da União;
h) redigir e distribuir, oportunamente, um Relatório anual sobre os trabalhos que realize, o que deverá ser aprovado pelo Conselho Consultivo e Executivo;
i) publicar a lista dos Países-membros da União com indicação dos Acordos que tenham firmado ou a que tenha aderido;
j) organizar uma Seção Filatélica que manterá uma exposição permanente e classificada dos selos e selos estampados postais que receber e, além disso, atender e dar conhecimento às Administrações postais dos Países-membros das informações que interessem a União;
k) confeccionar e distribuir a insígnia da União, para uso pessoal dos funcionários das Administrações postais;
l) por em prática os programas de assistência técnica nos padrões da União e realizar as tarefas de supervisão e controle dos centros de treinamento da União, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Consultivo e Executivo.
2. No âmbito dos Congressos, Conferências, e Reuniões da União, compete à Secretaria Internacional:
a) Intervir na organização e realização dos Congressos, Conferências e Reuniões determinadas pela União;
b) encarregar-se, nos casos previstos no artigo 104, parágrafo 5, de fazer as consultas pertinentes a cada um dos Países-membros para a fixação de uma nova sede dando conhecimento a cada País do resultado das gestões, e solicitando pronunciamento a favor de um dos Países candidatos.
Comunicará, então, a cada Governo o nome do País que, por haver obtido o maior número de votos, tenha sido eleito como sede do Congresso;
c) distribuir oportunamente as proposições que as Administrações postais remetem para a consideração dos Congressos, Conferências e Reuniões da União;
d) informar o Congresso sobre os trabalhos realizados desde o Congresso anterior;
e) preparar a agenda para as reuniões do Conselho Consultivo e Executivo e as informações sobre os estudos e recomendações que serão apresentados ao Congresso;
f) publicar os documentos dos Congressos, Conferências e Reuniões da União.
3) No âmbito dos Congressos e demais reuniões dos Organismos da União Postal Universal, compete à Secretaria Internacional:
a) Providenciar a realização da Conferência dos Países da União, formular os convites correspondentes e executar ás funções de Secretaria da mesma;
b) traduzir e distribuir, imediatamente, as proposições que as Administrações Postais da União Postal Universal apresentem a seu respectivo Congresso e que sejam do interesse da União;
c) prestar toda a colaboração necessária requerida pelas Delegações dos Países-membros da União e cumprimento de suas funções;
d) durante a Conferência a ser realizada por ocasião dos Congressos Postais Universais, analisar e estudar as proposições que se revistam de interesse para a União e aquelas que os Países-membros assim o solicitem. A Secretaria Internacional fornecerá um resumo dos resultados da Conferência a cada um dos Países-membros;
e) ao término do Congresso Postal Universal, a Secretaria Internacional fará chegar aos Países-membros e ao Conselho Consultivo e Executivo, uma síntese dos textos dos Atos da União Postal Universal que tenham sofrido modificações fundamentais ou que sejam absolutamente novos.
4. No âmbito das publicações compete á Secretaria Internacional:
a) Organizar uma Seção de traduções, sempre que possível com a colaboração das Administrações dos Países-membros, de maneira que constitua em Centro de Traduções apto a cumprir as tarefas que lhe couberem, de acordo com o regime lingüístico da União Postal Universal;
b) publicar além disso, a preço de custo e, quando for o caso, traduzir para espanhol os seguintes documentos:
1.º) os Atos definitivos e o Código anotados dos Congressos da União;
2.º) os Atos definitivos e o Código anotado dos Congressos da União Postal Universal;
3.º) os estudos completamente concluídos do Conselho Consultivo de Estudos Postais os quais por julgamento do Conselho Consultivo e Executivo, sejam julgados de interesse da União;
4.º) distribuirá os documentos de qualquer natureza que considere de interesse ou que sejam expressamente solicitados pelas Administrações dos Países-membros ou suas Delegações nos Congressos, Conferências e Reuniões;
5.º) publicará e distribuirá uma recompilação oficial de todas as informações relativas à execução dos Atos da União;
5. Publicará e enviará às Administrações Postais dos Países-membros a informação analítica elaborada anualmente pelo Conselho Consultivo e Executivo.
6. Publicará e enviará às Administrações Postais dos Países-membros, com antecipação mínima de dois meses do próximo Congresso, as informações sobre o conjunto de atividades realizadas pelo Conselho Consultivo e Executivo no período entre dois Congressos.
