Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1976 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1976

Aprova o texto da Convenção Internacional de Telecomunicações, assinado pelo Brasil em Malaga - Torremolinos, em 1973.

     Art. 1º  É aprovado o texto da Convenção Internacional de Telecomunicações, assinado pelo Brasil, em Málaga - Torremolinos, em 1973.

     Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 29 de outubro de 1976

Senador JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE

 
 
 
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇõES
 
PRIMEIRA PARTE
 
Disposições Básicas

 
 
PREÂMBULO
     1. Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar suas telecomunicações, os plenipotenciários dos governos contratantes, com o objetivo de facilitar as relações e a cooperação entre os povos, para o bom funcionamento das telecomunicações, resolveram de comum acordo estabelecer a presente convenção, que é o instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações.
 
 
CAPÍTULO I
 
Composição, Objetivos e Estrutura da União
 
 
ARTIGO 1º
 
Composição da União
 
     2.1 A União Internacional de Telecomunicações é composta de membros que, no que se refere ao principio da universalidade e ao interesse de que a participação na União seja universal, são:
 
     3. a) todo país enumerado no Anexo 1 que assine e ratifique a convenção, ou que adira a este documento;
     4. b) todo país, não enumerado no Anexo 1, que se torne membro das Nações Unidas e que adira à convenção de acordo com as disposições do art. 46;
     5. c) todo país soberano, não enumerado no Anexo 1 e que não seja membro das Nações Unidas, que adira à convenção, conforme as disposições do art. 46, depois que seu pedido de admissão na qualidade de membro União tenha sido aceito por dois terços dos membros da União.
     6. 2. Para aplicação das disposições do item número 5, se uma solicitação na qualidade de membro é apresentada no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, por via diplomática e por intermédio do país onde está fixada a sede da União, o Secretário-Geral consultará os membros da União; um membro será considerado como abstendo-se no caso não tenha respondido no prazo de quatro meses a contar do dia em que tenha sido consultado.
 
 
ARTIGO 2º
 
Direitos e Obrigações dos Membros
 
     7. 1. Os membros da União terão os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na convenção.
 
     8. 2. Os direitos dos membros no que concerne à sua participação nas conferências, reuniões ou consultas da União serão os seguintes:
     a) todo membro tem o direito de participar das conferências da União, ser elegível para o Conselho de Administração e o direito de apresentar candidatos aos postos de funcionários eleitos de todos os órgãos permanentes da União;
     9. b) todo membro tem direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões dos comitês consultivos internacionais e, sendo membro do Conselho de Administração, em todas as sessões desse Conselho;
     10. c) todo membro tem igualmente direito a voz em todas as consultas efetuadas por correspondência.
 
 
ARTIGO 3º
 
Sede da União
 
     11. A sede da União é fixada em Genebra.
 
 
ARTIGO 4º
 
Objetivos da União

 
     12.1. A União tem por objetivo:
 
     a) manter e ampliar a cooperação internacional para melhoria e uso racional de telecomunicações de todos os tipos;
     13. b) promover o desenvolvimento dos meios técnicos e sua exploração mais eficaz, a fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, ampliar seu uso e generalizar, tanto quanto possível, sua utilização para o público;
     14. c) harmonizar os esforços das nações para esses fins.
     15. 2. Com esta finalidade, particularmente, a União:
 
     a) efetua a atribuição das frequências do espectro radioelétrico e o registro das assinações de frequências, de maneira a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicação dos diferentes países;
     16. b) coordena os esforços a fim de eliminar toda interferência prejudicial entre as estações de radiocomunicação dos diferentes países e melhorar a utilização do espectro de freqüências;
     17. c) coordena os esforços a fim de permitir um desenvolvimento harmônico dos meios de telecomunicações, notadamente os que demandam técnicas especiais, de maneira a utilizar da melhor forma as possibilidades oferecidas;
     18. d) favorece a colaboração entre seus membros, com vistas ao estabelecimento de tarifas, a níveis tão baixos quanto possíveis, compatível com um serviço de boa qualidade, e uma gestão financeira sólida e independente;
     19. e) encoraja a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, através de todos os meios disponíveis, e, em particular, por meio de sua participação nos programas apropriados nas Nações Unidas;
     20. f) promove a adoção de medidas destinadas a garantir a segurança da vida humana, pela cooperação dos serviços de telecomunicações;
     21. g) procede a estudos, estabelece regulamentos, adota resoluções, formula recomendações e opiniões e reúne e publica informações concernentes às telecomunicações.
 
 
ARTIGO 5º
 
Estrutura da União
 
     22. A União compreende os seguintes órgãos:
 
     1. a Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;
 
     23. 2. as Conferências Administrativas;
     24. 3. o Conselho de Administração;
 
     25. 4. os organismos permanentes abaixo designados:
     a) a Secretaria-Geral;
     26. b) a Junta Internacional de Registro de Freqüência (IFRB);
     27. c) o Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR);
     28. d) o Comitê Consultivo Internacional Telegráfico e Telefônico (CCITT).
 
 
ARTIGO 6º
 
Conferência de Plenipotenciários
 
     29. 1. A Conferência de Plenipotenciários é integrada por delegações que representam os membros. Ela é convocada a intervalos regulares, normalmente a cada cinco anos.
 
     30. 2. A Conferência de Plenipotenciários:
 
     a) determina os princípios gerais que deverá seguir a União para atender os objetivos enunciados no art. 4º da presente convenção;
     31. b) examina o relatório do Conselho de Administração relatando atividades de todos os organismos da União desde a última Conferência Plenipotenciários;
     32. c) estabelece as bases do orçamento da União, assim como o teto para despesas para o período até a próxima Conferência de Plenipotenciários, após ter examinado o programa das conferências administrativas e das reuniões que a União terá provavelmente durante esse período;
     33. d) fixa os salários-base, a escala de salários e o regime de indenizações e pensões de todos os funcionários da União, e formula, caso necessário, todas as diretrizes gerais concernentes aos efetivos da União;
     34. e) examina as contas da União e as aprova definitivamente, se for caso;
     35. f) elege dos membros da União chamados a compor o Conselho de Administração;
     36. g) elege o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral e fixa a data na qual assumem suas funções;
     37. h) elege os membros da IFRB e fixa a data na qual assumem suas funções;
     38. i) revista e convenção, se ela o julgar necessário;
     39. j) conclui ou revisa, se necessário, os acordos entre a União e outras organizações internacionais; examina os acordos provisórios celebrados pelo Conselho de Administração em nome da União com as referidas organizações e resolve sobre eles o que julgar oportuno;
     40. k) trata de todas as outras questões de telecomunicações que julgar necessárias.
 
 
ARTIGO 7º
 
Conferências Administrativas
 
     41. 1. As conferências administrativas da União compreendem:
 
     a) as conferências administrativas mundiais;
     42. b) as conferências administrativas regionais.
 
     43. 2. As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões particulares de telecomunicações. Somente as questões inscritas em sua ordem do dia poderão ser debatidas. As decisões dessas conferências devem ser, em todos os casos, conforme as disposições da convenção.
 
     44. 3. (1) O temário de uma conferência administrativa mundial pode comportar:
 
     a) a revisão parcial dos regulamentos administrativos mencionados no número 571;
     45. b) excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários desses regulamentos;
     46. c) qualquer outra questão de caráter mundial que seja da competência da conferência
 
     47. (2) O temário de uma conferência administrativa regional só pode conter pontos relativos a questões específicas de telecomunicação de caráter regional, inclusive instruções à Junta Internacional de Registro de Freqüências relacionadas às suas atividades com respeito à região considerada, sempre que tais instruções não estejam em conflito com os interesses de outras regiões. Além disso, as decisões de tais conferências devem ser ajustadas, em todos os casos, às disposições dos regulamentos administrativos,
 
 
ARTIGO 8º
 
Conselho de Administração
 
     48. 1. (1) O Conselho de Administração é composto de trinta e seis membros da União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, levando-se em conta a necessidade de uma distribuição eqüitativa dos postos no Conselho, entre todas as regiões do mundo. Salvo no caso de vagas ocorridas nas condições especificadas pelo Regulamento Geral, os membros da União eleitos no Conselho de Administração desempenharão seu mandato até a data na qual a Conferência de Plenipotenciários proceda à eleição de um novo Conselho. Eles são reelegíveis.
 
     49. (2) Cada um dos membros do Conselho designa, para atuar no Conselho, uma pessoa, que pode ser assistida por um ou mais assessores.
 
     50. 2. O Conselho de Administração estabelece seu próprio regulamento interno.
 
     51. 3. No intervalo que separa as conferências de plenipotenciários, o Conselho de Administração atua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, nos limites dos poderes por ela delegados.
 
     52. 4. (1) O Conselho de Administração é encarregado de tomar todas as medidas para facilitar a execução, pelos membros, das disposições da convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, quando apropriado, das decisões de outras conferências e reuniões da União, assim como realizar todas as outras tarefas que lhe forem designadas pela Conferência de Plenipotenciários.
 
     53. (2) Ele assegura uma coordenação eficaz das atividades da União e exerce um controle financeiro efetivo sobre os organismos permanentes.
 
     54. (3) Ele favorece a cooperação internacional com vistas a assegurar, por todos os meios a sua disposição, e notadamente pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas, a cooperação técnica com os países em via de desenvolvimento, conforme o objetivo da União, que é favorecer por todos os meios possíveis o desenvolvimento das telecomunicações.
 
 
ARTIGO 9º
 
Secretaria-Geral

 
     55. 1. (1) A Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Geral, assistido por um Více-Secretário-Geral.
 
     56. (2) O Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral assumem seus serviços na data fixada no momento de sua eleição. Permanecem, normalmente, na sua função até a data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso de sua reunião seguinte, e são reelegíveis.
 
     57. (3) O Secretário-Geral toma as medidas necessárias a fim de que os recursos da União sejam utilizados com economia, e é responsável, perante o Conselho de Administração, pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das atividades da União. O Vice-Secretário-Geral é responsável perante o Secretário-Geral.
 
     58. 2. (1) Caso fique vago o cargo de Secretário-Geral, será seu sucessor o Vice-Secretário-Geral, que o conservará até a data que determine a próxima Conferência de Plenipotenciários, e poderá ser reeleito para esse cargo.
 
     59. (2) Caso fique vago o cargo de Vice-Secretário-Geral por mais do 180 dias antes da data fixada para a convocação da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho de Administração nomeará um sucessor para o restante do mandato.
 
     60. (3) Caso fiquem vagos, simultaneamente, os cargos de Secretário-Geral e o de Vice-Secretário-Geral, o Diretor do Comitê Consultivo Internacional com maior antiguidade no cargo assumirá as funções de Secretário-Geral, durante um período máximo de 90 dias. O Conselho de Administração nomeará um Secretário-Geral e, caso ocorram essas vagas mais de 180 dias antes da data fixada para a convocação da próxima Conferência de Plenipotenciários, será igualmente nomeado um Vice-Secretário-Geral. O funcionário nomeado pelo Conselho de Administração continuará em sua função durante o restante do mandato para o qual foi eleito seu predecessor. Poderá apresentar sua candidatura nas eleições para os cargos de Secretário-Geral ou Vice-Secretário-Geral, na referida Conferência de Plenipotenciários.
 
     61. 3. O Secretário-Geral age como representante legal da União.
 
