Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1974 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1974

Aprova o texto do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, em Buenos Aires a 12 de junho de 1974.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio Constitutivo, do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, em Buenos Aires, a 12 de junho de 1974.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 25 de novembro de 1974.

PAULO TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

  

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA

 

     Os Governo dos Países Membros do Tratado da Bacia do Prata, no cumprimento da Recomendação nº 4 da Ata de Santa Cruz de la Sierra; no parágrafo IV a) iii) da Ata de Brasília; das Resoluções nº 5 (IV) e 44 (V) das Reuniões de Chanceleres da Bacia do Prata e, animados pelo firme propósito de impulsionar o cumprimento dos objetivos de promoção do desenvolvimento harmônico e a integração física da Bacia do Prata e de suas áreas de influência direta e ponderável, resolvem subscrever o presente Convênio de acordo com as seguintes cláusulas:

 

CAPÍTULO I
Da Natureza e Sede

     Art. 1.º O Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, doravante chamado o Fundo, é uma pessoa jurídica internacional de duração ilimitada.

     Reger-se-á pelas disposições contidas no presente Convênio e seu Regulamento.

     Art. 2.º O Fundo terá a sua sede permanente em um dos Países Membros.

CAPÍTULO II
Do Objeto

     Art. 3.º O objeto do Fundo será financiar, nos termos do Artgo I do Tratado da Bacia di Prata, a realização de estudos, projetos, programas e obras tendentes a promover o desenvolvimento harmônico e a integração física da Bacia do Prata, destinado para tais fins os seus recursos próprios e os que gestione e obtenha de outras fontes de financiamento, na forma prevista nas alíneas b) e c) do Artigo 4.º

CAPÍTULO III
Das Funções

     Art. 4.º Serão atribuições do Fundo:

     a) Conceder empréstimos, fianças e avais;
     b) Gestionar a obtenção de empréstimos internos e externos com a responsabilidade solidária dos Países Membros;
     c) Gestionar e obter recursos por solicitação de um ou mais Países Membros. Estes recursos não obrigarão o Fundo, só obrigando os contratantes dos emprésrimos assim obtidos;
     d) Apoiar financeiramente a realização de estudos de pré-investimento, com o propósito de identificar oportunidades de investimento ou projetos de interesse para a Bacia, em função do que estabelece a alínea f) deste Artigo;
     e) Apoiar financeiramente a contratação de assistência e assessoramento técnicos;
     f) Exercer atividades de agente e órgão assessor do Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata, quando este assim o requerer; e
     g) Exercer todas as funções que sejam propícias ao melhor cumprimento de seus objetivos.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos do Fundo

     Art. 5.º Os recursos próprios do Fundo montarão a cem milhões de dólares estadunidenses (US$ 100.000.000,00).

     Art. 6.º Dos recursos próprios do fundo, serão inicialmente realizados vinte milhões de dólares estadunidenses (US$ 20.000.000,00). Estes recursos destinar-se-ão preferencialmente para financiar estudos de previabilidade, viabilidade e projeto final.

CAPÍTULO V
Das Formas de Integralização

     Art. 7.º A integralização dos vinte milhões de dólares estadunidenses (US$ 20.000.000,00) referida no Artigo anterior, será realizada da seguinte forma:

Argentina

..............

US$

6.670.000,00

Brasil

..............

US$

6.670.000,00

Bolívia

..............

US$

2.220.000,00

Paraguai

..............

US$

2.220.000,00

Uruguai

..............

US$

2.220.000,00

 

 

 

__________

 

 

US$

20.000.000,00

     Art. 8.º As contribuições serão efetuadas 50% em dólares estadunidenses de livre conversibilidade e 50% nas moedas dos respectivos Países membros, com cláusulas de ajustamento às paridades ao dólar estadunidense.

     Art. 9.º As contribuições da Argentina e do Brasil serçao efetuadas no prazo de três anos. As da Bolívia, Paraguai e Uruguai no prazo de dez anos. As contribuilções efetuar-se-ão em quotas anuais proporcionais.

     Art. 10. Os prazos estabelecidos no Artigo anterior serão contados a partir da data de entrada em vigor do presente Convênio.

     Art. 11. A integralização dos restantes oitenta milhões de dólares estadunidenses (US$ 80.000.000,00) será efetuada quando a Assembléia de Governadores do Fundo assim resolver, com o voto favorável de todos os seus membros.

CAPÍTULO VI
Do Financiamento de Obras e Estatutos

     Art. 12. O financiamento de obras será aprovado para projetos que, além de sua viabilidade técnica e econômica, interessem ao desenvolvimento harmônico e á integração física da Bacia Prata, de acordo com o Artigo I do Tratado.