Artigo 109
Atribuições do Diretor-Geral
O Diretor-Geral da Secretaria da União terá, além das atribuições que em forma expressa lhe conferem os Atos da União e aquelas inerentes às tarefas confiadas à Secretaria Internacional, as seguintes:
a) Dirigir a Secretaria Internacional da União;
b) nomear e destituir o pessoal da Secretaria Internacional, conforme o regulamento da referida Secretaria;
c) comparecer aos Congressos, Conferências e Reuniões da União, podendo tomar parte nas deliberações sem direito a voto;
d) comparecer na qualidade de observador aos Congressos da União Postal Universal e, além disso, organizar a reunião dos representantes dos Países-membros e assegurar o serviço de tradução;
e) comparecer na qualidade de observador, às reuniões do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo de Estudos Postais da União Postal Universal e,
f) comparecer às reuniões do "Comitê de Linhas Aéreas da União Postal das Américas e Espanha", para debater os temas que as Administrações Postais hajam formulado para obter o melhoramento dos serviços aeropostais. O Diretor-Geral informará amplamente os resultados e conclusões aos Países-membros da União.
Artigo 110
Documentos, informações e selos postais que devem ser remetidos à Secretaria Internacional pelas Administrações Postais
1. As Administrações dos Países-membros deverão enviar, regular e oportunamente à Secretaria Internacional da União:
a) Todas as informações solicitadas pela Secretaria para publicações, relatórios e demais assuntos de sua competência, de tal forma que permitam a execução de seu conteúdo no mais breve prazo;
b) as leis e regulamentos postais e suas sucessivas modificações;
c) o Guia Postal, cada vez que for editado;
d) com o texto em seu próprio idioma, as proposições que são submetidas aos Congressos Postais Universais;
e) três exemplares dos selos postais que emitam.
2) A informação remetida em cumprimento do parágrafo 1 precedente, deverá ser mantida, atualizada e para isso, as Administrações deverão comunicar, sem demora todas as modificações que forem introduzidas.
3. As Administrações dos Países-membros informarão, também, à Secretaria Internacional da União, com três meses de antecedência da data da realização de cada Congresso, as gestões realizadas com a finalidade de executar em seus respectivos Países, os votos e recomendações do último Congresso.
Artigo 111
Distribuição das Publicações
1. A Secretaria Internacional distribuirá gratuitamente, entre os Países-membros, todas as publicações que editar, observando as seguintes proporções:
a) 3 exemplares para cada unidade de contribuição, dos Atos dos Congressos da União;
b) 2 exemplares para cada unidade de contribuição, dos Atos definitivos dos Congressos da União Postal Universal e dos Estudos do Conselho Consultivo dos Estudos Postais (CCEP);
c) um exemplar dos demais documentos, por unidade de contribuição.
2. As Administrações que desejarem um número menor de publicações informarão à Secretaria Internacional.
3. Os exemplares adicionais das publicações efetuadas pela Secretaria Internacional, serão distribuídos, a quem os solicitar, a preço de custo.
4. Serão enviados 5 exemplares das publicações de que tratam os incisos a) e b), exemplares das demais publicações que o Diretor-Geral da Secretaria julgar conveniente, à Secretaria Internacional da União Postal Universal.
5. Serão enviadas 2 exemplares das publicações de que tratam os incisos às Secretarias centrais das Uniões Restritas.
Artigo 112
Prazos para distribuição das publicações
A Secretaria Internacional fará a distribuição das publicações nos seguintes prazos:
a) os Atos definitivos do Congresso da União, três meses antes de sua entrada em vigor;
b) os Atos definitivos do Congresso da União Postal Universal, três meses após recebidos da Secretaria Internacional de Berna;
c) os demais documentos e publicações, no menor prazo possível dando prioridade aos assuntos urgentes.
Artigo 113
Aposentadoria e Pensões do Pessoal da Secretaria Internacional da União
As Aposentadorias e Pensões do Pessoal da Secretaria serão pagas pelo fundo próprio que para esse fim tenha estabelecido a referida Secretaria. No caso de ser esse fundo insuficiente, serão pagas conforme o parágrafo 1 do Artigo 120 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Repartição de Transbordo
Artigo 114
Funcionamento da Repartição de Transbordo
A organização e o funcionamento da Repartição e Transbordo do Panamá ficam submetidos à vigilância e à fiscalização da Diretoria-Geral de Correios e Telecomunicações do Panamá e da Secretaria Internacional da União, as quais deverão, além disso, aprovar todas as medidas que conduzam ao bom andamento do mesmo. A Secretaria Internacional da União atuará, também, como mediadora e assessora em qualquer situação que surja entre a Administração Postal do Panamá e as Administrações postais dos Países-membros que efetuem operações de transbordo no istmo.
Artigo 115
Nomeação e Renovação dos Funcionários da Repartição de Transbordo
1. O Chefe da Repartição de Transbordo será nomeado pelo Governo da República do Panamá, com prévia consulta às Administrações dos Países-membros usuários e entre os candidatos por elas propostos.
