Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1975 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1975

Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Marrocos, em Brasília, a 30 de abril de 1975.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 24 de outubro de 1975.

Senador JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE

  

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DO MARROCOS
SOBRE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e 

     O Governo de S. M. o Rei do Marrocos,

     Desejosos de incentivar o desenvolvimento do transporte aéreo regular entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos e de apoiar decisivamente a cooperação internacional nesse setor;

     Desejos de aplicar ao transporte aéreo regular entre os dois países, os princípios e as disposições da convenção sobre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,

     Convêm no que se segue:

Artigo I

     As Partes Contratantes se concedem reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nos mesmos previstos, doravante referidos como "serviços convencionados".

Artigo II

     1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data ulterior, a critério da Parte Contratante à qual tais direitos são concedidos, mas não antes que:

     a) A Parte Contratante à qual esses direitos tenham sido concedidos haja designado uma ou várias empresas aéreas para explorar um ou diversos serviços convencionados na rota ou rotas especificadas;
     b) A Parte Contratante que concede esses direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo e a do artigo III.

     2. A empresa ou empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos previstos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades no que se refere ao funcionamento de empresas aéreas comerciais.

Artigo III

     Cada Parte Contratante se reserva o direito de negar uma licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não julgar suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, pela empresa aérea designada, das leis e regulamentos referidos no Artigo VI do presente Acordo, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com este Acordo e de seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves utilizadas não sejam tripuladas por naturais da outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento de pessoal navegante.

Artigo IV

     A fim de evitar toda prática discriminatória e de assegurar uma perfeita igualdade de tratamento, as Partes Contratantes concordam que:

     1. as taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, para uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às aplicadas pelo uso de tais aeroportos e outras facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes;

     2. as aeronaves utilizadas no tráfego internacional pela empresa ou empresas designadas de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, sua reserva de combustíveis e lubrificantes e as provisões (inclusive alimentos, bebidas, tabaco) existentes a bordo, ficarão isentos, à entrada do território da outra Parte Contratante, de quaisquer direitos aduaneiros, despesas de inspeção e demais direitos e taxas semelhantes, sob a condição de que permaneçam a bordo até a saída da aeronave do mencionado território;

     3. ficarão igualmente isentos desses mesmos direitos ou taxas, salvo as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços:

     a) as provisões de bordo de qualquer origem tomadas no território de uma das Partes Contratantes, nos limites da regulamentação estabelecida pelas autoridades da referida Parte Contratante, e embarcadas em aeronaves que assegurem um serviço internacional da outra Parte Contratante;
     b) os acessórios importados no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas nos serviços internacionais da empresa ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante;
     c) os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas nos serviços internacionais explorados pela empresa ou empresas aéreas designadas de uma ou outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizadas pelas aeronaves durante o vôo sobre aquele território.

     4. Os equipamentos normais de bordo, bem como os materiais e provisões que se encontram a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, não poderão ser embarcados no território da outra Parte Contratante sem o consentimento das suas autoridades aduaneiras; ocorrendo o desembarque, poderão ficar sob a custódia das autoridades até o seu reembarque ou até que sejam objeto de um termo de responsabilidade (declaração de alfândega).

Artigo V

     Os certificados de navegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças concedidas ou validadas por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. Cada Parte Contratante se reserva, entretanto, o direito de não reconhecer como válidas, com relação ao sobrevôo do seu território, cartas e licenças concedidas a seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.

Artigo VI

     1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada e saída dos seu território de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves durante sua permanência no mesmo território, serão aplicadas às aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante.

     2. As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes disciplinando em seu território a entrada e a saída de passageiros, tripulações e carga, tais como os regulamentos referentes à imigração, alfândega e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes e carga, transportados por aeronaves da empresa destinada pela outra Parte Contratante.

Artigo VII

     Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes manterão contatos a fim de examinar as condições de aplicação dos princípios estabelecidos no presente Acordo e seu anexo, e de verificar se essas condições são adequadas.

Artigo VIII

     1. Cada Parte Contratante poderá promover consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte para interpretação, aplicação ou modificação do Anexo ao presente Acordo ou se a outra Parte Contratante tiver usado da faculdade prevista no Artigo III.

     2. Tais consultas deverão ser iniciadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação do pedido respectivo.

     3. Quando as referidas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes concordarem em modificar o anexo ao presente Acordo, tais modificações entrarão em vigor depois de confirmados por troca de notas, por via diplomática.

Artigo IX

     1. No caso de uma divergência relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo não ter podido ser resolvida conforme às disposições do artigo VIII, seja entre as autoridades aeronáuticas, seja entre os Governos das Partes Contratantes será ela, a pedido de uma das Partes Contratantes, submetida a uma Comissão Mista.

     2. Tal comissão será composta de 3 (três) membros: um designado por cada Parte Contratante, e o terceiro escolhido pelos dois primeiros, dentre os nacionais de um terceiro Estado. Esse último funcionará como presidente. Se, num prazo de dois meses a partir da proposta apresentada por um dos dois Governos para a reunião da Comissão Mista, os dois árbitros não tiverem sido designados, ou se após o decurso de um mês de sua designação não tiverem eles concordado na escolha do Presidente, cada uma das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente do Conselho da OACI que faça as designações necessárias.

