Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1972 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1972

Aprova o texto do Regulamento Geral da União Postal Universal, assinado em Tóquio a 14 de novembro de 1969, por ocasião da realização do XVI Congresso Postal Universal.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Regulamento Geral da União Postal Universal, assinado em Tóquio, a 14 de novembro de 1969, por ocasião da realização do XVI Congresso Postal Universal.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1972.

Petrônio Portella
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

REGULAMENTO GERAL
DA
UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

 

     - Regulamento Geral
     - Protocolo Final
     - Anexo: Regulamento Interno dos Congressos

ÍNDICE DAS MATÉRIAS

CAPÍTULO I

Funcionamento dos Órgãos da União

     Art.

     101. Organização e reunião dos Congressos, Congressos extraordinários, Conferências administrativas e Comissões especiais

     102. Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo

     103. Documentação sobre as atividades do Conselho Executivo

     104. Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo dos Estudos Postais

     105. Documentação sobre as atividades do Conselho Consultivo dos Estudos Postais

     106. Regulamento interno dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais

     107. Línguas utilizadas na publicação dos documentos, as deliberações e a correspondência de serviço.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional

     108. Lista dos Países-membros

     109. Funções e poderes do Diretor-Geral da Secretaria Internacional

     110. Preparação dos trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais

     111. Informações, Pareceres; pedidos de interpretação e de modificação dos atos, inquéritos, intervenção na liquidação das contas.

     112. Cooperação técnica

     113. Fórmulas fornecidas pela Secretaria internacional

     114. Atos das Uniões restritas e Acordos especiais

     115. Revista da União

     116. Relatório anual das atividades da União

CAPÍTULO III

Processo de Informação e Exame das
Proposições

     Art.

     117. Processo de apresentação das proposições ao Congresso

     118. Processo de apresentação das proposições entre dois Congressos

     119. Exame das proposições entre dois Congressos

     120. Notificação das decisões adotadas entre dois Congressos

     121. Execução das decisões adotadas entre dois Congressos

CAPÍTULO IV

Finanças

     122. Fixação e regulamento das despesas da União

     123. Classes de contribuição

     124. Pagamento de fornecimento da Secretaria Internacional

CAPÍTULO V

Arbitragens

     125. Processo de arbitragem

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

     126. Condições de aprovação das proposições relativas ao Regulamento Geral

     127. Proposições relativas aos Acordos com a Organização das Nações Unidas

     128. Início da execução e duração do Regulamento geral.

     PROTOCOLO FINAL
DO REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO
POSTAL UNIVERSAL

     I.  Conselho Executivo e Conselho Consultivo dos Estudos Postais

     II. Despesas da União

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS
REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO
POSTAL UNIVERSAL

     Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, em virtude do artigo 22 § 2º da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena aos 10 de julho de 1964, de comum acordo e sob reserva do artigo 25 § 3, da aludida Constituição, estipularam no presente Regulamento geral as disposições seguintes assegurando a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.

CAPÍTULO I

Funcionamento dos Órgãos da União

ARTIGO 101

Organização e Reuniões dos Congressos, Congressos Extraordinários, Conferências Administrativas e
Comissões Especiais

     1. Os delegados dos Países-membros da União se reunem em Congresso o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor dos Atos do Congresso anterior.

     2.Cada País-membro faz-se representar no Congresso por um ou mais Plenipotenciários, munidos por seu Governo, dos necessários poderes. Em caso de necessidade, a representação de um País pode ser feita pela delegação de um outro País-membro. Fica entendido, porém, que cada delegação não pode representar senão um só País-membro além do seu.

     Nas deliberações, cada País dispõe de um só voto.

     4. Em princípio, cada Congresso designa o País no qual o Congresso seguinte deve ser realizado. Se esta designação se tornar inaplicável ou inoperante, compete ao Conselho Executivo designar o País onde o Congresso terá sua sede após entendimento com este último País.

     5. Após entendimento com a Secretaria Internacional, o Governo organizador fixa a data definitiva e o local exato do Congresso. Em princípio, um ano antes desta data, o Governo envia um convite ao Governo de cada País-membro. Este convite pode ser endereçado, quer diretamente, quer por intermediário de um outro Governo, quer por intermédio do Diretor-geral da Secretaria Internacional. O Governo organizador está, igualmente, encarregado da notificação a todos os Governos dos Países membros, das decisões tomadas pelo Congresso.

     6. Quando um Congresso deve ser reunido sem que haja um Governo organizador, a Secretaria Internacional de acordo com o Conselho Executivo, e após entendimento com o Governo da Confederação Suíça, toma as disposições necessárias para convocar e organizar o Congresso no País-sede da União. Nesse caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do Governo organizador.

     7. O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado, após entendimento com a Secretaria Internacional, pelos Países-membros que tomam iniciativa desse Congresso.

     8. Os §§ 2 a 6 são aplicáveis por analogia aos Congressos extraordinários.

     9. O local de reunião de uma Conferência administrativa é fixada depois de um entendimento com a Secretaria Internacional, pelas Administrações postais que tiverem tido a iniciativa da Conferência. As convocações não endereçadas pela Administração postal do País-sede da Conferência.

     10. As Comissões especiais são convocadas pela Secretaria Internacional, após entendimento, se for o caso, com a Administração postal do País-membro onde estas Comissões especiais devem-se reunir.

ARTIGO 102

 Composição, Funcionamento e Reuniões do
Conselho Executivo

     1. O Conselho executivo compõe-se de 31 membros que exercem suas funções durante o período que separa dois Congressos sucessivos.

     2. Os membros do Conselho executivo são designados pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Pelo menos a metade dos membros deve ser renovada por ocasião de cada Congresso; nenhum País-membro pode ser escolhido sucessivamente para três Congressos.

      3. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela Administração posta de seu País. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.

     4. As funções do membro do Conselho executivo são gratuitas. As despesas com o funcionamento do Conselho ficam a cargo da União.

     5. O Conselho executivo coordena e supervisiona todas as atividades da União mediante as seguintes atribuições:

     a) manter as mais estreitas relações com as Administrações postais dos Países-membros com o fim de aperfeiçoar o serviço postal internacional;
     b) favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal no quadro da cooperação técnica internacional;
     c) estudar os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que interessam ao serviço postal internacional e comunicar o resultado desses estudos às Administrações postais;
     d) designar o País-sede do próximo Congresso no caso previsto no artigo 101 § 4;
     e) submeter os assuntos de estudo, ao exame de Conselho Consultivo dos Estudos Postais, conforme o artigo 104 § 8, letra f;
     f) examinar o relatório anual organizado pelo Conselho Consultivo dos estudos postais e, se for o caso, as proposições apresentadas por este último;
     g) estabelecer contatos úteis com a Organização das Nações Unidas, os Conselhos e as Comissões desta organização e também com as instituições especializadas e outros organismos internacionais para os estudos e a preparação dos relatórios a serem submetidos à aprovação das Administrações postais dos Países-membros. Enviar, se for necessário representantes da União para tomarem parte em nome desta, nas sessões de qualquer desses organismos internacionais. Designar, em tempo útil, as organizações internacionais intergovernamentais que devem ser convidadas a se fazerem representar no Congresso e encarregar o Diretor-Geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;
     h) formular, quando for o caso, proposições que serão submetidas à aprovação quer das Administrações postais dos Países-membros nos termos dos artigos 31 §1º da Constituição, e 119 do presente Regulamento, quer do Congresso, quando as proposições disserem respeito aos estudos confiados pelo Congresso ao Conselho Executivo, ou que delas decorram atividades do próprio Conselho Executivo, definidas pelo presente artigo;
     i) examinar, a pedido da Administração postal de um País-membro, qualquer proposição que essa Administração transmita à Secretaria Internacional, de conformidade com o artigo 118, preparando-lhe comentários e incumbir a Secretaria de juntá-los à referida proposição antes de submetê-la à aprovação das Administrações postais dos Países-membros;
     j) no quadro do Regulamento Geral:

