Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1975 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1975
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DTC/DAI/DOP/ ARC/135/688 (B46), (A25), DE 15 DE MAIO DE 1975, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre os Governos da República Federativa do Brasil e do Reino do Marrocos, assinado em Brasília, a 30 de abril do corrente ano.
2. O Acordo em apreço foi celebrado visando a proporcionar às empresas transportadoras a serem designadas pelas Partes Contratantes condições mais favoráveis de participação nas ligações aéreas brasileiro-marroquinas, em relação, principalmente às empresas européias, contribuindo assim para o almejado equilíbrio da capacidade oferecida no Atlântico Sul.
3. O instrumento assinado com o Marrocos reflete a política brasileira de multiplicar as áreas de relacionamento e intercâmbio com os países do Mundo Árabe. Dentro desse contexto, ainda este ano deverá ser negociado um Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares com o Iraque e assinado o já concluído com a Jordânia.
4. Outrossim, o Quadro de Rotas do Acordo Brasil-Marrocos assegura ao transportador brasileiro designado direitos comerciais na rota acordada, o que propiciará o crescimento da participação da bandeira brasileira no tráfego Brasil-Europa.
5. Por outro lado, o Acordo incorpora princípios consagrados em documentos bilaterais de aviação civil internacional, disciplinando, assim, a transferência de receitas auferidas pelas empresas designadas, o pagamento de taxas aeroportuárias, a utilização de peças sobressalentes, combustíveis e lubrificantes e as isenções de direitos aduaneiros. Instituiu-se, também, um mecanismo para eliminar eventuais controvérsias, através de consultas periódicas e convocação de uma Comissão Mista arbitral.
6. Tendo em vista a natureza do instrumento, faz-se necessária a sua ratificação formal, após aprovação pelo Congresso Nacional, conforme o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal.
7. Nessas condições, submeto à sua alta consideração projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhe o texto do citado Acordo à aprovação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/6/1975, Página 4945 (Exposição de Motivos)