Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1974 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44. inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente, do Senado Federal, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1974

Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Marítimos, assinado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, a 24 de julho de 1974.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio sobre Transportes Marítimos, assinado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, a 24 de julho de 1974.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 4 de dezembro de 1974.

PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal

 

 

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos,

    Considerando o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos;

     Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para a ampliação e diversificação das relações econômicas entre ambos os países, mas também para assegurar as bases que possibilitem o incremento do intercâmbio comercial;

     Considerando que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

     Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

     Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco;

     Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira mexicana são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cagas devem beneficiar aos armadores de ambos os países;

     Considerando que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si;

     Convêm no que se segue:

Artigo I

     1 - O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio comercial entre ambos os países será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e mexicana, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países.

     2 - O transporte deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes, tanto em um sentido de tráfego quanto no outro.

     3 - No caso em que uma das Partes Contratantes não se encontre eventualmente em condições de efetuar o transporte conforme o estabelecido no inciso 2 deste Artigo, o referido transporte deverá, sempre que possível, ser feito em navios da outra Parte Contratante, e se computará dentro da quota de 50% (cinqüenta por cento) da Parte cedente.

     4 - Cada Parte Contratante deverá autorizar,mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de 10% (dez por cento) da parte correspondente a sua quota de 50% (cinqüenta por cento) a armadores de terceira bandeira com preferência das bandeiras dos países da ALALC sobre os demais.

     Entretanto cada parte contratante reconhece a faculdade da outra Parte de dispor de sua quota segundo seu interesse. Esta cessão não invalida as responsabilidades das Partes Contratantes em todos os termos deste Convênio.

     5 - Os transportes de minérios a granel, em carregamento completo, assim como os transportes a granel de petróleo e seus derivados permanecerão sujeitos à legislação interna de cada Parte Contratante.

Artigo II

     Para o devido cumprimento do previsto no inciso 2 do Artigo I, as Companhias de Navegação nacionais de participação estatal de ambas as Partes Contratantes deverão manter entendimentos com o intuito de estabelecer um acordo sobre a forma conjunta em que deverão prestar o serviço, sobre uma base de igualdade de condições, com o objetivo de que dito Acordo, ao ser aprovado pelas autoridades marítimas competentes de ambas as Partes, opere supletivamente ao presente Convênio, enquanto este não entrar em vigor, com a finalidade de estabelecer, com a possível brevidade, serviços regulares de transporte marítimo entre portos brasileiros e mexicanos.

Artigo III

     1 - Consideram-se, respectivamente, navios de bandeira brasileira ou mexicana os navios matriculados como tais, de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes.

     2 - Os navios dos armadores dos países membros da ALALC que participarem do tráfego nos termos do Artigo I, inciso 4, gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis, nos termos do presente Convênio, aos navios de bandeira brasileira e mexicana. Excetua-se desse tratamento os navios arrendados em "voyage charter".

     3 - Os navios afretados, sem transferência de sua propriedade ("trime charter"), por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas, cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente de cada uma das Partes Contratantes e, em conseqüência, autorizados para participar no tráfego comercial entre ambos os países, gozarão em cada um deles do tratamento de navio nacional, pelo tempo de duração do contrato.

     4 - Nos casos de afretamento, os armadores de uma das Partes Contratantes deverão dar preferencia, sempre que possível, em igualdade de condições, a navios de sua própria bandeira e, na falta destes, em primeiro lugar a navios da outra bandeira e, em segundo lugar, a navios de terceira bandeira.

     5 - As autoridades marítimas competentes comunicarão, reciprocamente, em cada ocasião, as autorizações concedidas para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.

Artigo IV

     A aplicação do presente Convênio não implicará em discriminação de carga, nem ocasionará espera dos embarques superior a cinco dias para os produtos perecíveis de fácil deterioração e de vinte dias para as demais cargas.

Artigo V

     O embarque em navio de terceira bandeira poder ã ser autorizado quando não houver disponibilidade de embarque nos navios de bandeira brasileira ou mexicana, nos prazos estabelecidos no Artigo IV para as cargas indicadas. Essa autorização será concedida pela autoridade marítima competente do país de embarque, mediante prévia solicitação do embarcador.