     1. assegurar a fiscalização da atividade da Secretaria Internacional, da qual nomeia, quando necessário e mediante proposta do Governo da Confederação Suíça, o Diretor-Geral;

     2. examinar o orçamento anual da União;

     3. aprovar, mediante proposta do Diretor-Geral da Secretaria Internacional as nomeações do pessoal extra e dos agentes de 1ª, 2ª e 3ª classes, após exame dos títulos de capacidade profissional dos candidatos, apresentados pelas Administrações dos Países-membros, na qual levará em conta uma equitativa distribuição geográfica, continental e idiomática, assim como quaisquer outras considerações a ela correlatas, sem deixar de observar o regime interno de promoções da Secretaria;

     4. aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União e comentá-lo, se para isso houver motivo;

     5. recomendar à Autoridade de supervisão, se as circunstâncias o exigirem, a autorização para o levantamento do teto das despesas.

     6. Para nomear o Diretor-Geral e aprovar as nomeações do pessoal fora da classe, o Conselho Executivo deve levar em conta que, em princípio, as pessoas que ocupam esses postos dever ser recrutadas em vários Países-membros da União.

     7. Na sua primeira reunião que é convocada pelo Presidente do último Congresso, o Conselho Executivo elege, entre seus membros um Presidente e quatro Vice-Presidentes e elabora seu Regulamento Interno. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional exerce as funções de Secretário Geral do Conselho Executivo e toma parte nos debates sem direito a voto.

     8. Sob convocação de seu Presidente, o Conselho Executivo se reúne, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. O Secretariado do Conselho Executivo é assumido pela Secretaria Internacional que prepara os trabalhos do Conselho Executivo endereçando todos os documentos de cada sessão às Administrações postais dos membros do Conselho Executivo, às Uniões restritas bem como às outras Administrações postais dos Países-membros, desde que o peçam.

     9. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo que participam das sessões desses órgão, com exceção das reuniões havidas durante o Congresso tem o direito ao reembolso do preço de uma passagem de ida e volta de 1ª classe por via aérea, marítima ou terrestre.

     10. A Administração postal do País onde o Conselho Executivo se reúne, é convidada a participar das reuniões na qualidade de observador, se este País não for membro do Conselho Executivo.

     11. O Conselho executivo pode convidar a participar de suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional, ou qualquer outra pessoa qualificada que ele queira a seus trabalhos. Pode, também, convidar nas mesmas condições, uma ou várias Administrações postais dos Países-membros interessados nas questões constantes de sua ordem do dia.

ARTIGO 103

Relatório sobre as atividades do Conselho Executivo

     1. O Conselho Executivo envia, para informação, às Administrações postais dos Países-membros da União e às Uniões restritas, após cada sessão:

     a) uma tomada de conta analítica;
     b) os "Documentos do Conselho Executivo" contendo os relatórios, as deliberações, tomada de conta analítica e ainda as resoluções e decisões.

     2. O Conselho executivo faz ao Congresso um relatório sobre toda a sua atividade e o transmite às Administrações postais pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

ARTIGO 104

Composição, Funcionamento e Reuniões do Conselho
Consultivo dos Estudos Postais

     1. O Conselho Consultivo dos Estudos Postais compõe-se de trinta membros eleitos pelo Congresso. Sua duração, corresponde ao intervalo entre os dois Congressos.

     2. O representante de cada um dos membros do Conselho Consultivo é designado pela Administração postal de seu País. Este representante deve ser um funcionário qualificado da Administração postal.

     3. As despesas com o funcionamento do Conselho Consultivo estão a cargo da União. Seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estada dos representantes das Administrações participantes do Conselho estão a cargo dessas Administrações.

     4. Quando da primeira reunião, que é convocada e aberta pelo Presidente do Congresso, o Conselho Consultivo escolhe, entre seus membros, um Presidente e os Vice-Presidentes. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional exerce as funções de Secretário-Geral do Conselho Consultivo e toma parte nos debates sem direito de votar. Ele pode também se fazer representar.

     5. O Conselho Consultivo estabelece seu Regulamento interno.

     6. Em princípio, o Conselho Consultivo se reúne todos os anos na Sede da União. A data e o lugar da reunião são fixados pelo seu Presidente após acordo com o Presidente do Conselho Executivo e o Diretor-Geral da Secretaria Internacional.

     7. O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho Consultivo formam o Comitê Diretor. Este Comitê prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho Consultivo e assume todos os encargos que este último decidir lhe confiar.

     8. As atribuições do Conselho são as seguintes:

     a) organizar o estudo dos problemas técnicos, de exploração, econômicos e de cooperação técnica mais importantes que apresentem interesse para as Administrações Postais de todos os Países-membros da União e elaborar as informações e os avisos a este respeito;
     b) proceder ao estudo referente aos problemas de ensino e formação profissional que interessam Países novos e em via de desenvolvimento;
     c) tomar as medidas necessárias com a finalidade de estudar e de difundir as experiências e os progressos feitos por certos Países nos domínios da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional referentes aos serviços postais;
     d) estudar a situação atual e as necessidades dos serviços postais nos Países novos em via de desenvolvimento e adotar medidas convenientes sobre as vias e os meios de melhorar os serviços postais nesses Países;
     e) tomar após entendimento com o Conselho Executivo, as medidas apropriadas no domínio da cooperação técnica com todos os Países-membros da União e particularmente com os Países novos em fase de desenvolvimento;
     f) examinar todas as outras questões que lhe forem submetidas por um membro do Conselho Consultivo, pelo Conselho Executivo ou por qualquer outra Administração de um País-membro.

     9. Os membros do Conselho Consultivo participam dessas atividades. Os Países-membros que pertençam ao Conselho Consultivo, podem, a seu pedido, colaborar nos estudos empreendidos.

     10. O Conselho Consultivo formula, se for o caso, proposições sobre o Congresso decorrentes diretamente das atividades pelo presente artigo. Essas proposições são expostas pelo Conselho Consultivo após entendimento com o Conselho Executivo quando se tratar de questões relevantes e que sejam da competência deste.

     11. O Conselho Consultivo estabelece em sua sessão precedente ao Congresso o projeto do programa de trabalho do próximo Conselho a ser submetido ao Congresso, a relação dos pedidos dos Países-membros da União, e também do Conselho Executivo.

     12. O Conselho Consultivo pode convidar a essas reuniões sem direito de votar:

     a) qualquer órgão internacional ou qualquer pessoa qualificada que se deseje associar aos seus trabalhos;
     b) as Administrações postais dos Países-membros que não pertençam ao Conselho Consultivo.

     13. O secretariado do Conselho Consultivo é confirmada pela Secretaria Internacional. Esta última prepara, conforme as diretrizes do Comitê diretor, os trabalhos do Conselho Consultivo e envia todos os documentos publicados, antes de cada sessão, às Administrações dos membros do citado Conselho, às Administrações postais dos Países que, sem serem membros do Conselho Consultivo, colaboram nos estudos empreendidos, bem como às Uniões restritas e às Administrações dos outros Países-membros que façam pedidos.

ARTIGO 105

Relatório das Atividades do Conselho Consultivo
dos Estudos Postais

     1. O Conselho Consultivo dos Estudos Postais envia às Administrações postais dos Países-membros e às Uniões restritas, para informação, após cada sessão:

     a) um relatório analítico;
     b) os "Documentos do Conselho Consultivo dos Estudos Postais" contendo os relatórios, as deliberações e o relatório analítico.

