Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1972 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1972
Aprova o texto do protocolo de Emendas à Convenção Única de Entorpecentes, de 1961, firmado pelo Brasil e por outros países em Genebra, a 25 de março de 1972, como resultado da Conferência de Plenipotenciários convocada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.
DNU-DAI-DJ-306-N105.2(000)
A Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, Presidente da República,
Senhor Presidente,
Em aditamento à exposição de motivos nº DNU-DAI-DJ-32612.4(89), de 10 de fevereiro último, tenho a honra de submeter a Vossa Excelência, em anexo, acompanhado de projeto de mensagem ao Congresso, o Protocolo de Emendas à Convenção Única de Entorpecentes, de 1961, protocolado esse que resultou da Conferência de Plenipotenciários reunidos em Genebra entre 6 e 24 de março passado, por convenção do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.
2. A delegação do Brasil à mencionada Conferência foi chefiada pelo Conselheiro Henrique Augusto de Araújo Mesquita, Chefe da Divisão das Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores, e integrada por dois representantes do Ministério da Saúde, os Doutores Wantuyl Corrêa da Cunha e Deusdedit de Araújo e por representante do Ministério da Justiça, Doutor Jorge Robichez Penna. Todos os membros da delegação foram escolhidos entre os membros da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, órgão que havia cuidadosamente examinado antes da Conferência, os projetos de emendas à Convenção Única de Entorpecentes, de 1961. Tais projetos de emendas haviam sido submetidos do Brasil e a um grande número de países, com muita antecipação, pelos Estados Unidos da América, país que tornou a iniciativa de procurar apoio para uma intensificação da cooperação internacional no controle dos entorpecentes.
3. Com relação à Convenção Única de Entorpecentes, de 1961, ratificada pelo Brasil em 7 de maio de 1964 e promulgada, para efeitos internos, pelo Decreto nº 54.216, de 27 de agosto de 1964, publicado no Diário Oficial de 1964, publicado no Diário Oficial de 1 de setembro de 1964, as principais inovações que o Protocolo introduz consistem, em primeiro lugar, na extensão aos setores de cultivo, da produção, da manufatura e do uso de entorpecentes das funções do órgão internacional encarregado, desde 1961, de promover, no setor do tráfico ilícito, a cooperação entre os Estados partes na Convenção Única (emenda ao artigo 9 da Convenção); em segundo lugar, no fortalecimento de tais funções de promoção cooperativa, com previsão de diálogo, sempre que necessário, entre o órgão e os governos (artigo 14, tal como emendado); em terceiro, na atribuição ao órgão de autoridade mandatóda para limitar a produção do ópio, em casos de desvio de produção, lícita ou ilícita, para tráfico ilícito (artigo 21 bis, novo). No artigo 19, foram adicionados aos assuntos sobre os quais as Partes, deverão, anualmente, prestar informações ao órgão da área, em hectares, e localização geográfica do terreno a ser usado para cultura da papoula do ópio, a quantidade aproximada do ópio, a ser produzido, o número de estabelecimentos industriais que fabricarão entorpecentes sintéticos e as quantidades de entorpecentes sintéticos e as quantidades de entorpecentes sintéticos que serão fabricados por cada um dos estabelecimentos mencionados.
4. Na parte de reabilitação de pessoas viciadas em tóxicos e no relativo à extradição (emendas aos artigos 36, parágrafos 1 e 2 da Convenção Única, e ao artigo 38), não se aprovou na Conferência de Genebra disposição que seja incompatível com as leis brasileiras. O novo item (b) do artigo 36 dispõe que as partes poderão, seja como alternativa a condenação e punição, seja como medida adicional à condenação e punição, seja como medida adicional à condenação e punição, submeter as pessoas viciadas em tóxicos e que tenham praticado delitos como tais definidos na Convenção a tratamento e a reabilitação. A nossa legislação admite o tratamento como alternativa a condenação e punição, e prevê o tratamento para os condenados, adicionalmente ao cumprimento da pena. As medidas constantes do artigo 38, emendado, por sugestão da Suécia, para tratamento, educação e reabilitação de viciados em tóxicos, são de alto interesse humanitário, e em nada contrariam as leis brasileiras. No particular da extradição, a diferença entre o texto da Convenção em vigor para o Brasil e o texto da emenda reside em que a Convenção dispõe que um certo número de delitos, que enumera o que foram como tais classificados em nossa legislação, em conseqüência da promulgação da Convenção, poderão ser incluídos entre os passíveis extradição em qualquer trato concluído ou que venha a ser concluído entre as partes, enquanto o protocolo diz que tais delitos serão incluídos, nos tratados concluídos ou que venham a ser concluídos, como passíveis de extradição. A nossa legislação pertinente diz que qualquer crime poderá dar origem -a qualquer extradição, desde que haja reciprocidade, e desde que não se trate de brasileiro. Ora, o Protocolo só se aplica entre as Partes, o que implica em reciprocidade. A emenda, tal como aprovada, estabelece que a extradição ficará sujeita às condições da lei nacional. Preserva também a emenda, como sugerido pelo Brasil, a idéia constante da Convenção de que a extradição não será concedida, desde que as competentes autoridades nacionais não considerem o crime o suficientemente sério para justificá-la. Compreende-se claramente pela leitura do texto, e foi declarado expressamente na Conferência de Genebra por diversas delegações, inclusive a do Brasil, que as emendas não criam qualquer obrigação para extradição de nacionais, por países do sistema continental europeu, ou os países latino-americanos, não extraditam os seus nacionais. Ainda assim, o Brasil, no momento da ratificação, poderá reiterar, em declaração interpretativa, que a nossa lei não admite a extradição de nacionais.
