Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1974 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1974
Aprova o texto do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, em Buenos Aires a 12 de junho de 1974.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DAM-I/DAI/245/241 (B28), DE 9 DE JULHO DE 1974, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foi assinado, no dia 12 de junho último, em Buenos Aires, no decorrer da VI Reunião dos Chanceleres dos Países da Bacia do Prata, pelo Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai o Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, cujo texto tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência para posterior encaminhamento ao Congresso Nacional.
2. A VI Reunião sancionou, com modificações menores de forma, projeto elaborado pelo Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata (CIC) em agosto de 1973 que consubstanciava o consenso sobre a matéria, logrado ao longo de laboriosas negociações verificadas a partir de 1969. O referido documento foi objeto de Exposição de Motivos conjunta do Ministério da Fazenda e do Itamaraty, que mereceu a aprovação de Vossa Excelência.
3. Nos termos do Convênio, o Fundo é uma pessoa jurídica internacional, de duração ilimitada e tem por objeto financiar a realização de estudos, projetos, programas e obras tendentes a promover o desenvolvimento harmônico e a integração física da região, metas estas estabelecidas pelo próprio Tratado da Bacia do Prata.
4. No Capítulo III do Convênio, relativo às funções do Fundo, permito-me destacar os dispositivos que figuram nas alíneas b e c transcritas a seguir, que distinguem, no que respeita à atuação do Fundo vinculada à obtenção de recursos externos, duas modalidades de gestões para efeitos de atribuição de responsabilidades financeiras, eximindo, no segundo caso, de qualquer obrigação os países não contratantes dos empréstimos: "b) Gestionar a obtenção de empréstimos internos e externos com a responsabilidade solidária dos Países Membros; c) Gestionar e obter recursos por solicitação de um ou mais Países Membros. Estes recursos não obrigarão o Fundo, só obrigando os contratantes dos empréstimos assim obtidos".
5. No que se refere aos recursos do Fundo, deverão montar a US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares estadunidenses), dos quais vinte milhões serão integralizados inicialmente, cabendo ao Brasil e à Argentina o aporte de 6,670,000.00 (seis milhões, seiscentos e setenta mil dólares estadunidenses) cada um, num prazo de três anos, em quotas anuais proporcionais, 50% em dólares e 50% nas moedas nacionais, com cláusulas de ajustamento ao dólar. Os restantes 6,660,000.00 (seis milhões, seiscentos e sessenta mil dólares estadunidenses) serão integralizados pela Bolívia, Paraguai e Uruguai, cada um contribuindo com 2,220,000.00 (dois milhões, duzentos e vinte mil dólares estadunidenses), no prazo de dez anos, também em quotas anuais proporcionais, 50% em dólares e 50% nas suas moedas nacionais. O Convênio prevê que a integralização dos restantes oitenta milhões de dólares será efetuada quando a Assembléia dos Governadores assim o decidir, através do voto favorável de todos os seus membros.
6. A consagração do princípio da unanimidade no referido dispositivo e em outros do Convênio resultou de iniciativa brasileira que transpôs para o âmbito do Fundo norma que prevalece para a adoção de decisões pela Reunião de Chanceleres e pelo Comitê Intergovernamental Coordenador (CIC).
7. No Capítulo referente ao financiamento de obras e estudos, ficou estabelecido, também por proposta brasileira, que os vinte milhões de dólares a serem integralizados na etapa inicial se destinarão preferencialmente ao financiamento de estudos de pré-viabilidade, viabilidade e projeto final, ficando assim em segundo plano o financiamento de obras. Por outro lado, o Brasil logrou fazer aprovar ainda o Artigo 14 que dispõe que para as obras e estudos se dará prioridade à contratação de firmas consultoras e de engenharia, de profissionais e de técnicos dos países da Bacia do Prata.
8. O Convênio prevê que o Fundo será administrado por uma Assembléia de Governadores e uma Diretoria Executiva, órgãos nos quais cada um dos países estará representado e terá direito a um voto. O Artigo 19 estabelece as atribuições de exclusividade da Assembléia de Governadores, as quais não poderão, portanto, ser delegadas à Diretoria Executiva. Entre tais atribuições são de salientar as constantes das alíneas a, c, d, g, h e i, que me permito transcrever a seguir, relacionadas com decisões a serem tomadas por unanimidade, com o que ficam resguardados os interesses de cada um dos países nas matérias de maior transcendência:
"a) Aprovar o Regulamento do Fundo;
c) Decidir sobre a interpretação do Convênio Constitutivo do Fundo e de seu Regulamento; a modificação do montante de recursos próprios e sua forma de integralização;
d) Propor aos Governos dos Países Membros a modificação do Convênio Constitutivo do Fundo;
g) Decidir sobre a participação de outros países ou organismos no aumento dos recursos próprios do Fundo;
h) Determinar a política de alocação de fundos; e
i) Determinar a forma de liquidação do Fundo em caso de dissolução."
9. O Artigo 37 dispõe que o Fundo será dissolvido por decisão unânime dos Países Membros ou no caso da retirada de no mínimo dois deles.
10. O Capítulo X trata das imunidades, isenções e privilégios dos bens e ativos do Fundo, das operações por ele realizadas, dos Governadores, seus suplentes e dos funcionários técnicos e administrativos.
11. No que se relaciona com a sede permanente do Fundo, o Convênio estatui que será estabelecida pelo Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata (CIC). Deverá estar situada, após acordo entre a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai, em um desses três países.
12. As disposições finais prevêem a entrada em vigor do Convênio trinta dias depois de depositado o último instrumento de ratificação junto ao Comitê Intergovernamental Coordenador e dispõem que a elaboração do Regulamento e do orçamento do Fundo estará a cargo do CIC.
13. Em consonância com a posição adotada pelo Brasil durante a VI Reunião de Chanceleres dos Países do Prata no sentido de favorecer a constituição e entrada em operação do Fundo a curto prazo, e considerando a importância do organismo financeiro para a dinamização do processo do Prata, sou de parecer que deveria o Brasil proceder à ratificação do Convênio com a brevidade possível.
14. Submeto, assim à alta apreciação de Vossa Excelência o projeto de Mensagem, em anexo, para que o texto do Convênio seja encaminhado ao Congresso Nacional, se assim decidir Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/10/1974, Página 7875 (Exposição de Motivos)