Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1972 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1972

Aprova o texto do protocolo de Emendas à Convenção Única de Entorpecentes, de 1961, firmado pelo Brasil e por outros países em Genebra, a 25 de março de 1972, como resultado da Conferência de Plenipotenciários convocada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.

     Art. 1.º É aprovado o texto do Protocolo de Emendas à Convenção Única de Entorpecentes, de 1961, firmado pelo Brasil e por outros países, em Genebra, a 25 de março de 1972, como resultado da Conferência de Plenipotenciários, convocadas pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.

     Art. 2.º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1972.

Petrônio Portella
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

 

PROTOCOLO DE EMENDAS À CONVENÇÃO
ÚNICA DE ENTORPECENTES, 1961

 

PREÂMBULO

 

     As Partes no presente Protocolo, 

     Considerando as disposições da Convenção Única de Entorpecentes, de 1961, concluída em Nova York, em 30 de março de 1961 (daqui por diante denominada Convenção Única), e 

     Desejando emendar a Convenção Única.

     Convieram no seguinte: 

ARTIGO 1 

Emenda ao artigo 2, parágrafos 4, 6 e 7, da Convenção Única

     O artigo 2, parágrafo 4, 6 e 7, da Convenção Única será emendado, como segue:

      4. Os preparados da Lista III estão sujeitos às mesmas medidas de controle dos preparados que contenham os entorpecentes mencionados na Lista II. Todavia, os parágrafos 1(b) e 3 a 15 do artigo 31 e, no que concerne à aquisição e distribuição no varejo, a alínea (b) do artigo 34 não serão necessariamente aplicados, e, para os fins de estimativas (artigo 19) e estatísticas (artigo 20), as informações exigidas serão restritas às quantidades de entorpecentes utilizados na manufatura de tais preparados. 

     6. Além das medidas de controle aplicáveis a todos os entorpecentes na Lista I, o ópio fica sujeito às disposições do artigo 19, parágrafo 1, alínea (f) e dos artigos 21 bis, 23 e 24, a folha da coca às dos artigos 26 e 27 e a canabis às do artigo 28.

     7. A papoula do ópio, o arbusto da coca, a planta de canabis, a palha da papoula e as folhas de canabis estarão sujeitos às medidas de controle estabelecidas no artigo 19, parágrafo 1, alínea (e), artigo 20, parágrafo 1, alínea (g), artigos 21 bis e nos artigos 22 a 24; 22, 26 e 27; 22 e 28; 25; e 28, respectivamente.

 ARTIGO 2

 Emendas ao título do artigo da Convenção Única e a seu parágrafo 1 e inserção dos novos parágrafos 4 e 5

     O título do artigo 9 da Convenção Única será emendado como segue:

     Composição e Funções do Órgão

     O artigo 9, parágrafo 1, da Convenção Única serem emendado como segue:

     1. O Órgão consistirá de treze membros a serem eleitos pelo Conselho da seguinte forma:

     a) Três membros que possuam experiência médica, farmacológica ou farmacêutica, escolhidos de uma lista de pelo menos cinco pessoas, indicadas pela Organização Mundial de Saúde; e
     b) Dez membros escolhidos de uma lista de pessoas indicadas pelos Membros da Organização das Nações Unidas e pelas Partes que não sejam Membros daquela Organização.

     Os seguintes novos parágrafo deverão ser colocados após o parágrafo 3 do artigo 9 da Convenção Única:

     4. O Órgão, em cooperação com o Governos, e sem prejuízo das demais disposições da presente Convenção, esforçar-se-á para limitar o cultivo, produção, manufatura e uso de entorpecentes a um nível adequado exigido pelas necessidades médicas e científicas, para assegurar sua disponibilidade para tais fins e para prevenir o cultivo, produção e manufatura, tráfico e uso ilícitos de entorpecentes.

     5. Todas as medidas tomadas pelo Órgão por força desta Convenção serão as que melhor correspondam à intenção de aumentar a cooperação dos Governos com o Órgão e de construir o mecanismo para um diálogo continuado entre os Governos e o Órgão, o qual apoiará e facilitará toda atividade efetiva para a consecução dos fins da presente Convenção.

