Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 94, DE 1975 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu , JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 94, DE 1975

Aprova o texto do Acordo de Comércio entre o Brasil e a Grécia.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Comércio entre o Brasil e a Grécia, firmado em Brasília, a 9 de junho de 1975.

     Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 10 de novembro de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE

 

 

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O BRASIL E A GRÉCIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Grécia, animados do desejo de desenvolver seu intercâmbio comercial recíproco na base de vantagens mútuas, convêm no seguinte:

Artigo 1º

     Os dois governos se comprometem, no quadro dos regulamentos em vigor em cada um dos dois países, a promover e a apoiar, por todos os meios apropriados, as importações e as exportações das mercadorias de ambas as partes.

Artigo 2º

     O intercâmbio de mercadorias entre os dois países será efetuado em conformidade com as listas A e B anexas ao presente acordo, as quais têm caráter indicativo e não limitativo. Poderão ser também efetuadas transações comerciais com outros produtos.

     Na lista A, figuram os principais produtos de exportação da Grécia para o Brasil.

     Na lista B, figuram os principais produtos de exportação do Brasil para a Grécia.

Artigo 3º

     Nos termos do presente acordo, como mercadorias originárias do Brasil serão consideradas as produzidas ou fabricadas no Brasil e como mercadorias originárias da Grécia as produzidas ou fabricadas na Grécia.

Artigo 4º

     As partes contratantes aplicarão reciprocamente a cláusula da nação mais favorecida no que concerne aos direitos alfandegários, às taxas e aos impostos, assim como quanto à maneira de perceber esses direitos aduaneiros, taxas e impostos, no que tange aos regulamentos aduaneiros e às diferentes formalidades relativas ¿a importação, exportação e ao desembaraço de mercadorias.

     Este regime não compreenderá:

a) os privilégios que uma das partes contratantes tenha concedido ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o tráfego fronteiriço;
b) as vantagens ou preferências decorrentes de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio ou de um acordo temporário visando à formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio da qual uma das partes contratantes seja membro ou venha a tornar-se membro.

Artigo 5º

     Os pagamento relativos à transações comercias entre os dois países serão efetuados em moeda conversível, aceita de comum acordo pelas duas partes contratantes, respeitadas, em cada caso, as disposições cambiais vigentes em cada um dos dois países.

Artigo 6º

     As partes contratantes, em conformidade com as respectivos leis e regulamentos de importação e de exportação vigente em cada um dos dois países, autorizarão a livre importação e exportação de:

a) amostras de mercadorias e materiais publicitários destinados à promoção de compras e à propaganda;
b) objetos e mercadorias destinados à apresentação nas feiras e exposições internacionais a realizarem-se no território de uma ou outra das partes contratantes.

Artigo 7º

     Os dois governos esforçar-se-ão, dentro do campo de ação delimitado pela legislação interna dos dois países, em auxiliar e encorajar o desenvolvimento da cooperação econômica, industrial e técnica, nos setores de interesse comum a ambas as economias.

     A cooperação acima prevista, em qualquer setor da vida econômica em que se desenvolva, efetuar-se-á, sempre que necessário, com base em contrato entre as empresas ou organizações diretamente interessados, mediante aprovação das autoridades competentes de ambos os países .

Artigo 8º

     As partes contratantes decidem instituir uma comissão mista, integrada por representantes designados pelos respectivos governo, a qual terá as atribuições de velar pela boa execução do presente acordo e pela continua expansão do intercâmbio comercial entre os dois países.

     Sua convocação far-se-á por iniciativa de uma ou outra das partes contratantes, reunindo-se alternadamente em Brasília e em Atenas.

Artigo 9º

     O presente acordo substituir o Acordo Provisório de Comércio e Pagamentos entre o Governo do Brasil e o Governo da Grécia, de 30 de julho de 1960, assim como os textos correspondentes.

     O saldo que apresentar a conta prevista pelo acordo em questão, na data de sua liquidação, será acertado em conformidade com artigo VIII do acordo revogado.

ARTIGO 10º

     O presente acordo será submetido à aprovação, conforme o procedimento constitucional vigente em cada um dois países, e produzira efeitos imediatamente após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

     Permanecerá em vigor pelo período de um ano e será renovado por tácita prorrogação, por períodos anuais, se não for denunciado com antecedência mínima de três meses da data de sua expiração.

     Feitos em Brasília, aos 9 dias do mês de junho de 1975, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, e dois textos fazendo igualmente f'é.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Antonio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo da Grécia, Aristotellis Hatzoudis. 

