Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1972 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1972

Aprova o texto do Tratado sobre Vinculação Rodoviária, assinada, em Corumbá, a 4 de abril de 1972, e o texto do Protocolo Adicional ao Tratado sobre Vinculação Rodoviária, firmado, em La Paz, a 5 de outubro de 1972, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Tratado sobre Vinculação Rodoviária, assinado em Corumbá, a 4 de abril de 1972, e o do Protocolo Adicional ao Tratado sobre Vinculação Rodoviária, firmado, em La Paz, a 5 de outubro de 1972, celebrados entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1972.

Petrônio Portella
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

TRATADO SOBRE VINCULAÇÃO RODOVIÁRIA

 

     Os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, com o propósito de estabelecer amplas comunicações rodoviárias entre ambos países, a fim de alcançar sua efetiva integração física, econômica e turística, e atendendo às resoluções constantes das Notas Reversais de 25 de setembro de 1971, bem como aos estudos preliminares de suas respectivas autoridades rodoviárias, resolvem celebrar o seguinte Tratado sobre Vinculação Rodoviária e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários: 

     Sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, o embaixador Jorde de Carvalho e Silva, Ministro de Estado das Relações Exteriores, interino, do Brasil; 

     Sua Excelência o Presidente da República da Bolívia, o Senhor Ambrósio Garcia Rivera, Ministro das Relações Exteriores e Culto, interino, da Bolívia; 

     Os quais, após haverem reciprocamente exibido seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

 Artigo I

     O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem do Brasil (doravante DNER) e o Serviço Nacional de Caminos da Bolívia (doravante SNC) realizarão conjuntamente os estudos necessários para elaborar o Plano Diretor de Vinculação Rodoviária Brasil-Bolívia, conforme os Termos de Referência previamente definidos de comum acordo; com base nesse Plano Diretor sugerirão a localização e características das rodovias, pontes e/ou outros meios destinados à vinculação rodoviária dos dois países e proporão um programa de execução das obras a se realizarem. 

Artigo II

     Uma vez aprovado o Plano Diretor, os dois Governos, através do DNER e do SNC, fixarão os termos em que se verificará a cooperação entre os dois países para a realização das obras previstas em território boliviano.

 Artigo III

     De acordo com o Plano Diretor e as indicações do DNER e SNC, os dois Governos fixarão periodicamente o programa de estudos e/ou obras por executar.

 Artigo IV

     No caso de estudos e/ou obras financiados com recursos brasileiros não-reembolsáveis, a forma de execução será determinada pelo DNER cabendo ao SNC intervir nas decisões de ordem técnica.

Artigo V

     Os estudos e/ou obras financiados por empréstimos brasileiros poderão ser realizados por firmas brasileiras ou bolivianas, bem como por empresas mistas brasileiro-bolivianas, de acordo com a legislação boliviana. Nesses casos o DNER indicará um representante com voz e voto para as correspondentes Juntas de "Licitación".

 Artigo VI

     O Governo da Bolívia autorizará a atuação em seu território das firmas consultoras e/ou construtoras brasileiras a que tenha sido adjudicada a execução de estudos e/ou construção de obras financiados com recursos brasileiros dentro do Plano Diretor.

 Artigo VII

     Os Governos do Brasil e da Bolívia determinarão a concessão de todas as facilidades para o trânsito entre seus territórios do pessoal das firmas consultoras e/ou construtoras brasileiras que tenham de descolar-se para território boliviano para executar estudos e/ou construções adjudicados nos termos deste Tratado. Aos veículos das referidas firmas serão concedidos documentos especiais que facilitem de maneira ampla sua passagem pela fronteira dos dois países em ambos os sentidos.

 Artigo VIII

     Os Governos do Brasil e da Bolívia exoneração de todos os impostos e/ou taxas nacionais, estaduais (ou departamentais), municipais e/ou de qualquer outra natureza a maquinaria, materiais e instrumentos que se importem de um país para o outro com vistas aos estudos e/ou construção de obras no quadro deste Tratado; os bens particulares do pessoal, e suas famílias, acreditado pelo DNER e/ ou SNC, que devam deslocar-se de um país para o outro; e bem assim os artigos e gêneros de consumo importados pelo mesmo pessoal, e suas famílias, de seu país de origem. As mesmas isenções serão concedidas aos equipamentos e instrumentos procedentes de terceiros países que não tenham similar em qualquer das partes contratantes e cuja aquisição seja aprovada pelo DNER e o SNC.

 Artigo IX

     O Governo do Brasil adotará as medidas necessárias para a entrada em seu território com isenção de direitos dos equipamentos e instrumentos que as empresas contratadas enviem para reparo, bem como daqueles que, tendo sido adquiridos no Brasil, a ele retornarem após sia utilização.

 Artigo X

     O DNER e o SNC são os órgãos técnicos responsáveis pelo cumprimento do presente Tratado.

 Artigo XI

     O presente Tratado poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação à outra, feita com prazo mínimo de um ano, caso em que, os dois Governos, ouvidos o DNER e/o SNC, assentarão as medidas necessárias para a terminação e/ou liquidação dos estudos e/ou obras em execução.