 ARTIGO 3

Emendas ao artigo 10, parágrafos 1 e 4, da Convenção Única

     O artigo 1, parágrafos 1 e 4, da Convenção Única será emendado como segue: 

     1. Os membros do Órgão exercerão suas funções por um período de cinco anos e poderão ser reeleitos.

     4. O Conselho, por recomendação do Órgão, poderá demitir um membro do Órgão que tiver deixado de preencher as condições exigidas pelo parágrafo 2 do artigo 9. Tal recomendação será feita por voto afirmativo de nove membros do Órgão. 

ARTIGO 4 

Emenda ao artigo 11, parágrafo 3, da Convenção Única 

     O artigo 11, parágrafo 3, da Convenção Única será emendado como segue: 

     3. O "quorum" necessário para as reuniões da Junta consistirá de oito membros. 

ARTIGO 5 

Emenda ao artigo 12, parágrafo 5, da Convenção Única 

     O artigo 12, parágrafo 5, da Convenção Única será emendado como segue: 

     5. O Órgão, visando a limitar o uso e a distribuição de entorpecentes a uma quantidade adequada exigida pelos fins médicos e científicos, bem como a assegurar sua disponibilidade para tais fins, confirmará tão prontamente quanto possível, as estimativas, inclusive as estimativas suplementares, ou poderá modificá-las, com o consentimento do Governo interessado. Em caso de desacordo entre o Governo e o Órgão, o último terá o direito de estabelecer, comunicar e publicar suas próprias estimativas, inclusive as estimativas suplementares. 

ARTIGO 6 

Emendas ao artigo 14, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única será emendado como segue: 

     1. a) Se, com base no exame de informações submetidas pelos Governos ao Órgão, de acordo com as disposições da presente Convenção, ou de informações comunicadas pelos Órgãos das Nações Unidas ou por agências especializadas ou, desde que aprovadas pela Comissão, por recomendação do Órgão, seja por outras organizações intergovernamentais, seja por organizações internacionais não governamentais que tenham competência direta no assunto em questão e que tenham "status" consultivo junto ao Conselho Econômico e Social, de acordo com o artigo 71 da Carta das Nações Unidas, o que gozem de "status" similar em decorrência de acordo especial com o Conselho, o Órgão tiver razões objetivas para acreditar que os fins da presente Convenção estão seriamente comprometidos em virtude de que uma das Partes, pais ou território deixou de cumprir as disposições da presente Convenção, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em questão a abertura de consultas ou pedir-lhe que forneça explicações. Se, sem qualquer falha na implementação das disposições da Convenção, uma Parte ou um país ou território se tornar, ou se houver evidência de que existe um sério risco de que se torne, um importante centro de cultivo, produção, manufatura, tráfico ou consumo ilícitos de entorpecentes, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em questão a abertura de consultas. Ressalvado o direito do Órgão de chamar a atenção das Partes do Conselho e da Comissão para o assunto mencionado na alínea (d) abaixo, o Órgão tratará como confidenciais um pedido de informação e uma explicação por um Governo ou uma proposta de consulta e as consultas mantidas com um Governo em virtude do disposto na presente alínea.
     b) Após ter agido segundo o disposto na alínea (a) acima, o Órgão, se considerar necessário, poderá solicitar ao Governo interessado que adote medidas corretivas que pareçam, face às circunstâncias, necessárias à execução dos dispositivos da presente Convenção.
    
c) O Órgão poderá, se o considerar necessário para o fim de elucidar uma questão referida na alínea (a) deste parágrafo, propor ao Governo interessado que seja levado a efeito, em seu território, um estudo da questão, da maneira que o Governo julgar apropriada. Se o Governo interessado decidir empreender tal estudo, poderá pedir ao Órgão que forneça o conselho técnico e os serviços de uma ou mais pessoas com a necessária competência para assistir os funcionários do Governo no estudo proposto. A pessoa ou pessoas que o Órgão tencionar pôr à disposição do Governo serão sujeitas à prévia aprovação desse último. As modalidades do estudo e o prazo dentro do qual ele terá de ser completado serão determinados em consulta entre o Órgão e o Governo. O Governo comunicará ao Órgão os resultados do estudo e indicará medidas corretivas que considerar necessário tomar. 
     d) se o Órgão achar que o Governo em causa deixou de dar explicações satisfatórias, quanto convidado a fazê-lo, de acordo com a alínea (a) acima ou de tomar medidas corretivas que lhe foram solicitadas, segundo a alínea (b), ou que se verifica um situação séria que exige ação cooperativa em nível internacional para sua correção, poderá pedir, para o assunto, a atenção das partes, do Conselho e da Comissão. O Órgão agirá assim, se os adjetivos da convenção estiverem seriamente comprometidos e não tiver sido possível resolver o assunto satisfatoriamente de qualquer outra forma. Também assim agirá se considerar que existe uma situação grave que exige ação cooperativa em nível internacional para sua correção e se achar que submeter a situação à atenção das partes, do Conselho e da Comissão constitui o método mais adequado para facilitar tal ação cooperativa; depois de considerar os relatórios do Órgão e, desde que existam, da Comissão, sobre o assunto, o Conselho poderá chamar a atenção da Assembléia Geral para a questão.

