Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 1974 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44 inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 1974

Aprova o texto do Acordo sobre a troca de Estagiários, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, a 30 de maio de 1974.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre a troca de Estagiários, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, a 30 de maio de 1974.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 28 de novembro de 1974.

Paulo Torres
Presidente do Senado Federal

  

ACORDO SOBRE A TROCA DE ESTAGIÁRIOS ENTRE O BRASIL E A FINLÂNDIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Finlândia:

     Considerando as vantagens sociais e culturais que uma troca de estagiários entre seus países poderá oferecer e considerando a necessidade de estabelecer normas sobre a matéria:

     Resolvem concluir um Acordo nesse sentido, cujas disposições são as seguintes:

 

Artigo I

     (a) Nos termos do presente Acordo, entendem-se por estagiários os nacionais de um dos dois Estados que se dirigirem ao território do outro Estado e ali permanecerem por certo período de tempo, empregados em estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o objetivo de aperfeiçoar seus conhecimentos profissionais e lingüísticos.
     (b) Os estagiários poderão ser de ambos os sexos e estar vinculados a atividades manuais ou intelectuais. Em princípio, sua idade deverá situar-se entre dezoito e trinta anos.

Artigo II

     Nos termos das disposições do presente Acordo, cada um dos dois Estados comprometer-se-á a conceder, em favor dos estagiários do outro, as autorizações de trabalho e de estada necessárias.

Artigo III

     (a) O número de autorizações concedidas aos estagiários de cada um dos dois Estados, em virtude do presente Acordo, não deverá ultrapassar cinqüenta por ano.
     (b) Este contingente poderá ser modificado ulteriormente, mediante troca de notas entre os Ministérios das Relações Exteriores dos dois países.
     (c) Se o contingente previsto não for atingido, no curso de um ano, pelos estagiários de um dos dois Estados, este Estado não poderá reduzir o número das autorizações dadas aos estagiários do outro Estado, nem acrescentar à quota do ano seguinte a parte não utilizada de seu contingente.

Artigo IV

     (a) A autorização de estágio será dada, em princípio, por um ano. Poderá, excepcionalmente, ser prolongada por um período máximo de seis meses.
     (b) Em princípio, a partir do momento da expiração do período de estágio, os estagiários não poderão ficar no território do Estado onde o estágio foi efetuado, com o objetivo de ali se estabelecerem profissionalmente.

Artigo V

     As autorizações de estágio serão concedidas com a condição de que os estagiários não exerçam nenhuma atividade lucrativa ou não ocupem nenhum emprego além daquele para o qual lhe foi concedida autorização, no território do Estado recipiente.

Artigo VI

     (a) Só serão expedidas autorizações de estágio se os futuros empregadores se comprometerem, junto às autoridades competentes, a pagar aos estagiários salários que estejam em conformidade com tarifas fixadas por disposições regulamentares ou convenções coletivas ou, no caso da ausência de tais convenções, em conformidade com o nível dos salários correntes na profissão e na região em apreço.
     (b) Caso não se inclua a atividade do estagiário em convenção coletiva, nem se enquadre em categoria profissional especificada, os empregadores deverão comprometer-se a dar-lhes remuneração correspondente ao valor de seus serviços e que lhes permita, pelo menos,uma subsistência razoável.
     (c) Os futuros empregadores assinarão um termo de compromisso onde será declarado o salário a ser pago ao estagiário.
     (d) O termo referido na alínea anterior deverá acompanhar a proposta do estágio.

Artigo VII

     (a) Os estagiários gozarão de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do país onde estiverem trabalhando em tudo o que concerne à aplicação de leis, regulamentos e usos a respeito de segurança, higiene e condições de trabalho.
     (b) Os estagiários e seus empregadores serão obrigados a respeitar as prescrições em vigor em matéria de previdência social.