     62. 4. O Vice-Secretário-Geral auxilia o Secretário-Geral no desempenho de suas funções e assume aquelas que este lhe confie especificamente. Desempenha as funções do Secretário-Geral na ausência deste.
 
 
ARTIGO 10
 
Junta Internacional de Registro de Freqüências
 
     63. 1. A Junta Internacional de Registro de Freqüências (IFB) é integrada por cinco membros independentes eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, entre os candidatos propostos pelos países, membros da União, de maneira a assegurar uma distribuição eqüitativa entre as regiões do mundo. Cada membro da União não pode apresentar mais de um candidato nacional.
 
     64. 2. Os membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências, no desempenho de sua função, não atuam como representantes de seus respectivos países, nem de uma determinada região, mas como agentes imparciais investidos de um mandato internacional.
 
     65. 3. As funções essenciais da Junta Internacional de Registro de Freqüências serão as seguintes:
 
     a) efetuar a inscrição metódica das assinações de freqüências feitas pelos diferentes países, de tal forma que sejam determinadas de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações e, se for o caso, com as decisões das conferências competentes da União, a data, a finalidade e as características técnicas de cada uma dessas assinações com o objetivo de assegurar o seu reconhecimento internacional oficial;
     66. b) efetuar, nas mesmas condições e com o mesmo fim, a inscrição metódica das localizações determinadas pelos países para os satélites geoestacionários;
     67. c) fornecer avisos aos membros com vistas à exploração do maior número possível de canais de radiocomunicações, naquelas regiões do espectro de freqüências em que possam ocorrer interferências prejudiciais e à utilização eqüitativa, eficaz e econômica da órbita dos satélites geoestacionários;
     68. d) levar a cabo as demais funções complementares, relacionadas à assinação e utilização das freqüências e com a utilização das órbitas dos satélites geoestacionários, segundo os procedimentos previstos no Regulamento de Radiocomunicações, prescritos por uma conferência competente da União ou pelo Conselho de Administração, com o consentimento da maioria dos membros da União, para a preparação de conferências ou em cumprimento das disposições das mesmas;
     69. e) manter em dia os registros indispensáveis ao cumprimento de suas funções.
 
 
ARTIGO 11
 
Comitês Consultivos Internacionais

 
     70. 1. (1) O Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR) é encarregado de fetuar estudos e formular recomendações sobre as questões técnicas e de exploração relativas especificamente às radiocomunicações.
 
     71. (2) O Comitê Consultivo Internacional Telegráfico é Telefônico (CCIR) é encarregado de efetuar estudos e formular recomendações sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifas que se referem à telegrafia e telefonia.
 
     72. (3) Em cumprimento de suas tarefas, cada comitê consultivo prestará a devida atenção ao estudo dos problemas e à elaboração das recomendações diretamente relacionadas à criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em via de desenvolvimento, no campo regional e domínio internacional.
 
     73. 2. Serão membros dos comitês consultivos internacionais:
 
     a) por direito próprio, as administrações de todos os membros da União; 

     74. b) toda empresa privada reconhecida de operação que, com a aprovação do membro que a tenha reconhecido, manifeste o desejo de participar dos trabalhos destes comitês.
 
     75. 3. O funcionamento de cada comitê consultivo Internacional estará assegurado:
 
     a) pela assembléia plenária; 
     76. b) pelas comissões de estudo estabelecidas por ela;
     77. c) por um diretor eleito pela assembléia plenária, nomeado conforme o disposto no Regulamento Geral.
 
     78. 4 Será instituída uma comissão de plano mundial, assim como comissões do plano regional, segundo. decisões conjuntas das assembléias plenárias dos comitês consultivos internacionais. Estas comissões elaboram um plano geral para a rede internacional de telecomunicações a fim de facilitar o desenvolvimento coordenado dos serviços internacionais. telecomunicações. Submeterão aos comitês consultivos internacionais questões cujo estudo apresentam interesse particular para os países em desenvolvimento e que dependam do mandato desses comitês.
 
     79. 5. Os métodos de trabalho dos Comitês consultivos internacionais estão definidos no Regulamento Geral.
 
 
ARTIGO 12
 
Comitê de Coordenação
 
     80. 1. (1) o Comitê de Coordenação auxilia e fornece avisos ao Secretário-Geral sobre as questões administrativas, financeiras e de cooperação técnica que afetem vários organismos permanentes, bem como o que diz respeito às relações exteriores e à informação pública, levando sempre conta as decisões do Conselho de Administração e os interesses da União.
 
     81 (2) O Comitê examina, também, todos os assuntos importantes que lhe são confiados pelo Conselho de Administração. Após seu exame o Comitê apresenta ao Conselho um relatório por intermédio do Secretário-Geral.
 
     82. (2) O Comitê de Coordenação é integrado pelo Vice-Secretário-Geral, os diretores dos comitês consultivos internacionais e o presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências; seu Presidente é o Secretário-Geral.
 
 
ARTIGO 13
 
Funcionários Eleitos e Pessoal da União
 
     83. 1. (1) No desempenho de suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo ou autoridade alheia à União. Devem abster-se de qualquer ato incompatível com sua condição de funcionários internacionais.
 
     84. (2) Cada membro deve respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União, e procurar influenciá-los no exercício de suas funções.
 
     85. (3) Fora de suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal. da União, não devem ter participação nem interesses financeiros de espécie alguma em qualquer empresa de telecomunicações. No entanto expressão "interesses financeiros" não deve ser interpretada como oposta à continuação do pagamento para pensão de aposentadoria, em razão de um emprego ou de serviços anteriores.
 
     86. 2. O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, e os diretores do comitês consultivos internacionais devem ser originários de diferentes países membros da União; é desejável que a mesma norma se estenda aos membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências. Quando da eleição destes funcionários, convém considerar os princípios expostos no número 87 é uma distribuição geográfica adequada entre as regiões do mundo.
 
     87. 3 A principal consideração sobre o recrutamento de pessoal e de determinação das condições de emprego do pessoal deve ser a necessidade assegurar à União os serviços de pessoas de maior eficiência, competência e integridade. Será dada a devida importância ao recrutamento do pessoal sobre uma base geográfica tão ampla quanto possível.
 
 
ARTIGO 14
 
Organização dos Trabalhos e Condução dos Debates nas Conferências e Outras Reuniões
 
     88. 1. Para a organização de seus trabalhos e condução dos seus debates, as conferências, assembléias plenárias e reuniões dos comitês consultivos internacionais devem aplicar o Regulamento Interno contido no Regulamento Geral.
 
     89. 2. Cada conferência, assembléia plenária ou reunião dos comitês consultivos internacionais pode adotar as regras que julgue indispensáveis para completar aquelas do Regulamento Interno. No entanto, estas regras complementares devem ser compatíveis com as disposições do Convênio e do Regulamento Geral; caso se trate de regras complementares adotadas pelas assembléias plenárias e comissões de estudo, serão publicadas sob a forma de resolução nos documentos das assembléias plenárias.
 
 
ARTIGO 15
 
Finanças da União
 
     90. 1. As despesas da União compreendem os seguinte gastos:
 
     a) do Conselho de Administração e dos organismos permanentes da União;
     91. b), das conferências de plenipotenciários e conferências administrativas mundiais.
 
     92. 2. As despesas da União são cobertas pelas contribuições de seus membros, determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada membro, segundo a seguinte escala:
 
Classe de 30 unidades
Classe de 5 unidades
Classe de 25 unidades
Classe de 4 unidades
Classe de 20 unidades
Classe de 3 unidades
Classe de 18 unidades
Classe de 2 unidades
Classe de 15 unidades
Classe de 1 1/2 unidades
Classe de 13 unidades
Classe de 1 unidade
Classe de 10 unidades
Classe de 1/2 unidades
Classe de 8 unidades
 
     93. 3. Os membros escolhem livremente a contribuição segundo a qual desejam participar das despesas da União.
 
     94. 4. Nenhuma redução do número de unidades de contribuição, estabelecida de acordo com a convenção, pode ser efetuada enquanto a referida convenção estiver em vigor.
 
     95. 5. As despesas das conferências administrativas regionais a que se refere o número 42 são arcadas por todos os membros da região referida, segundo a classe de contribuição destes últimos e, na mesma base, pelos membros de outras regiões que eventualmente participem de tais conferências.
 
     96. 6. Os membros pagam adiantadamente a sua contribuição anual, calculada com base, no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
 
     97. 7. Os membros que atrasarem o seu pagamento à União perdem o direito de voto estipulado nos números 9 e 10, quando a quantia desse atraso for igual ou superior ao montante de suas contribuições correspondentes aos dois anos precedentes.
 
     98. 8. As disposições aplicadas às contribuições financeiras das empresas privadas reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais, e das organizações internacionais figuram no Regulamento Geral.
 
 
ARTIGO 16
 
 
Línguas

     99. 1 (1) As línguas oficiais da União são: o inglês, o chinês, o espanhol, o francês e o russo.
 
     100. (2) As línguas de trabalho da União são: inglês, espanhol e francês.
 
     101. (3) Em caso de desacordo, o texto francês prevalece.
 
     102. 2. (1) Os documentos definitivos das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas, suas atas finais, protocolos, resoluções, recomendações e opiniões, serão redigidos nas línguas oficiais da União, segundo redações equivalentes tanto na forma quanto no conteúdo.

     103. (2) Todos os demais documentos destas conferências serão regidos nas línguas de trabalho da União.
 
     104. 3. (1) Os documentos oficiais de serviço da União, enumerados nos regulamentos administrativos, são publicados nas cinco línguas oficiais.
 
     105. (2) Os demais documentos, cuja distribuição geral seja efetuada pelo Secretário-Geral, de conformidade com suas atribuições, serão redigidos nas três línguas de trabalho.
 
     106. 4. Nos debates das conferências da União, e nas reuniões de seu Conselho de Administração e de seus comitês consultivos internacionais, será utilizado um sistema eficaz de interpretação reciproca nas cinco línguas oficiais. No entanto, quando todos os participantes de uma conferência de uma reunião estiverem de acordo, os debates poderão desenvolver-se em menos de cinco das línguas mencionados anteriormente. Haverá interpretação entre estas línguas e o árabe nas conferências de plenipotenciários, e nas conferências administrativas da União.
 
ARTIGO 17
 
Capacidade Jurídica da União
 
     107. A União goza, no território de cada um de seus membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus objetivos.
 
 
CAPÍTULO II
 
Disposições Gerais Relativas às Telecomunicações
 
 
ARTIGO 18
 
Direito do Público de Utilizar o Serviço Internacional de Telecomunicações
 
     108. Os membros reconhecem o direito que tem o público de comunicar-se por meio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos, em cada categoria de correspondência, para todos os usuários, sem qualquer prioridade ou preferência.
 
 
ARTIGO 19
 
Interceptação de Telecomunicações
 
     109. 1. Os membros reservam-se o direito de deter a transmissão de qualquer telegrama privado que possa parecer perigoso à segurança do estado, ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, desde que notifiquem imediatamente o posto de origem sobre a interceptação total do telegrama, ou de parte do mesmo, a não ser que essa notificação seja considerada um risco à segurança do estado.
 
     110. 2. Os membros reservam-se o direito também de interromper qualquer outra telecomunicação privada que possa parecer perigosa à segurança do estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.
 