     2. Ao alertar as partes, o Conselho e a Comissão para qualquer questão nos termos da alínea (d) acima, Órgão poderá, se achar necessários recomendar às partes que deixam de importar entorpecentes do país ou território em causa ou de exportar entorpecentes para esse país ou território, ou ambas as coisas, por um determinado período ou até que julgue satisfatória a situação em tal país ou território. O Estado interessado poderá levar a questão ao Conselho.

ARTIGO 7

Novo artigo 14-bis

     Depois do artigo 14 da Convenção Única, será incluindo o seguinte novo artigo:

Artigo 14 bis

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA

     Quando o considerar indicado, paralelamente às medidas estabelecidas no artigo 14, parágrafo 1 e 2, ou em substituição a elas, o Órgão, com a anuência do Governo interessado, pode recomendar aos competentes Órgão das Nações Unidas e agências especializadas que a assistência técnica ou financeira, ou ambas, sejam fornecidas ao Governo, em apoio de seus esforços para cumprir as obrigações que lhe atribui esta Convenção, inclusive as que estabelecem ou mencionam os artigos 2, 35, 38 e 38 bis.

 

ARTIGO 8

Emenda ao artigo 16 da Convenção Única

     O artigo 16 da Convenção Única será emendado como segue:

     Os serviços de secretariado da Comissão e do Órgão serão fornecidos pelo Secretário-Geral. Todavia, o Secretário do Órgão será indicado pelo Secretário-Geral em consulta com o Órgão.

 

ARTIGO 9

Emendas ao artigo 19, parágrafos 1, 2 e 5, da Convenção Única

     O artigo 19, parágrafo 1, 2 e 5, da Convenção única será emendado como segue:

     1. As partes fornecerão ao Órgão, anualmente, com relação a cada um se seus territórios, da maneira e forma prescritas pelo Órgão, e em formulários por ele fornecidos, estimativas sobre o seguinte:

     a) as quantidades de entorpecentes que serão empregados para finalidades médicas e científicas;
     b) as quantidades de entorpecentes que serão utilizadas para fabricar outros entorpecentes, de preparados da Lista, III e de substância a que se aplica a presente Convenção;
     c) estoques de entorpecentes em 31 de dezembro do ano a que se referem as estimativas;
     d) as quantidades de entorpecentes necessárias para acréscimo aos estoques especiais;
     e) área (em hectares) e localização geográfica do terreno a ser usado para a cultura de papoula do ópio;
     f) quantidade aproximada do ópio a ser produzido;
     g) número de estabelecimento industriais que fabricarão entorpecentes sintéticos; e
     h) as quantidades de entorpecentes sintéticos que serão fabricados por cada um dos estabelecimentos mencionados na alínea precedente.

     2.a) Ressalvadas as deduções a que se refere o parágrafo 3 do artigo 21, o total das estimativas para cada território e para cada entorpecente, com exceção do ópio e entorpecentes sintéticos, será a soma das quantidades especificadas nas alíneas (a), (b) e (d) do parágrafo 1 deste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que os estoques existentes em 31 de dezembro do ano precedente alcancem os níveis calculados de acordo com a alínea (c) do parágrafo 1.
     b) Ressalvadas as deduções a que se refere o parágrafo 3 do artigo 21 com relação a importações e o parágrafo 2 do artigo 21 bis, o total das estimativas de ópio para cada território consistirá seja na soma das quantidades especificadas nas alíneas (a), (b) e (d) do parágrafo 1 deste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que os estoques existentes em 31 de dezembro do ano precedente alcancem os níveis calculados de acordo com a alínea (c) do parágrafo 1, seja na quantidade especificada na alínea (f) do parágrafo 1 deste artigo, se esta for mais alta que a primeira.
     c) Ressalvadas as deduções a que se refere o parágrafo 3 do artigo 21, o total das estimativas de cada entorpecente sintético para cada território consistirá na soma das quantidades especificadas nas alíneas (a), (b) e (d) do parágrafo 1 deste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que os estoques existentes em 31 de dezembro do ano precedente alcancem os níveis calculados de acordo com a alínea (c) do parágrafo 1, seja na quantidade especificada na alínea (f) do parágrafo 1 deste artigo, se esta for mais elevada que a primeira.
     d) As estimativas fornecidas de acordo com as alíneas precedente deste parágrafo serão adequadamente modificadas para que se leve em consideração qualquer quantidade apreendida e posteriormente liberada para uso lícito, bem como qualquer quantidade retirada dos estoques especiais para as necessidades da população civil.