     2. O Conselho Consultivo estabelece, para o Conselho Executivo, um relatório anual sobre suas atividades.

     3. O Conselho Consultivo estabelece, para o Congresso, um relatório sobre toda sua atividade e o transmite às Administrações postais dos Países-membros pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

ARTIGO 106

Regulamento Interno dos Congressos, das Conferências
Administrativas e das Comissões Especiais

     1. Para organização dos seus trabalhos e aplicação das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento interno dos Congressos, que está anexado ao presente Regulamento Geral.

     2. Cada Congresso pode completar ou modificar este Regulamento nas condições fixadas no seu próprio Regulamento Interno.

     3. Cada Conferência Administrativa e cada Comissão especial organiza seu regulamento interno. Até a adoção desse Regulamento, as disposições do Regulamento Interno dos Congressos anexadas ao presente Regulamento Geral são aplicáveis na proporção em que tenham relação com as deliberações.

ARTIGO 107

Idiomas Utilizados para a Publicação de Documentos
Deliberações e na Correspondência de Serviço

     1. Os documentos da União são fornecidos em qualquer idioma, seja por intermédio da Secretaria Internacional, seja pelos centros regionais em colaboração com a Secretaria Internacional, a pedido de um País-membro ou de um grupo de Países-membros.

     2. Os documentos reproduzidos por intermédio da Secretaria Internacional são distribuídos simultaneamente nos idiomas solicitados.

     3. As despesas referentes à publicação dos documentos pela Secretaria Internacional ou por seu intermédio, qualquer que seja o idioma, nelas compreendidas eventualmente as despesas de tradução, ficam a cargo do País-membro ou do grupo dos Países-membros que solicitou receber os documentos naquele idioma.

     4. As despesas a cargo de um grupo de Países-membros são divididas entre eles, proporcionalmente à sua contribuição nas despesas gerais da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo lingúistico de acordo com uma outra divisão, contanto que os interessados se entendam a êsse respeito e notifiquem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, sobre o que decidiram.

     5. Os grupos linguísticos constituídos determinam a divisão das publicações e dos documentos traduzidos.

     6. A Secretaria Internacional permite toda alteração na escolha do idioma solicitado por um País-membro, num prazo que não deve ultrapassar dois anos.

     7. Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são adotadas as línguas francêsa, inglêsa, espanhola e russa mediante um sistema de tradução com ou sem equipamento eletrônico - cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, após consulta do Diretor-Geral da Secretaria Internacional e dos Países-membros interessados.

     8. Serão igualmente autorizados outros idiomas para as deliberações e as reuniões indicadas no § 7.

     9. As delegações que usarem outras línguas asseguram a tradução simultânea numa das línguas mencionadas no § 7, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nela possam ser introduzidas as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.

     10. As despesas dos serviços de tradução são divididas entre os Países-membros que usam o mesmo idioma, na proporção de sua contribuição nas despesas gerais da União. Todavia, as despesas de instalação e manutenção do equipamento técnico são arcadas pela União.

     11. As Administrações postais poderão entrar em Acordo quanto ao idioma a empregar para correspondência de serviço em suas relações recíprocas. Na falta de um tal entendimento o idioma a ser adotado é o francês.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional

ARTIGO 108

Lista dos Países-Membros

A Secretaria Internacional estabelece e mantém em dia a lista dos Países-membros da União, indicando a classe de contribuição de cada um. Estabelece, igualmente, e mantém em dia, a lista dos Acôrdos e dos Países-membros que dêles participam.

ARTIGO 109

Funções e Poderes do Diretor-Geral
da Secretaria Internacional

     1. As funções e poderes do Diretor-Geral da Secretaria Internacional são aqueles que lhe são expressamente atribuídos pelos Atos da União e os que decorrem de tarefas designadas à Secretaria Internacional.

     2. O Diretor-Geral prepara o projeto de orçamento anual da União no nível mais baixo e compatível com as necessidades da União e o submete em tempo oportuno ao exame do Conselho Executivo. Faz a comunicação do orçamento aos Países-membros da União após a aprovação da autoridade competente.

     3. O Diretor-Geral dirige a Secretaria Internacional.

     4. O Diretor-Geral ou seu representante assiste às sessões dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais e toma parte bas deliberações sem direito a voto.

ARTIGO 110

Preparação dos Trabalhos dos Congressos, Conferências
Administrativas e Comissões Especiais

     A Secretaria Internacional prepara os trabalhos dos Congressos, Conferências administrativas e Comissões especiais. Providencia a impressão e a distribuição dos documentos. Fornece às Administrações dos Países-membros os cadernos necessários para a classificação das proposições submetidas ao Congresso.

ARTIGO 111

Informações, Pareceres, Pedidos de Interpretação e
de Modificação dos Atos, Inquéritos, Intervenção na
Liquidação das Contas.

     1. A Secretaria Internacional mantém-se sempre à disposição do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo dos Estudos Postais e das Administrações postais, para lhes fornecer todas as informações úteis sobre questões relativas ao serviço.

     2. Está encarregada, principalmente, de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço postal internacional; de emitir, a pedido das partes em litígio, parecer sobre as questões litigiosas, dar solução aos pedidos de interpretação e de modificação dos Atos da União, e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de redação ou de documentos, que os ditos Atos lhe atribuem ou aos quais estaria ligado o interesse da União.

     3. Procede, igualmente, às consultas que lhe são solicitadas pelas Administrações postais para conhecer a opinião das outras Administração sobre determinada questão. O resultado de uma consulta não tem caráter de voto e nem se liga formalmente a ele.

     4. Ao Presidente do Conselho Consultivo dos Estudos Postais cabe, para todos os fins, as questões de competência deste órgão.

     5. Intervém, a título de mediador, na liquidação de contas de qualquer natureza, relativas ao serviço postal internacional, entre as Administrações postais que reclamem a sua intervenção.

ARTIGO 112

Cooperação Técnica

     A Secretaria Internacional é encarregada, no quadro da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnica postal sob todas as suas formas.

ARTIGO 113

Fórmulas Fornecidas Pela
Secretaria Internacional

     A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer as carteiras de identidade postais, bem como os cupões-resposta internacionais, os vales postais ou ordens de pagamento de viagens e a cobertura das cadernetas dos vales postais ou das ordens de pagamento e de abastecer, pelo preço liquído ou de custo, às Administrações postais conforme pedido destas.

ARTIGO 114

Atos das Uniões Restritas
e Acordos Especiais

     1. Dois exemplares dos Atos das Uniões restritas e dos Acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8 da Constituição, devem ser transmitidos à Secretaria Internacional pelas Secretarias dessas Uniões ou, na falta delas, por uma das partes contratantes.

     2. A Secretaria Internacional fiscalizará a fim de que os Atos das Uniões restritas e dos Acordos especiais não contenham concessões menos favoráveis para o público que as previstas nos Atos da União, e comunica às Administrações postais a existência das Uniões e dos aludidos Acordos. Comunica ao Conselho Executivo todas as irregularidades constatadas em virtude da presente disposição.

ARTIGO 115

Revista da União

     A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma Revista nos idiomas alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.