 
ARTIGO 20
 
Suspensão de Serviço
 
     111. Cada membro reserva-se o direito de suspender, por tempo indeterminado, o serviço de telecomunicações internacionais, seja em sua totalidade ou apenas para determinadas relações e/ou para determinadas classes de correspondência de saída, chegada ou trânsito, com a obrigação de comunicá-lo imediatamente, por intermédio do Secretário-Geral, aos demais membros.
 
 
ARTIGO 21
 
Responsabilidade
 
     112. Os membros não aceitam qualquer responsabilidade com relação aos usuários dos serviços internacionais de telecomunicações, principalmente no que se refere a reclamações por danos ou prejuízos.
 
 
ARTIGO 22
 
Sigilo das Telecomunicações
 
     113. 1. Os membros se comprometem a adotar todas as medidas compatíveis com o sistema de telecomunicações empregado, para assegurar o sigilo da correspondência internacional.
 
     114. 2. Não obstante, reservam-se o direito de comunicar essa correspondência às autoridades competentes, com o fim de assegurar a aplicação de sua legislação interna ou a execução dos convênios internacionais de que façam parte.
 
 
ARTIGO 23
 
Estabelecimento, Operação e Proteção dos Canais e Instalações de Telecomunicações
 
     115. 1. Os membros adotam as medidas necessárias para o estabelecimento, dentro das melhores condições técnicas, dos canais e instalações necessárias, a fim de assegurar o intercâmbio rápido e ininterrupto das telecomunicações internacionais.
 
     116. 2. Na medida do possível esses canais e instalações devem ser operados segundo os métodos e procedimentos que a experiência prática da exploração revelou melhores, e mantidos em bom estado de funcionamento e à altura dos progressos científicos e técnicos.
 
     117. 3. Os membros garantem a proteção desses canais e instalações dentro dos limites de sua jurisdição.
 
     118. 4. Salvo acordos particulares que fixem outras condições, todos membros tomam as medidas necessárias para assegurar a manutenção das seções dos circuitos internacionais de telecomunicação compreendidas dentro dos limites de seu controle.
 
 
ARTIGO 24
 
Notificação das Infrações
 
     119. Com o fim de facilitar a aplicação do art. 44, os membros se comprometem a informar-se mutuamente sobre as contravenções às disposições da presente convenção e dos regulamentos aqui anexos.
 
 
ARTIGO 25
 
Prioridade das Telecomunicações Relativas à Segurança da Vida Humana
 
     120. Os serviços internacionais de telecomunicação devem dar prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, em terra e no ar, e no espaço cósmico, bem como às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial da Saúde.
 
 
ARTIGO 26
 
Prioridade dos Telegramas, das Chamadas e Conversações Telefônicas de Governo
 
     121. Sob reserva das disposições dos arts. 25 e 36, os telegramas de governo gozam de um direito de prioridade sobre os demais telegramas quando o expedidor solicitar. As chamadas e conversações telefônicas de governo podem igualmente, havendo solicitação expressa e na medida do possível, se beneficiar de um direito de prioridade sobre as outras chamadas e conversações telefônicas.
 
 
ARTIGO 27
 
Linguagem Secreta
 
 
     122. 1. Os telegramas de governo, bem como os de serviço, poderão ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.
 
     123. 2. Os telegramas particulares em linguagem secreta podem também ser admitidos entre todos os países, com exceção daqueles que tenham previamente notificado, por meio do Secretário-Geral, que não admitem essa linguagem para a referida categoria de correspondência.
 
     124. 3. Os membros que não admitem os telegramas particulares em linguagem secreta procedentes de seu próprio território, ou destinados ao mesmo, devem aceitá-los em trânsito, salvo no caso da suspensão de serviço prevista no art. 20.
 
 
ARTIGO 28
 
Taxas e Franquias
 
     125. Nos regulamentos administrativos anexos a esta convenção figuram as disposições relativas às taxas das telecomunicações e os diversos casos em que se concedem franquias.
 
 
ARTIGO 29
 
Estabelecimento e Liquidação de Contas
 
     126. As liquidações de contas internacionais são consideradas uma transação corrente, e efetuadas segundo as obrigações internacionais correntes dos países interessados, quando os governos tiverem concluído acordos sobre a matéria. Na ausência de convenções desse gênero, ou de acordos particulares concluídos nas condições previstas no art. 31, estas liquidações de contas são efetuadas conforme as disposições dos regulamentos administrativos.
 
 
ARTIGO 30
 
Unidade Monetária
 
     127. A unidade monetária usada na composição das tarifas de telecomunicações internacionais, e para o estabelecimento das contas internacionais, é o franco-ouro de 100 centavos, de um peso de 10/31 de grama e título de 0,900.
 
 
ARTIGO 31
 
Convenções Particulares
 
     128. Os membros reservam para si, para as empresas privadas de operação por eles reconhecidas, e para as demais devidamente autorizadas para este fim a faculdade de concluir convenções particulares sobre questões de telecomunicação, que não interessem aos membros em geral. Esses acordos, no entanto, não podem contrariar as disposições da presente convenção, ou dos regulamentos administrativos aqui anexos, no que se refere às interferências prejudiciais que sua aplicação pode ocasionar nos serviços de radiocomunicação de outros países.
 
 
ARTIGO 32
 
Conferências, Acordos e Organizações Regionais
 
     129. Os membros reservam-se o direito de realizar conferências regionais, concluir acordos regionais e criar organizações regionais a fim de resolver problemas de telecomunicação suscetíveis de serem tratados em plano regional. Os acordos regionais não devem ser contraditórios com a presente convenção.
 
CAPÍTULO III
 
 
Disposições Especiais Relativas às Radiocomunicações
 
 
ARTIGO 33
 
Uso Racional do Espectro de Radiofreqüências e da órbita dos Satélites Geoestacionários
 
 
     130. Os membros procuram limitar o número de freqüências e a extensão do utilizado no mínimo indispensável para assegurar de maneira satisfatória o funcionamento satisfatório dos serviços necessários. Com essa finalidade, se esforçam para aplicar, com a maior brevidade, os últimos aperfeiçoamentos da técnica.
 
     131. 2. Quando da utilização de faixas de freqüências para radiocomunicações espaciais, os membros devem considerar o fato que as freqüências e a órbita dos satélites geoestacionários são fontes naturais limitadas que devem ser utilizadas de maneira eficaz e econômica, permitindo o acesso eqüitativo a essa órbita e às freqüências, de diferentes países ou grupo países, segundo suas necessidades e os meios técnicos que podem dispor conforme as disposições do Regulamento de Radiocomunicações.
 
 
ARTIGO 34
 
Intercomunicação
 
     132. 1. As estações que realizarem radiocomunicações no serviço móvel são obrigadas, dentro dos limites de seu e emprego normal, ao intercâmbio recíproco rde radiocomunicações, sem distinção do sistema de radiocomunicações, que utilizem.
 
     133. 2. Entretanto, para não impedir os progressos científicos, as disposições do número 132 não serão obstáculo para o emprego de um sistema de radiocomunicações incapaz de comunicar-se com outros sistemas, desde que esta incapacidade se deva à natureza especifica desse sistema, e não resulte de dispositivos adotados com o único propósito de impedir a intercomunicação

     134. 3 Não obstante as disposições do número 132, uma estação pode um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pela finalidade desse serviço, ou por outras circunstâncias independentes do sistema empregado.
 
 
ARTIGO 35
 
Interferências Prejudiciais
 
     135. 1. Todas as estações, qualquer que seja o seu objetivo, devem ser instaladas e exploradas de tal maneira que não possam causar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços de radiocomunicações de outros membros, das empresas privadas reconhecidas, ou de outras devidamente autorizadas para realizar um serviço de radiocomunicações que funcionem de conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
 
     136. 2. Cada membro se compromete a exigir das empresas privadas de operação por ele reconhecidas e das demais devidamente autorizadas para esse fim, o cumprimento das prescrições do número 135.

     137. 3. Além disso, os membros reconhecem a conveniência de se adotarem todas as medidas possíveis para impedir que o funcionamento da instalações e aparelhagem elétrica de todo tipo causem interferência prejudiciais às comunicações ou serviços de radiocomunicações a que se refere o número 135.
 
 
ARTIGO 38
 
Chamadas e Mensagens de Socorro
 
     138. As estações de radiocomunicações estão obrigadas a aceitar com prioridade absoluta as chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja a sua origem, e responder da mesma forma às referidas mensagens, dando-lhes, imediatamente, o curso devido.
 
 
ARTIGO 37
 
Sinais de Socorro, Urgência, Segurança ou Identificação, Falsos ou Enganosos
 
     139. Os membros se comprometem a adotar as medidas necessárias para impedir a transmissão ou circulação de sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação falsos ou enganosos, bem como a colaborar para a localização e identificação das estações de seu próprio país que emitam esses sinais.
 
 
ARTIGO 38
 
Instalações dos Serviços de Defesa Nacional
 
     140 1 Os membros conservam sua total liberdade no que se refere a instalações de radiocomunicações militares de seus exércitos e de suas forças navais e aéreas.
 
     141. 2 No entanto, essas instalações devem observar, na medida do possível, as disposições regulamentares relativas aos pedidos de socorro em caso de emergência, às medidas para impedir interferências prejudiciais, bem como prescrições dos regulamentos administrativos relativos aos tipos de emissão, e às frequências que devem ser utilizadas, segundo a natureza do serviço.
 
     142. 3. Além disso, quando essas instalações participam do serviço de correspondência pública, ou dos demais serviços regidos pelos regulamentos administrativos anexos a esta convenção, devem, em geral, ajustar-se às disposições regulamentares aplicáveis aos referidos serviços.
 
 
CAPÍTULO IV
 
Relações com as Nações Unidas e com as Organizações Internacionais
 
 
ARTIGO 39
 
Relações com as Nações Unidas
 
     143. 1. As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações são definidas no Acordo celebrado entre as duas organizações, e cujo texto figura no Anexo 3 da presente convenção.
 
     144. 2. Conforme as disposições do art. XVI do acordo acima mencionado, os serviços de operação de telecomunicações das Nações Unidas gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas nesta convenção e nos regulamentos administrativos. Como consequência, têm direito de assistir, em caráter consultivo, a todas as conferências da União, inclusive às reuniões dos comitês consultivos internacionais.
 
 
ARTIGO 40
 
Relações com as Organizações Internacionais
 
     145. A fim de ajudar a realização de uma total coordenação internacional no campo das telecomunicações, a União colabora com as organizações internacionais que tenham interesse e atividades conexas.
 
 
CAPÍTULO V
 
Aplicação da Convenção e dos Regulamentos
 
 
ARTIGO 41
 
Disposições Básicas e Regulamento Geral
 
     146. Em caso de divergência entre uma disposição da primeira parte da convenção (Disposições Básicas números 1 a 170) e uma da Segunda parte (Regulamento Geral, números 201 a 571), as primeiras prevalecem.
 
 
ARTIGO 42
 
Regulamentos Administrativos
 
     147. 1. As disposições da convenção são completadas com os regulamentos administrativos, que regulam o uso das telecomunicações, se aplicam a todos os membros.
 
     148. 2. A ratificação da presente convenção, conforme o art. 45, ou a adesão à presente convenção, conforme art. 46, implica a aceitação dos regulamentos administrativos vigentes no momento desta ratificação ou desta adesão.
 
     149. 3. Os membros devem informar o Secretário-Geral sobre a aprovação deles de toda revisão desses regulamentos, através de conferências administrativas competentes. O Secretário-Geral noticia essas aprovações aos membros, à medida que as for recebendo.
 