     5. Ressalvadas as deduções referidas no parágrafo 3 do artigo 21, e tendo-se em conta, onde couber, as disposições do artigo 21 bis, não serão ultrapassadas as estimativas.

 

ARTIGO 10

Emendas ao artigo 20 da Convenção Única

     O artigo 20 da Convenção Única será emendado como segue:

     1. As partes remeterão ao Órgão, com referência a cada um de seus territórios, da maneira e na forma que ele estabelecer e em formulários por ele fornecidos, os dados estatísticos relativos aos seguintes assuntos:

     a) produção ou fabricação de entorpecentes;
     b) emprego de entorpecentes para fabricação de outros entorpecentes, dos preparos da lista III e de substâncias a que não se aplica esta Convenção, bem como emprego da palha da papoula para fabricação de entorpecentes;
     c) consumo de entorpecentes;
     d) importação e exportação de entorpecentes e de palha de papoula;
     e) apreensões de entorpecentes e destino que lhes é dado;
     f) estoques de entorpecentes a 31 de dezembro do ano a que se refere a estatística; e
     g) área determinável de cultura da papoula do ópio.

     2. a) Os dados estatísticos relativos aos assuntos mencionados no parágrafo 1, com exceção da alínea (d), serão preparados anualmente e serão apresentados ao Órgão o mais tardar a 30 de junho do ano seguinte aquele a que eles se referem;
     b) os dados estatísticos relativos aos assuntos mencionados na alínea (d) do parágrafo 1 serão preparados trimestralmente e serão apresentados ao Órgão no prazo de um mês a contar do fim do trimestre a que se referem.

     3. As partes não serão obrigadas a fornecer dados estatísticos relativos aos estoques especiais, mas fornecerão separadamente dados relativos aos entorpecentes importados ou adquiridos no país ou território para fins especiais, bem como às quantidades de entorpecentes retiradas dos estoques especiais para satisfazer às necessidades da população civil.


 

ARTIGO 11

Novo artigo 21-bis

     O seguinte novo artigo será incluído depois do artigo 21 da Convenção Única:

ARTIGO 21 bis

Limitação da produção de ópio

     1. A produção do ópio por qualquer país ou território será organizada e controlada de maneira a assegurar que, na medida do possível, a quantidade produzida num ano qualquer não exceda a estimativa de ópio a ser produzido conforme o parágrafo 1, (f), do artigo 19.

     2. Se, com fundamento nas informações à sua disposição por forma que estabelece a presente Conversão, o Órgão verificar que uma parte que apresentou uma estimativa de acordo com o parágrafo 1, (f), do artigo 19 não limitou o ópio produzido no interior de suas fronteiras a fins lícitos conforme as estimativas relevantes, e que uma quantidade importante do ópio produzido, seja lícita, seja ilicitamente, no interior das fronteiras de tal parte, foi desviada para o tráfico ilícito, pode o Órgão, depois de estudar as explicações fornecidas pela parte em questão, que lhe serão apresentados no prazo de um mês depois da notificação da verificação em causa, decidir deduzir essa quantidade, total ou parcialmente, da quantidade a ser produzida e do total das estimativas como definidas no parágrafo 2, (b), do artigo 19 para o próximo ano em que tal dedução for tecnicamente realizável, levando-se em consideração a estação do ano e os compromissos contratuais de exportação de ópio. A decisão entrará em vigor noventa dias após haver a parte interessada recebido a competente notificação.