2. Os demais empregados da Repartição de Transbordo serão nomeados pela Diretoria-Geral de Correios e Telecomunicações do Panamá por proposta do Chefe da Repartição de Transbordo.
3. O pessoal indicado terá caráter irremovível, conforme as disposições que a respeito estabelece o Regulamento da Repartição de Transbordo.
4. O pessoal da Repartição de Transbordo terá os mesmos direitos e obrigações que as leis da República do Panamá estabeleçam ou venham a estabelecer sobre aposentadorias e pensões e sejam aplicáveis aos empregados da Diretoria de Correios e Telecomunicações.
5. O Regulamento da Repartição de Transbordo estabelece as atribuições e os deveres do pessoal, seu texto figura em anexo e forma parte integrante das presentes disposições, e será revisto pelos Países-membros, usuários, incluindo a Administração Postal do Panamá e o Diretor-Geral da União.
CAPÍTULO V
Modificação dos Atos da União
Artigo 116
Proposições para a Modificação dos Atos da União pelo Congresso. Procedimento
1. As proposições devem ser enviadas à Secretaria Internacional com antecedência de seis meses da abertura do Congresso.
2. A Secretaria Internacional publicará as proposições e as distribuições entre as Administrações Postais dos Países-membros, no mínimo quatro meses antes da data indicada para o começo das sessões.
3. As proposições apresentadas depois do prazo indicado serão tomadas em consideração se forem apoiadas no mínimo por duas Administrações. Excetuam-se as de ordem redacional, que deverão apresentar no cabeçalho a letra "R", e que passarão diretamente à Comissão de Redação.
Artigo 117
Condições de Aprovações das Proposições ao Regulamento Geral
Para que tenham validade, as proposições submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral, deverão ser aprovadas pela maioria dos Países-membros representados no Congresso. Deverão estar presentes á votação dois terços dos Países-membros.
Artigo 118
Modificações e Resoluções de ordem Interna
As modificações ou resoluções de ordem interna que sejam adotadas pelos Países-membros e que afetem o Serviço Internacional terão força executiva três meses depois da data em que sejam comunicadas pela Secretaria Internacional.
CAPÍTULO VI
Finanças
Artigo 119
Orçamento da União
1. Cada Congresso deverá fixar a importância máxima do orçamento que vigorará para cada ano entre um Congresso e outro, considerando:
a) as despesas da União;
b) as despesas correspondentes da reunião do Congresso seguinte.
2. Três meses antes do fim de cada ano, a Secretária Internacional fará um orçamento, em francos-ouro, para os programas e atividades da União compreendendo as despesas da mesma, e apresentará esse orçamento aos Países-membros, para que, na medida do possível, cubram antecipadamente essas despesas. Este orçamento será autorizado pelo Conselho Consultivo e Executivo e vigorará de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Artigo 120
Fixação das Despesas da União
1. As despesas da União não poderão exceder a quantia aprovada para o orçamento apresentado pela Secretaria Internacional da União, na forma prevista pelo artigo 119 deste Regulamento, incluindo na referida quantia as contribuições para a constituição de um fundo de aposentadoria do pessoal da mesma.
2. As despesas relativas ao Centro de Tradução e suas publicações serão divididas pelos Países-membros que utilizem esses serviços.
3. As despesas decorrente da manutenção da Repartição de Transbordo estarão a cargo dos Países-membros que o utilizem. Proporcionalmente ao número de sacos enviados por seu intermédio.
Artigo 121
Partilha das despesas
1. Para efeito de distribuição e despesas, os Países-membros serão distribuídos em três categorias, cada um contribuindo ao pagamento da seguinte proporção:
1.ª Categoria .......... 8 unidades
2.ª Categoria .......... 4 unidades
3.ª Categoria .......... 2 unidades
2. Pertencem ao 1.º grupo: Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, Brasil e Uruguai.
Pertencem ao 2.º grupo: Colômbia, Costa Rica, Chile, México, Panamá e República da Venezuela.
Pertencem ao 3.º grupo: Bolívia, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Nicarágua, Paraguai, República Dominicana e República de Honduras.
3. No caso de nova adesão, o Governo da República Oriental do Uruguai, de comum acordo com a Secretaria Internacional e o Governo do País interessado, determinará o grupo no qual deve este ser incluído, efeito de participação das despesas da União.
4. As despesas de manutenção da Repartição de Transbordo incluindo contribuições para a formação de um fundo de aposentadoria do pessoal do mesmo, serão repartidas de com o disposto no Artigo 120 parágrafo 3, deste Regulamento.
Artigo 122
Fiscalização e Adiantamento
1. A Diretoria Nacional de Contribuição da República Oriental do Uruguai fiscalizará as despesas da Secretaria Internacional da União e o Governo do dito País fará os adiantamentos de que este necessite.