     150. 4. Em caso de divergência entre uma disposição da convenção e uma disposição de um regulamento administrativo, a convenção prevalece.
 
 
ARTIGO 43
 
Validade dos Regulamentos Administrativos Vigentes
 
     151. Os regulamentos administrativos a que se refere o número 147 são os vigentes no momento da assinatura da presente convenção. São considerados como anexos à presente convenção e permanecem válidos, sob reservas das revisões parciais que podem ser adotadas nos termos do número 44, até o momento de entrada em vigor dos novos regulamentos elaborados pelas conferências administrativas mundiais competentes e destinados a substituí-los como anexos à presente convenção.
 
 
ARTIGO 44
 
Execução da Convenção e dos Regulamentos
 
     152. 1. Os membros estão obrigados a conformar-se às disposições da presente convenção e dos regulamentos administrativos, aqui anexados, em todos os escritórios e em todas as estações de telecomunicações instalados ou operados por eles, e que prestem serviços internacionais ou possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países, exceto no que se refere aos serviços isentos dessas obrigações, em virtude das disposições do art. 38.
 
     153. 2. Além disso, devem tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente convenção e dos regulamentos administrativos, às empresas privadas de operação, reconhecidas por eles e para estabelecer e operar telecomunicações, que assegurem serviços internacionais ou que operam estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.
 
ARTIGO 45
 
Ratificação da Convenção
 
     154. 1. A presente convenção será ratificada por cada um dos governos signatários, segundo as normas constitucionais vigentes nos respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão remetidos no mais curto prazo possível, por via diplomática e por intermédio do governo do país onde está a sede da União, ao Secretário-Geral, que fará a devida norificação aos membros.
 
     155. 2. (1) Durante um período de dois anos a partir da data de entrada em vigor da presente convenção, todo governo signatário, mesmo que não tenha depositado instrumento de ratificação nos termos do número 154, goza dos direitos conferidos aos membros da União nos números 8 a 10.
 
     156. (2) Ao vencimento de um período de dois anos a partir da data de entrada em vigor da presente convenção, todo governo signatário que não tiver depositado instrumento de ratificação, nos termos do número 154, não tem mais qualidade para votar em nenhuma conferência da União, em nenhuma sessão do Conselho de Administração, em nenhuma reunião dos organismos permanentes da União, nem através de qualquer consulta efetuada por correspondência, em conformidade com as disposições da presente convenção, e isto enquanto o instrumento de ratificação não tiver sido depositado. Os direitos deste governo, além dos direitos de voto, não são afetados.
 
     157. 3. Depois da entrada em vigor da presente convenção, conforme o art. 52, cada instrumento de ratificação toma efeito na data de seu depósito junto ao Secretário-Geral.

     158. 4. Em caso de um ou vários governos signatários não ratificarem a convenção, esta não será menos válida para os governos que a tenham ratificado.
 
 
ARTIGO 46
 
Adesão à Convenção
 
     159. 1. O governo de um país que não tenha assinado a presente convenção pode aderir à mesma a qualquer momento, sob reserva das disposições do art. 1º
 
     160. 2. O instrumento de adesão é dirigido ao Secretário-Geral por via diplomática e por intermédio do governo do país onde se encontra a sede da União. Tem efeito na data de seu depósito, a menos que seja estipulado diferentemente. O Secretário-Geral notifica adesão aos membros e transmite a cada um a cópia autenticada do ato.
 
 
ARTIGO 47
 
Denúncia da Convenção
 
     161. 1. Todo membro que tiver ratificado a presente convenção, ou que tiver aderido a ela, tem o direito de denunciá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral por via diplomática e por intermédio do governo do país sede na União. O Secretário-Geral avisa os outros membros.
 
     162. 2. Esta denúncia surtirá efeito com a expiração de um período de um ano, a partir do dia em que o Secretário-Geral recebeu a notificação.
 
 
ARTIGO 48
Ab-Rogação da Convenção Internacional de Telecomunicações de Montreux (1965)
 
     163. A presente convenção ab-roga e substitui, nas relações entre os governos contratantes, a Convenção Internacional de Telecomunicações Montreux (1965).
 
ARTIGO 49
 
Relações com os Estados não Contratantes
 
     164. Todos os membros reservam para si, e para as empresas privadas reconhecidas de operação, a faculdade de fixar as condições nas quais admitem as telecomunicações trocadas com um Estado que não faz parte da presente convenção. Se uma telecomunicação procedente de um Estado não contratante é aceita por um membro, deve ser transmitida e desde que se sirva dos canais de telecomunicações de um membro, as disposições obrigatórias da convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais, lhe são aplicadas.
 
 
ARTIGO 50
 
Resolução de Contendas
 
     165 1. Os membros podem resolver suas contendas sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente convenção, ou dos regulamentos previstos no art. 42, por via diplomática, ou através dos procedimentos estabelecidos nos tratados bilaterais ou multilaterais concluídos entre si, para a resolução de contendas internacionais ou por qualquer outro método do que possa decidir de comum acordo.
 
     166. 2. Em caso de nenhum desses meios de resolução serem adotados, todo membro, parte de uma contenda pode recorrer à arbitragem, conformidade com o procedimento definido no Regulamento Geral ou, segundo o caso, no Protocolo Adicional Facultativo.
 
 
CAPÍTULO VI
 
Definições
 
 
ARTIGO 51
 
Definições
 
 
     167. Na presente convenção, a menos que haja contradição com o contexto:
     a) os termos definidos no anexo 2 da presente convenção têm o sentido que lhes é assinado neste anexo;
     168. b) os outros termos definidos nos regulamentos a que se refere, o art. 42 têm o sentido que lhes é assinalado nestes regulamentos.
 
 
CAPÍTULO VII
 
Disposição Final
 
 
ARTIGO 52
 
Data de Entrada em Vigor e Registro da Convenção
 
     169. A presente convenção entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975 entre os membros cujos instrumentos de ratificação ou de adesão tenham sido depositados antes da referida data.
 
     170. O Secretário-Geral da União registrará a presente convenção na Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com as disposições do art. 102 da Carta das Nações Unidas.
 
 
SEGUNDA PARTE
 
Regulamento Geral
 
 
CAPÍTULO VIII
 
Funcionamento da União
 
 
ARTIGO 53
 
Conferência de Plenipotenciários
 
     201. 1. (1) A Conferência de Plenipotenciários se reúne a intervalos regulares e normalmente a cada cinco anos.
 
     202. (2) Caso seja possível, o lugar e a data de uma conferência de plenipotenciários são fixadas pela conferência de plenipotenciários precedente; em caso contrário, essa data e esse lugar são determinados pelo Conselho de Administração com o acordo da maioria dos membros da União.
 
     203. 2. (1) O lugar e a data da próxima conferência de plenipotenciários ou, apenas um dos dois, podem ser modificados:
     a) a pedido de pelo menos um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao Secretário-Geral;
     204. b) sob proposta do Conselho de Administração.
 
     205. (2) Em ambos os casos, o novo lugar e a nova data, ou apenas um dos dois, são fixados com o acordo da maioria dos membros da União.
 
 
ARTIGO 54
 
Conferências Administrativas
 
     206. 1. (1) A agenda de uma conferência administrativa é fixada pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos membros da União, quando se trata de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos membros da região considerada, quando se trata de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do número 225.
 
     207. (2) Eventualmente, esta agenda compreende toda questão cuja inclusão tenha sido decidida por uma conferência de plenipotenciários.
 
     208. (3) Uma conferência administrativa mundial que trata de radiocomunicações pode incluir também em sua agenda diretrizes para a Junta Internacional de Registro de Freqüências relativas às suas atividades e ao exame destas.

     209. 2. (1) Uma conferência administrativa mundial é convocada:
     a) sob decisão de uma conferência de plenipotenciários, que pode fixar a data e o lugar de sua reunião;
     210. b) sob recomendação de uma conferência administrativa mundial precedente, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração;
     211. c) a pedido de pelo menos, um quarto dos membros da União, dirigida, individualmente, ao Secretário-Geral;
     212. d) sob proposição do Conselho de Administração.
 
     213. (2) Nos casos a que se referem os números 210, 211, 212 e, eventualmente, o número 209, a data e o lugar da conferência são fixados. pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos membros da União, sob reserva das disposições do número 225.

     214. 3. (1) Uma conferência administrativa regional é convocada:
     a) sob decisão de uma conferência de plenipotenciários;
     215. b) sob recomendação de uma conferência administrativa mundial ou regional precedente, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração;
     216. c) a pedido de, pelo menos, um quarto dos membros da União que pertençam à região interessada, dirigida, individualmente, ao Secretário-Geral;
     217. d) sob proposição do Conselho de Administração.
 
     218. (2) Nos casos a que se referem os números 215, 216, 217 e, eventualmente, o número 124, a data e o lugar da conferência são fixados pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos membros da União que pertençam à região considerada, sob reserva das disposições número 225.

     219. 4. (1) A agenda, a data e o lugar de uma conferência administrativa podem ser modificados:
     a) a pedido de, pelo menos, um quarto dos membros da União quando se trata de uma conferência administrativa mundial, ou de um quarto dos membros da União que pertençam à região considerada, quando se trata de uma conferência administrativa regional; os pedidos são dirigidos individualmente ao Secretário-Geral, que os submete ao Conselho Administração, para sua aprovação;
     220. b) sob proposição do Conselho de Administração.
 
     221. (2) Nos casos a que se referem os números 219 e 220, as modificações, propostas só são definitivamente adotadas com o acordo da maio dos membros da União, quando se trata de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos membros da União pertencentes à regi considerada, quando se trata de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do número 225.
     222. 5. - (1) O Conselho de Administração pode julgar útil fazer preceder a sessão principal de uma conferência administrativa de uma reunião preparatória, encarregada de estabelecer as proposições relativas às bases técnicas dos trabalhos da conferência.
 
     223. (2) A convocação desta reunião preparatória e sua agenda devem ser aprovadas pela maioria dos membros da União, quando se trata de uma conferência administrativa mundial, ou pela maioria dos membros da União que pertençam à região interessada, quando se trata de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do número 225.
     224. (3) A menos que a reunião preparatória de uma conferência administrativa decida diferentemente, os textos finalmente aprovados são reunidos sob forma de um relatório, que é aprovado por esta reunião e assinado pelo seu presidente.
 
     225. 6. Nas consultas a que se referem os números 206, 213, 218, 221 e 223, os membros da União que não responderam, dentro do prazo fixado pelo Conselho de Administração, são considerados como não participantes das consultas, e, conseqüentemente, não são considerados no cálculo da maioria. Se o número das respostas recebidas não é superior à metade dos membros da União, é feita uma outra consulta, cujo resultado será determinante, que seja o número de sufrágios exprimidos.
 
 
ARTIGO 55
 
Conselho de Administração
 
     226. 1. (1) O Conselho de Administração é constituído de membros da União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.
 
     227. (2) Se entre duas conferências de plenipotenciários, ocorrer uma vaga dentro do Conselho de Administração, o cargo é transmitido, de direito, ao membro da União que, na última eleição obteve o maior número de sufrágios entre os membros não eleitos pertencentes à mesma região.
 
     228. (3) Um cargo no Conselho de Administração é considerado como vago:
     a) quando um membro do Conselho não se fizer representar em duas reuniões anuais consecutivas do Conselho;
     229. b) quando um membro da União demite-se das suas funções de membro do Conselho.
 