Artigo VIII

     (a) Os nacionais brasileiros e finlandeses que se desejarem beneficiar do presente Acordo deverão encaminhar o pedido de candidatura a estágio à Secretaria de Intercâmbio de Estagiários do Departamento de Mão-de-Obra do Ministério de Mão-de-Obra, na Finlândia; e ao Ministério das Relações Exteriores, no Brasil. Estes serão os órgãos encarregados de receber os pedidos de candidatura a estágio e de decidir sobre a transmissão dos pedidos, por via diplomática, à autoridade competente do outro Estado, levando em conta, entre outras coisas, o contingente anual de cinqüenta estagiários.
     (b) Os órgãos encarregados em um e outro Estado de registrar e processar as candidaturas a estágio serão, no Brasil,o Departamento Nacional de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao qual o Ministério das Relações Exteriores do Brasil encaminhará os pedidos de estágio de nacionais finlandeses e, na Finlândia, a Secretária de Intercâmbio de Estagiários do Departamento de Mão-de-Obra do Ministério de Mão-de-Obra da Finlândia.
     (c) Tanto os candidatos brasileiros quanto os finlandeses deverão fornecer, no momento da apresentação da sua candidatura, todas as indicações necessárias ao exame de seu pedido, e, sobretudo, comunicar a especialidade industrial, comercial ou agrícola na qual desejarem estagiar, bem como anexar os seguintes documentos:

     1) certidão de nascimento;
     2) atestado de boa conduta;
     3) atestado médico, que declare o interessado isento de moléstia contagiosa ou outra doença que possa reduzir sua capacidade de trabalho;
     4) cópia de diplomas escolares e profissionais; e
     5) para as pessoas que, de própria iniciativa, obtiverem um emprego, para fins de aperfeiçoamento profissional, durante certo período de tempo, uma oferta escrita da instituição correspondente.

     (d) Tanto os candidatos brasileiros quanto os finlandeses deverão comprovar ter bons conhecimentos de um idioma que os habilite a aproveitarem, da melhor forma possível, os estágios que realizarão. Na Finlândia, tal idioma é geralmente o inglês ou o alemão.
     (e) Os candidatos a estágio deverão, antes do início deste, providenciar, a suas expensas, seguro contra doença e acidentes.
     (f) As autoridades competentes dos dois Estados farão o que estiver a seu alcance para assegurar, o mais rapidamente possível, a transmissão dos pedidos que tiverem recebido e aprovado.
     (g) A autoridade competente, ao concluir o exame do pedido que lhe foi transmitido pelo outro Estado, comunicar-lhe-á imediatamente sua decisão.

Artigo IX

     (a) A fim de atingir o objetivo fixado pelo presente Acordo e de ajudar, na medida do possível, os candidatos que não estejam aptos a encontrar por seus próprios meios um empregador disposto a recebê-los como estagiários, as autoridades competentes dos dois Estados empenhar-se-ão na busca de empregos convenientes para os mesmos.
     (b) Para esse fim, os candidatos deverão dirigir-se às autoridades competentes de seu país, que se encarregarão de transmitir os pedidos às autoridades competentes do país em que o candidato desejar realizar o estágio.
     (c) As despesas de passagens correrão por conta dos estagiários, exceto em casos especiais em que um dos dois Governos decida arcar com o ônus, o que deverá constar expressamente da proposta de estágio.

Artigo X

     (a) As disposições do presente Acordo dispensarão os estagiários de respeitar as leis e cumprir os regulamentos concernentes à entrada, estada e saída de estrangeiros, em vigor no Estado recipiente.
     (b) As autoridades competentes esforçar-se-ão para que as medidas das autoridades administrativas concernentes à entrada e à estada dos estagiários sejam tomadas com a possível urgência. Da mesma forma, tentarão resolver, tão rápido quanto possível, as dificuldades que surgirem a propósito da entrada e da estada dos estagiários.

Artigo XI

     Toda controvérsia que surja entre os dois Estados relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, será resolvida amigavelmente por via de negociação direta.

Artigo XII

     (a) O Governo de cada um dos dois Estados notificará o outro da conclusão das respectivas disposições constitucionais necessárias à vigência do presente Acordo. Esse Acordo entrará em vigor após o recebimento da última dessas notificações e será válido até 31 de dezembro do ano subseqüente ao início de sua vigência.
     (b) O presente Acordo será prorrogado anualmente, salvo denúncia por escrito por parte de um dos dois Estados contratantes com um mínimo de três meses de antecedência. Neste caso, permanecerá em vigor até o último dia do ano em que se notificar a denúncia.
     (c) Em caso de denúncia, as autorizações já emitidas nos termos do presente Acordo continuarão válidas durante o período para o qual foram concedidas.

     Feito na cidade de Brasília, aos 30 dias do mês de maio de 1974, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e finlandesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio Francisco Azerdo da Silveira.

     Pelo Governo da República da Finlândia: Heikki Leppo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/10/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/10/1974, Página 8228 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1974, Página 5599 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1974, Página 13544 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1974, Página 9193 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 121 Vol. 7 (Publicação Original)