Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1976 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1976

Aprova o texto do Convênio sobre Transportes Marítimos, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática Alemã.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio sobre Transportes Marítimos firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática Alemã, em Brasília, a 23 de julho de 1976.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1976

JOSÉ DE MAGALHãES PINTO
PRESIDENTE

 

  

CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO

 

    A seguir denominados partes contratantes, movidos pela intenção de cooperar para o desenvolvimento das relações entre a República Democrática Alemã e a República Federativa do Brasil no setor do transporte marítimo, com base nos princípios do direito internacional, especialmente da igualdade de direito e de mútuos benefícios, acordaram em concluir este convênio.

Artigo I

     Consideram-se, para efeito deste convênio, "navio de bandeira das partes contratantes" todo navio registrado em cada uma das partes contratantes, de acordo com sua legislação vigente, não estando incluídos:

a) navios de guerra;
b) outros navios quando sem serviço exclusivo das Forças Armadas;
c) navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);
d) barcos de pesca.

Artigo II

     1. O transporte marítimo de todas as mercadorias (excluídos o petróleo e seus derivados) decorrente do intercâmbio comercial entre as partes contratantes, será efeutado por suas marinhas mercantes, considerando equidade na tonelagem empregada e igualmente de participação nas toneladas transportadas, bem como nas receitas de fretes auferidas, independentemente das condições de venda, em ambos os sentidos do tráfego.

     2. A fim de cumprir no inciso I deste artigo, as autoridades competentes das partes contratantes nomearão as respectivas empresas marítimas nacionais que estarão autorizadas a efetuar o transporte de mercadorias entre os portos da República Democrática alemã e os portos da República Federativa do Brasil.

     3. As disposições deste artigo não afetam a participação de navios de terceira bandeira no transporte entre os portos da República Democrática alemã e os portos da República Federativa do Brasil.

Artigo III

     A aplicação das disposições do presente convênio não implicará em discriminação de cargas nem em demora de embarque que ultrapassem um prazo a ser estabelecido entre as empresas marítimas das partes contratantes e não resultará na aplicação de níveis inadequados de tarifas de fretes em detrimento do intercâmbio comercial entre os dois países.

Artigo IV

     1. Os navios de bandeira de uma parte contratante, assim como os navios fretados pelas empresas marítimas autorizadas dessa parte contratante, suas tripulações e cargas, estarão sujeitos na entrada, na estadia e na saída dos portos da outra parte contratante, às mesmas condições concedidas aos navios mercantes de bandeira da nação mais favorecida, suas tripulações e cargas.

     2. As disposições do inciso 1 artigo se aplicarão, entre outras, a respeito:

a) das taxas e despesas de cada espécie, cobradas em nome ou à conta dos órgãos ou organizações estatais;
b) da atracação e da saída, da carga e da descarga dos navios nos portos e nos ancoradouros;
c) do emprego dos serviços de praticagem e reboque, dos canais, das represas, das pontes, dos sinais e dos faróis nas águas navegáveis;
d) da utilização dos equipamentos portuários, armazéns, estaleiros, docas e oficinas;
e) do abastecimento de combustíveis, lubrificantes, água potável e víveres;
f) do tratamento médico e sanitário.

     3. As autoridades marítimas competentes das partes contratantes comunicarão, reciprocamente, em cada ocasião, quando concederem autorizações para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.

Artigo V

     As partes contratantes tomarão, tanto quanto possível, nos limites de sua legislação e seus regulamentos portuários, todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos navios, para acelerar e simplificar o atendimento das formalidades alfandegárias, e outras em vigor nos seus portos.

Artigo VI

     1. Os documentos que se encontram a bordo de um navio de bandeira de uma parte contratante, expedidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes dessa parte contratante, serão também reconhecidos pelas autoridades competentes da outra parte contratante.

     2. Os navios de bandeira de uma parte contratante providos de certificados de arqueação devidamente expedidos, serão dispensados de uma nova medição nos portos da outra parte contratante.

     3. O cálculo das taxas portuárias tomará por base os dados contidos no certificado de arqueação.

Artigo VII

     1. As partes contratantes reconhecem, reciprocamente, os documentos de identidade dos tripulante expedidos pelas autoridades competentes da outra parte contratante. Estes documentos de identidade são:

     - em relação a cidadãos da República Democrática Alemã: "Seefahrtsbuch der Deutschen Demokratischen Republik"; 
     - em relação à República Federativa do Brasil: "Caderneta de Registro Profissional do Marítimo".