     230. 2. Na medida do possível, a pessoa designada por um membro do Conselho de Administração para fazer parte do Conselho é funcionário de sua administração de telecomunicações,. ou é diretamente responsável por ou perante esta administração; esta pessoa deve ser qualificada, por razão de sua experiência, nos serviços de telecomunicações.
 
     231. 3. O Conselho de Administração elege seus próprios presidente e vice-presidente no princípio de cada reunião anual. Estes ficam em suas funções até a abertura da próxima reunião anual são reelegíveis. O vice-presidente substitui o presidente, em ausência deste último.

     232. 4. (1) O Conselho de Administração reúne-se em sessão anual na sede da União.
 
     233. (2) Durante esta sessão, pode decidir ter, excepcionalmente, uma sessão suplementar.
 
     234. (3) No intervalo das sessões, reuniões ordinárias podem ser convocadas, em princípio na sede da União, por seu presidente, a pedido da maioria dos membros, ou por iniciativa de seu presidente, nas condições previstas no número 255.

     235. 5. O Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral, o Presidente Vice-Presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências, Diretores dos comitês consultivos Internacionais, participam, de pleno direito, das deliberações do Conselho de Administração, mas sem tomar parte nas votações. Não obstante, o Conselho pode realizar sessões reservadas apenas a seus membros.
 
     236. 6. O Secretário-Geral assume as funções de secretário do Conselho de Administração.
 
     237. 7. O Conselho de Administração só toma decisões quando está em sessão.
     238. 8. O representante de cada um dos membros do Conselho de Administração pode assistir, como observador, a todas as reuniões dos organismos permanentes da União indicados nos números 26, 27 e 28.
 
     239. 9. Somente os custos de viagem e de subsistência do representante de cada um dos membros do Conselho de Administração, para exercer suas funções durante as sessões do Conselho, ficam por conta da União.
     240. 10. Para a execução das atribuições que lhe cabem pela convenção o Conselho de Administração, em particular:
     a) é encarregado, no intervalo que separa as conferências plenipotenciários, de assegurar a coordenação com, todas as organizações Internacionais a que se referem os arts. 39 e 40; para este efeito, conclui em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais a que se refere o art. 40 e com as Nações Unidas, em aplicação do acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações; esses acordos provisórios devem ser submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, conforme as disposições do número 39;
     241. b) determina o efetivo e a hierarquia do pessoal da Secretaria-Geral e das secretarias especializadas dos organismos permanentes da União, levando em conta as diretrizes gerais dadas pela Conferência Plenipotenciários;
     242. c) estabelece todos os regulamentos que considere necessários às atividades administrativas e financeiras da União, assim como os regulamentos administrativos destinados a dar conta da prática corrente da Organização das Nações Unidas e das Instituições especializadas que aplicam o regime comum de vencimentos, indenizações e pensões;
     243. d) . controla o . funcionamento administrativo da União;
     244. e) examina e determina o orçamento anual da União, dentro dos limites fixados para as despesas pela Conferência de Plenipotenciários, realizando todas as economias mas tendo presente a obrigação feita à União de obter resultados satisfatórios com a maior rapidez possível, por intermédio das conferências e dos programas de trabalho dos organismos permanentes; desta forma, o Conselho também leva em conta Planos de trabalho mencionados no número 286 e de todas as análises de custos/benefícios mencionados no número 287;
     245. f) toma todas as medidas necessárias com. vistas à verificação ,anual das contas da União estabelecidas pelo Secretário-Geral e aprova estas contas, se for necessário, para submetê-las à Conferência de Plenipotenciários seguinte;
     246. g) ajusta, quando necessário:,
 
     1. as escalas básicas de salários do pessoal da categoria profissional e das categorias superiores, com exceção dos salários dos cargos que são providos por via de eleição, a fim de adaptá-los às escalas básicas fixadas pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;
     247. 2. as escalas básicas de salário do pessoal da categoria de serviços gerais, a fim de adaptá-las aos salários aplicados pelas Nações Unidas e às instituições especializadas na sede da União;
 
     248. 3. as indenizações de cargo da categoria profissional e das categorias superiores, inclusive aquelas dos cargos providos por eleição, conforme as decisões das Nações Unidas válidas para a sede da União;
     249. 4. as indenizações com que todo o pessoal da União se beneficia, em harmonia com todas as modificações adotadas no regime comum das Nações Unidas;
 
     250. 5. as contribuições da União e do pessoal à Caixa Comum de Pensões do pessoal das Nações Unidas, de conformidade com as decisões do Comitê misto dessa caixa;
     251. 6. as indenizações de custo de vida concedidos aos beneficiários da Caixa de Seguros do pessoal da União, segundo a prática adotada pelas Nações Unidas;
 
     252. h) toma as disposições necessárias para a convocação das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas da União, conforme os arts. 53 e 54;
     253. i) submete à Conferência de Plenipotenciários as recomendações que julga úteis;
     254. j) examina e coordena os programas de trabalho assim como seu progresso bem como as medidas sobre o trabalho dos organismos permanentes, inclusive os calendários das reuniões e toma as medidas que considera apropriadas;
     255. k) procede à designação de um titular ao cargo que se tornou vago de Secretário-Geral e/ou de Vice-Secretário-Geral na situação fixada no número 59 ou 60, e isto, durante uma de suas sessões ordinárias, se a vaga ocorrer dentro dos 90 dias anteriores a esta sessão, ou durante uma sessão convocada por seu presidente, dentro dos períodos previstos nos números supramencionados;
     256. l) procede à designação de um titular ao cargo, que tornou-se vago, de diretor de um comitê consultivo Internacional na primeira sessão ordinária depois da ocorrência da vaga. Um diretor assim nomeado permanece em função até a Assembléia Plenária seguinte, como o estipula o número 305, e pode ser eleito, para esse cargo;
     257. m) procede à designação de um titular ao cargo que se tornou vago de membro da Junta Internacional de Registro de Freqüências, segundo o procedimento previsto no número 297;
     258. n) desempenha as demais funções previstas na convenção e, no limite desta e dos regulamentos administrativos, todas as funções consideradas necessárias para a boa administração da União, ou de seus organismos permanentes, tomados individualmente;
     259. o) toma as disposições necessárias, depois do acordo da maioria dos membros da União, para resolver, em caráter provisório, os casos previstos na convenção, regulamentos administrativos e seus anexos, a solução das quais não é mais possível aguardar a próxima conferência competente;
     260. p) submete um relatório sobre as atividades de todos os órgãos da União depois da última conferência de plenipotenciários;
     261. q) envia aos membros da União, o mais cedo possível, após uma das sessões, informes sucintos de seus trabalhos, assim como todos os documentos que julga úteis.
 
 
ARTIGO 56
 
     262. 1. O Secretário-Geral:
     a) coordena as atividades dos diferentes organismos permanentes da União, com a assessoria e a assistência do Comitê de Coordenação a que se refere o número 80, com o objetivo de, assegurar a máxima eficácia e economia para a utilização de pessoal, dos fundos e demais recursos União;
     263. b) organiza o trabalho da Secretaria-Geral e nomeia o pessoal desta secretaria, de conformidade com as diretrizes dadas pela Conferência de Plenipotenciários e com os regulamentos estabelecidos pelo Conselho de Administração;
     264. c) toma as medidas administrativas relativas à constituição secretarias especializadas dos organismos permanentes e nomeia o pessoal destas secretarias, de acordo com o chefe de cada organismo permanentes com base na escolha deste último; a decisão final de nomeação ou de licenciamento cabe ao Secretário-Geral;
     265. d) informa o Conselho de Administração de qualquer decisão tomada pelas Nações Unidas e as Instituições especializadas que afetem as condições de serviço, indenizações e pensões do regime comum;
     266. e) assegura a aplicação dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo Conselho de Administração;
     267. f) fornece parecer jurídico aos órgãos da União;
     268. g) supervisiona, para as necessidades da gestão administrativa o pessoal da sede da União a fim de assegurar uma utilização tão eficaz quanto possível deste pessoal e aplica-lhe as condições de emprego do regime comum; o pessoal indicado para assistir diretamente os diretores dos comitês consultivos internacionais e a Junta Internacional de Registro de Freqüências trabalha diretamente sob as ordens diretas dos altos funcionários interessados, porém obedecendo às diretrizes administrativas gerais Conselho de Administração e do Secretário-Geral;
     269. h) no Interesse geral da União e após ter consultado o Presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências ou o Diretor do Comitê Consultivo em questão, transfere temporariamente funcionários para outros cargos em razão das.flutuações do trabalho na sede da União, o Secretário-Geral notifica essas mudanças temporártas e suas conseqüêcias financeiras ao Conselho de Administração;
     270. i) assegura o trabalho de secretaria que precede e segue às conferências da União;
     271. j) assegura, quando possível com a cooperação do governo convidador, a secretaria das conferências da União e, em colaboração com o chefe do organismo permanente interessado, promove os serviços necessários às reuniões de cada organismo permanente da União, recorrendo ao pessoal da União na medida em que estimar necessário, de conformidade com o número 269; o Secretário-Geral pode também, sob pedido e na base de um contrato, assegurar à secretaria de qualquer outra reunião relativa às telecomunicações;
     272. k) mantém em dia as nomenclaturas oficiais estabelecidas segundo informações fornecidas por este efeito pelos organismos permanentes da União ou pelas administrações, exclusive, dos fichários de referência e de todos os outros autos indispensáveis que podem ser relativos às funções da Junta Internacional de Registro de Freqüências;
     273. l) publica os relatórios principais dos organismos permanentes da União, assim como as recomendações e as Instruções de exploração, derivadas dessas recomendações, para usar nos serviços Internacionais de telecomunicações;
     274. m) publica os acordos internacionais e regionais concernentes às telecomunicações, que lhe são comunicados pelas partes interessadas, mantém em dia os documentos que a estes se refiram;
     275. n) publica as normas técnicas da Junta Internacional de Registro de Freqüências, bem como toda outra documentação relativa à assinação e utilização das freqüências tal qual elaborada pela Junta Internacional de Registro de Freqüências, no exercício das suas funções;
     276. o) estabelece, publica e mantém em dia, recorrendo, se for necessário, aos outros organismos permanentes da União:
 
     1. uma documentação indicando a composição e estrutura da União;
     277. 2. as estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviço da União prescritos. nos regulamentos administrativos;
 
     278. 3. todos os outros documentos cujo estabelecimento é prescrito pelas conferências e pelo Conselho de Administração;
     279. p) reúne e publica, sob forma adequada, as informações nacionais e internacionais referentes às telecomunicações no mundo inteiro;
     280. q) recolhe e publica, em colaboração com os demais organismos permanentes da União, as informações de caráter técnico ou administrativo que possam ser particularmente úteis para os países em via de desenvolvimento, a fim de ajudá-los a melhorar suas redes de telecomunicações; a atenção desses países deve ser Igualmente atraída para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais patrocinados pelas Nações Unidas;
     281. r) reúne e publica todas as informações suscetíveis de serem úteis aos membros, relativas ao desenvolvimento de meios técnicos destinados a obter o melhor: rendimento dos serviços de telecomunicação, e notadamente o melhor emprego possível das radiofreqüências. para reduzir as interferências;
     282. s) publica periodicamente um boletim de Informação e de documentação geral sobre as telecomunicações, com o auxílio das informações reunidas ou colocadas à sua disposição, inclusive aquelas que pode obter de outras organizações internacionais;
     283. t) determina, depois de ter consultado o diretor do comitê consultivo internacional interessado, ou, sendo o caso, o Presidente da Internacional de Registro da Junta Internacional de Registro de Freqüências, a forma e a apresentação de todas as publicações da União, levando em conta a sua natureza conteúdo, bem como os meios de publicação mais apropriados e mais econômicos;
     284. u) toma as medidas necessárias para que os documentos publicados sejam distribuídos em tempo oportuno;
     285. v) após ter realizado todas as economias possíveis, prepara e submete ao Conselho de Administração um projeto de orçamento anual que uma vez aprovado pelo Conselho, é transmitido, a título de informação a todos os membros da União;
     286. w) prepara e submete ao Conselho de Administração os de trabalho para o futuro relativo às principais atividades exercidas na sede da União, conforme as diretrizes do Conselho de Administração;
     287. x) na medida em que o Conselho de Administração julga necessário, prepara e submete ao Conselho de Administração análises de custos/benefícios das principais atividades exercidas na sede da União;
     288. y) estabelece um relatório de gestão financeira, submetido cada ano ao Conselho de Administração, e uma conta recapitulativa às vésperas de cada Conferência de Plenipotenciários; esses relatórios, após verificação e aprovação pelo Conselho de Administração, são comunicados aos membros e submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, para seu exame e aprovação definitiva;
     289. z) estabelece sobre a atividade da União um relatório anual transmitido, depois de aprovado pelo Conselho de Administração, a todos membros;
     290. aa) assegura todas as demais funções de secretaria da União.
 
