Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 1977 - Convenção

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 1977

Aprova o texto da Convenção que Estabelece a Comissão Sericícola Internacional.

     Art. 1º  É aprovado o texto da Convenção que estabelece a Comissão Sericícola Internacional, celebrado em Alès, França, a 19 de maio de 1955, para a adesão do Brasil à mesma.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 9 de setembro de 1977.

Senador PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE

 

 CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A COMISSÃO SERICÍCOLA INTERNACIONAL

 

     Os Estados Partes da presente Convenção, considerando, de um lado, a importância da produção sericícola para o campo de atividade econômica, e, de, outro, interesse no estudo dos insetos sericigenosos para o setor da pesquisa científica, concordam em transformar a Comissão Permanente dos Congressos Sericícolos Internacional em uma organização internacional que se denominará "Comissão Sericícola Internacional" e terá por estatutos a presente Convenção.

Título I: Objetivos

     Art. 1º. A Comissão Sericícola Internacional tem por finalidade estimular o desenvolvimento e melhoria de todas as atividades relacionadas com a Sericicultura em geral, a nível técnico, científico e econômico (inclusive a Moricultura, a "Grainage" a Sericultura e Tecelagem do Fio da Seda).

     Art. 2º. A fim de levar a cabo os objetivos acima mencionados, a Comissão encarregar-se-á das seguintes atividades principais:

     a) Intercâmbio de informações entre os Estados Membros;
     b) Publicação de um boletim periódico, atas das sessões e qualquer publicação especializada;
     c) Informação de ordem geral graças ao estabelecimento de um Centro de Documentação Sericícola;
     d) Organização de reuniões internacionais relacionadas com a Ciência Sericícola;
     e) Realização de Pesquisas e Levantamentos;
     f) Desenvolvimento e Coordenação dos trabalhos destinados a transformar o Bicho da Seda e outros insetos sericigenosos em "tipos Biológicos";
     g) Cooperação com todas as Organizações cujos interesses e funções estejam relacionados e sejam compatíveis com os seus.

Título II:Sede

     Art. 3º. A sede da Comissão Sericícola Internacional é em Alès (França).

     Não poderá ser transferida, salvo decisão em contrário da Conferência e a pedido do Comitê Executivo.

Título III: Membros

     Art. 4º. Os Estados-Membros que tiverem ratificados ou aderido à presente Convenção são partes da Comissão. Cada Delegado desses Estados recebe o Título de Delegado Nacional.

     Cada Estado-Membro nomeia um Chefe de Delegação.

Título IV: Organização

     Art. 5º. Os organismos da Comissão são os seguintes: a Conferência, o Comitê Executivo e o Secretariado-Geral.

     A Conferência

     Art. 6º. A Conferência compõe-se de Delegados Nacionais designados pelos Estados-Membros até o número de cinco (dentre os quais pelo menos um pertencerá a uma Associação Sericícola).

     Art. 7º. Ela discute e decide sobre qualquer assunto enumerado no Artigo 1º da presente Convenção. Recebe e discute os relatórios submetidos pelo Comitê Executivo e as decisões deste último.

     Art. 8º. Reúne-se pelo menos a cada três anos. Adota suas normas de procedimento, elege um diretor e designa o local de sua próxima sessão.

     Art. 9º. As Associações Nacionais de Estados que não sejam Membros, cujas atividades estejam de acordo com as atividades da Comissão, podem, por sugestão do Secretário Geral, e com a anuência do Comitê Executivo, participar dos trabalhos da Conferência na qualidade de Observadores, na proporção de uma associação por Estado.

     Art. 10.. Os votos da Conferência são tomados pela maioria absoluta dos Delegados Nacionais presentes, cada um destes dispondo de um voto.

     O Comitê Executivo

     Art. 11. O comitê executivo é constituído pelos Chefes da Delegação de cada um dos Estados-Membros.

     Art. 12. Visa à realização dos objetivos definidos no Artigo 1º, de conformidade com as decisões da Conferência.

     Art. 13. Reúne-se uma vez cada ano. Aprova o orçamento que lhe é submetido pelo Secretariado-Geral e emite sua opinião com respeito ao projeto de agenda da Conferência, preparado por esta.

     Art. 14. Quando dispuser de mais 11 Membros, o Comitê Executivo poderá delegar seus poderes a uma junta composta de um quarto de seus Membros. A escolha dos Membros desta junta, bem como a duração de seu mandato, será ratificada pela Conferência.

     Art. 15. Os votos do Comitê Executivo são tomados pela maioria absoluta de seus Membros. O voto por correspondência é aceito.