     2. Os tripulantes dos navios de uma das partes contratantes, que disponham de um documento válido mencionado no inciso 1 deste artigo, poderão cruzar a fronteira do território da outra parte contratante, como membros da tripulação. Durante a estadia do seu navio no porto ser-lhe-ão permitidos o desembarque e a estada na cidade portuária da outra parte contratante, de acordo com os regulamentos vigentes. A expressão "tripulante" refere-se a qualquer pessoa efetivamente empregada em serviços de bordo durante a viagem e incluída no rol de equipagem.

     3. Um diretor de uma empresa de navegação marítima das partes contratantes ou uma pessoa por ele autorizada, assim como o comandante de um navio de bandeira de uma das partes contratantes, serão autorizados a expedir ordens de serviço aos membros da tripulação a eles subordinados e que disponham de um documento de identidade válido de uma das partes contratantes ao qual se refere o inciso 1 deste artigo. Essas ordens de serviço por escrito, juntamente com o documento de identidade, darão o direito, respeitados os regulamentos vigentes, a passar a fronteira da outra parte contratante no posto fronteiriço mais próximo, para o trânsito de pessoas, levando em consideração o destino da viagem, pelos motivos abaixo relacionados:

a) avaria, gelo ou outros motivos que impossibilitarão a viagem do navio;
b) motivos profissionais, familiares ou de saúde;
c) guarnecer e/ou complementar a tripulação de um navio ou de desembarque de membros da tripulação;
d) outros motivos importantes.

     4. A ordem de serviço deverá trazer a assinatura e o carimbo do diretor da empresa de navegação marítima ou da pessoa autorizada por ele ou a assinatura do comandante do navio.

     5. As determinações dos incisos 3 e 4 deste artigo serão aplicadas, analogamente, quando, para a retripulação, o complemento ou o desembarque da tripulação se faça necessário um trânsito pelo território nacional do país da outra parte contratante.

     6. Alterações na tripulação de um navio que se encontra num porto do país da outra parte contratante deverão ser registradas no respectivo documento de bordo, indicando a data e o motivo da alteração.

Artigo VIII

     1. Se um navio da bandeira de uma das partes contratantes sofrer avarias, encalhar ou naufragar nas águas territoriais ou nas águas internas da outra parte contratante, as pessoas que se encontram a bordo, o navio e a carga, receberão o socorro necessário e os mesmos privilégios e vantagens que a legislação desta parte contratante concede em casos semelhantes aos navios de sua bandeira, sua carga e as pessoas que se encontrem a bordo.

     2. O navio que tenha sofrido acidente, sua carga, equipamento, materiais, provisões e seus outros pertences não estarão sujeitos à cobrança de direitos aduaneiros, impostos ou outros gravames de qualquer natureza que incidam sobre as importações, deste que não sejam destinados ao uso ou consumo no território da outra parte contratante.

Artigo IX

     Os navios da bandeira de uma das partes contratantes, assim como sua tripulação, os passageiros e as cargas, nas águas territoriais e internas bem como nos portos da outra parte contratante, estarão sujeitos à legislação desta última parte contratante, especialmente aos regulamentos de tráfego, de segurança, de ordem pública, de fronteira, de alfândega, de câmbio, de saúde, veterinários e fitossanitários.

Artigo X

     1. Para a aplicação do presente convênio, as empresas marítimas autorizadas pelas partes contratantes:

a) estabelecerão e manterão serviços de transportes marítimo, isolada ou conjuntamente;
b) concluirão acordos sobre cooperação técnica e comercial;
c) concluirão acordos sobre tarifas e condições de transportes a serem aplicados ao tráfego marítimo entre as partes contratantes;
d) fornecerão a necessária tonelagem para o tráfego marítimo entre as partes contratantes.

     Quaisquer acordos concluídos entre as empresas marítimas autorizadas por ambas as partes contratantes, relacionados com as condições das tarifas de fretes e os acordos de pool, serão submetidos à aprovação das autoridades marítimas competentes.

     2.Caso as empresas marítimas de ambas as Partes Contratantes não cheguem a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e aos acordos de pool, caberá às autoridades marítimas competentes de ambas as partes contratantes fixá-las de comum acordo.

     3. As autoridades competentes das partes contratantes estabelecerão diretamente os prazos em que se comunicarão sobre aprovação, objeções ou desaprovação das tarifas de fretes e acordos de pool, indicando a razões, bem como o procedimento de consulta, para os casos em que uma delas desaprove as tarifas de fretes e os acordos de pool.

