Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1974 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1974
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos para estabelecer um Programa de Intercâmbio de Jovens Técnicos, firmado em Brasília, a 24 de julho de 1974.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, para estabelecer um Programa de Intercâmbio de Jovens Técnicos, firmado em Brasília, a 24 de julho de 1974.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 25 de novembro de 1974.
Paulo Torres
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS PARA ESTABELECER UM PROGRAMA DE INTERCÂMBIO DE JOVENS TÉCNICOS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos concordaram, com fundamento no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica assinado em 24 de julho de 1974, em estabelecer um programa de intercâmbio de jovens técnicos brasileiros e mexicanos, com base no seguinte:
Artigo I
As Partes prepararão um programa de intercâmbio de jovens técnicos brasileiros e mexicanos visando a fortalecer e ampliar programas de formação de recursos humanos mediante cooperação mútua.
Artigo II
1. Para os fins do presente Acordo, os participantes do programa de intercâmbio, deverão reunir os seguintes requisitos:
a) ser de nacionalidade brasileira ou mexicana;
b) ser formados por escolas tecnológicas de nível médio, estudantes universitários ou diplomados por Universidade;
c) ter entre dezoito e trinta anos de idade;
d) gozar de boa saúde física e mental;
e) satisfazer os requisitos específicos da instituição onde forem realizar seu treinamento ou especialização.
2. Qualquer caso não previsto nas condições gerais acima será considerado de forma especial.
Artigo III
As áreas de trabalho, treinamento ou especialização serão, entre outras que se determinarão posteriormente, as seguintes: irrigação, ecologia, bioquímica, petroquímica, pesquisa agrícola, metalurgia, física do estado sólido, eletrônica, oceanografia, apoio á pequena e média empresa, assistência gerencial, administração de programas de treinamento, assessoria empresarial, bancos de desenvolvimento, normalização, registro e negociação de transferência de tecnologia, sistemas de propriedade industrial, informação técnica para a indústria e controle de qualidade.
Artigo IV
O período de treinamento ou especialização variará, em princípio, de quatro a doze meses para cada participante.
Artigo V
Os Órgãos responsáveis pela organização e execução do programa de intercâmbio serão, por parte do Brasil, o Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores e, por parte do México, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia em coordenação com a Secretaria de Relações Exteriores.
Artigo VI
Anualmente, os órgãos responsáveis determinarão de comum acordo:
a) o número de participantes do programa;
b) o valor do estipêndio periódico atribuído aos participantes;
c) o valor e as condições dos seguros de vida, médico e contra acidentes, dos participantes;
d) as formas práticas de operação do programa.
Artigo VII
A seleção prévia dos participantes será efetuada pelo órgão responsável pelo programa no país de origem. A lista de candidatos será remetida à Embaixada da Parte que recebe para que seja encaminhada ao órgão responsável. O órgão responsável da Parte que recebe será o que dará aprovação final e se encarregará da preparação e execução do programa de treinamento ou especialização.
Artigo VIII
Serão de responsabilidade do país de origem:
a) os gastos de transporte internacional de ida e volta de seus participantes entre o lugar de procedência e a capital do país que recebe;
b) os gastos de estada dos participantes, incluindo hospedagem, alimentação e outros, por meio do pagamento do estipêndio periódico a que se refere o inciso b) do artigo VI do presente Acordo.
Artigo IX
Serão de responsabilidade do país que recebe:
a) os gastos com a organização e com a execução dos programas de treinamento e especialização dos participantes, inclusive taxas acadêmicas de outra natureza;
b) os gastos com transporte interno dos participantes, necessários ao cumprimento do programa aprovado;
c) os gastos com assistência médica, serviço dentário de emergência, seguros de vida e contra acidentes.
Artigo X
Ambas as Partes facilitarão aos participantes o maior contato possível com manifestações culturais do país que visitam.
Artigo XI
Os órgãos responsáveis pela execução do programa de intercâmbio supervisionarão periodicamente o seu desenvolvimento, com o objetivo de garantir a obtenção dos melhores resultados possíveis.
Artigo XII
Outros pormenores e aspectos práticos do programa não mencionados no presente Acordo serão resolvidos por consulta entre os órgãos responsáveis pela execução do programa, por via diplomática.
Artigo XIII
Cada uma das Partes notificará a outra conclusão das formalidades legais necessárias á vigência deste Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da última dessas notificações.
Artigo XIV
O presente Acordo vigerá inicialmente por três anos e poderá ser tacitamente prorrogado por igual período, salvo denúncia por qualquer uma das Partes mediante notificação à outra com seis meses de antecedência.
Artigo XV
O presente Acordo é firmado em quatro exemplares, dois em língua portuguesa e dois em língua espanhola, sendo todos os textos igualmente válidos.
Feito na cidade de Brasília aos vinte e quatro dias do mês de julho de 1974.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Emílio. O. Rabasa.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/10/1974, Página 7884 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1974, Página 5439 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1974, Página 13405 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1974, Página 9001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 120 Vol. 7 (Publicação Original)