ARTIGO 116

Relatório Anual das Atividades da União

     A Secretaria Internacional faz, sobre as atividades da União, um relatório anual que é comunicado, após aprovação pelo Conselho executivo, às Administrações postais, às Uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO III

Processo de Apresentação e de
Exame das Proposições

ARTIGO 117

Processo de Apresentação das
Proposições ao Congresso

     1. Sob reserva das exceções previstas no § 3 o processo seguinte regula a apresentação das proposições de qualquer natureza a serem submetidas ao Congresso pelas Administrações postais dos Países-membros:

     a) são aceitas as proposições que chegarem à Secretaria Internacional no mínimo seis meses antes da data fixada pelo Congresso;
     b) nenhuma proposição de ordem redacional será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o Congresso;
     c) as proposições básicas que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso, só são admitidas se forem apoiadas, no mínimo, por duas Administrações;
     d) as proposições básicas que cheguem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que precede a data fixada para o Congresso, não são publicadas, a menos que apoiadas no mínimo por oito Administrações;
     e) as declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional no mesmo prazo que as proposições que lhes dizem respeito.

     2. As proposições de ordem redacional são encimadas da menção "Proposição de Ordem Redacional" pelas Administrações que as apresentarem e publicadas pela Secretaria Internacional sob o número seguido da letra R. As proposições que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, não se retiram senão à redação, são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional estabelece uma lista dessas proposições a pedido do Congresso.

     3. O procedimento prescrito nos §§ 1 e 2 não se aplica nem às proposições concernentes ao Regulamento interno dos Congressos, nem às emendas a proposições já feitas.

ARTIGO 118

Modo de Apresentação de Proposições Entre
Dois Congressos

     1. Para que seja posta em deliberação, cada proposição relativa à Convenção ou aos Acordos e apresentada por uma Administração postal entre dois Congressos, deve ser apoiada pelo menos por duas Administrações. Essas proposições ficam sem andamento, caso a Secretaria Internacional não receba na mesma ocasião as necessárias declarações de apoio.

     2. Essas proposições são dirigidas às outras Administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

ARTIGO 119

Exame das Proposições Entre Dois Congressos

     1. Toda proposição fica sujeita ao seguinte tratamento: é concedido às Administrações postais dos Países-membros um prazo de dois meses para examinar qualquer proposição notificada por circular da Secretaria Internacional. e se for o caso, para fazer á referida Secretaria suas observações. Não são admitidas emendas. As respostas são reunidas pela Secretaria Internacional e comunicadas às Administrações postais convidando-as ao mesmo tempo a se pronunciarem a favor ou contra a proposição. As que não fizerem chegar seu voto dentro do prazo de dois meses serão consideradas como abstinentes. Os citados prazos contam-se da data das circulares da Secretaria Internacional.

     2. Se a proposição disser respeito a um Acordo, seu Regulamento ou aos respectivos Protocolos finais, somente as Administrações postais dos Países-membros que aderirem a esse Acordo podem participar das formalidades indicadas no § 1.

ARTIGO 120

Notificação das Decisões Adotadas Entre Dois Congressos

     1. As modificações introduzidas na Convenção, nos Acordos e nos Protocolos finais destes Atos são sancionadas por declaração diplomática que o Governo da Confederação Suíça se encarrega de formular e transmitir ao Governo dos Países-membros, a pedido da Secretaria Internacional.

     2. As modificações introduzidas nos Regulamentos e nos seus Protocolos finais são consignadas e notificadas às Administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com as interpretações a que se refere o Artigo 70, § 2, letra c, número 2 da Convenção e às disposições correspondentes aos Acordos.

ARTIGO 121

Execução das Decisões Adotadas Entre Dois Congressos

     Qualquer decisão só será executada após três meses, no mínimo, de sua notificação.

CAPÍTULO IV

Finanças

ARTIGO 122

Fixação e Regulamento das Despesas da União

     1. Sob reserva dos §§ 2 a 4, as despesas anuais, referentes às atividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as somas abaixo para os anos 1971 e seguintes:

5

514 600

Francos-ouro para o ano de 1971

5

772 900

Francos-ouro para o ano de 1972

6

044 500

Francos-ouro para o ano de 1973

6

329 400

Francos-ouro para o ano de 1974

6

629 000

Francos-ouro para o ano de 1975

 

     Para os anos posteriores a 1975, no caso de prorrogar o previsto para o ano de 1974 concernente ao Congresso, os orçamentos anuais não poderão ultrapassar mais de 5% em cada ano a soma fixada para o ano anterior.

     2. As despesas relativas à reunião do próximo Congresso (deslocamento do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica de tradução simultânea e despesas com a produção de documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 539.000 francos-ouro.

     3. Por recomendação do Conselho Executivo, a Autoridade de supervisão pode autorizar que os limites fixados nos §§ 1 e 2 sejam ultrapassados considerando os aumentos das escalas de remuneração, das contribuições à título de pensões ou indenizações incluindo as indenizações do correio, admitidas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em função em Genebra.

     4. Se os créditos previstos pelo §§ 1 e 2 forem insuficientes para assegurar o bom funcionamento da União, não poderão estes limites serem ultrapassados sem aprovação da maioria dos Países-membros da União. Qualquer consulta deve conter uma exposição completa dos fatos que a justifiquem.

     5. Os Países que aderem à União, ou que nela são admitidos como membros, ou os que dela se retirarem, devem liquidar suas cotas para o ano todo no qual sua admissão ou seu desligamento se tornem efetivos.

     6. O Governo da Confederação Suíça faz os adiantamentos necessários e fiscaliza a tomada de contas financeiras do mesmo modo que a Contabilidade da Secretaria Internacional, no limite do crédito fixado pelo Congresso.

     7. As importâncias adiantadas pelo Governo da Confederação Suíça conforme preceitua o § 6 devem ser reembolsadas pelas Administrações postais devedoras no menos tempo possível, e o mais tardar antes de trinta e um de dezembro do ano do envio da conta. Passado esse prazo, as somas devidas são passíveis de juros a favor do referido Governo a razão de 5% ao ano, a contar da data da expiração do dito prazo.

ARTIGO 123

Classes de Contribuição

     1. Os Países-membros são divididos de acordo com o artigo 21, § 4, da Constituição, em sete classes e contribuem, para as despesas da União nas proporções abaixo:

     1ª classe, 25 unidades
     2ª classe, 20 unidades
     3ª classe, 15 unidades
     4ª classe, 10 unidades
     5ª classe, 5 unidades
     6ª classe, 3 unidades
     7ª classe, 1 unidade

ARTIGO 124

Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional

     Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às Administrações postais, devem ser pagos no menos prazo possível e o mais tardar dentro dos seis meses a partir do primeiro dia do mês que se segue à da remessa da conta pela referida Secretaria. Findo esse prazo, as importâncias devidas são passíveis de juros em proveito do Governo da Confederação Suíça que fez o adiantamento, a razão de 5% ao ano, a contar da data da expiração do referido prazo.

CAPÍTULO V

Arbitragens

ARTIGO 125

Processo de Arbitragem

     1. Em caso de litígio a ser resolvido por julgamento arbitral, cada uma das Administrações postais em causa escolhe uma Administração postal de um País-Membro que não esteja diretamente interessada no litígio. Quando várias administrações fazem causa comum, para aplicação deste dispositivo, só uma delas escolherá.

     2. Se acontecer que uma das Administrações em causa não der andamento a uma proposta de arbitragem no prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, mediante pedido que para tal fim lhe seja feiro, providencia por sua vez a designação de um árbitro pela Administração em falta, ou ela própria designá-lo-á ex officio.

     3. As partes em causa poderão se entender para designar um único árbitro, que poderá ser a Secretaria Internacional.

     4. A decisão dos árbitros é tomada pela maioria de votos.

     5. Em caso de empate na votação, os árbitros escolherão, para desempatar, outra Administração igualmente desinteressada no litígio. Na falta de um entendimento sobre a escolha, uma outra Administração será designada pela Secretaria Internacional dentre as Administrações não propostas pelos árbitros.