     291. 2. O Secretário-Geral ou Vice-Secretário-Geral pode assistir, a título consultivo, às assembléias plenárias dos comitês consultivos internacionais e a todas as conferências da União; o Secretário-Geral ou seu representante pode participar, a título consultivo, de todas as outras reuniões da União. Sua participação nas reuniões do Conselho de Administração é regida pelas disposições do número 235.
 
 
ARTIGO 57
 
Junta Internacional de Registro de Freqüências
 
     292. 1. (1) Os membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências devem estar plenamente qualificados, por suas competências técnicas no campo das radiocomunicações e possuir experiência prática em matéria de assinação e utilização de freqüências;
 
     293. (2) Além disso, para permitir uma melhor compreensão dos problemas que existem diante da Junta em virtude do número 67, cada membro deve estar a par das condições geográficas, econômicas e demográficas de uma região particular do globo.
 
     294. 2. (1) O procedimento de eleição é estabelecido pela conferência responsável pela eleição, sob a forma especificada no número 63.
 
     295. (2) Em cada eleição qualquer membro da Junta em função pode ser proposto novamente como candidato pelo país ao qual pertence.
 
     296. (3) Os membros da Junta tomam seus serviços na data fixada pela Conferência de Plenipotenciários que os elegeu. Normalmente, continuam nessas funções até a data fixada pela conferência que elege seus sucessores.
 
     297. (4) Quando um membro eleito da Junta renuncia a suas funções, abandona-as ou falece, no intervalo que separa duas conferências de plenipotenciários encarregadas de eleger os membros do Comitê, o Presidente da Junta pede ao Secretário-Geral para convidar os países membros da União que fazem parte da região interessada em propor candidatos para a eleição de um substituto na reunião anual seguinte do Conselho de Administração. Entretanto, se a vaga ocorrer mais de noventa dias antes da sessão do Conselho de Administração, o país ao qual o membro pertence designa, o mais breve possível e dentro de um prazo de noventa dias, um substituto que também deve pertencer a este país que permanecerá, em função até a posse do novo membro eleito pelo Conselho de Administração. O substituto poderá ser apresentado como candidato à eleição pelo Conselho de Administração.
 
     298. (5) Para garantir um funcionamento eficiente da Junta, todo país cujo representante foi eleito membro da Junta deve abster-se, na medida do possível, de chamá-lo entre duas conferências de plenipotenciários encarregados de eleger os membros do Comitê.
 
     299. 3. (1) Os métodos de trabalho da Junta são definidos no Regulamento de Radiocomunicações.
 
     300. (2) Os membros da Junta elegem, entre si, um presidente e um vice-presidente, cujas funções duram um ano. Em seguida, o vice-presidente sucede cada ano ao presidente, e um novo vice-presidente é eleito.
 
     301. (3) A Junta dispõe de uma secretaria especializada.
 
     302. 4. Nenhum membro da Junta deve, relativamente ao exercício de suas funções, pedir nem receber Instruções de qualquer governo, nem de qualquer membro de qualquer governo, nem de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Além disso, cada membro deve respeitar o caráter internacional da Junta e das funções de seus membros, e não deve, em qualquer caso, procurar influir qualquer um deles no exercício de suas funções.
 
 
ARTIGO 58
 
Comitês Consultivos Internacionais
 
     303. 1. O funcionamento de cada Comitê Consultivo Internacional é assegurado:
     a) Pela Assembléia Plenária, reunida de preferência a cada três anos. Quando uma conferência administrativa mundial correspondente for convocada, a reunião da Assembléia Plenária se realizará, se possível, pelo menos oito meses antes desta conferência;
     304. b) pelas comissões de estudos constituídas pela Assembléia PIenária para tratar das questões a serem examinadas;
 
     305. O por um diretor eleito pela Assembléia Plenária, Inicialmente para um período Igual a duas vezes a duração entre duas assembléias plenárias consecutivas, normalmente para seis anos. É reelegível a cada uma das assembléias plenárias Posteriores e, se for reeleito, permanece no cargo até a assembléia plenária seguinte, normalmente durante três anos. Se o cargo encontra-se inopinadamente vago, a assembléia plenária seguinte elege o novo diretor;
     306. d) por uma secretaria especializada que assiste o Diretor;
     307. e) por laboratórios ou Instalações técnicas criadas pela União
 
     308. 2. (1) As questões estudadas por cada comitê consultivo internacional, e sobre as quais está encarregado de emitir pareceres, lhe são colocadas pela Conferência de Plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo Conselho de Administração, pelo outro comitê consultivo ou pela Junta Internacional de Registro de Freqüências. Estas questões somam-se àquelas que a Assembléia Plenária do próprio comitê consultivo interessado decidiu conservar ou, no intervalo das assembléias plenárias, àquelas cuja inscrição foi pedida ou aprovada por correspondência por vinte membros da União, pelo menos.
 
     309. (2) A pedido dos países interessados, cada comitê consultivo pode igualmente fazer estudos e dar conselhos sobre as questões relativas às telecomunicações nacionais destes países. O estudo destas questões de ser efetuado conforme as disposições do número 308.
 
 
ARTIGO 59
 
Comitê de Coordenação
 
     310. 1. (1) O Comitê de Coordenação presta seu concurso ao Secretário-Geral no cumprimento das tarefas que lhe são designadas em virtude dos números 282, 285, 288 e 289.
 
     311. (2) O Comitê está encarregado de assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos arts. 39 e 40, no que se refere à representação dos organismos permanentes da União, nas conferências dessas organizações. 
 
     312. (3) O Comitê examina os resultados das atividades da União no campo da cooperação técnica e apresenta recomendações ao Conselho de Administração por intermédio do Secretário-Geral.
     313. 2. O Comitê deve se esforçar para formular suas conclusões por acordo unânime. Não obstante o Secretário-Geral pode tomar decisões, mesmo sem ser apoiado por dois ou mais membros do Comitê, se. julga que o regulamento das questões em causa não pode esperar a próxima sessão do Conselho de Administração. Neste caso, faz um relatório rapidamente, e por escrito, aos membros do Conselho de Administração sobre estas questões, indicando as razões que o conduziram a tomar estas decisões, bem como as considerações expostas por escrito pelos outros membros do comitê.
     314. 3. O Comitê reúne sob convocação se sob convocação de seu presidente, normalmente ao menos uma vez por mês.
 
 
CAPíTULO IX
 
Disposições Gerais Relativas às Conferências
 
 
ARTIGO 60
 
Convite e Admissão às Conferências de Plenipotenciários Quando Houver Governo Convidador
 
     315. 1 O governo convidador, em acordo com o Conselho de Administração, fixa a data definitiva e o lugar exato da conferência.
 
     316. 2. (1) Um ano antes desta data, o governo convidador envia um convite ao governo de cada país membro da União.
     317. (2) Estes convites podem ser dirigidos seja diretamente, seja por intermédio do Secretário-Geral, seja por intermédio de um outro governo.
 
     318. 3. O Secretário-Geral dirige um convite às Nações Unidas, conforme as disposições do art. 39, e sob pedido, as organizações regionais de telecomunicação mencionadas no art. 32.
 
     319. 4. O governo convidador, em acordo com o Conselho de Administração, ou sob proposta deste último pode convidar as Instituições especializadas das Nações Unidas, bem como a Agência Internacional de Energia Atômica, para que enviem observadores para participar, em caráter consultivo, da conferência, sempre que existir reciprocidade.
     320. 5. (1) As respostas dos membros da União devem chegar às mãos do governo convidador, um mês antes, o mais tardar, da data de abertura da conferência; devem dar, tanto quanto possível, todas as indicações sobre a composição da delegação.
 
     321. (2) Essas respostas podem ser dirigidas ao governo convidador quer diretamente, quer por Intermédio do Secretário-Geral, ou através de outro governo.
     322. 6. Todo organismo permanente da União tem direito de ser representado na conferência, a titulo consultivo, quando esta tratar de convidar um organismo que não tenha julgado útil se fazer representar.
 
     323. 7. São admitidos nas conferências de plenipotenciários:
     a) as delegações tal como são definidas no anexo 2;
     324 b) os observadores das Nações Unidas;
     325. c) os observadores das organizações regionais de telecomunicação, conforme o número 318;
     326. d) os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica, conforme o número 319.
 
 
ARTIGO 61
 
Convite e Admissão às Conferências Administrativas Quando Houver Governo Convidador
 
     327. 1. (1) As disposições dos números 315 a 321 são aplicáveis às conferências administrativas.
 
     328. (2) Não obstante, o prazo previsto para a remessa de convites pode ser reduzido, caso necessário, para seis meses.
 
     329. (3) Os membros da União podem comunicar o recebimento do convite recebido às empresas privadas por eles reconhecidas.
     330. 2. (1) O . governo convidador em acordo com o Conselho de Administração, ou sob proposta do mesmo, pode dirigir uma notificação às organizações internacionais que têm interesse em enviar observadores para participar da conferência com voz consultiva.
 
     331. (2) As organizações internacionais Interessadas dirigem ao governo convidador um pedido de admissão, num prazo de dois meses a partir da data da notificação.
     332. (3) O governo convidador reúne os pedidos, e a decisão de admissão é tomada pela própria conferência.
 
     333. 3. São admitidos nas conferências administrativas:
     a) as delegações tal como são definidas no anexo 2;
     334 b) os observadores das Nações Unidas;
     335 c) os observadores das organizações regionais de telecomunicações mencionados no artigo 32;
     336 d) os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica, conforme o número 319;
     337. e) os observadores das organizações internacionais admitidas conforme as disposições dos números 330 e 332;
     338. f) os representantes das empresas privadas reconhecidas de operação, devidamente autorizadas pelos membros de que dependem;
     339. g) os organismos permanentes da União, nas condições es ficadas no número 322.
 
