Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1976 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1976
Aprova o texto do Acordo sobre Transporte e Navegação Marítima, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte e Navegação Marítima assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular, em Brasília, a 13 de abri 1976.
Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de publicação.
SENADO FEDERAL, em 1º de dezembro de 1976
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR SOBRE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO MARITIMA
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular,
Desejosos de promover de forma harmoniosa o intercâmbio comercial entre os dois países e desenvolver suas frotas mercantes,
Convêm no que segue:
Artigo I
1. O transporte marítimo das mercadorias entre os portos dos dois países especialmente o decorrente do seu intercâmbio comercial será necessariamente efetuado em navios de bandeira brasileira e argelina.
2. Ambas as Partes Contratantes acordam em que suas respectivas frotas comerciais efetuem o transporte em Partes iguais, estabelecidas com base na tonelagem e no valor global do frete.
3. Caso uma das Partes Contratantes não se encontre em condições de efetuar o transporte que lhe compete conforme estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, cederá, sempre que possível, o transporte em apreço à outra Parte.
4. Os armadores de ambos os países determinarão as modalidades práticas para a aplicação dos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
5. Para o cumprimento do disposto no art. I deste Acordo, as autoridades competentes de ambas as Partes tomarão as providências necessárias no sentido de que na documentação referente às mercadorias objeto de intercâmbio entre os dois países conste uma indicação da obrigatoriedade do transporte em navios de bandeira brasileira e argelina.
6. Os transportes a granel de petróleo e seus derivados não estão incluídos no presente Acordo.
Artigo II
1. Na execução do presente Acordo, ambas as Partes deverão procurar estabelecer taxas de frete justas e deverão concordar, de um lado, em não recorrer a práticas discriminatórias no que se refere à carga transportada e, de outro, em impedir demoras além de um prazo razoável no embarque das mercadorias.
2. O prazo de embarque será determinado de comum Acordo pelas autoridades marítimas de ambos os países.
Artigo III
As autoridades marítimas de ambos os países designarão os armadores que efetuarão o transporte marítimo entre o Brasil e a Argélia, e vice-versa, e darão a conhecer uma à outra a lista desses armadores.
Artigo IV
1. Consideram-se, para efeitos deste Acordo, navios de bandeira brasileira ou de bandeira argelina os navios matriculados em cada uma das Partes Contratantes, de Acordo com a sua respectiva legislação, com exclusão de:
| a) | navios de guerra e outros navios a serviço exclusivo das Forças Armadas; |
| b) | navios de pesquisa (hidrográfica, oceanográfica e científica) |
| c) | navios de pesca. |
2. Os navios afretados por uma das Partes Contratantes serão considerados como navios de bandeira dessa Parte contratante enquanto durar o afretamento.
3. As autoridades marítimas dos dois países fornecerão reciprocamente todas as informações relativas a navios afretados, empregados no tráfego marítimo entre os dois países.
Artigo V
1. Cada Parte contratante concederá aos navios da outra Parte contratante o mesmo tratamento que concede a seus próprios navios empregados em transportes internacionais, no tocante à liberdade de acesso aos portos, à sua utilização e de todos os serviços relacionados com a navegação e as operações comerciais para os navios e os membros de sua tripulação, as mercadorias e os passageiros.
2. As disposições do parágrafo 1º do presente Artigo não se aplicarão aos portos, navegação, atividades e transportes que, de Acordo com a legislação de cada Parte, sejam reservados a seus próprios organismos e, especialmente, aos serviços de portos, reboque, pilotagem, cabotagem nacional nem às formalidades referentes à entrada e permanência de estrangeiros.
Artigo VI
As Partes Contratantes tomarão, nos limites de sua legislação e regulamentos portuários, as medidas necessárias para diminuir, tanto quanto possível, o tempo de estada dos navios nos portos e simplificar o atendimento das formalidades administrativas, aduaneiras e sanitárias em vigor em tais portos.
Artigo VII
1. Os certificados de arqueação emitidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes, serão reconhecidos pelas duas Partes.
2. O cálculo e o pagamento dos direitos e taxas de navegação serão feitos com base nos certificados de arqueação, sem que seja necessário proceder a nova arqueação.
Artigo VIII
1. Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os documento de identidade dos tripulantes, emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte contratante.
2. Esses documentos de identidade serão:
Para os navios da República Federativa do Brasil:
- "Caderneta de Inscrição e Registro".
Para os navios da República Argelina Democrática e Popular:
- "Fascículo de Navegação Marítima".
3. A expressão "membro da tripulação" refere-se a qualquer pessoa empregada durante a viagem a bordo do navio no exercício de funções ligadas à exploração ou à manutenção do navi, e incluída no rol da tripulação.
Artigo IX
1. Se um navio de uma das Partes Contratantes naufragar, encalhar ou sofrer qualquer outra avaria próximo à costa da outra Parte, as autoridades competentes da referida Parte contratante concederão aos passageiros, assim como ao navio e à carga, a mesma proteção e assistência concedidas aos navios de sua própria bandeira.