     6. Tratando-se de litígio concernente a um dos Acordos, os árbitros só poderão ser escolhidos entre as Administrações que participem desse Acordo.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 126

Condições de aprovação das proposições
concernentes ao Regulamento Geral

     Para tornarem-se executivas, as proposições submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento geral, devem ser aprovadas pela maioria dos Países-membros representados no Congresso. Dois terços dos Países-membros devem estar presentes na votação.

ARTIGO 127

Proposições concernentes aos Acordos com a
Organização das Nações Unidas

     As condições de aprovação previstas no artigo 126, aplicam-se, igualmente, às proposições tendentes a modificar os Acordos concluídos entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, na medida em que esses Acordos não prevejam as condições de modificação das disposições neles contidas.

ARTIGO 128

Execução e duração do Regulamento geral

     O presente Regulamento geral entrará em execução a 1º de julho de 1971, e vigorará até a execução dos Atos do próximo Congresso.

     E, para constar, os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros assinaram o presente Regulamento Geral em um exemplar que ficará depositada nos Arquivos do Governo do País-sede da União. Uma cópia será remetida a cada parte pelo Governo do País-sede do Congresso.

     Tóquio, 14 de novembro de 1969.

PROTOCOLO FINAL

Do Regulamento Geral da União Postal Universal

     No momento de proceder à assinatura do Regulamento Geral da União Postal Universal concluída neste dia, os Plenipotenciários abaixo-assinados convencionam o que se segue:

ARTIGO I

Conselho Executivo e Conselho Consultivo dos Estudos
Postais

     As disposições do Regulamento Geral relativas à Organização e ao funcionamento do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo dos Estudos Postais são aplicáveis antes da entrada em execução deste Regulamento.

ARTIGO II

Despesas da União

     1. Por derrogação do artigo 128, as despesas anuais (ordinárias e extraordinárias) referentes às atividades dos órgãos da União para o ano de 1970 não devem ultrapassar a 5.460.000 francos-ouro, abrangendo um montante máximo de 560.000 francos-ouro para as despesas únicas concernentes à nova construção da Secretaria Internacional.

     2. Por derrogação ao artigo 128, o teto das despesas anuais referentes às atividades dos órgãos da União previsto pelo artigo 122 para o ano de 1971 é aplicável desde 1º de janeiro de 1971.

     E para constar, os Plenipotenciários abaixo firmaram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor como se suas disposições estivessem inseridas no mesmo teto do Regulamento Geral, e assinaram em um exemplar que ficará depositado nos Arquivos do Governo do País-sede da União. Uma cópia será remetida a cada Parte pelo Governo do País-sede do Congresso.

     Assinaturas:

     Tóquio, 14 de novembro de 1969.

 

REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
- ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS

Índice

     Art.

     1. Disposições gerais

     2. Delegações

     3. Poderes dos delegados

     4. Ordem dos lugares

     5. Observadores

     6. Decano do Congresso

     7. Presidências e Vice-Presidências do Congresso e das Comissões

     8. Secretaria do Congresso

     9. Comissões

     10. Grupos de trabalho

     11. Membros das Comissões

     12. Secretariado do Congresso e das Comissões

     13. Idiomas de deliberação

     14. Idiomas de redação dos documentos do Congresso

     15. Proposições

     16. Exame das proposições em Congressos e Comissões

     17. Deliberações

     18. Moções de ordem

     19. Quorum Generalidades relativas às votações

     20. Processo de votação

     21. Condições de aprovação das proposições

     22. Atas

     23. Aprovação pelo Congresso dos projetos de decisões (Atos, resoluções)

     24. Reservas aos Atos

     25. Assinatura dos Atos

     26. Complementos apostos ao Regulamento

     27. Modificações ao Regulamento

REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS

ARTIGO PRIMEIRO

Disposições Gerais

     O presente Regulamento interno abaixo, denominado o "Regulamento", está estabelecido em aplicação dos Atos da União e é a eles subordinado. Em caso de divergência entre uma das disposições e uma das disposições dos Atos, esta última prevalecerá.

ARTIGO 2

Declarações

     1. O termo "delegação" se estende a pessoa ou ao grupo de pessoas designadas por um País-membro para participar do Congresso. A delegação se compõe de um Chefe da delegação e também, se for o caso, de um suplente do Chefe da delegação, de um ou vários delegados e, eventualmente, de um ou vários adidos (tais como técnicos, secretários, etc).

     2. Os Chefes de delegação, seus suplentes, bem como os delegados são os representantes dos Países-membros conforme o artigo 14, § 2º da Convenção, se estão munidos de poderes, conforme as condições fixadas no artigo 3 do presente Regulamento.

     3. Os funcionários adidos são admitidos às sessões e não têm, em princípio, direito a voto. Entretanto, podem ser autorizados pelo seu Chefe de delegação a votar em nome do seu País nas sessões das Comissões. Tais autorizações devem ser entregues por escrito antes do início da sessão ao Presidente da Comissão interessada.

ARTIGO 3

Poderes dos Delegados

     1. Os poderes dos delegados devem ser assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do País interessado: Devem ser feitos na forma devida. Os poderes dos delegados habilitados a assinar os Atos (Plenipotenciários) devem indicar a categoria desta assinatura (assinatura sob reserva de ratificação ou de aprovação, assinatura "ad referendum" assinatura definitiva). Na ausência de tal precisão, a assinatura é considerada como submetida à ratificação ou aprovação. Os poderes que autorizam  a assinar os Atos compreendem implicitamente o direito de votar; os que não incluem tal cláusula dão simplesmente o direito de tomar parte nas deliberações e de votar.

     2. Os poderes devem ser apresentados desde a abertura dos Congresso junto à autoridade designada para esse fim.

     3. Os delegados que não tenham poderes ou não os tenham apresentado podem, se eles foram designados por seu Governo ao Governo do País-sede, tomar parte nas deliberações e votar desde o instante em que eles comecem a participar dos trabalhos do Congresso. O mesmo acontece para aqueles cujos poderes não estão regularizados. Estes delegados não serão autorizados a votar a partir do momento em que o Congresso tiver aprovado o relatório da Comissão de verificação dos poderes constatando que seus poderes têm falhas ou estão irregulares e também enquanto a situação não for regularizada.

     4. Os poderes de um País-membro que se faça representar no Congresso pela delegação de um outro País-membro (procurações devem ser da mesma forma que os mencionados no § 1º).

     5. Os poderes e as procurações endereçadas por telegrama são admitidos. Porém são aceitos os telegramas que respondam a um pedido de informação relativa a uma questão de poderes.

     6. Uma delegação que depois de ter apresentado seus poderes ficar impedida de assistir a uma ou mais sessões, tem a faculdade de se fazer representar pela delegação de um outro País com a condição de comunicar o fato por escrito ao Presidente da reunião interessada. Todavia, uma delegação só pode representar um País além do seu.

     7. Os delegados dos Países-membros que não participaram de um Acordo podem fazê-lo, sem direito a voto, nas deliberações do Congresso relativas a esse Acordo.

ARTIGO 4

Ordem dos Lugares

     1. Para as sessões do Congresso e das Comissões, as delegações são dispostas segundo a ordem alfabética em francês dos Países-membros representados.

     2.  O Presidente do Conselho Executivo sorteia, na ocasião, o nome do País que ocupará o lugar em frente à tribuna Presidencial, durante as sessões do Congresso e das Comissões.

ARTIGO 5

Observadores

     1. Representantes da Organização das Nações Unidas podem participar das deliberações do Congresso.

     2. Os observadores das organizações internacionais intergovernamentais designados pelo Conselho Executivo são admitidos às sessões do Congresso quando são debatidas questões que interessem a essas organizações.

     3. São também admitidos como observadores os representantes qualificados das Uniões restritas estabelecidas conforme o artigo 8, § 1 da Constituição, quando o desejarem.