     3. Depois de notificar a parte interessada da decisão que tomou nos termos do parágrafo 2 acima, quanto a uma dedução, o Órgão estabelecerá consultas com ela para resolver a situação de maneira satisfatória.

     4. Se a situação não for satisfatoriamente resolvida, o Órgão poderá aplicar as disposições do artigo 14, quando apropriado.

     5. Ao tomar sua decisão quanto à dedução prevista no parágrafo 2 acima, o Órgão levará em consideração não apenas as condições relevantes, inclusive as que deram origem ao tráfico ilícito a que se refere o parágrafo 2 acima; mas também quaisquer novas medidas apropriadas de controle que possam ter sido adotadas pela parte.

 

ARTIGO 12

Emenda ao artigo 22 da Convenção Única

     O artigo 22 da Convenção Única será emendado como segue:

     1. Quando as condições existentes no país ou num território de uma das partes indicarem, a juízo desta última, que a proibição do cultivo da papoula do ópio, do arbusto da coca e da planta de canabis é medida mais adequada para proteger a saúde e evitar que os entorpecentes sejam desviados para o atrófico ilícitos, a parte em questão proibirá tal cultivo.

     2. A parte que proibir a cultura da papoula do ópio ou da planta de canabis tomará as medidas necessárias para aprender as plantas ilicitamente cultivadas e destrui-las, com exceção de quantidades pequenas necessárias à parte para fins científicos ou de pesquisa.

 

ARTIGO 13

Emenda ao artigo 35 da Convenção Única

     O artigo 35 da Convenção Única será emendado como segue:

     Tenho na devida conta os seus sistemas constitucional, legal e administrativo, as partes:

     a) adotarão medidas, no plano nacional para a coordenação da ação preventiva e repressiva contra o tráfico ilícito, podendo, utilmente, designar um organismo adequado que se encarregue desta coordenação;
     b) prestar-se-ão mútua assistência na luta contra o tráfico ilícito de entorpecentes;
     c) cooperarão estritamente entre si e com as organizações internacionais competentes de que sejam membros para manter uma luta coordenada contra o tráfico ilícito;
     d) providenciarão para que a referida cooperação internacional entre os serviços competentes se faça de maneira expedida;
     e) farão com que, quando se transmitirem de um país para o outro documentos legais para uma ação judicial, a transmissão se efetue de maneira rápida aos Órgãos indicados pelas partes, sem prejuízo do direito das partes de exigir que os referidos documentos lhe sejam enviados por via diplomática;
     f) fornecerão, se o considerarem apropriado, ao Órgão e a Comissão, através do Secretário-Geral, além da informação exigida pelo artigo 18, informação que se refira à atividade de tráfico ilícito no interior de suas fronteiras, inclusive informação quanto à cultura, produção, manufatura, uso e tráfico ilícitos de entorpecentes; e
     g) fornecerão a informação mencionada no parágrafo precedente, na medida do possível, na forma e nas datas que o Órgão determinar; desde que lhe seja pedido por uma parte, o Órgão poderá oferecer à mesma a sua ajuda na tarefa de fornecimento da informação e no esforço para reduzir o tráfico ilícito no interior de suas fronteiras.

 

ARTIGO 14

Emenda ao artigo 36, parágrafo 1 e 2, da Convenção Única

     O artigo 36, parágrafos 1 e 2, da Convenção única será emendado como segue:

     a) Ressalvadas suas limitações constitucionais, cada parte se obriga a adotar as medidas necessárias a fim de que o cultivo, a produção, a fabricação, extração, preparação, posse, ofertas em geral, ofertas de vendas, distribuição, compra, venda, entrega a qualquer título, corretagem, despacho, despacho em trânsito, transporte, importação e exportação de entorpecentes, feitos em desacordo com a presente Convenção, ou quaisquer outros atos, em sua opinião contrários à mesma, sejam considerados como delituosos, se cometidos intencionalmente, e que as infrações graves sejam puníveis de forma adequadas, especialmente com pena de prisão ou outras penas de privação de liberdade.
     b) Não obstante o que estabelece a alínea precedente, quanto tais delitos houverem sido cometidos, as partes poderão, com uma alternativa à condenação ou punição ou como um acréscimo à condenação ou punição, determinar que os infratores sejam submetidos a medidas de tratamento, de educação, e acompanhamento médico posterior do tratamento, de reabilitação e de reintegração social em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 38.