2. A carga e o material de bordo de um navio que tenha sofrido uma avaria não estarão sujeitos à cobrança de direitos aduaneiros se não forem destinados ao consumo ou utilização no território da outra Parte contratante.
Artigo X
1. As duas Partes Contratantes encarregarão os armadores respectivos mencionados no art. III do presente Acordo a levar a cabo a organização do tráfego entre os dois países.
2. Com essa finalidade, os armadores se reunirão regularmente com vistas a assegurar uma exploração racional e eficaz dos transportes marítimos objeto do presente Acordo.
3. A organização mencionada nos parágrafos anteriores será submetida à aprovação das autoridades marítimas competentes que zelarão pela salvaguarda do equilíbrio dos interesses de todas as Partes interessadas nos transportes marítimos entre os dois países.
Artigo XI
1. De conformidade com a legislação em vigor em ambos países, as tarifas de frete e as condições gerais de transporte estabelecidas de comum Acordo pelos armadores dos países serão submetidas à aprovação das autoridades marítimas.
2. As modificações e revisões dessas tarifas e das condições gerais de transporte serão submetidas à aprovação das autoridades da mesma forma.
3. A aprovação,reservas ou a não-aceitação de tarifas e condições gerais pelas autoridades marítimas competentes serão estabelecidas dentro de um prazo que será ulteriormente determinado, de comum Acordo, pelas duas Partes.
4. As autoridades marítimas dos dois trocarão informações sobre suas decisões quanto às tarifas de frete e condições gerais e quanto à demora nas notificações dos armadores aos carregadores.
Artigo XII
Em caso de divergência entre os armadores das duas Partes Contratantes quanto à determinação ou revisão das tarifas de frete e das condições gerais de transporte, tal divergência deverá ser submetida às autoridades marítimas competentes com vistas à sua resolução.
Artigo XIII
1. Para a perfeita execução das disposições dos artigos do presente Acordo, as Partes Contratantes concordam em realizar consultas e trocar informações.
2. Para a execução do presente Acordo, as duas Partes convêm em se reunir, anualmente, em sessão ordinária e, se necessário, em sessão extraordinária a pedido de uma das Partes.
Artigo XIV
1. As empresas e companhias de navegação marítima estabelecidas no território de uma das Partes Contratantes não estão sujeitas, no terrirtório da outra Parte contratante, aos impostos sobre rendas e lucros auferidos como resultado de suas operações de transporte marítimo.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar, com base na reciprocidade, arápida liquidação e transferência das importâncias resultantes do pagamento dos fretes aos armadores dos dois países autorizados a participar do tráfego, de Acordo com a sua legislação nacional.
Artigo XV
As Partes Contratantes se comprometem a facilitar, em caso de necessidade, os vistos de entrada e permanência temporária aos representantes dos armadores autorizados a participar do tráfego marítimo, entre os dois países, quando o deslocamento desses representantes se efetuar no âmbito de execução do presente Acordo.
Artigo XVI
1. Para aplicação do presente Acordo as duas Partes convêm em que são as seguintes as autoridades marítimas competentes:
- Para a República Federativa do Brasil: a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAN), do Ministério dos Transportes.
- Para a República Argelina Democrática e Popular: o Ministério de Estado encarregado dos Transportes - Divisão da Marinha Mercante dos Portos e Pesca.
2. Se em decorrência de mudanças legislativas no território de uma das Partes Contratantes, a competência da autoridade marítima mencionada no parágrafo 1º do presente artigo for modificada, a designação da nova autoridade marítima será comunicada à outra Parte contratante por nota diplomática.
Artigo XVII
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra Parte do cumprimento das formalidades requeridas por sua Constituição para a vigência definitiva do presente Acordo, o qual entrará em vigor três meses após a data da última notificação.
2. As disposições do presente Acordo poderão ser objeto de modificações acordadas entre as duas Partes.
Essas modificações só entrarão em vigor após troca de notas diplomáticas.
3. O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor e será renovado automaticamente cada ano.
O Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por uma das Partes Contratantes, através de notificação, com seis meses de antecedência.
4. A data da entrada em vigor do presente Acordo será comunicada aos armadores autorizados que deverão, no prazo de dois meses, submeter à aprovação das autoridades marítimas competentes dos dois países os projetos de documentos referentes à organização mencionada no art. X do Acordo. Esses documentos entrarão em vigor imediatamente após sua aprovação pelas autoridades marítimas competentes dos dois países.
Feito em Brasília, aos 13 dias do mês de abril de 1976, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Antônio F. Azeredo da Silveira.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR: Rabah Bitat.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/12/1976, Página 7957 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/12/1976, Página 7957 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1976, Página 15813 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/12/1976, Página 12091 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 39 Vol. 7 (Publicação Original)