     4. Os observadores citados § 1 a 3 tomam parte nas deliberações sem direito a voto.

     5. Os pedidos para participar do Congresso, feitos por organizações não governamentais, dependem de uma decisão expressa do Congresso.

ARTIGO 6

Decano do Congresso

     1. A Administração postal do País-sede do Congresso sugere a designação do Decano do Congresso após entendimento com a Secretaria Internacional. O Conselho Executivo adota, no tempo devido, esta designação.

     2. Na abertura da primeira sessão plenária de cada Congresso, o Decano assume a presidência do Congresso, até que seja eleito seu Presidente. Além disso, ele exerce as funções que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

ARTIGO 7

Presidências e Vice-Presidências do Congresso
e das Comissões

     1. Em sua primeira Sessão plenária, o Congresso, por proposição do Decano, designa o País-membro e os quatro Países-membros que assumirão, respectivamente, a Presidência e as Vice-Presidências do Congresso. Essas funções são atribuídas levando-se em conta tanto quanto possível a situação geográfica dos Países-membros.

     2. Por proporção do Decano, o Congresso designa do mesmo modo os Países-membros que assumirão as Presidências e as Vice-Presidências das Comissões.

     3. Os Presidentes abrem e encerram as sessões que presidem, coordenam as discussões, dão a palavra aos oradores, colocam em votação as proposições e indicam a maioria exigida para os votos, anunciam as decisões e, sob reserva da aprovação do Congresso, dão eventualmente uma interpretação dessas decisões.

     4. Os Presidentes cuidam a respeito do presente Regulamento e da manutenção da ordem durante as sessões.

     5. Qualquer delegação pode recorrer, diante do Congresso ou da Comissão, de uma decisão tomada pelo Presidente destes; entretanto a decisão do Presidente continua válida a menos que seja anulada pela maioria dos membros presentes e votantes.

     6. Se o País-membro encarregado da Presidência não está mais à altura de assegurar esta função, um dos Vice-Presidentes é designado pelo Congresso ou pela Comissão para substituí-lo.

ARTIGO 8

Secretaria do Congresso

     1. A Secretaria é o órgão central encarregado de dirigir os trabalhos do Congresso. É composta pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Congresso bem como pelos Presidentes das Comissões. Ela se reúne periodicamente para examinar o desenrolar dos trabalhos do Congresso e de suas Comissões e para formular as recomendações que possibilitem esse desenrolar. Ajuda o Presidente a elaborar a ordem do dia de cada sessão plenária e a coordenar os trabalhos das Comissões. Faz recomendações relativas ao encerramento do Congresso.

     2. O Secretário-Geral do Congresso e o Secretário-Geral Adjunto mencionados no artigo 12 § 1º, assistem às reuniões da Secretaria.

ARTIGO 9

Comissões

     O Congresso determina o número de Comissões necessárias para levar a bom termo seus trabalhos e fixar suas atribuições.

ARTIGO 10

Grupos de Trabalho

     Cada Comissão pode constituir grupos de trabalho para o estudo de questões especiais.

ARTIGO 11

Membros das Comissões

     1. Os Países-membros representantes no Congresso são, de direito, membros das Comissões encarregadas do exame das proposições relativas à Constituição, ao Regulamento Geral, à Convenção e ao seu Regulamento de Execução.

     2. Os Países-membros, representados no Congresso que participam de um ou de vários Acordos facultativos são por direito membros da ou das Comissões encarregadas da revisão desses Acordo. O direito de voto dos membros desta ou destas Comissões é limitado ao Acordo ou aos Acordos dos quais participam.

     3. As delegações que não são membros das Comissões que tratam dos Acordos e de seu Regulamento de execução têm a faculdade de assistir às suas sessões e de tomar parte nas deliberações, sem direito a voto.

ARTIGO 12

Secretariado do Congresso e das Comissões

     1. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral da Secretaria Internacional assumem, respectivamente, as funções de Secretário-Geral e de Secretário-Geral Adjunto do Congresso.

     2. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto assistem às sessões do Congresso e da Secretaria do Congresso e tomam parte nas deliberações sem direito a voto. Podem, também, nas mesas condições, assistir às sessões das Comissões ou se fazer representar por um funcionário superior da Secretaria Internacional.

     3. Os trabalhos do Secretariado do Congresso, da Secretaria do Congresso e das Comissões são assegurados pelo pessoal da Secretaria Internacional, em colaboração com a Administração do País-sede.

     4. Os funcionários superiores da Secretaria Internacional assumem as funções de Secretários do Congresso, da Secretaria do Congresso e das Comissões. Assessoram o Presidente durante as sessões e são responsáveis pela redação das atas ou dos relatórios.

     5. Os Secretários do Congresso e das Comissões são assessorados pelos Secretários adjuntos.

     6. Os relatores de língua francesa ficam encarregados da redação das atas do Congresso e das Comissões.

ARTIGO 13

Idiomas de Deliberação

     1. Sob reserva do que está dito no § 2, as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa são admitidas para as deliberações por meio de um sistema de tradução simultânea ou consecutiva.

     2. As deliberações da Comissão de redação são feitas em língua francesa.

     3. Outros idiomas são também admitidos para as deliberações indicadas no § 1º. O idioma do País-sede goza de prioridade a esse respeito. Às delegações de outras línguas é assegurada a tradução simultânea em um dos idiomas mencionados no § 1º, por sistema de tradução simultânea, quando podem ser introduzidas modificações de ordem técnica, ou por intérpretes particulares.

     4. As despesas de instalação do equipamento técnico estão a cargo da União.

     5. As despesas dos serviços de tradução são divididas entre os Países-membros da mesma língua, na proporção de sua contribuição às despesas da União.

ARTIGO 14

Idiomas de Redação dos Documentos do Congresso

     1. Os documentos elaborados durante o Congresso, incluídos os projetos de decisões submetidos à aprovação do Congresso, são publicados em idioma francês pela Secretaria do Congresso.

     2. Por esse motivo, os documentos das delegações dos Países-membros devem ser apresentados nesse idioma, diretamente ou por intermédio dos serviços de tradução adjuntos ao Secretariado do Congresso.

     3. Esses serviços, organizados e subvencionados pelos grupos lingüisticos constituídos de acordo com as disposições correspondentes do Regulamento geral, podem também fazer a tradução dos documentos do Congresso em seus respectivos idiomas.

ARTIGO 15

Proposições

     1. Todas as questões apresentadas ao Congresso são objeto de proposições.

     2. Todas as proposições publicadas pela Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso são consideradas como submetidas ao Congresso.

     3. Depois da abertura do Congresso, nenhuma proposição será levada em consideração, exceto as que sejam para emendar proposições anteriores.

     4. É considerada como emenda qualquer proposição de modificação que comporte uma supressão, uma adição a uma parte da proposição original ou a revisão de uma parte desta proposição. Nenhuma proposição de modificação será considerada como uma emenda se o Congresso ou a comissão julgar que a mesma é incompatível com a proposição original.

     5. As emendas apresentadas no Congresso a respeito de proposições já feitas, devem ser entregues por escrito, em francês, ao secretariado, antes do meio-dia da antevéspera do dia de sua deliberação, de modo a que possam ser distribuídas no mesmo dia aos delegados. Este prazo não se aplica às emedas que resultem diretamente das discussões no Congresso ou na Comissão. Neste último caso, e se for pedido, o autor da emenda deve apresentar seu texto escrito em francês, ou em caso de dificuldade, em qualquer outra língua de debate. O Presidente interessado a lerá ou fará com que seja lida.