Artigo VI

     A preferência para o transporte se aplicará de maneira que não resulte em encarecimento dos fretes que afete o intercâmbio entre ambos os países.

Artigo VII

     1 - Para a execução do presente Convênio, os armadores brasileiros e mexicanos constituirão um Acordo de Tarifas e Serviços.

     2 - Esse Acordo atenderá aos diversos aspectos do transporte marítimo brasileiro-mexicano, mantendo contato permanente com os setores comerciais interessados e com as autoridades competentes de ambos os países.

     3 - As Partes Contratantes promoverão, se assim resultar conveniente,a constituição de uma Conferência de Fretes que agrupe os armadores de ambas as bandeiras, autorizados pelas autoridades marítimas competentes para operar no tráfego coberto pelo presente Convênio.

Artigo VIII

     As Partes Contratantes promoverão a constituição de um ou mais "Full Money Pools" que agrupem os armadores de ambas as bandeiras.

Artigo IX

     1 - Só poderão realizar transporte de cargas a serem embarcadas em portos brasileiros e destinadas a portos mexicanos, e vice-versa,os armadores autorizados pelas respectivas autoridades marítimas competentes para servir ao tráfego.

     2 - Os armadores de bandeiras de países membros da ALALC, que tenham sido autorizados de acordo com os termos, do Artigo I, inciso 4,não serão membros do Acordo de Tarifas e Serviços. O armador brasileiro ou mexicano cedente assumirá a responsabilidade em relação ao referido Acordo, por toda falta de cumprimento das normas deste Convênio e de todas aquelas regras complementares que possam ser estabelecidas no Regulamento do Convênio, no Regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços, nos Acordos de "Full Money Pool" e de outras que puderem ser estabelecidas posteriormente.

Artigo X

     O Acordo de Tarifas e Serviços terá a seu cargo a organização do tráfego marítimo coberto por este Convênio, para o seu mais eficiente e econômico desempenho.

Artigo XI

     1 - O Regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços conterá disposições que assegurem o seu correto funcionamento. Essas disposições serão determinadas de maneira ampla e não limitativa pelas empresas de navegação autorizadas de ambas as bandeiras, sujeitas a aprovação das autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

     2 - A tarifa de fretes deverá ser estruturada com base em um sistema completo de classificação das cargas do intercâmbio, conforme as normas estabelecidas na nomenclatura aduaneira que seja adotada por ambas as Partes Contratantes.

Artigo XII

     Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte, caberá às autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes fixá-las de comum acordo.

Artigo XIII

     As tarifas de fretes que sejam estabelecidas somente entrarão em vigor após sua aprovação pelas autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

Artigo XIV

     1 - As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes estabelecerão diretamente entre si os prazos em que deverão aprovar, ou formular as objeções ou desaprovações das tarifas de fretes, bem como o procedimento de consulta, para os casos em que uma delas, com conhecimento da outra, decida objetar ou desaprovar tais tarifas.

     2 - As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes fixarão os prazos para as comunicações recíprocas sobre aprovação, objeção ou desaprovação das tarifas e condições de transporte, assim como a antecedência com que se devem comunicar aos usuários as notificações sobre modificações nas tarifas de fretes.

Artigo XV

     Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a uma solução, dentro do prazo fixado, sobre as objeções ou desaprovação das tarifas ou condições de transporte, formuladas pela autoridade marítima competente de uma Parte Contratante, esta promoverá uma reunião com a autoridade marítima competente de outra Parte Contratante para proceder de conformidade com o disposto no Artigo XIV deste Convênio.

Artigo XVI

     Quando, em conseqüência da aplicação do frete ou condições de transporte, estas venham a ser prejudiciais aos interesses do comércio, dos usuários ou dos transportadores, as Partes Contratantes promoverão, em suas jurisdições, consultas entre os setores interessados.