     3. Caso não seja possível resolver o litígio amigavelmente, a comissão decidirá a questão por maioria de votos. Se as Partes Contratantes não decidirem de outro modo, a comissão estabelecerá suas próprias normas de processo e o local onde se reunirá.

     4. As Partes Contratantes envidarão seus melhores esforços, dentro dos limites de seus poderes, para dar cumprimento ao parecer da comissão escolhida. Cada Parte Contratante se responsabilizará pelos gastos resultantes da atividade de seu representante, bem como pela metade dos outros gastos.

Artigo X

     1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo tempo, notificar à outra Parte Contratante seu desejo de rescindir este Acordo. A respectiva notificação será simultaneamente comunicada à Organização de Aviação Civil Internacional. O presente Acordo deixará de vigorar 6 (seis) meses depois da data do recebimento da citada notificação pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada de comum acordo antes de expirar aquele prazo.

     2. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á recebida 14 (quatorze) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo XI

     Ao entrar em vigor uma convenção multilateral de aviação que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes ou à qual as mesmas tenham aderido, o presente Acordo e seu anexo deverão ser revistos de modo a que suas disposições se conciliem com as da referida convenção, contando que esta já esteja em vigor.

Artigo XII

     O presente Acordo e seu Anexo e suas eventuais modificações serão comunicadas à Organização de Aviação Civil Internacional, para fins de registro.

Artigo XIII

     Para fins de aplicação do presente acordo e de seu anexo:

     a) A expressão "autoridades aeronáuticas" significará no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso do Reino de Marrocos, o Ministério das Obras Públicas e Comunicações (Direção do Ar) ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções atualmente atribuídas a estes Ministérios;
     b) O termo "território" terá o sentido que lhe dá o Artigo 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;
     c) A expressão "empresa aérea designada" significará qualquer empresa de transportes aéreos que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação, por escrito, às autoridades aeronáuticas competente da outra Parte Contratante, segundo o disposto no Artigo II do presente Acordo;
     d) As definições dos parágrafos a, b e d do Artigo 96 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, aplicar-se-ão ao presente Acordo e seu Anexo.

Artigo XIV

     As disposições do presente Acordo e seu Anexo entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data em que as duas Partes Contratantes se notificarem o cumprimento de suas formalidades constitucionais respectivas.

     As disposições do presente Acordo e de seu Anexo serão aplicadas provisoriamente pelas autoridades do Brasil e do Marrocos, nos limites das suas atribuições respectivas, a partir da data de sua assinatura.

     Feito em Brasília, aos trinta dias do mês de abril de 1975, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio P. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo de S. M. o Rei de Marrocos: Aissa Benchekroun.


 

ANEXO

 

Seção I

     O Governo da República Federativa do Brasil concede ao Governo de S. M. o Rei do Marrocos o direito de explorar por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas, serviços aéreos na rotas especificadas no Quadro II anexo.

Seção II

     O Governo de S. M. o Rei do Marrocos concede ao Governo da República Federativa do Brasil o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro I anexo.

Seção III

     A empresa ou empresas aéreas designadas por uma das Partes Contratantes nos termos do Acordo e do presente Anexo, gozarão no território da outra Parte Contratante, sobre cada rota descrita no Quadro de Rotas adiante estabelecido, do direito de sobrevôo e de pousar para fins não comerciais em todos os aeroportos designados para tráfego internacional, bem como do direito de desembarcar e embarcar tráfico internacional de passageiras, carga e malas postais nos pontos enumerados nos Quadros anexas.

Seção IV

     a) A capacidade da transporte oferecida, pelas empresas aéreas das duas Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura do tráfico.
     b) Um tratamento justo e equitativo deverá ser assegurado ás empregas aéreas designadas das duas Partes Contratantes para que possam gozar de iguais oportunidades na exploração dos serviços convencionados.
     c) As empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes deverão tomar em consideração, quando explorarem, percursos comuns, os seus interesses mútuos a fim de não afetarem indevidamente os respectivos serviços.
     d) Os serviços convencionados terão por objetivo principal oferecer uma capacidade adequada à procurar de tráfico entre o país a que pertence a empresa e os países a que se destina o tráfico.
     e) O direito de uma empresa aérea designada de embarcar e desembarcar nos pontos e rotas especificados, tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países sera exercido em conformidade com os princípios gerais do desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes, de modo que a capacidade seja adaptada:

     1. à procura de tráfico entre o país de origem e os países de destino.

     2. às exigências de uma exploração econômica dos serviços de longo curso, e

     3. à procura de tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interesses dos serviços locais e regionais.

Seção V

     As Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes ou a empresa ou empresas aéreas designadas, fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido desta, estatísticas contendo os dados necessários para determinar o volume e também a origem e o destino do tráfico nos serviços convencionados.