 

LISTA A

 

Lista Indicativa dos Principais Produtos de 

Exportação da Grécia para o Brasil

 

1. Uvas frescas e outras frutas frescas (maças, pêssegos, etc.).

2. Passas de uvas e figos secos.

3. Sucos de frutos.

4. Conservas de legumes e de frutas.

5. Doces diversos e geléias.

6. Pasta e suco de tomates.

7. Azeitonas, óleo de oliva e óleo de bagaço de azeitonas.

8. Mel natural.

9. Vinhos e bebidas alcoólicas.

10. Plantas aromáticas e medicinais.

11. Peixes salgados e peixes em conserva.

12. Esponjas do mar.

13. Colofamil e óleo de terebintina.

14. Extratos tanantes de origem vegetal (valonados e outros).

15. Cigarros.

16. Peles picladas de gado miúdos (cabras , porcos e carneiros).

17. Artigos de couro e marroquim (calçados, etc).

18. Esmeril em pó e produtos de esmeril.

19. Cimentos.

20. Mármores.

21. Magnesita, barita e bentonita.

22. Bauxita, alumina.

23. Ferroníquel.

24. Fertilizantes químicos.

25. Produtos químicos e farmacêuticos.

26. Matérias colorantes, verniz, etc.

27. Preparados antidescorantes, etc.

28. Artigos de cerâmicas diversos e artigos sanitários.

29. Artigos de instalação eletrotécnica.

30. pilhas secas.

31. Polietileno, poliestireno e seus produtos.

32. Artigos de matéria plástica e de borracha, pneus e câmara de ar, tubos flexíveis polivinil, etc

33. Vidro e produtos de vidro.

34. Sabão de todo tipo e detergentes.

35. Fios e tecidos de algodão, de lã, de seda natural e artificial, artigo de seda, de lã e de algodão e de outras fibras sintéticas e artificiais.

36. Fios de algodão para costura acondicionados ou não para venda a varejo.

37. Vestuário e complementos de vestuário, artigos de lingerie, malharia,artigos confeccionados, meias, tricotagem, etc.

38. Cordas e barbantes de toda matéria têxtil.

39. Produtos de metal de todo o tipo.

40. Alumínio e produtos de alumínio.

41. Fios e amarras de cobre etc.

42. Lâminas de barbear.

43. Fornos, fogareiros e fogões a gás e a querosene.

44. Aparelhos eletrodomésticos.

45. Armações de óculos e óculos.

46. Máquinas agrícolas.

47. Motores diesel, motores elétricos, bombas, etc.

48. Automóveis, ônibus urbanos e interurbanos e caminhões frigoríficos.

49. Embarcações.

 

LISTA B

Lista Indicadas dos Principais Produtos

de Exportação do Brasil para a Grécia

 

1. Minério de ferro, manganês e outros.

2. Couros e peles em geral, inclusive sintéticos.

3. Madeiras em bruto e preparadas, inclusive dormentes.

4. Algodão, lã , têxtil diversos, naturais e artificiais.

5. Amendoim.

6. Óleo e ceras vegetais, para usos industriais e domésticos.

7. Palmito.

8. Carnes bovinas e ovinas: resfriadas, congeladas e industrializadas.

9. peixes e outros produtos mar, inclusive industrializados.

10. Pimenta e outros condimentos.

11. Café em grão, solúvel e em preparações diversas.

12. Leite em pó e evaporado, leite condensado.

13. Chá.

14. Bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

15. Açúcar de cana em bruto e refinado.

16. Cacau e manteiga de cacau.

17. Frutas tropicais, frescas, cristalizadas e em conservas e sucos.

18. Milho, soja, preparação de soja e forragens diversas para alimentação de animais.

19. Tintas e pinturas, inclusive isolantes. Extrato de acácia negra.

20. Veículos diversos: automóveis, caminhões, ônibus, tratores, bicicletas, motocicletas e similares e suas partes e acessórios.

21. Máquina para construções rodoviárias e instalação portuárias, inclusive partes e a acessórios.

22. Máquinas e equipamentos para estrada de ferro: locomotivas, vagões, trilhos.

23. Máquinas e aparelhos elétricos, inclusive para uso doméstico; suas peças de reposição e acessórios.

24. Máquinas ferramentas. Tornos.

25. Máquinas de escrever e calcular.

26. Máquinas para a indústria açucareira.

27. Equipamentos eletrônicos e de telecomunicações.

28. Instrumentos óticos e outros de alta precisão.

29. Aviões e acessórios.

30. Equipamento para combate a incêndio.

31. Embarcações de todos os tipos e equipamento para a construção naval.

32. Instrumentos musicais, inclusive fonógrafos e discos.

33. Borracha natural e sintética, pneumáticos e câmara de ar para veículos.

34. Produtos químicos diversos e da indústria petroquímica.

35. Materiais de construção.

36. Filtros.

37. Artigos de artesanatos: couro, tecidos, pedras, cerâmicas, etc.

38. Pedras preciosas, semipreciosas, decorativas inclusive sintéticas, e enfeites com as mesmas.

39. vidros e porcelanas.

40. Ferro, aço e produtos siderúrgicos, inclusive fio-máquina.

41. Cutelaria, tesouro e lâminas.

42. Equipamento hospitalar, médico-cirúrgico e dentário.

43. Produtos farmacêuticos.

44. Material elétricos para iluminação, inclusive abajures.

45. Móveis de madeira, vime, ferro, fórmica e matérias plásticas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1975, Página 14977 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 11/11/1975, Página 6633 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/11/1975, Página 10241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 125 Vol. 7 (Publicação Original)