     Observadas as restrições estabelecidas pelas respectivas constituições, sistema legal e legislação nacional de cada parte:

     a) (i) cada delito enumerado no parágrafo 1, se for cometido em diferentes países, será considerado um delito distinto;
     (ii) serão considerados delitos puníveis, na forma estabelecida no parágrafo 1, a participação deliberada, a confabulação destinada à consumação de qualquer dos referidos crimes, bem como a tentativa de consumá-los, os atos preparatórios e as operações financeiras em conexão com os mesmo;
     (iii) as condenações pelos mesmos delitos, ocorridas no estrangeiro, serão tomadas em conta para efeito de reincidência;
     (iv) Os delitos graves acima referidos, cometidos por nacionais ou estrangeiros, deverão ser processados pela parte em cujo território o delito for cometido, ou pela parte em cujo território se encontrar o criminoso, se a extração não for admitida pela lei da parte à qual foi solicitada e se o criminoso já não houver sido processado e julgado.

     b) (i) Cada delito enumerado nos parágrafos 1 e 2, (a), (ii), deste artigo será considerado como delito que pode dar origem a extradição para efeitos de qualquer tratado de extradição em vigor entre aqueles que podem dar origem à extradição em qualquer tratado de extradição que vier a ser concluído entre elas.
     (ii) Se uma parte que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição oriundo de uma outra parte com a qual não tiver tratado de extradição em vigor, pode essa primeira parte, a seu critério, considerar esta Convenção como a base legal para a extradição no que diz respeito aos delitos enumerados nos parágrafos 1 e 2 (a), (ii), deste artigo. A extradição ficará condicionada às outras cláusulas constantes da lei da parte a que for pedida.
     (iii) As partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão os delitos enumerados nos parágrafos 1 e 2, (a), (ii), deste artigo como delitos que podem dar origem a extradição, entre elas, de acordo com as condições estabelecidas pela lei da parte a que for pedida a extradição.
     (iv) A extradição será concedida de conformidade com a lei da parte à qual foi solicitada e, não obstante o que costa da alínea (b), (i), (ii) e (iii) deste parágrafo, a parte em questão terá o direito de recusar-se a conceder extradição nos casos em que suas autoridades competentes considerarem que o delito não é suficientemente grave.

 

ARTIGO 15

Emendas ao artigo 38 da Convenção Única e a seu título

     O artigo 38 da Convenção Única e sue título serão emendados como segue:


 

MEDIDA CONTRA O ABUSO DE ENTORPECENTES

     1. As partes darão especial atenção ao abuso dos entorpecentes e tomarão todas as medidas necessárias para a sua prevenção, bem como para a pronta identificação, tratamento, educação, acompanhamento médico após o tratamento, reabilitação e reintegração social das pessoas envolvidas em abuso de entorpecentes, coordenando os seus esforços para esses fins.

     2. As partes promoverão, na medida do possível, o adestramento de pessoal nas tarefas de tratamento, acompanhamento após o tratamento, reabilitação e reintegração social das pessoas que abusem entorpecentes.

     3. As partes tomarão todas as medidas necessárias para auxiliar as pessoas, que disso tenham necessidade para o exercício de sua profissão, a adquirirem compreensão dos problemas criados pelo abuso de entorpecentes e pela sua prevenção, e promoverão também essa compreensão no meio público em geral, se houver perigo de disseminação do abuso de entorpecentes.


 

ARTIGO 16

Novo artigo 38-bis

 

     O seguinte novo artigo será inserido após o artigo 38 da Convenção Única:

ARTIGO 38 bis

Acordo sobre Centros Regionais

     Se uma parte, levando em consideração seu sistema constitucional, legal e administrativo, considerar recomendável, como parte de seu programa de ação contra o tráfico ilícito de entorpecentes e, se o desejar, com o assessoramento técnico do Órgão ou das agências especializadas, poderá promover o estabelecimento, em consulta com outras partes interessadas da mesma região, de acordos para o desenvolvimento de centros regionais de pesquisa científica e educação para o combate dos problemas resultantes do tráfico e uso ilícitos de entorpecentes.


 

ARTIGO 17

Idiomas do Protocolo e procedimentos para sua
assinatura, ratificação e para adesão ao mesmo

     1. Este Protocolo, cujas versões em chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será aberto a assinaturas até 31 de dezembro de 1972 para qualquer Estado parte ou signatário da Convenção Única.