     Art. 13. Será tomada em conta para a aprovação do financiamento de estudos de pré-viabilidadem, viabilidade, projeto final e obras, uma distribuição geográfica harmônica entre os Países Membros, considerando-se preferencialmente a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai.

     Com os vinte milhões de dólares estadunidenses (US$ 20.000.000,00) incialmente integralizados, será atendido preferncialmente o financiamneto de estudos de pré-viabilidade, viabilidade e projeto final, de acordo com o diposto no Artigo 6.º

     Art. 14. Para as obras e estudos referidos nos Artigos 12 e 13, dar-se-á prioridade de contratação às firmas consultoras e de engenharia, profisionais e técnicos dos países da Bacia do Prata.

CAPÍTULO VII
Da Organização e Administração

     Art. 15. O Fundo será administrado por uma Assembléia de Governadores e por uma Diretoria Executiva.

     Art. 16. Tanto na Assembléia de Governadores como na Diretoria Executiva, cada País Membro terá direito a um voto.

     Art. 17. Os Governadores, os Diretores Executivos e seus Suplentes, serão remunerados pelos seus respectivos Governos.

TÍTULO I
Da Assembléia de Governadores

     Art. 18. A Assembléia de Governadores estará integrada por cinco Membros. Cada País nomeará um Titular e um Suplente.

     Art. 19. Todas as faculdades do Fundo residirão na Assembléia de Governadores, que poderá delegá-las à Diretoria Executiva, com as seguintes exceções:

     a) Aprovar o Regulamento do Fundo;
     b) Aprovar o Regulamento anual do Fundo;
     c) Decidir sobre a interpretação do Convênio Constitutivo do Fundo e de seu Regulamento; a modificação do montante de recursos próprios e sua forma de integralização;
     d) Propor aos Governos dos Países Membros a modificação do Convênio Consultivo do Fundo;
     e) Contratar auditores externos nacionais dos Países Membros;
     f) Considerar o relatório de auditoria, o Relatório, o Balanço Geral e o estado de Perdas e Lucros do Fundo;
     g) Decidir sobre a participação de outros países ou organismos no aumento dos recursos próprios do Fundo;
     h) Determinar a política de alocação de fundos; e
     i) Determinar a forma de liquidação do Fundo em caso de dissolução.

     Art. 20. As decisões relativas às alíneas a), c), d), g), h) e i), do artigo anterior, serão tomadas por unanimidade. Nos demais casos, a Assembléia de Governadores poderá, por unanimidade, adotar um sistema de votação distinto.

     Art. 21. A Assembléia de Governadores reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na data e lugar onde for celebrada a correspondente reunião ordinária anual de Chanceleres dos Países da Bacia do Prata.

     Art. 22. A Assembléia, ao ser constituída, designará um Presidente, dentre os seus membros titulares, que exercerá o cargo até a reunião ordinária seguinte. A mudança de Presidente será realizada em forma rotativa, seguindo a ordem alfabética dos países.

     Art. 23. Em caso de impedimento do Presidente em exercício, será o mesmo substituído inteiramente pelo Governador Titular do país que lhe segue em ordem alfabética.

     Art. 24. A Assembléia poderá se reunir extraordinariamente em lugar e data que a Diretoria Executiva fixar.

TÍTULO II
Da Diretoria Executiva

     Art. 25. A Diretoria Executiva será integrada por cinco Membros. Cada País nomeará um Titular e poderá designar um Suplente.

     Art. 26. A Presidência da Diretoria Executiva será exercida por períodos anuais, seguindo a ordem alfabética dos países.

     Art. 27. Em caso de impedimento do Presidente em exercício, será o mesmo substituído interinamente pelo Diretor titular do país que lhe segue em ordem alfabética.

     Art. 28. A Diretoria serpa responsável pela condução das operações do Fundo e para isso exercerá as faculdades que lhe são próprias e todas as que a Assembléia dos Governadores lhe delegar.

     Art. 29. São atribuições da Diretoria Executiva:

     a) Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia de Governadores;
     b) Conhecer e decidir sibre a concessão de empréstimos, fianaças e avais, dentro dos lineamentos da política de alocação de fundos estabelecida pela Assembléia de Governadores;
     c) Submeter o orçamento anual do Fundo à consideração da Assembléia de Governadores;
     d) submeter anualmente à consideração da Assembléia de Governadores, o Relatório, o Balanço Geral e o estado de Perdas e Lucros;
     e) Convocar reuniões extraordinárias da Assembléia de Governadores com o voto de pelo menos três de seus Membros;
     f) propor à Assembléia de Governadores reformas do Regulamento do Fundo; e
     g) Contratar pessoal técnico e adminsitrativo.

