Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1974 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1974

Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Marítimos, assinado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, a 24 de julho de 1974.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DTC/DAI/DCS/ARC/333/680 (B46) (B14),DE 12 DE SETEMBRO DE 1974, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo, o Convênio sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Brasília, em 24 de julho último, quando da visita ao Brasil do Presidente Luís Echeverria, do México.

     2. O instrumento foi celebrado em consonância com a política brasileira de atribuir prioridade às bandeiras nacionais nos transportes marítimos, enunciada no inciso 1.º do art. 1º, o qual reza que "o transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio comercial entre ambos os países será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e mexicana, incluindo as cargas que recebem favores governamentais".

     3. Ao mesmo tempo em que assegura às marinhas mercantes dos dois países o direito de transportar as cargas que são objeto do intercâmbio comercial reciproco, o Convênio determina, no inciso 4.º do artigo 1º, que "cada Parte Contratante deverá autorizar autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de 10 por cento da parte correspondente à sua quota de 50 por cento a armadores de terceira bandeira, com preferência das bandeiras dos países da ALALC sobre as demais".

     4. O acordo assinado com o México consagra, ainda, o direito dos dois países de protegerem suas marinhas mercantes através da concessão de facilidades que lhes permitam competir no mercado internacional de fretes e atingir participação crescente no transporte de cargas.

     5. Representa ainda o Convênio de Transportes Marítimos com o Brasil o primeiro ato dessa natureza assinado pelo Governo mexicano, o que lhe confere relevância especial na política brasileira de revisão das normas dos transportes marítimos, com base no princípio segundo o qual "o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços", bem como de tarifas de fretes adequadas e estáveis.

     6. Tendo em vista a natureza do instrumento, faz-se necessária sua ratificação formal, após aprovação pelo Congresso Nacional, conforme o disposto no Artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.

     7. Em tais circunstâncias, submeto à alta apreciação de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para encaminhamento do texto do Convênio à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/10/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/10/1974, Página 8230 (Exposição de Motivos)