Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1972 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44. Inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1972
Aprova o texto das Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960, adotadas, em Londres, a 12 outubro de 1971.
Art. 1º É aprovado o texto das Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960, adotadas em Londres a 12 de outubro de 1971.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1972.
Petrônio Portella
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A
SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR
RESOLUÇÃO A.202(VII)
Adotada em 12 de outubro de 1971
RECONHECENDO a necessidade de melhorar a segurança da vida humana no mar,
OBSERVANDO o artigo 16(I) da Convenção sobre a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, concernente às funções da Assembléia com respeito aos regulamentos relativos à segurança marítima,
OBSERVANDO ainda mais que o Artigo IX da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, prevê procedimentos para emendas envolvendo a participação da Organização, e
TENDO CONSIDERADO certas emendas á Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que constituem o objeto de Recomendações adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima na sua vigésima segunda e vigésima terceira sessões e dirigidas para o melhoramento da segurança da navegação,
ADOTA as seguintes emendas ao Capítulo IV e Capítulo V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960:
a) adição de um novo parágrafo (h) para a Regra 2, Capítulo IV, cujo texto está no Anexo I a esta Resolução;
b) substituição da Regra 7(a) e (b), Capítulo IV, por um novo texto, o qual está no Anexo II a esta Resolução;
c) emenda à Regra 9(a) (ii), 9(h), 9(k), 9(l) e 9(m), Capítulo IV, cujo texto está no Anexo III a esta Resolução;
d) emenda à Regra 15(a), 15(d), 15(g) e 15(j), Capítulo IV, cujo texto está np Anexo IV a esta Resolução;
e) inserção de nova Regra 15 bis (1) no Capítulo IV, cujo texto está no Anexo V a esta Resolução;
f) substituição da Regra 8, Capítulo V, por uma nova Regra, cujo texto está no Anexo VI a esta Resolução.
SOLICITA ao Secretário-Geral da Organização, em conformidade com o artigo IX (b) (i), que envie, para fins de aceitação, cópias certificadas desta Resolução e seus Anexos a todos os Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, junto com cópias para todos os Membros da Organização, e
CONVIDA todos os Governos interessados a aceitar cada uma das emendas, o mais cedo possível.
ANEXO I
Emenda à Regra 2 do Capítulo IV da Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960.
REGRA 2
Termos e Definições
Um novo parágrafo (h) é adicionado, como segue:
(h) "Auto-alarme radiotelefônico" significa um aparelho receptor de alarme automático que responda ao sinal de alarme radiotelefônico e que tenha sido aprovado.
Emenda à Regra 7 do Capítulo IV da Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960.
REGRA 7
Escutas-Radiotelefônicas
Os parágrafos (a) e (b) são substituídos pelos seguintes:
a) Todo navio equipado com uma estação radiotelefônico de acordo com a Regra 4 deste Capítulo deverá, para fins de segurança, conduzir pelo menos um operador de radiotelefonia (que pode ser o Comandante, um oficial, ou um membro da tripulação que possua um certificado de radiotelefonia) e deverá, enquanto no mar, manter escuta contínua na freqüência de socorro em radiotelefonia, no lugar a bordo de onde o navio é normalmente navegado, por meio de um receptor para a escuta na freqüência de socorro em radiotelefonia, usando um alto-falante, um alto-falante com filtro ou um auto-alarme radiotelefônico.
(b) Todo navio que, de acordo com a Regra 3 ou a Regra 4 deste Capítulo, estiver equipado com uma estação radiotelegráfica deverá enquanto no mar, manter escuta contínua na freqüência de socorro em radiotelefonia, em um local a ser determinado pela Administração, por meio de um receptor para a escuta na freqüência de socorro em radiotelefonia, usando um alto-falante, um alto-falante com filtro ou um auto-alarme radiotelefônico.
Emenda à Regra 9 do Capítulo IV da Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. 1960.
REGRA 9
Instalações Radiotelegráficas
O subparágrafo (II) do parágrafo (a) é substituído pelo seguinte:
A instalação principal deverá incluir um transmissor principal, um receptor principal, um receptor para a escuta na freqüência de socorro em radiotelefonia e uma fonte principal de entrega.