 
ARTIGO 62
 
Procedimento para a Convocação de Conferências Administrativa Mundiais a Pedido de Membros da União, ou sob Proposta do Conselho de Administração
 
     340. 1. Os membros da União que desejam que seja convocada uma conferência mundial têm que informar o Secretário Geral, indicando a agenda, o lugar e a data Propostos para a conferência.
 
     341. 2. O Secretário-Geral ao receber petições concordantes, provenientes pelo menos, de um quarto dos membros da União, transmite por telegrama a comunicação a todos os membros solicitando-lhes indicar, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
 
     342. 3. Se a maioria dos membros, determinada segundo as disposições do número 225, se pronuncia em favor do conjunto da proposta, isto é, aceita, ao mesmo tempo, a agenda, a data e o lugar de reunião propostos, o Secretário-Geral informa todos os membros da União, por telegrama circular
     343. 4. (1) Se a proposta aceita tende a reunir a conferência em outro local que não na sede da União, o Secretário-Geral Pergunta ao governo do país interessado se aceita tornar-se o governo convidador.
 
     344. (2) Em caso afirmativo, o Secretário-Geral, em acordo com este governo, toma as disposições necessárias para a reunião da conferência.
     345. (3) Em caso negativo, o Secretário-Geral convida os membros que solicitaram a convocação da Conferência a formularem novas propostas quanto ao lugar da reunião.
 
     346. 5. Quando a proposta aceita tende a reunir a conferência na sede da União, são aplicadas as disposições do art. 64.
     347. 6. (1) Se o conjunto da proposta não é aceito (agenda, lugar, data) Pela maioria dos membros, determinado segundo as disposições do número 225, o Secretário-Geral comunica as respostas recebidas aos membros da União, convidando-os a pronunciarem-se de forma definitiva, num prazo de, seis semanas sobre o ponto ou pontos controvertidos.
 
     348. (2) Esses pontos são considerados como adotados quando receberem a aprovação da maioria dos membros, determinada segundo as disposições do número 225.
     349. 7. O procedimento acima mencionado é também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência administrativa mundial é apresentada pelo Conselho de Administração.
 
 
ARTIGO 63
 
Procedimento para Convocação de Conferências Administrativas Regionais a Pedido de Membros da Unido ou sob Proposta do Conselho de Administração
 
     350. No caso das conferências administrativas regionais, o procedimento descrito no art. 62 apenas se aplica aos membros da região interessada. Se a convocação deve se fazer sob iniciativa dos membros da região, basta que o Secretário-Geral receba pedidos provenientes de um quarto dos membros dessa região.
 
ARTIGO 64
 
Disposições Relativas às Conferências Reunidas sem Governo Convidador
 
     351. Quando uma conferência deve realizar-se sem governo convidador as disposições dos arts. 60 e 61 são aplicáveis. O Secretário-Geral, após concordância com o Governo da Confederação Suíça, toma as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.
 
 
ARTIGO 65
 
Disposições Comuns a Todas as Conferências; Mudança de Lugar ou Data de uma Conferência
 
     352. 1. As disposições dos arts. 62 e 63 se aplicarão, por analogia, quando, a pedido de membros da União, ou sob proposta do Conselho de Administração, se mudar a data ou lugar de uma conferência ou apenas um dos dois Entretanto, tais mudanças podem efetuar-se somente quando a maioria dos membros interessados, determinada segundo as disposições do número 225, se houver pronunciado em seu favor.
 
     353. 2. Todo membro que propõe mudar o lugar ou data de uma conferência tem de obter o apoio do número requerido de membros.

     354. 3. Se for o caso, o Secretário-Geral faz conhecer, na comunicação prevista no número 341, as conseqüências financeiras prováveis resultantes da mudança de lugar ou data, por exemplo, quando já tiverem sido efetuadas as despesas para preparar a reunião da conferência no lugar previsto inicialmente.
 
 
ARTIGO 66
 
Prazos e Modalidades para Apresentação de Propostas nas Conferências
 
     355. 1. Imediatamente após o envio, dos convites, o Secretário-Geral pede aos membros que lhe mandem, num prazo de quatro meses, as suas propostas para os trabalhos da conferência.
 
     356. 2. Toda proposta cuja adoção leve à revisão do texto da convenção ou dos regulamentos administrativos deve conter referências aos números das partes do texto que requerem esta revisão. Os motivos da proposta devem ser indicados em cada um dos casos tão rapidamente quanto possível.

     357. 3. O Secretário-Geral comunica as propostas a todos os membros, à medida que são recebidas.
 
     358. 4. O Secretário-Geral reúne e coordena as propostas recebidas administrações e das Assembléias Plenárias dos comitês consultivos internacionais, e manda aos membros com três meses de antecedência, no mínimo, da abertura da conferência. Nem o Secretário-Geral, nem os diretores dos comitês consultivos internacionais, nem os membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências, estão habilitados a apresentar propostas.
 
 
ARTIGO 67
 
Poderes das Delegações nas Conferências
 
     359. 1. A delegação enviada por um membro da União a uma conferência deve ser devidamente acreditada, conforme as disposições dos números 360 a 366.
 
     360. 2. (1) As delegações enviadas às conferências de plenipotenciários são acreditadas por atos assinados pelo chefe do estado, ou pelo chefe do governo, ou pelo ministro das relações exteriores.
 
     361. (2) As delegações às conferências administrativas são acreditadas por atos assinados pelo chefe do estado, ou pelo chefe do governo pelo ministro das relações exteriores, ou pelo ministro competente pelas questões tratadas durante a conferência.
 
     362. (3) Sob reserva de confirmação proveniente de uma das autoridades citadas nos números 360 ou 361, e recebida antes da assinatura dos Atos Finais, uma delegação pode ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do seu país, perante o governo do país onde realiza a conferência ou quando este último é aquele da sede da União, pelo chefe de delegação permanente de seu pais, perante o escritório das Nações Unidas em Genebra.
 
     363. 3. Os poderes são aceitos quando assinados por uma das autoridades mencionadas nos números 360 a 362, e se obedecem a um dos seguintes critérios:

     364. conferir plenos poderes à delegação;
 
     365. autorizar a delegação a representar seu governo, sem nenhuma restrição;
 
     366 dar á delegação, ou a alguns de seus membros, o direito de assinar os atos finais.
 
     367. (1) Uma delegação cujos poderes são reconhecidos certos em sessão plenária está habilitada a exercer o direito de voto do membro interessado e assinar os atos finais.
     368. (2) Uma delegação cujos poderes não são reconhecidos certos em sessão plenária não está habilitada a exercer o direito de voto nem assinar atos finais, enquanto não for remediada a situação.
 
     369. 5. Os poderes devem ser depositados, o mais breve possível, na secretária da conferência. Uma comissão especial tem a tarefa de verificá-los; ela apresenta, em sessão plenária, um relatório sobre suas conclusões no prazo fixado por esta. Na dependência de decisão da sessão plenária neste assunto, a delegação de um membro da União está habilitada a participar dos trabalhos e exercer o direito de voto deste membro.

     370. 6. Em regra geral, os membros da União devem esforçar-se para enviar suas próprias delegações às conferências da União. Entretanto, se por razões excepcionais um membro não pode mandar sua própria delegação, pode dar à delegação de um outro membro da União o poder de votar e assinar em seu nome. Esta transferência de poderes deve ser objeto de um ato assinado por uma das autoridades citadas no número 360 ou 361.
 
     371. 7. Uma delegação tendo direito de voto pode dar mandato a outra delegação com direito de voto para exe7eer este direito durante urna ou mais sessões, às quais Dão é possível para ela assistir. Neste caso, deve informar em tempo e por escrito ao presidente da conferência.

     372. 8. Uma delegação não pode exercer mais de um voto por procuração.
 
     373. 9. Os poderes e procurações dirigidos por telegramas não são aceitáveis. Em troca são aceitas respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou da secretaria da conferência relativos às credenciais.
 
 
CAPÍTULO X
 
Disposições Gerais Relativas aos Comitês Consultivos Internacionais
 
 
ARTIGO 68
 
Condições de Participação
 
     374. 1. os membros dos comitês consultivos internacionais mencionados nos números 73 e 74 podem participar de todas as atividades do comitê consultivo interessado.
 
     375. 2. (1) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de um comitê consultivo proveniente de uma empresa privada reconhecida de operação é dirigido ao Secretário-Geral, que a leva ao conhecimento de todos os membros e do diretor do comitê. O pedido proveniente de uma empresa privada reconhecida de operação deve ser aprovado pelo membro que o reconhece. O diretor do comitê consultivo comunica à empresa privada reconhecida de operação a seqüência dada a seu pedido.
 
     376. (2) Uma empresa privada reconhecida de operação só pode intervir em nome do membro que a tiver reconhecido, se aquele, em caso particular, faz saber ao comitê consultivo interessado, que está autorizada neste efeito.
 
     377. 3. (1) Nos trabalhos dos comitês consultivos pode ser admitida a participação, em caráter consultivo, das organizações internacionais e das organizações regionais de telecomunicações, mencionadas no art. 32, que exerçam atividades similares e coordenem seus trabalhos com os da União Internacional de Telecomunicações.
 
     378. O primeiro pedido de participação de uma organização internacional ou de uma organização regional de telecomunicações, como mencionadas no art. 32, nos trabalhos de um comitê consultivo, deve ser dirigido ao Secretário-Geral, que o comunica por telegrama a todos os membros, e convida-os a se pronunciar sobre a aceitação deste pedido. O pedido é aceito quando a maioria das respostas recebidas no prazo de um mês é favorável. O Secretário-Geral leva, ao conhecimento de todos os membros e do diretor do comitê consultivo interessado o resultado desta consulta.

     379. 4. (1) Os organismos científicos ou industriais que se dedicam ao estudo dos problemas de telecomunicações, ou ao estudo ou fabricação material destinado aos serviços de telecomunicação, podem ser admitidos para participar, a título consultivo, das reuniões das comissões de dos comitês consultivos, sob reserva da aprovação das administrações dos países interessados.
 
     380. (2) O primeiro pedido de admissão de um organismo científico ou industrial nas reuniões das comissões de estudo de um comitê consultivo deve ser dirigido ao Secretário-Geral, que informa a todos os membros e ao diretor do comitê consultivo. Este pedido deve ser aprovado pela administração do país interessado. O diretor do comitê consultivo comunica ao organismo científico ou industrial a seqüência dada a seu pedido.

     381. 5. Toda empresa privada reconhecida de operação, toda organização internacional ou organização regional de telecomunicação, ou todo organismo científico ou industrial admitido a participar dos trabalhos comitê consultivo tem direito a denunciar esta participação por notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esta denúncia tem efeito na expira período de um ano, a partir do dia de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
 
 
ARTIGO 69
 
Atribuições da Assembléia Plenária
 
     382. A assembléia plenária:
     a) examina os relatórios das comissões de estudo e aprova, fica ou rejeita os projetos de aviso contidos nesses. relatórios;
     383. b) examina as questões existentes a fim de ver se interessa continuar o estudo delas e estabelece a lista das novas questões a serem estudadas conforme as disposições do número 308; na redação do texto de novas questões, cabe levar em conta que, em principio, seu estudo deverá ser completado num prazo igual ao dobro do intervalo entre duas assembléias plenárias;
     384. c) aprova o programa de trabalho resultante das disposições do número 383, e fixa a ordem das questões a estudar segundo sua importância, prioridade e urgência;
     385. d) decide, em vista do programa de trabalho aprovado, mencionado no número 384, se devem ser mantidas ou dissolvidas as comissões de estudo existentes, ou ser criadas novas comissões de estudo;
     386. e) atribui às comissões de estudo as questões a estudar;
     387. f) examina e aprova o relatório do diretor sobre os trabalhos do comitê desde a última reunião da assembléia plenária;
     388. g) aprova se adequado, com vistas a transmiti-Ia ao Conselho de Administração, a estimativa, apresentada pelo diretor, nos termos das disposições do número 416, das necessidades financeiras do comitê até assembléia plenária próxima;
     389. h) examina as outras questões julgadas necessárias; dentro das disposições do art. 11 e do presente capítulo.
 
