Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1974 - Convênio
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1974
Aprova o texto do Convênio de Cooperação Turística entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado em Brasília, a 24 de julho de 1974.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio de Cooperação Turística entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado em Brasília, a 24 de julho de 1974.
Art. 2º. Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 27 de novembro de 1974.
Paulo Torres
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TURÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos,
Considerando os profundos laços de natureza história, cultura e espíritual que unem os dois países e com o propósito de intensificar os laços de compreensão e amizade através de atividades turísticas, convieram no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes comprometem-se a permutar experiências, estudos e projetos que tenham acumulado no campo do turismo, de modo a que possam dar-se, reciprocamente, cooperação efetiva e ágil em matéria de natureza turística.
Artigo II
As Partes Contratantes adotarão procedimentos que ensejem máximas facilidades para o incremento do turismo entre os dois países, destinadas tanto aos turistas quanto à distribuição de materiais promocionais de natureza turística.
Artigo III
Os órgãos oficiais de turismo de ambos os países intercambiarão material informativo sobre suas legislações turísticas; programas e realizações; projetos turísticos e grau de desenvolvimento; técnicas e procedimentos de planificação de centros de turismo; informações estatísticas; organização e operação de serviços turísticos; implantação e desenvolvimento de infraestrutura turística; motivação, orientação e controle de cursos turísticos; sistema de estímulos fiscais e financiamentos a empreendimentos e atividades turísticas; caracterização e avaliação de recursos turísticos; pesquisa de natureza turística em geral, métodos e sistemas de promoção e desenvolvimento; organização de convenções e eventos e organização e administração turística em geral.
Artigo IV
As Partes Contratantes, por intermédio de seus órgãos oficiais de turismo, examinarão a possibilidade de efetuar, de forma conjunta, estudos e programas de desenvolvimento turístico.
Artigo V
As Partes Contratantes, por intermédio de seus órgãos oficiais de turismo, realizarão o intercâmbio periódico de pessoal docente especializado no ensino turístico, bem como de especialistas em planejamento, promoção e pesquisa turística e de funcionários de níveis superior e médio com experiência tanto nos órgãos oficiais de turismo como em entidades turísticas privadas de cada país.
Artigo VI
As Partes Contratantes criarão, reciprocamente, facilidades ao intercâmbio de professores e planos de ensino em matéria de turismo, com a finalidade de aperfeiçoar a formação de suas técnicas e do pessoal especializado necessário em todos os níveis, objetivando a, na medida do possível, chegar a uma eventual equiparação de programas e cursos de formação turística e à equivalência dos títulos conferidos em um e em outro país.
Artigo VII
As Partes Contratantes, na medida em que lhes permitam seus recursos financeiros, oferecerão bolsas de estudos para que estudantes de ambos os países possam seguir cursos técnicos nas suas respectivas instituições de formação turística.
Artigo VIII
Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Convênio, o qual vigorará, a partir da data da última destas notificações, pelo prazo de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos de um ano, a menos que uma delas o denuncie, por escrito, pelo menos três meses antes da data em que expirar o período anual correspondente.
Artigo IX
O presente Convênio é firmado em quatro exemplares, dois na língua portuguesa e dois na língua espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Feito na cidade de Brasília, aos 24 dias do mês de julho de 1974.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Antonio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: a) Emilio O. Rabasa.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/10/1974, Página 8297 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1974, Página 5523 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1974, Página 13493 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1974, Página 9113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 121 Vol. 7 (Publicação Original)