 Artigo XII

     O presente Tratado entra em vigência provisória na data de sua conclusão e será ratificado pelos dois Governos de acordo com os requisitos constitucionais de cada Parte Contratante, devendo os correspondentes instrumentos ser trocados na cidade de La Paz, com a possível brevidade.

     Em fé do que nós, os Plenipotenciários acima nomeados, selamos e assinamos o presente Tratado, em quatro exemplares, sendo dois na língua portuguesa e dois na espanhola, na cidade de Corumbá, aos 4 dias de abril de 1972.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Jorge de Carvalho e Silva.

     Pelo Governo da República da Bolívia: a) Ambrosio Garcia Rivera.

 

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO SOBRE
VINCULAÇÃO RODOVIÁRIA DE 4 DE ABRIL DE 1972

     Os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, tendo em vista a confiança recíproca com que os dedicam ao estabelecimento de amplas comunicações rodoviárias entre ambos países, resolvem celebrar o presente Protocolo Adicional ao Tratado sobre Vinculação Rodoviária de 4 de abril de 1972 e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários:

     Sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, o Senhor Cláudio Garcia de Souza, Embaixador do Brasil em La Paz;

     Art. 16, inciso X - alteração da alínea "b"

"Art. 16. O Senador poderá fazer uso da palavra:
..........................................................................................................

X - para apartear, pelo prazo de 2 (dois) minutos, obedecidas as seguintes normas:
...............................................................................................
b) não serão permitidos apartes: - ao Presidente;
- a parecer oral;
- a justificação de proposição;
- a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimentos de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhantes;
- a declaração de voto;
- a explicação pessoal;
- a questão de ordem;

     Art. 34. - alteração no inciso I

"Art. 34. Considera-se haver renunciado:

I - O Senador que não prestar o compromisso no prazo estabelecido neste Regulamento;"

     Art. 43 - alteração na alínea "b"

"Art. 43. O Senador deverá comunicar ao Presidente sempre que:"
.........................................................................

b) assumir o exercício das funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital (Emenda Const. 3/72)."

     Art. 44. - alteração do § 1º, alínea "b", e do § 4º

"Art. 44. Dependerá de autorização do Senado o desempenho, pelo Senador, de missão temporária de caráter diplomático ou cultural (Const. art. 36, § 2º).

§ 1º A autorização poderá ser:
....................................................................................

b) proposta:
1) pela Presidência, quando de sua autoria a indicação; 2) pela Comissão de Relações Exteriores, no caso de missão a realizar-se no estrangeiro; 3) pela Comissão que tiver mais pertinência, no caso de missão cultural a realizar-se no País; 4) No caso da alínea "a" e item 3 da alínea "b" do §1º, será ouvida a Comissão de Relações Exteriores, ou a que tiver mais pertinência com o assunto, sendo o parecer oferecido, por escrito ou oralmente, de acordo com o disposto no art. 384, I "

     Art. 49. - alteração

"Art. 49. Dar-se-á a convocação de Suplentes nos casos de vaga (art.32) ou afastamento do exercício do mandato para o desempenho das funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital (art. 43, b)"

     Art. 51. - alteração

"Art. 51. Aceitar a função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital, importa em renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa."

     Sua Excelência o Presidente da República da Bolívia, General Jaime Florentino Mendieta, Ministro das Relações Exteriores e Culto ad interim da Bolívia;

     Os quais, após haverem reciprocamente exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo I

     O Artigo V do Tratado sobre Vinculação Rodoviária de 4 de abril de 1972 passará a ter o seguinte teor:

"Artigo V - Os estudos e/ou obras financiados por empréstimos brasileiros poderá ser realizados por firmas brasileiras ou bolivianas, bem como por empresas mistas brasileiro-bolivianas, de acordo co a legislação boliviana. O DNER tomará conhecimento da documentação da licitação, cabendo-lhe apresentar os comentários que julgar convenientes.

Artigo II

     O presente Protocolo Adicional ao Tratado sobre Vinculação Rodoviária de 4 de abril de 1972 entra a vigência provisória na data de sua conclusão e deverá ser ratificado pelos dois Governos, juntamente com o referido Tratado, de acordo com os requisitos constitucionais de cada Parte Contratante, devendo os correspondentes instrumentos ser trocados na cidade de La Paz, com a possível brevidade.

     Em fé do que, nós os Plenipotenciários acima nomeados, selamos e assinamos o presente Protocolo Adicional, em quatro exemplares sendo dois na língua portuguesa e dois na espanhola, na cidade de La Paz, aos cinco dias de outubro de 1972.

     Pela República Federativa do Brasil: Cláudio Garcia de Souza, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

     Pela República de Bolívia: a) Jaime Florentino Mendieta, Ministro das Relações Exteriores e Culto, ad interim.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1972, Página 10893 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 6/12/1972, Página 5914 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1972, Página 5543 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1972, Página 5544 (Tratado)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 35 Vol. 6 (Publicação Original)