5. Não há cláusula do Protocolo de emendas, Senhor Presidente, que, a meu ver, milite contra a ratificação do instrumento pelo Brasil. Em favor da ratificação do Protocolo, cujo texto assinamos ao final da Conferência de Genebra, milita o nosso interesse de membros da comunidade internacional em corrigir e coibir a produção, a manufatura, o uso e o tráfico ilícito de entorpecentes, atividades ilícitas que acarretam efeitos sociais e humanos bem conhecidos e nocivos, e milita também, do ponto de vista, particular da posição que o Brasil ocupa no cenário internacional, a importância de que figuremos entre os primeiros países a integrar a nova cooperação internacional nesse domínio. No texto, em anexo, do Protocolo de emendas todas as modificações à Convenção Única de 1961, já em vigor para o Brasil, estão sublinhadas. Creio, no entanto necessário que, tal como o permitem as disposições finais do Protocolo, faça o Brasil, no ato da ratificação, uma reserva à emenda aprovada ao artigo 2, parágrafo 4, da Convenção, uma vez que a nossa legislação pertinente exige, desde 1939, que os fabricantes, os comerciantes, os cientistas e os hospitais mantenham registro de cada entorpecente fabricado e de cada transação da aquisição e venda de entorpecentes, quanto a emenda restringe a exigência do registro à fabricação de entorpecentes. A nossa lei, como a lei de muitos países e como o próprio texto da Convenção em vigor internacional e em vigor para nós, é, nesse assunto, mais severa do que o Protocolo. A promulgação da disposição mais liberal contida no Protocolo iria contrariar a lei brasileira em vigor.
6. Permito-me assinalar que, no que diz respeito ao Brasil, não há qualquer disposhtição do Protocolo que atribua à decisões do Órgão Internacional de Fiscalização de Entorpecentes caráter mandatório, uma vez que tal caráter mandatório é reservado, pelas emendas ao Protocolo, as decisões que o Órgão tomar quanto à limitação da produção do ópio (artigo 21 bis), em caso de desvio para tráfico ilícito: O Brasil não é produtor de ópio. Todas as demais decisões do Órgão, com as suas funções aumentadas pelo Protocolo, terão caráter de recomendações.
7. Rogo, portanto, a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne de mandar encaminhar ao Congresso Nacional, para proposições de exame a provação prévia à ratificação, o anexo texto do Protocolo de Emendas à Convenção Única de Entorpecentes, de 1961, com a competente Mensagem ao Congresso.
8. Pretendo que conste do próprio instrumento de ratificação a reserva ao artigo 2, parágrafo 4, da Convenção, tal como emendado no Protocolo, conforme a justificativa no parágrafo 5 da presente exposição de motivos, nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 21 do Protocolo, o Brasil torna claro que não aceita a emenda introduzida pelo Protocolo (artigo 1) ao artigo 2, parágrafo 4 da Convenção Única de Entorpecentes, de 1961". Quando às emendas ao artigo 36 da Convenção, objeto do parágrafo 4 desta exposição de motivos, o Brasil poderá- apresentar uma nota, para ser lida no ato do depósito do instrumento de ratificação, com a seguinte redação: "No ato de depósito do instrumento de ratificação do Protocolo de Emendas à Convenção Única de Entorpecentes, de 1961, o Brasil deseja reiterar a declaração que foi feita, na ocasião oportuna, no plenário da Conferência que negociou em Genebra, ente 6 e 24 de março de 1972, o mesmo Protocolo, no sentido de que as emendas traduzidas ao artigo 36 da Convenção não obrigam os Estados cuja lei não admite a extradição de nacionais a extraditar os seus nacionais".
Aproveita oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Mário Gibson Barboza.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/11/1972, Página 4819 (Exposição de Motivos)