     O Secretariado Geral

     Art. 16. O Secretariado Geral é eleito pela Conferência por proposta do Comitê Executivo.

     Art. 17. Ele garante sob o controle do Comitê Executivo e a execução das resoluções adotadas pela Conferência.

     Art. 18. Prepara o orçamento, submete-o a aprovação do Comitê Executivo e assegura sua execução. Apresenta um relatório sobre este à Conferência, que é a única habilitada a dar-lhe aprovação.

     Art. 19. Organiza as reuniões da Conferência e do Comitê Executivo.

     Art. 20. No intervalo entre as sessões do Comitê Executivo, ouve a opinião de seus Membros através de consulta individual por escrito.

     Art. 21. Está habilitado a tomar qualquer iniciativa sucetível de contribuir para o bom funcionamento e difusão da Comissão, sob condição de aprovação pelo comitê Executivo o qual poderá confiar-lhe qualquer encargo ou Missão que julgar necessária.

Título V: Disposições Financeiras

     Art. 22. Os recursos da Comissão são constituídos pelas participações financeiras dos Estados-Membros e contribuições das Associações Nacionais Participantes.

     A participação financeira compõe-se de duas parcelas anuais, a saber:

     - Uma científica, baseada na população,
     - Uma técnica e econômica, calculada em função da produção do casulo.

     As Associações Nacionais Participantes pagarão a metade da participação financeira.

     Art. 23. A Comissão poderá receber subsídios e doações de diferentes procedência no âmbito de seus objetivos. O Secretariado-Geral dará conta de sua utilização ao Comitê Executivo.

Título VI: Condições Gerais

     Art. 24. A presente Convenção está aberta a assinatura de 1º de julho de 1957 a 31 de Dezembro de 1957 no Ministério das Relações Exteriores da República da França.

     Estará sujeito a ratificação.

     Os Instrumentos de Ratificação serão depositados junto ao Governo francês que notificará aos Estados Signatários a data de cada depósito.

     Art. 25. Os Estados que não tiverem assinado a Convenção poderão aderir a ela após o vencimento do prazo acima mencionado.

     Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Governo françês que notificará a data desse depósito aos Estados-Membros.

     Art. 26. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após o depósito do quarto instrumento de ratificação ou adesão.

     O Governo françês notificará cada Parte Contratante sobre a data de entrada em vigor da Convenção.

     Art. 27. Qualquer Estado-Membro poderá propor ememdas à presente Convenção. Somente poderá ser apresentada uma proposta de emenda por um Estado-Membro após decorrido um ano da entrada em vigor da Convenção.

     Deverá ser remetida ao Governo françês, que a transmitirá, para estudo, ao Comitê Executivo da Comissão. Este, após exame, a submeterá à Conferência e comunicará ao Governo françês o ponto-de-vista desta.

     Qualquer emenda declarada como recebida será submetida pelo Governo françês a todos os Estados-Membros para aceitação ou rejeição.

     Os Estados-Membros notificarão sua aceitação por escrito ao Governo françês e à Comissão.

     Se a maioria dos Estados aprovar a emenda, esta passará a fazer parte da Convenção.

     Os instrumentos de aceitação da emenda serão depositados junto ao Governo françês que os notificará aos Estados-Membros e à Comissão.

     Após a entrada em vigor de uma emenda, nenhum Estado poderá aderir a Convenção ou ratificá-la sem havê-la igualmente aceitado.

     Art. 28. Qualquer Estado-Membro poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Governo françês.

     O Governo françês comunicará a denúncia imediatamente aos Estados-Membros, assim como a Comissão.

     Art. 29. A presente Convenção será redigida no idioma françês num original que será depositado nos arquivos do Governo francês. Este providenciará a remessa de cópias autenticadas aos Governos signatários.

     Art. 30. Qualquer Estado pode, no momento da ratificação ou a qualquer momento, declarar, por notificação remetida do Governo francês, que a presente Convenção se aplica no todo ou em parte dos territórios dos quais assume as relações exteriores.

     Art. 31. O idioma oficial da Comissão Sericícola Internacional é o francês.

     A Conferência poderá, entretanto, prever o emprego de uma ou muitas outras línguas para os trabalhos e debates.

     Art. 32. A Comissão poderá ser dissolvida por decisão da Conferência, contanto que os Delegados estejam munidos de "plenos poderes" ao ser feita a votação.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 11/06/1977


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/6/1977, Página 4748 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/9/1977, Página 4517 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1977, Página 12033 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/9/1977, Página 12033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)