Artigo XVII

     1 - A fim de que as autoridades marítimas competentes de cada Parte Contratante possam proceder fiscalização dos serviços e controlar o grau de participação dos armadores e da bandeira no tráfego previsto no presente Convênio, o Acordo de Tarifas e Serviços deverá, mensalmente, enviar aquelas autoridades cópias dos mapas de contabilização dos "Pools", assim como dos itinerários cumpridos, no mesmo período, pelos navios dos armadores autorizados.

     2 - Os armadores autorizados de cada uma das Partes Contratantes enviarão ao Acordo de Tarifas e Serviços cópias dos manifestos de cargas e suas correções, bem como os itinerários cumpridos por seus navios.

     3 - O Acordo de Tarifas e Serviços deverá proporcionar à autoridade marítima competente a informação que esta lhe solicite em relação a suas atividades.

Artigo XVIII

     As Partes Contratantes se comprometem a facilitar, com base na reciprocidade, a fluente e rápida liquidação e transferência dos montantes resultantes do pagamento de frete aos armadores, de bandeira brasileira e mexicana, autorizados a participar do tráfego abrangido por este Convênio, de acordo com as disposições que regularem os pagamentos recíprocos entre ambas as Partes.

Artigo XIX

     As Partes Contratantes se comprometem a adotar, dentro de suas respectivas jurisdições, as medidas necessárias para acelerar as operações dos navios.

Artigo XX

     Para o cumprimento do disposto no Artigo I deste Convênio, as autoridades competentes de cada Parte Contratante adotarão as medidas necessárias para que a documentação, que ampara as cargas de intercâmbio entre os dois países, seja carimbada com dizeres que indiquem a obrigatoriedade de embarque em navios da bandeira dos signatários deste Convênio.

Artigo XXI

     1 - Os navios de bandeira brasileira e mexicana que transportem cargas entre ambos os países gozarão, em cada um deles, de um tratamento igual aos de bandeira nacional que operem no mesmo tráfego, sem prejuízo dos direitos soberanos de cada país para delimitar certas zonas por razões de segurança nacional.

     2 - O disposto no inciso 1, deste Artigo, não afetará a obrigatoriedade de usar os serviços de praticagem que se aplica aos navios mercantes estrangeiros em águas nacionais de cada país, de acordo com a regulamentação interna de cada Parte Contratante.

Artigo XXII

     1 - Nenhuma das disposições do presente Convênio poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país de regulamentar sua cabotagem nacional, assim como os transportes para e de terceiros países.

     2 - Do mesmo modo, não poderá considerar-se como restrição ao direito de cada país de facilitar, sob qualquer forma, os serviços de cabotagem nacional que seus navios realizem.

     3 - Para os fins do presente Convênio, entendem-se por comercio e navegação de cabotagem nacional os serviços de transporte por água que se realizam entre portos ou pontos geográficos de um mesmo país, conforme sua legislação.

Artigo XXIII

     A aplicação das cláusulas deste Convênio não poderá significar discriminações de cargas, nem recusas injustificadas de embarques; nem cobranças excessivas de fretes, nem atrasos de embarques, nem concessões de descontos ou a adoção de outras medidas que constituam praticas de competição injusta, que perturbem a participação dos navios de cada uma das bandeiras das Partes Contratantes.

Artigo XXIV

     1 - As Partes Contratantes se comprometem a exigir que o Acordo de Tarifas e Serviços, previsto no Artigo VII, adote um sistema estatístico uniforme que demonstre a correta e equilibrada participação dos navios de ambas as bandeiras no tráfego coberto por este Convênio.

     2 - As autoridades marítimas competentes deverão intercambiar as mais amplas informações a respeito das cargas transportadas nas condições estabelecidas no Artigo V do presente Convênio.

Artigo XXV

     As autoridades marítimas competentes intercambiarão informações destinadas a alcançar a maior eficiência do transporte marítimo entre as Partes Contratantes.

Artigo XXVI

     1 - Para os efeitos do presente Convênio, entende-se por autoridade marítima competente, na República Federativa do Brasil a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - do Ministério dos Transportes, e nos Estados Unidos Mexicanos a Dirección General de Marina Mercante, de la Secretaria de Marina.