     Art. 30. A Diretoria Executiva reunir-se-á com a frequência que as operações do Fundo o requererem.

     Art. 31. As decisões da Diretoria Executiva ajustar-se-ão ao sistema de votação que o Regulamento e a Assembléia de Governadores estabelecerem.

CAPITULO VIII
Do Exercício Financeiro, Balanço e Resultados

     Art. 32. O exercício financeiro do Fundo terá períodos anuais, cuja data de início será estabelecida pela Diretoria Executiva.

     Art. 33. O Balanço Geral anual e o estado de Perdas e Lucros serão elaborados no encerramento do exercício financeiro.

     Art. 34. O Fundo contratará os serviços de auditores externos nacionais dos Países Membros, que se pronunciarão sobre o Balanço Geral e o estado de Perdas e Lucros.

     Art. 35. Os resultados que o Fundo obtiver no exercício de suas operações serão incorporados aos recursos do mesmo.

CAPÍTULO IX
Da Duração e Dissolução

     Art. 36. O Fundo terá duração ilimitada.

     Art. 37. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Fundo poderá ser dissolvido por decisão unânime dos Países Membros. No caso de se retirarem dois ou mais Países Membros, a dissolução dar-se-á de pleno direito.

     Art. 38. Qualquer País Membro poderá retirar-se do Fundo mediante comunicação escrita à Diretoria Executiva do Fundo. A retirada efetiva se dará ao cumprir-se o prazo de um ano da referida comunicação. Mesmo depois do afastamento, o país continuará sendo responsável por todas as obrigações contraídas com o Fundo na data da entrega da notificação da retirada. A restituição das contribuições efetuar-se-á depois de canceladas todas as dívidas com o Fundo.

     Art. 39. No caso de um país signatário deixar de ser Membro do Fundo, não terá nenhuma responsabilidade quanto aos empréstimos, fianças ou avais, verificados posteriormente ao depósito da denúncia.

     Os direitos e obrigações do país que deixar de ser Membro serão determinados de acordo com o Balanço de Liquidação Especial que for elaborado, na data da notificação de seu depósito da denúncia.

CAPÍTULO X
Das Imunidades, Isenções e Privilégios

     Art. 40. Os bens e demais ativos do Fundo, assim como as operações por ele realizadas, em qualquer dos países membros em que se encontrem, gozarão das mesmas imunidades, isenções e privilégios que os acordados entre o Comitê intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia de Prata e seus Países Membros.

     Art. 41. Os Governadores e Diretores, seus Suplentes e os funcionários técnicos e administrativos do Fundo, que não forem nacionais do país em que desempenhem suas funções, gozarão nos mesmo de idênticas imunidades, isenções e privilégios, quanto a pessoas e bens, que acordadas a funcionários do Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

     Art. 42. O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois de depositados os instrumentos de ratificação de todos os Países Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados na sede do Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata.

     Art. 43. A assinatura e ratificação do presente Convênio não poderão ser objeto de reservas.

     Art. 44. No prazo de trinta dias a partir da entrada em vigor do presente Convênio, os Países Membros comunicarão à Secretaria do Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata os nomes das pessoas designadas como Governadores e Diretores Executivos.

     Art. 45. No prazo de trinta dias a partir da data em que tenham sido acreditados os Governadores e Diretores Executivos dos Países Membros, o Comitê Internacional Coordenador dos Países da Bacia do Prata convocará a primeira reunião da Diretoria Executiva, com a finalidade de preparar o Regulamento e o Orçamento do fundo, devendo submeter os respectivos projetos à Assembléia de Governadores, dentro de um prazo de sessenta dias.

     Art. 46. A sede permanente do fundo será estabelecida pelo Comitê Intergovernamental Coordenador dos países da Bacia do Prata.

     Feito na Cidade de Buenos Aires, Capital da República Argentina, aos doze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e quatro, em dois textos autênticos nos idiomas português e espanhol.

     Pelo Governo da República de Bolívia: Alberto Guzman Soriano, Ministro de Relações Exteriores e Culto.

     Pelo Governo da República do Paraguai: Raul Sapeña Pastor, Ministro das Relações Exteriores.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira, Ministro das Relações Exteriores.

     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Carlos Blanco, Ministro das Relações Exteriores.

     Pelo Governo da República Argentina: Alberto Juan Vignes, Ministro de Relações Exteriores e Culto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/10/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/10/1974, Página 7876 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1974, Página 5435 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1974, Página 13405 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1974, Página 9001 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 119 Vol. 7 (Publicação Original)