Um novo subparágrafo (IV) ao parágrafo (h) é adicionado, como segue:
(IV) O receptor para a escuta na freqüência de socorro em radiotelefonia deverá estar pré-ajustado nessa freqüência. Será dotado de uma unidade de filtragem ou de um dispositivo para silenciar o auto-falante, se colocado no passadiço. O dispositivo deverá ser capaz de ser facilmente ligado e desligado e poderá ser usado quando, na opinião do comandante, as condições são tais que a manutenção da escuta possa interferir com a navegação segura do navio.
Um no subparágrafo (V) é acrescentado ao parágrafo (b), como segue:
(V) (1) um transmissor de radiotelefonia, se instalado, deverá ser dotado de um dispositivo automático para geração do sinal de alarme radiotelefônico, projetado de modo a prevenir sua operação por engano e obedecendo aos requisitos no parágrafo (e) da Regra 15 deste Capítulo. O dispositivo deverá ser capaz de ser retirado de operação a qualquer momento, a fim de permitir a transmissão imediata de uma mensagem de socorro.
(2) Arranjos deverão ser feitos para verificar periodicamente o funcionamento correto do dispositivo automático para a geração do sinal de alarme radiotelefônico, em freqüências diferentes da freqüência de socorro em radiotelefonia, usando uma antena artificial adequada.
Substitua-se o parágrafo (k) existente pelo seguinte:
(k) A instalação de reserva deverá ser provida com uma fonte de energia independente da instalação propulsora do navio e do sistema elétrico de bordo.
Acrescente-se ao fim do parágrafo (1) existente o seguinte:
A fonte de energia de reserva deve ter uma capacidade suficiente para operar simultaneamente o transmissor de reserva e a instalação de VHF, quando existente, pelo menos por seis horas, a menos que um sistema de comutação seja instalado para assegurar somente a operação alternada. O uso da fonte de energia para o VHF dever ser limitado para comunicações de socorro, urgência e de segurança. Como alternativa uma fonte de energia de reserva separada poderá ser provida para a instalação VHF.
Substitua-se o atual subparágrafo (IV) do parágrafo (m) pelo seguinte:
(iv) a instalação de VHF;
e acrescente-se no mesmo parágrafo (m) os subparágrafos seguintes:
(v) o dispositivo para geração do sinal de alarme radiotelefônico, se instalado;
(iv) qualquer dispositivo, prescrito pelos Regulamentos de Rádio, para permitir mudança de transmissão para recepção e vice-versa.
Emenda à Regra 15 do Capítulo IV da Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960.
REGRA 15
Instalações Radiotelefônicas
O parágrafo (a) é substituído pelo seguinte:
(a) A instalação radiotelefônica deverá incluir equipamento de transmissão e recepção, e fontes apropriadas de energia (citadas nos parágrafos seguintes como o transmissor, o receptor, o receptor para escuta na freqüência de socorro em radiotelefonia, e a fonte de energia, respectivamente).
O parágrafo (d) é substituído pelo seguinte:
(d) O transmissor deverá ser equipado com um dispositivo para geração do sinal de alarme radiotelefônica por meio automático, projetado de modo a evitar a sua operação por engano. O dispositivo deverá ser capaz de ser retirado de operação a qualquer momento, de maneira a permitir a transmissão imediata de uma mensagem de socorro. Arranjos deverão ser feitos para verificar periodicamente o funcionamento correto do dispositivo em freqüências diferentes da freqüência de socorro em radiotelefônica, usando uma antena artificial adequada.
O parágrafo (g) é substituído pelo seguinte:
(g) O receptor de escuta na freqüência de socorro em radiotelefonia deverá ser pré-ajustado nesta freqüência. Ele deverá ser adotado de uma unidade de filtragem de um dispositivo para silenciar o alto-falante na ausência de um sinal de alarme radiotelefônico. O dispositivo deverá ser suscetível de ser facilmente, ligado e desligado e poderá ser usado quando, na opinião do comandante, as condições são tais que a manutenção da escuta possa interferir com a navegação segura do navio.
No parágrafo (j) retire a palavra "e" no fim do subparágrafo (ii).
Acrescente-se o seguinte novo subparágrafo (iv):
(iv) a instalação de VHF.
Inserção da nova Regra 15 bis (i) no Capítulo IV da Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960.