     2. Este Protocolo ficará sujeito à ratificação dos Estados que o houverem assinados e que houverem ratificado Convenção Única ou a ela aderido. Os instrumentos de ratificação serão depositados com o Secretário-Geral.

     3. Este Protocolo, depois de 31 de dezembro de 1972, estará aberto à adesão de qualquer Estado parte da Convenção Única que não o houver assinado. Os instrumentos de adesão depositados com o Secretário-Geral.


 

ARTIGO 18

Entrada em vigor


    
1. Este Protocolo, juntamente com as emendas que contém, entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que quadragésimo instrumentos de ratificação ou de adesão for depositado de acordo com artigo 17.

     2. Com relação a qualquer outro Estado que deposite um instrumento de ratificação ou de adesão depois da data do depósito do mencionado quadragésimo instrumento, este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito, pelo mencionado Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.


 

ARTIGO 19

Efeito da Entrada em vigor


 

     Qualquer Estado que se tornar parte da Convenção Única depois de entrar em vigor este Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18 acima, será desde que não expresse uma intenção diferente:

     a) considerado parte da Convenção Única tal como emendada; e
     b) considerado parte da Convenção Única não emendada com relação a qualquer parte da mesma Convenção que não seja parte deste Protocolo.

ARTIGO 20

Disposições Provisórias

     1. As funções do Órgão Internacional de Fiscalização de Entorpecentes prevista nas emendas constantes deste Protocolo serão, a partir da data de entrada em vigor deste Protocolo, de acordo com parágrafo 1 do artigo 18 acima, executadas pelo Órgão com a composição disposta na Conversão Única não emendada.

     2. O Conselho Econômico e Social fixará a data em que o Órgão, tal como constituído segundo as emendas constantes do presente Protocolo, entrará no exercício de suas funções. A partir de tal data, o Órgão assim constituído assumirá, para com as partes da Convenção Única não emendada e para com as partes dos tratados enumerados no artigo 44 da mesma que não sejam partes do presente Protocolo, as funções do Órgão tal como composto segundo a Convenção Única não emendada.

     3. Relativamente aos membros eleitos na primeira eleição depois do aumento na composição do Órgão de onze para treze membros, os mandatos de seis membros expirarão ao fim de três anos, e os mandatos dos outros sete membros expirarão ao fim de cinco anos.

     4. Os membros do Órgão cujos mandatos devem expirar ao fim do período inicial acima mencionado de três anos serão sorteados pelo Secretário-Geral imediatamente depois de completada a primeira eleição.

 

ARTIGO 21

     1. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou ratificação deste Protocolo ou de adesão a ele, fazer reserva a qualquer emenda dele constante, com exceção das emendas ao artigo 2, parágrafos 6 e 7 (artigo 1 do Protocolo), artigo 9, parágrafos 1, 4 e 5 (artigo 2 do Protocolo), artigo 10, parágrafos 1 e 4 (artigo 3 do Protocolo), artigo 11 (artigo 4 do Protocolo), artigo 14 bis (artigo 7 do Protocolo), artigo 16 (artigo 8 do Protocolo), artigo 22 (artigo 12 do Protocolo), artigo 35 (artigo 13 do Protocolo), artigo 36, parágrafo 1 (b) (artigo 14 do Protocolo), artigo 38 (artigo 15 do Protocolo) e artigo 38 bis (artigo 16 do Protocolo).

 

     2. Um Estado que houver feito reservas poderá, em qualquer momento mediante notificação escrita, retirar todas as reservas ou parte delas.

 

ARTIGO 22

     O Secretário-Geral transmitirá cópias certificadas conformes do presente Protocolo a rodas as partes e signatários da Convenção Única. Quando o Protocolo houver entrado em vigor de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18 acima, o Secretário-Geral preparará o texto da Convenção Única tal como emendada por este Protocolo e transmitirá cópias certificadas conformes do mesmo a todos os Estados Partes ou em condições de se tornarem partes da Convenção tal como emendada.

     FEITO em Genebra, aos vinte e cindo dias do mês de março de mil novecentos e setenta e dois, numa só copia, a qual será depositada nos arquivos das Nações Unidas.

     EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Protocolo em nome de seus respectivos governos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1972, Página 10893 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1972, Página 5914 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1972, Página 5525 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1972, Página 5525 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 33 Vol. 6 (Publicação Original)