     2 - Se, por alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes, for modificada a competência da autoridade marítima, mencionada no inciso 1 deste Artigo, a nova autoridade será comunicada à outra Parte Contratante mediante nota diplomática.

Artigo XXVII

     1 - Cada Parte Contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes sobre as disposições e a aplicação do presente Convênio, as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias, a contar da notificação do respectivo pedido, e serão realizadas no território do país ao qual forem solicitadas, a menos que se convenha de outra maneira. Essas solicitações para consulta deverão ser feitas através dos canais diplomáticos normais.

     2 - As autoridades marítimas competentes poderão também comunicar-se diretamente entre si, seja por correspondência ou através de representantes, para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente Convênio e promover o seu aperfeiçoamento.

     3 - Ao finalizar o primeiro ano de vigência do presente Convênio, as Partes Contratantes se reunirão para examinar e promover, à luz das experiências havidas durante esse período, as modificações ou ajustes necessários.

Artigo XXVIII

     1 - Será atribuição das autoridades marítimas brasileira e mexicana, designadas no Artigo XXVI, a redação do Regulamento para a pronta aplicação do presente Convênio, sem prejuízo da aprovação que se fizer necessária por parte de outras autoridades competentes de cada país naquelas matérias de sua incumbência direta.

     2 - O regulamento a que se refere o inciso 1 deste Artigo, deverá conter principalmente o estabelecimento das modalidades de operação do mesmo, fixação,ampliação ou restrição dos prazos necessários a uma melhor execução de suas cláusulas e, em geral, todas as matérias que sejam necessárias para sua execução correta.

Artigo XXIX

     1 - O presente Convênio e seu Regulamento poderão ser revistos ou modificados por mútuo acordo entre as Partes Contratantes, na medida que se torne necessário. Tais modificações deverão ser aprovadas mediante a troca de notas diplomáticas.

     2 - Os compromissos assumidos por ambas as Partes Contratantes em virtude do presente Convênio, serão revistos ou modificados na medida que seja necessário ou se ambas as Partes Contratantes considerarem mais conveniente um novo regime ou instrumento que regule a área de transporte por água pelo fato de ter efetiva aplicação multilateral ou regionalmente com outros países membros da ALALC.

Artigo XXX

     O presente Convênio entrará em vigor a partir de noventa dias da troca dos instrumentos de ratificação das Partes Contratantes e terá uma duração de cinco anos, sendo renovável automaticamente por igual período, a menos que, a qualquer momento, uma das Partes Contratantes comunique à outra, com uma antecipação mínima de cento e vinte dias, seu desejo de denunciá-lo.

Disposições Transitórias    

     1 - Durante o período compreendido entre a assinatura do presente Convênio e a data da implementação do Acordo de Tarifas e Serviços, o transporte será organizado pelos armadores autorizados das duas bandeiras, dependendo de aprovação das autoridades marítimas competentes, para assegurar regularidade de freqüência e de serviços, de Forma adequada, as necessidades do intercâmbio.

     2 - Dentro de vinte dias contados a partir da entrada em vigor do presente Convênio, nos termos do Artigo XXX, os armadores autorizados a integrar o Acordo de Tarifas e Serviços deverão reunir-se para elaborar o seu Regulamento, abrangendo os dois sentidos do tráfego, bem como os Acordos de "Full Money Pool".

     3 - Dentro de quarenta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Convênio, nos termos do Artigo XXX, os armadores deverão apresentar, para a aprovação das autoridades marítimas competentes de ambos os países, o referido Regulamento, as tarifas de fretes e os Acordos "Full Money Pool".

     4 - Dentro de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Convênio, nos termos do Artigo XXX, as autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes deverão reunir-se para dar cumprimento ao disposto no Artigo XXVIII.

     5 - O Acordo de Tarifas e Serviços começará a funcionar imediatamente após a aprovação de seu Regulamento pelas autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

     Feito em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos igualmente válidos, na cidade de Brasília, aos 24 dias do mês de julho de 1974.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Emílio O. Rabasa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/10/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/10/1974, Página 8231 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/12/1974, Página 5893 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1974, Página 13821 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1974, Página 9449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 123 Vol. 7 (Publicação Original)