Seção VI

     1. As tarifas a serem cobradas pelas empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante, para o transporte de passageiros e carga originados no território da outra Parte Contratante ou a ele destinados, deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis, dando-se a devida consideração a todos os fatores relevantes, inclusive custo de operação, características de serviço, Iucro razoável e tarifas de outras empresas aéreas.

     2. As tarifas a que se refere o parágrafo 1º desta Seção juntamente com as taxas de comissão de agência aplicáveis, deverão, se possível, ser acordadas pelas empresas interessadas, designadas por ambas as Partes Contratantes, após consulta com as outras empresas aéreas que operem na totalidade ou em parte da rota, devendo tal acordo ser feito, quando possível, através do mecanismo tarifário da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

     3. As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes 30 (trinta) dias, pelo menos, antes da data prevista para sua aplicação; em casos especiais, esse período poderá ser reduzido, se assim concordarem as ditas autoridades.

     4. Se as empresas aéreas designadas não puderem concordar sobre qualquer dessas tarifas ou se, por outra razão qualquer, uma determinada tarifa não puder ser fixada na forma das disposições do parágrafo 2º desta Seção, ou se, durante os primeiros 15 (quinze) dias do período de 30 (trinta) dias a que se refere o item 3º desta Seção, qualquer das Partes Contratantes notificar à outra de sua desaprovação de qualquer tarifa acordada na forma das disposições do Item 2º desta Seção, as autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes tratarão de determinar tal tarifa mediante acordo entre si.

     5. As tarifas estabelecidas na forma das disposições desta Seção permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas na forma dessas mesmas disposições.

Seção VII

     Os horários deverão indicar o tipo, modelo e configuração das aeronaves utilizadas, bem como a frequência dos serviços e escalas. Esses horários deverão ser submetidos pelas empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante ás autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 (trinta) dias, antes da data prevista para sua vigência. Tais horários deverão ser aprovados dentro do prazo acima indicado, a menos que envolvam alteração de escalas ou de capacidade em desacordo com o que está especificado neste Anexo.

Seção VIII

     1. As seguintes alterações nas rotas estabelecidas não dependerão de previo acordo entre as Partes Contratantes, bastando a respectiva notificação de uma outra Autoridade Aeronáutica, quando se tratar de:

     a) Inclusão ou supressão de pontos de escalas no território da Parte Contratante que designa a empresa aérea;
     b) omissão de escalas no território de terceiros Países.

     2. A alteração das rotas convencionadas pela inclusão de ponto de escala não previsto no Quadro de Rotas, fora do território da Parte Contratante que designa a empresa aérea, fica sujeita a acordo prévio entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

 

QUADROS DE ROTAS

 

     Brasil

     Pontos no Brasil 
     1 ponto na Africa Ocidental e/ou
     1 ponto na Africa Central
     Casablanca e/ou Rabat
     Zurick e/ou
     Frankfurt e/ou
     Copenhague

     Marrocos

     Pontos no Marrocos
     Dakar e/ou 1 ponto na África Central
     Rio de Janeiro e/ou São Paulo
     Montevidéu e/ou
     Buenos Aires e/ou
     Santiago do Chile


 

PROTOCOLO DE ASSINATURA

 

     No curso das negociações aeronáuticas que terminaram hoje com o estabelecimento do Acordo Aéreo entra a República Federativa do Brasil a o Reino do Marrocos, os Chefes das Delegações das duas Partes Contratantes mostraram-se de acordo com os seguintes pontos:

     1) Inicialmente, as empresas designadas de cada Parte Contratantes tem o direito de explorar, nas rotas especificadas, um maximo de 3 (três) frequências por semana, em cada sentido. Todo aumento de capacidade ou de frequência deverá ser negociado pelas Autoridades Aeronáuticas repectivas. No entanto, as empresas designadas poderão estabelecer ajustes sobre os aumentos acima citados, os quais elas deverão submeter às respectivas Autoridades Aeronáuticas.

     2) A despeito das disposições do Artigo III relativas ao emprego de tripulantes estrangeiros, a empresa designada pelo Reino do Marrocos poderá utilizar tais tripulantes. Nesse caso, deverá ser submetida às Autoridades Aeronáuticas do Brasil a relação desses tripulantes. Tal relação mencionará: o nome, a nacionalidade, a função, o tipo e o número da licença, assim como o órgão que as expediu. Estes tripulantes poderão exercer suas funções nas rotas específicadas logo que as Autoridades Aeronáuticas do Brasil tenham comunicado sua aprovação. Os mesmos dispositivos serão aplicados aos tripulantes estrangeiros empregados pela empresa designada pelo Governo do Brasil.

     3) A transferência do excedente entre as receitas e as despesas será feita de conformidade com as formalidades cambiais em vigor no território de cada Parte Contratante, que concederá as facilidades necessárias para tanto. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 25/10/1975


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/10/1975, Página 9337 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1975, Página 6023 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1975, Página 6023 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1975, Página 14177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 122 Vol. 7 (Publicação Original)