     4. As autoridades marítimas competentes das partes contratantes acordarão, entre si, os prazos em que as empresas marítimas de ambas as partes contratantes informarão aos usuários as modificações das tarifas de fretes.

Artigo XI

     1. Os lucros e os rendimentos que as empresas de navegação marítima de uma parte contratante obtiverem de serviços de transporte e outros correlatos no território da outra parte contratante, estarão sujeitos à cobrança de impostos de qualquer natureza apenas no território em que a referida empresa tenha a sua sede principal.

     2. As partes contratantes comprometem-se a interceder junto às autoridades fazendárias para que haja rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes do pagamento de frete às empresas marítimas autorizadas, no território da respectiva parte contratante.

     3. Os rendimentos e os lucros, mencionados no inciso 1 deste artigo, poderão ser usados para pagamentos no território de cada uma das partes contratantes.

Artigo XII

     1. A fim de intensificar e fomentar a cooperação no setor da navegação comercial marítima, as empresas marítimas autorizadas poderão, na base de uma prévia solicitação, estabelecer uma representação permanente no território da outra parte contratante. As partes contratantes comprometem-se a facilitar a concessão de vistos de entrada ou de estada permanente aos funcionários dessa representação que sejam cidadãos da outra parte contratante, para fins de acompanhamento da execução comercial na base do presente convênio.

     2. A representação, conforme indicada no inciso 1, e a renda dos funcionários dessa representação proveniente do seu trabalho nessa representação, estarão isentas de todos os impostos diretos, contribuições e taxas no território da Parte Contratante onde a representação for estabelecida. O mesmo não se refere a funcionários que sejam cidadãos do país onde a representação está localizada, ou que sejam cidadãos de terceiro país.

     3. As Partes Contratantes permitirão, de acordo com sua legislação, a importação de equipamentos e material de escritório, necessários para o trabalho dos representantes, assim como móveis e objetos de uso pessoal que, do mesmo modo que material de propaganda comercial, estarão isentos de pagamento de direitos alfandegários.

Artigo XIII

     1. As partes contratantes promoverão a cooperação entre autoridades e empresas marítimas autorizadas no setor da navegação comercial marítima. Para este fim, as autoridades competentes das partes contratantes realizarão consultas de acordo com as necessidades.

     2. As autoridades marítimas competentes são, para o Governo da República Democrática Alemã, "Ministerium für Verkehrswesen der Deutschen Demokratischen Republik" e, para o Governo da República Federativa do Brasil, "Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM)".

     3. Se, por alteração da legislação de alguma das partes contratantes, for modificada a competência da autoridade marítima mencionada no inciso 2 deste artigo, a nova autoridade será comunicada à outra parte contratante mediante nota diplomática.

Artigo XIV

     1. Cada parte contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes sobre as disposições e aplicação do presente convênio, as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da notificação do respectivo pedido, e serão realizadas no território do pais ao qual forem solicitadas, a menos que convenha de outra maneira. Essas solicitações para consulta deverão ser feitas através dos canais diplomáticos.

     2. As autoridades marítimas competentes poderão também comunicar-se diretamente entre si, seja por correspondência ou através de representantes, para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e os resultados da aplicação do presente convênio e promover o seu aperfeiçoamento.

     3. Divergências relativas à interpretação ou aplicação deste convênio serão sanadas por negociações diretas entre as autoridades marítimas competentes das partes contratantes. Caso nenhum acordo possa ser obtido, as divergências serão sanadas por via diplomática.

Artigo XV

     1. O presente convênio entrará em vigor trinta dias após a troca de notas diplomáticas nas quais as partes contratantes comunicarão o cumprimento dos requisitos legais para a implementação do convênio.

     2. O convênio terá duração de cinco anos, será renovável automaticamente pelo período de um ano e assim sucessivamente, salvo denúncia, comunicada por via diplomática, com antecedência mínima de cento e oitenta dias antes do término de qualquer período.

     Em fé do que, os representantes das partes contratantes, devidamente autorizados pelos respectivos governos, firmam o presente convênio.

     Feito em Brasília, aos vinte e três de julho de mil novecentos e setenta e seis, em dois exemplares originais, nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

     Pelo Governo da República Democrática Alemâ: Volkmar Winker.

     Pelo Governo da Federativa do Brasil. Antônio F. Azeredo da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1976, Página 15685 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1976, Página 7849 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1976, Página 7849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 39 Vol. 7 (Publicação Original)