     6. O processo previsto no § 5 se aplica também à apresentação das proposições que não destinem a modificar o texto dos Atos (projetos de resolução, de recomendações, de votos, etc.).

     7. Qualquer proposição ou emenda deve ter a forma definitiva do texto a ser introduzido nos Atos da União, sob reserva, bem entendido, de possível retificação pela Comissão de redação.

ARTIGO 16

Exame das Proposições no Congresso e nas Comissões

     1. Para serem postas em deliberação, as proposições apresentadas por uma só delegação devem ser apoiadas, no Congresso ou nas Comissões, no mínimo, por uma outra delegação. Esta disposição não se aplica as proposições vindas de várias Administrações agindo coletivamente, ou de um órgão da UPU habilitado a introduzir proposições.

     2. As proposições de ordem redacional (cujo número é seguido da letra R) são atribuídas à Comissão de redação diretamente, se da parte da Secretaria Internacional não há nenhuma dúvida quanto a sua natureza (uma lista é feita pela Secretaria Internacional tendo em vista a Comissão de redação), ou, se de acôrdo com a Secretaria Internacional, houver dúvida sobre sua natureza, depois que as outras Comissões confirmarem a natureza estritamente redacional (uma outra lista é feita tendo em vista as Comissões interessadas). Entretanto, se tais proposições estão ligadas a outras proposições de fundo a serem examinadas pelo Congresso e por outras Comissões, à Comissão de redação somente procede ao seu estudo depois que o Congresso ou as outras Comissões se pronunciarem a respeito das proposições correspondentes. As proposições cujo número não estiver seguido da letra R, mas que, de acordo com as Secretaria Internacional são proposições de ordem redacional, são apresentadas diretamente às Comissões que se encarregam das proposições de fundo correspondentes. Essas Comissões decidem, desde a abertura de seus trabalhos, quais as proposições que serão atribuídas diretamente à Comissão de redação. Uma lista dessas proposições é estabelecida tendo em vista as Comissões em causa.

     3. Se uma mesma questão é objeto de várias proposições, o Presidente decide sobre a ordem de discussão começando, em princípio, pela proposição que mais difere do texto de base e que comporta mudança mais profunda em relação ao "status quo".

     4. Se uma proposição puder ser subdividida em várias partes, cada uma delas pode, com a concordância do autor da proposição ou da assembléia ser examinada e votada separadamente.

     5. Qualquer proposição retirada do Congresso ou da Comissão por seu autor pode ser apresentada pela delegação de um outro País-membro.

     6. Se uma proposição for objeto de uma emenda, vota-se primeiro esta emenda. Entretanto, toda emenda a uma proposição, aceita pela delegação que apresenta esta proposição, é logo incorporada ao texto da proposição.

     7. Se uma proposição for objeto de várias emendas, votam-se em primeiro lugar as emendas que se afastam mais do texto original; em seguida vota-se a que entre as emendas que restam se afasta ainda mais do texto original e assim sucessivamente até que todas as emendas tenham sido examinadas. Se uma ou várias emendas são adotadas, a proposição já modificada é em seguida posta em votação. Se nenhuma emenda é adotada, coloca-se em votação proposição inicial.

     8. O Presidente do Congresso e os Presidentes das Comissões devolvem à Comissão de Redação, depois de cada sessão, o texto escrito das proposições, emendas ou decisões adotadas.

ARTIGO 17

Deliberações

     1. Os delegados só podem tomar da palavra depois que forem autorizados pelo Presidente da reunião que lhes recomenda falar sem pressa e claramente. O Presidente deve deixar aos delegados a possibilidade de exprimir livre e completamente sua opinião sobre o assunto da discussão por ser compatível com o desenrolar normal das deliberações.

     2. Salvo decisão contrária pela maioria dos membros presentes e votantes, os discursos não podem ultrapassar cinco minutos. O Presidente está autorizado a interromper qualquer orador que ultrapasse o tempo estipulado. Ele pode, também, convidar o delegado a não se afastar do assunto.

     3. Durante um debate o Presidente pode, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, declarar encerrada a lista dos oradores, depois de ter feito sua leitura. Quando a lista está esgotada, ele anuncia o encerramento de debate, podendo dar, mesmo depois do encerramento da lista, o direito de responder a qualquer discurso pronunciado.

     4. O Presidente pode também, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, limitar o número de intervenções de uma só delegação numa proposição ou num grupo de proposições determinado, a possibilidade devendo ser concedida ao autor da proposição de introduzi-la e de intervir posteriormente, se ele o solicitar, para trazer elementos novos à resposta, às intervenções de outras delegações, de tal modo que ele possa usar da palavra por último.

     5. Com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, o Presidente pode limitar o número das intervenções numa proposição ou num grupo de proposições determinado: esta limitação não pode ser inferior a cinco prós e cinco contras a proposição em discussão.

ARTIGO 18

Moções de Ordem

     1. É permitido, em qualquer tempo, pedir a palavra para uma moção de ordem ou para um fato pessoal. Qualquer pedido dessa natureza deve ser colocado imediatamente em discussão a fim de se chegar a uma decisão sem perda de tempo.

     2. A delegação que apresentar uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, tratar do fundo da questão em discussão.

     3. A ordem de prioridade das moções de ordem é a seguinte:

     a) lembrar o regulamento;
     b) suspender a sessão;
     c) levantar a sessão;
     d) adiar o debate sobre a questão em discussão;
     e) encerrar o debate sobre a questão em discussão;
     f) quaisquer outras moções (p. ex. moção visando modificar a ordem fixada pelo Presidente para o exame das proposições, questões de competência) cuja ordem de prioridade foi estabelecida pelo Presidente.

     4. Durante a discussão de uma questão, uma delegação pode propor a suspensão ou o levantamento da sessão indicando os motivos de sua proposição. Se essa proposição for aprovada, a palavra pode ser dada a dois oradores que sejam contra a suspensão ou o levantamento da sessão e unicamente sobre este assunto, após o que a moção vai a votação.

     5. Uma delegação pode propor o adiamento do debate de qualquer questão por um período determinado. Nesse caso, a palavra só é dada a dois oradores contra o adiamento, após o que a moção é posta em votação.

     6. A qualquer momento, uma delegação pode propor que o debate sobre o assunto em discussão seja encerrado. Nesse caso, a palavra só é dada a dois oradores contra o encerramento, após o que a moção é posta em votação.

     7. O autor de uma moção de ordem pode retirá-la antes que ela seja posta em votação. Qualquer moção, emendada ou não, que seria desse modo retirada, pode ser representada por uma outra delegação.

ARTIGO 19

"Quorum", Generalidades Relativas às Votações

     1. Para que o Congresso ou as Comissões possam deliberar legitimamente, é preciso, sob reserva do artigo 21, § 1, letras a) e b), que a metade dos Países-membros representados no Congresso ou na Comissão e com direito a voto estejam presentes ou representados à reunião. Em relação aos Acordos, o quorum exige apenas a presença ou a representação à reunião da metade dos Países-membros representados que participaram do Acordo em causa.

     2. As questões que não puderem ser reguladas de comum acordo serão decididas por votação.

     3. As delegações presentes que não participam de uma votação determinada, ou que declaram não querer dela particular, não são consideradas como ausentes em vista da determinação do quorum no § 1.

     4. Quando o número de abstenções e de votos brancos ou nulos ultrapassar a metade do número de sufrágios expressos (a favor, contra, abstenções), o exame da questão é enviada a uma sessão posterior durante a qual as abstenções e os votos em branco ou nulos não serão computados.

ARTIGO 20

Processo de Votação

     1. A votação é feita pelo sistema tradicional ou pelo dispositivo eletrônico de votação. Ela é feita pelo dispositivo eletrônico quando está à disposição da assembléia. Entretanto, para um voto secreto, o recurso ao sistema tradicional pode ocorrer, se o pedido apresentado nesse sentido por delegação é apoiado pela maioria das delegações presentes e votantes.