Introduza-se a nova Regra 15 bis (1):
Auto-Alarmes Radiotelefônicos
(a) O auto-alarme radiotelefônico deverá satisfazer aos seguintes requisitos mínimos;
(i) as freqüências de máxima resposta dos circuitos sintonizados, ou de outros dispositivos de seleção de tom, deverão estar sujeitas a uma tolerância de +/- 1,5 por cento em cada caso; e a resposta não deverá cair abaixo de 50 por cento da resposta máxima, para freqüências dentro de 3 por cento de freqüência de resposta máxima;
(ii) na ausência de ruído e interferência, o equipamento de recepção automático deverá ser capaz de operar com um sinal de alarma presente num período de não menos de quatro e não mais de seis segundos;
(iii) o equipamento de recepção automática deverá responder ao sinal de alarma, sob condições de interferência intermitente provocada por ruído atmosférico e/ou fortes sinais outros que não o de alarma, preferivelmente sem que qualquer ajuste manual seja requerido durante qualquer período de escuta executada pelo equipamento;
(iv) o equipamento de recepção automática não deverá ser atuado por ruído atmosférico ou por sinais fortes que não o sinal de alarma;
(v) o equipamento de recepção automática deverá funcionar por ruído atmosférico ou por sinais fortes que não o sinal de alarma;
(iv) o equipamento de recepção automática deverá ser capaz de suportar vibração, unidade, mudanças de temperatura e variações na voltagem de alimentação equivalente às severas condições experimentadas pelos navio no mar, e deverá continuar a operar em tais condições;
(vii) o equipamento de recepção automática deve, tanto quanto possível, dar indicações de falhas que o impeçam de executar suas funções normais, durante as horas de escuta.
(b) Antes de aprovar um novo tipo de auto-alarma radiotelefônico, a Administração deverá assegurar-se, por meio de provas práticas, realizadas sob condições de operação equivalentes às que são encontradas na prática, de que o equipamento satisfaz ao disposto no parágrafo (a) desta Regra.
ANEXO VI
Nova Regra 8, Capítulo V da Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960.
CAPÍTULO V
Retire-se a Regra 8 existente e substitua-se pela seguinte:
REGRA 8
Determinação de Rotas
(a) A prática de seguir, particularmente em áreas convergentes, rotas adotadas com o propósito de separação de tráfego, inclusive evitando a passagem através de áreas designadas como áreas a serem evitadas por navios, ou certas classes de navios, ou com o propósito de evitar condições inseguras, tem contribuído para a segurança da navegação e é recomendada para uso por todos os navios.
(b) A Organização é reconhecida como o único organismo internacional para estabelecimento e adoção de medidas em nível internacional no que diz respeito à determinação de rotas e às áreas a serem evitadas por navios ou certas classes de navios. A Organização examinará e disseminará para os Governos Contratantes todas as informações pertinentes.
(c) A seleção de rotas e o início da ação com respeito a elas, bem como o delineamento do que constitui áreas convergentes, serão precipuamente responsabilidade dos Governos interessados. No processo de determinação de rotas marítimas que incidem sobre águas internacionais, ou outros sistemas que os governos desejem sejam adotados pelo Organização, deverá ser dada a devida consideração às informações pertinentes publicadas pela Organização.
(d) Os Governos Contratantes usarão sua influência no sentido de assegurar o uso apropriado das rotas adotadas e farão tudo ao seu alcance para garantir a estrita obediência às medidas adotadas pela Organização com relação às rotas marítimas.
(e) Onde a Organização tiver adotado planos de separação de tráfego que especifiquem vias de tráfego em um único sentido, os navios que usem estas vias deverão navegar na direção do fluxo de tráfego especificado. Navios que atravesses as vias deverão, tanto quanto possível, fazê-lo em ângulo reto.
(f) Os Governos Contratantes deverão também induzir todos os navios que naveguem nas vizinhanças dos Grandes Bancos da Terra Nova a evitar, tanto quanto possível, os bancos da pesca da Terra Nova acima da latitude de 43ºN e a passar ao largo de regiões conhecidas ou tidas como perigosas pela presente de gelo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1972, Página 10893 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1972, Página 5913 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1972, Página 5490 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1972, Página 5490 (Emenda)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 32 Vol. 6 (Publicação Original)