Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1975 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1975

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Arábia Saudita, em Jeddah, a 2 de abril de 1975.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Técnica firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da Arábia Saudita, em Jeddah, a 2 de abril de 1975.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 24 de outubro de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita (doravante denominados Partes Contratantes).

     Considerando as relações de amizade existentes entre os dois governos e seus povos,

     Desejando ampliar e fortalecer essas relações,

     Reconhecendo seus interesses comuns em promover e encorajar o desenvolvimento econômico de seus dois países, e

     Reconhecendo os benefícios decorrentes de uma cooperação econômica mais estreita,

     Convieram no seguinte:

 

Artigo I

     As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação econômica e técnica entre seus dois países num espirito de mútua compreensão.

Artigo II

     As Partes Contratantes tomarão todas medidas necessárias para a cooperação em vários campos econômicos, de acordo com uma estratégia combinada de complementaridade entre dois países, particularmente no desenvolvimento e utilização de recursos, desenvolvimento de indústrias agrícolas e pesqueiras, desenvolvimento de indústrias manufatureiras e desenvolvimento dos transportes aéreos e marítimos mediante o estabelecimento de companhias conjuntas e/ou mistas.

Artigo III

     As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica e técnica entre os cidadãos (inclusive entidades jurídicas) dos seus dois países de acordo com as leis e regulamentos vigentes, com ênfase no estabelecimento de empreendimentos e companhias e/ou mistos em todos os campos, através dos setores públicos e privados dos dois países.

Artigo IV

     As Partes Contratantes estimularão investimentos de capital de cada Parte no território da outra.

Artigo V

     As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para estimular a cooperação técnica entre seus países, particularmente, através do intercâmbio de informação científica e tecnológica, técnicos estagiários e peritos. As Partes Contratantes estimularão igualmente e facilitarão varias formas de cooperação técnica entre seus dois países, entidades jurídicas e organizacionais especializadas.

Artigo VI

     A fim de assegurar a execução deste Acordo, as duas Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista e grupos de trabalho integrados por representantes das Partes Contratantes. A Comissão se reunirá alternadamente na Arábia Saudita e no Brasil uma vez por ano ou periodicamente quando for considerado necessário realizar consultas e ajustes sobre projetos de desenvolvimento e sobre procedimento requerido para implementar e dar continuidade ao presente Acordo.

Artigo VII

     A - O presente acordo entrara em vigor na data em que as partes contratantes se notifiquem que todos os requisitos legais para sua vigência foram cumpridos.

     B - O presente acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável por períodos idênticos ,a menos que uma das partes notifique por escrito a outra parte de sua intenção de denunciá-lo, com seis meses de antecedência.

     C - No caso de denúncia do presente acordo, os projetos estabelecidos do acordo com ele permanecerão em execução.

     Feito em Jeddah, aos 21-3-1395 H, correspondendo aos 2 dias de abril de 1975, em quatro originais, dois na língua inglesa e dois na língua árabe, e devidamente assinados.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Murillo Gurgel Valente.

     Pelo Governo do Reino da Arábia Saudita: Mohammed Ibrahin Massaoud.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 25/10/1975


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/10/1975, Página 9337 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1975, Página 6027 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1975, Página 6027 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1975, Página 14177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 122 Vol. 7 (Publicação Original)