     2. Para o sistema tradicional, os processos de votação são os seguintes:

     a) com a mão levantada: se o resultado de tal votação suscitar dúvidas, o Presidente pode, ele próprio ou a pedido de uma delegação, proceder a uma votação por chamada nominal sobre o mesmo assunto;
     b) chamada nominal: a pedido de uma delegação ou a critério do Presidente. A chamada se faz seguindo a ordem alfabética em francês dos Países representados começando pelo País cujo nome é sorteado pelo Presidente. O resultado da votação com a lista dos Países é consignado na ata da sessão;
     c) escrutínio secreto: por boletim de votação a pedido de duas delegações. O Presidente da reunião designa nesse caso três escrutinadores e toma as medidas necessárias para assegurar o sigilo da votação.

     3. Pelo dispositivo eletrônico, os processos de votação são os seguintes:

     a) voto não marcado: substitui um voto com a mão levantada;
     b) voto marcado: substitui um voto por chamada nominal; entretanto, só é feita a chamada dos nomes dos Países se uma delegação o solicitar e se esta proposição é apoiada pela maioria das delegações presentes e votantes;
     c) voto secreto: substitui um escrutínio secreto por listas de votação.

     4. Quando a votação é iniciada, nenhuma delegação pode interrompê-la exceto se se tratar de uma moção de ordem relativa à maneira segundo a qual se faz a votação.

     5. Após a votação, o Presidente pode autorizar os delegados a justificar seus votos.

ARTIGO 21

Condições de Aprovação das Proposições

     1. Para serem adotadas, as proposições visando a modificação do Atos devem ser aprovadas:

     a) pela Constituição: no mínimo por dois terços dos Países-membros da União;
     b) pelo Regulamento Geral: pela maioria dos Países-membros representados no Congresso; os dois terços dos Países-membros da União devem estar presentes no momento da votação;
     c) pela Convenção e seu Regulamento de Execução: pela maioria dos Países-membros e votantes;
     d) pelos Acordos e seus Regulamentos de Execução: pela maioria dos Países-membros presentes e votantes que participaram dos Acordos.

     2. Quaisquer outras questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo, são decididas pela maioria dos Países-membros presentes e votantes. O mesmo acontece para as decisões que não modifiquem os Atos, a menos que o Congresso decida de outro modo pela maioria dos Países-membros presentes e votantes.

     3. As questões de competência que se apresentem são regulamentadas conforme as maiorias exigidas no § 1º, de acordo com os Atos da União que levariam o problema a debate se o mesmo tivesse sido objeto de uma disposição expressa.

     4. Sob reserva das disposições do artigo 19, § 4, por Países-membros presentes e votantes compreendem-se os Países-membros votando "a favor" ou "contra"; as abstenções não são levadas em consideração na contagem de votos necessários para constituir maioria, bem como votos em branco ou nulos no caso de votação por escrutínio secreto.

     5. Em caso de empate nos votos, a proposição é considerada rejeitada.

ARTIGO 22

Atas

     1. As atas das sessões do Congresso e das Comissões reproduzem a marcha das sessões, resumem as intervenções, mencionam as proposições e o resultado das deliberações. Atas são estabelecidas para as sessões plenárias e para as sessões de Comissões.

     2. As atas das sessões de uma Comissão podem ser substituídas inteira ou parcialmente por relatórios ao Congresso, se a Comissão interessada decidir por sua conveniência. Em regra geral, os Grupos de trabalho estabelecem um relatório ao órgão que os criou.

     3. Entretanto, cada delegado tem o direito de pedir a inserção analítica ou in extenso à ata ou ao relatório de qualquer declaração feita por si, com a condição de entregar o texto em francês ao Secretariado no máximo duas horas após o término da sessão.

     4. Desde que a prova da ata ou do relatório foi distribuída, os delegados dispõem de um prazo de vinte e quatro horas para apresentar suas observações ao Secretariado que, se for o caso, serve de intermediário entre o interessado e o Presidente da sessão em causa.

     5. Em regra geral e sob reserva do § 4, no início das sessões do Congresso, o Presidente submete à aprovação a ata de uma sessão anterior. O mesmo acontece para as Comissões cujas deliberações são objeto de uma ata ou de um relatório. As atas ou os relatórios das últimas sessões que não puderam ser aprovados no Congresso ou nas Comissões, são aprovados pelos respectivos presidentes dessas reuniões. A Secretaria Internacional leva em consideração igualmente as observações eventuais que os delegados dos Países-membros lhe comunicarem no prazo de quarenta dias depois do envio dessas atas.

     6. A Secretaria Internacional está autorizada a retificar nas atas ou nos relatórios das sessões do Congresso e das Comissões os erros materiais que não foram corrigidos quando de sua aprovação conforme o § 5.

 ARTIGO 23

Aprovação pelo Congresso dos Projetos
de Decisões

(Atos, Resoluções, etc.)

     1. Em regra geral, cada projeto de Ato apresentado pela Comissão de redação é examinado artigo por artigo. Só pode ser considerado como adotado, após uma votação em conjunto favorável. As disposições do artigo 21 são aplicáveis a essa votação.

     2. Durante esse exame, cada delegação pode retomar uma proposição que foi adotada ou rejeitada em Comissão. A chamada relativa a tais proposições é subordinada à condição de que a delegação tenha informado por escrito ao Presidente do Congresso no mínimo um dia antes da sessão ou que a disposição visada do projeto de Ato foi submetida à aprovação do Congresso.

     3. Entretanto, é sempre possível, se o Presidente julgar oportuno para a continuação dos trabalhos do Congresso, proceder ao exame das chamadas antes do exame dos projetos de Atos apresentados pela comissão de redação.

     4. A Secretaria Internacional está autorizada a retificar nos Atos definitivos os erros materiais que não teriam sido corrigidos quando do exame dos projetos de Atos, a numeração dos artigos e dos parágrafos bem como as referências.

     5. As disposições dos §§ 2 a 4 são também aplicáveis aos projetos de decisões além dos projetos de Atos (resoluções, votos, etc.).

ARTIGO 24

Reservas aos Atos

     As reservas devem ser apresentadas por escrito em francês (proposições relativas ao Protocolo Final) de maneira que possam ser examinadas pelo Congresso antes da assinatura dos Atos.

ARTIGO 25

Assinatura dos Atos

     Os Atos definitivamente aprovados pelo Congresso são submetidos à assinatura dos Plenipotenciários.

ARTIGO 26

Complementos Apostos ao Regulamento

     Cada Congresso pode completar o presente Regulamento.

     As proposições complementares, que não podem estar em contradição com as disposições do Regulamento, não serão levadas em consideração, sem ser apresentadas por um órgão da UPU, a menos que sejam apoiados em Congresso por dez delegações no mínimo;  para serem adotadas, elas devem obter o voto da maioria dos Países-membros presentes votantes.

ARTIGO 27

Modificações ao Regulamento

     1. Cada Congresso pode também modificar o Regulamento interno. Para serem postas em deliberação as proposições de modificação ao presente Regulamento, a menos que sejam apresentadas por um órgão da UPU habilitado a introduzir proposições, devem ser apoiadas no Congresso por dez delegações no mínimo.

     2. Para serem adotadas, as proposições de modificação ao presente Regulamento devem ser aprovadas, no mínimo, por dois terços dos Países-membros representados no Congresso.

     Adotado em Tóquio aos 14 de novembro de 1969.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1972, Página 10893 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1972, Página 5477 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1972, Página 5913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 32 Vol. 6 (Publicação Original)