2. O mesmo será feito pela Diretoria Geral de Correios e Telecomunicações do Panamá com respeito à Repartição de Transbordo.
Artigo 123
Elaboração de Contas
1. A Secretaria Internacional da União apresentará, anualmente, a conta das despesas da União que deverá ser verificada pela autoridade de Alta Inspeção.
2. A Conta das despesas da Repartição de Transbordo será organizada e enviada, trimestralmente por esta Repartição de Transbordo às Administrações Postais.
Artigo 124
Reembolso dos Adiantamentos
1. As quantias que não obstante o disposto no Artigo 119 deste Regulamento, forem pagas com fundos da União, ou que for necessários adiantar pelo Governo da República Oriental do Uruguai e pela Administração Postal do Panamá, serão reembolsadas pelas Administrações postais devedoras logo que possível, e o mais tardar antes de seis meses a partir da data em que o País interessado as receber.
2. Depois desta data as quantias em débito estarão sujeitas ao pagamento de juros na base de 5% ao ano, a contar do término deste prazo.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 125
Intercâmbio de Funcionários
1. As Administrações dos Países-membros, diretamente, ou por intermédio da Secretaria Internacional, entrarão em acordo para efetuar o intercâmbio ou envio unilateral de funcionários com fins de assessoramento, treinamento e aprendizagem, ou para realizar estudos aplicáveis ao aperfeiçoamento dos serviços postais.
2. Uma vez estabelecido o intercâmbio ou envio unilateral de funcionários, as Administrações interessadas convencionarão a forma em que devam liquidar as despesas correspondentes.
3. As Administrações outorgarão toda classe de facilidades aos funcionários que recebam em cumprimento do parágrafo 1 antecedente.
4. Quando o intercâmbio ou envio unilateral de funcionários for feito de forma direta, as Administrações interessadas comunicarão o fato à Secretaria Internacional.
Artigo 126
Colaboração com a Secretaria Internacional da União
As Administrações dos Países-membros poderão enviar, quando necessário, técnicos, para colaborarem com a Secretaria Internacional na realização de trabalhos especiais, quando esta o solicitar, em casos notoriamente justificados.
Artigo 127
Colaboração com Organismos Internacionais
A fim de contribuir para maior coordenação em matéria postal, a União colaborará, se for necessário, mediante assinatura de acordos, com os organismos internacionais que tenham interesse e atividades correlatos; o Acordo será efetivado após o assentimento da maioria dos Países-membros.
Artigo 128
Unidades de Ação nos Congressos Universais e Outras Reuniões Internacionais
Os delegados dos Países-membros procurarão sustentar unânime e firmemente os princípios estabelecidos na União Postal das Américas e Espanha por ocasião dos Congressos Postais Universais e em outras reuniões postais internacionais, a fim de manter sempre uma unidade de conjunto.
Artigo 129
Intercâmbio de Observadores
1. A União poderá enviar observadores aos Congressos, Conferências e Reuniões da União Postal Universal, ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais.
2. Igualmente poderá enviar observadores aos Congressos das Uniões Postais Restritas que houverem formulado convite oportunamente.
3. A União Postal Universal poderá enviar observadores aos Congressos, Conferências e Reuniões da União e às reuniões do Conselho Consultivo e Executivo.
4. Serão admitidos observadores das Uniões Postais Restritas aos Congressos, Conferências e Reuniões da União, sempre que assim determinar o órgão interessado ou a maioria dos Países-membros.
Artigo 130
Vigência e Duração do Regulamento Geral
O presente Regulamento Geral entrará em vigor no dia 1.º de julho de 1972 e permanecerá vigente até que entrem em execução os Atos do próximo Congresso.
E para constar, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram o presente Regulamento na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e um.
PROTOCOLO FINAL DO REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
No momento de firmar o Regulamento Geral concluído pelo Décimo Congresso da União Postal das Américas e Espanha, os Representantes Plenipotenciários abaixo-assinados convencionaram o seguinte:
Por derrogação do parágrafo 1 do artigo 119 do Regulamento Geral, a fixação das importâncias máximas do orçamento da União que vigorará para cada ano entre um e outro Congresso, entrará em vigor ao mesmo tempo em que os Atos do XI Congresso, com base no estudo que realizará o Conselho Consultivo e Executivo, de acordo com a proposição n.º 5 do Canadá, adotada pelo Décimo Congresso.
E para constar, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram o presente Protocolo Final, na cidade de Santiago, Capital da República do Chile, aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e um.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/10/1974, Página 8284 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/12/1974, Página 5908 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1974, Página 13821 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1974, Página 9450 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1975, Página 2481 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)