 
ARTIGO 70
 
Reuniões da Assembléia Plenária
 
     390. 1. A assembléia plenária se reúne normalmente na data e no lugar fixados pela assembléia plenária precedente.
 
     391. 2. O lugar e a data de uma reunião da assembléia plenária ou apenas um dos dois podem ser modificados com a aprovação da maioria dos membros da União que responderem a um pedido do Secretário-Geral, solicitando seu parecer.

     392. 3. Em cada uma destas reuniões, a assembléia plenária de um comitê consultivo é presidida pelo chefe da delegação do país onde se realiza a reunião ou, quando esta reunião se realiza na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembléia plenária. O presidente é assistido pelos vice-presidentes eleitos pela assembléia plenária.
 
     393. 4. O Secretário-Geral é encarregado de tomar de acordo com o diretor do comitê consultivo interessado, as disposições administrativas e financeiras necessárias com vistas às reuniões da assembléia plenária e das comissões de estudo.
 
 
ARTIGO 71
 
Línguas e Direito de Voto nas Assembléias Plenárias
 
     394. 1. (1) As línguas utilizadas durante as assembléias plenárias são previstas nos arts. 16 e 78.
 
     395. (2) Os documentos preparatórios das comissões de estudo os documentos e atas das assembléias plenárias, e os documentos publicados, depois destas, pelos comitês consultivos internacionais, são redigidos nas três línguas de trabalho da União.

     396. 2. Os membros autorizados a votar nas sessões das assembléias plenárias dos comitês consultivos são os mencionados nos números 9 e 155. Não obstante, quando um membro da União não é representado por uma administração, os representantes das empresas privadas reconhecidas de operação deste país, em conjunto e qualquer que seja o seu número, têm direito a um só voto, sob reserva das disposições do número 376.
 
     397. 3. As disposições dos números 370 a 373 relativas às procurações se aplicam às assembléias plenárias.
 
 
ARTIGO 72
 
Comissões de Estudo
 
     398. 1. A assembléia plenária cria e mantém, segundo as necessidades, as comissões de estudo necessárias para, tratar as questões que estão em estudo. As administrações, as empresas privadas reconhecidas de operação, as organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicação admitidas conforme as disposições dos números 377 e 378, que desejam tomar parte nos trabalhos das comissões de "tudo, indicarão seu nome, seja durante a assembléia plenária, seja posteriormente, ao diretor do comitê consultivo interessado.
 
     399. 2. Além disso, e sob reservadas disposições dos números 379 e 380, pode ser admitida a participação dos especialistas dos organismos científicos ou industriais, a título consultivo, em qualquer reunião de qualquer uma das comissões de estudo.
 
     400. 3. A assembléia plenária nomeia, normalmente, um relator principal e um vice-relator principal para cada comissão de estudo. Se o volume de trabalho de uma comissão de estudo o exigir, a assembléia plenária nomeia para esta comissão tantos vice-relatores principais quantos estimarem necessário. Se no intervalo entre duas reuniões da assembléia plenária o relator principal vir-se impossibilitado de exercer suas funções, e sua comissão de estudo tiver apenas um vice-relator principal, este o substituirá no cargo. Se a assembléia plenária nomear para essa comissão de estudo diversos vice-relatores principais, esta comissão elegerá, entre eles, na sua primeira reunião, seu novo relator principal, e, caso necessário um novo vice-relator principal entre seus membros. Tal comissão de estudos elege, do mesmo modo, um novo vice-relator principal, se durante esse período um dos vice-relatores principais ficar impossibilitado de exercer suas funções, no intervalo entre duas reuniões da assembléia plenária.
 
 
ARTIGO 73
 
Tramitação dos Assuntos nas Comissões de Estudo
 
     401. 1. As questões confiadas às comissões de estudo são tratadas, sempre que possível, por correspondência.
 
     402 2. (1) Entretanto, a assembléia plenária pode dar diretivas respeito às reuniões de comissões de estudo que se mostrem necessárias para tratar de grupos importantes de questões.
     403. (2) Em regra geral, uma comissão de estudo não realiza n de duas reuniões no intervalo entre duas assembléias plenárias, inclusive sua reunião final que se realiza antes da assembléia plenária.
 
     404. (3) Além disso, se, após a assembléia plenária, algum relator principal julga necessário que se reúna uma comissão de estudo não prevista pela assembléia plenária, para discutir verbalmente as questões que não podem ser tratadas por correspondência, pode propor uma reunião em um local adequado, levando em conta a necessidade de reduzir ao máximo as despesas, com a autorização prévia de sua administração e após consultado o Diretor interessado e os membros de sua comissão.
     405. 3. Quando necessária, a assembléia plenária pode constituir grupos mistos de trabalho para estudar questões que exijam a participação especialistas de várias comissões de estudo.
 
     406. 4. O diretor de um comitê consultivo, após consultar o Secretário-Geral, e de acordo com os relatores principais das várias comissões de estudos interessadas, estabelece o plano geral das reuniões do grupo das comissões; de estudo que devem atuar no mesmo local e durante o mesmo período
     407. 5. O diretor envia os relatórios finais das comissões de estudos administrações participantes, às empresas privadas reconhecidas de operação do comitê consultivo e, eventualmente, às organizações internacionais e às organizações regionais de telecomunicação que tenham participado. Esses relatórios são enviados tão logo seja possível e, sempre, com tempo suficiente para que cheguem a seus destinatários um mês antes, pelo menos, da data de abertura da próxima assembléia plenária. Só pode ser derrogada esta cláusula quando as reuniões das comissões de estudos realizarem-se imediatamente antes daquela da assembléia plenária. Não podem ser incluídas no temário da assembléia plenária as questões que não forem objeto de um relatório chegado nas condições submencionadas.
 
 
ARTIGO 74
 
Funções do Diretor; Secretaria Especializada
 
     408. 1. (1) O diretor de um comitê consultivo coordena os trabalhos da assembléia plenária e das comissões de estudo; é responsável da organização dos trabalhos do comitê.
 
     409. (2) O diretor tem a responsabilidade dos documentos do comitê e toma, junto com o Secretário-Geral, as medidas necessárias para publicá-los nas línguas de trabalho da UIT.
 
     410. (3) O diretor tem a assessoria de uma secretaria constituída por pessoal especializado, que trabalha sob sua autoridade direta na organização dos trabalhos do comitê.
 
     411. (4) O pessoal das secretarias especializadas, dos laboratórios e das instalações técnicas dos comitês consultivos depende, do ponto de vista administrativo, da autoridade do Secretário-Geral, conforma as disposições do número 268.
 
     412. 2. O diretor escolhe o pessoal técnico e administrativo desta secretaria, obedecendo ao orçamento aprovado pela Conferência de Plenipotenciários ou pelo Conselho de Administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo é feita pelo Secretário-Geral, de acordo com o diretor. A decisão definitiva de nomeação ou destituição pertence ao Secretário-Geral.

     413. 3. O diretor participa, de pleno direito, a título consultivo, das deliberações da assembléia plenária e das comissões de estudo. Toma todas as medidas relativas à preparação das reuniões da assembléia plenária e das comissões de estudo, sob reserva das disposições do número 393.
 
     414. 4. O diretor submete à apreciação da assembléia plenária um relatório sobre as atividades do Comitê consultivo desde a última reunião da assembléia plenária. Esse relatório, após aprovação, é mandado ao Secretário-Geral, para ser transmitido ao Conselho de Administração.

     415. 5. O diretor apresenta à sessão anual do Conselho de Administração, para seu conhecimento e dos membros da União, um relatório sobre as atividades do comitê durante o ano anterior.
 
     416. 6. O diretor, após consultar o Secretário-Geral, submete. para aprovação da assembléia plenária, uma estimativa das necessidades financeiras do comitê consultivo, até a próxima assembléia plenária. Essa estimativa, após aprovação, é mandada ao Secretário-Geral, para ser submetida ao Conselho de Administração.

     417. 7. Baseando-se na estimativa das necessidades financeiras do comitê, aprovada pela assembléia plenária, o diretor estabelece, a fim de que sejam incluídas pelo Secretário-Geral. no projeto de orçamento anual da União, as previsões das despesas do comitê para o ano seguinte.
 
     418. 8. O diretor participa, em toda a medida necessária, das atividades de cooperação, técnica da União dentro das disposições da convenção.
 
 
ARTIGO 75
 
Propostas para as Conferências Administrativas
 
     419. 1. As assembléias, plenárias dos comitês consultivos internacionais estão autorizadas a submeter às conferências administrativas propostas derivadas diretamente de suas recomendações ou das conclusões dos estudos que estejam efetuando.
 
     420. 2. As assembléias plenárias dos comitês consultivos podem mente formular propostas para modificação dos regulamentos administrativos.

     421. 3. Estas propostas são dirigidas, no devido tempo, ao Secretário-Geral, com vistas de serem reunidas, coordenadas e comunicadas, segundo as condições previstas no número 358.
 
 
ARTIGO 76
 
Relações dos Comitês Consultivos entre si e com Organizações Internacionais
 
     422. 1. (1) As assembléias plenárias dos comitês consultivos podem constituir comissões mistas para efetuar estudos e emitir recomendações sobre questões de interesse comum.
 
     423. (2) Os diretores dos comitês consultivos, em colaboração os relatores principais, organizam reuniões mistas de comissões de e dos dois comitês consultivos, com vista de efetuar estudos e preparar projetos de recomendações sobre questões de interesse comum. Esses projetos de recomendação são submetidos à reunião seguinte da assembléia plenária de cada um dos comitês consultivos.
 
     424. 2. Quando um dos comitês consultivos for convocado para uma reunião de outro comitê consultivo ou de uma organização internacional, sua assembléia plenária ou seu diretor está autorizado, levando em conta o número 311, a tomar medidas para assegurar esta representação com voz consultiva.
 
     425. 3. O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, o Presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências e o diretor do outro comitê consultivo ou seus representantes podem assistir, a título consultivo, às reuniões de um comitê consultivo. Sendo necessário, um comitê pode convidar para estas reuniões, a titulo consultivo, representantes de qualquer organismo permanente da União. que não tenha julgado fazer-se representar.
 
 
CAPÍTULO X
 
Regulamento Interno das Conferências e Outras Reuniões
 
 
ARTIGO 77
 
Regulamento Interno das Conferências e Outras Reuniões
 
 
     1. Ordem de assento
 
     426. Nas sessões da conferência, as delegações terão assento por ordem alfabética de nomes, em francês, dos países representados.
 
     2. Inauguração da conferência
 
     427. 1. (1) A sessão inaugural da conferência é precedida por uma reunião dos chefes de delegação, durante a qual é preparada a agenda da primeira sessão plenária.
 
     428. (2) O presidente da reunião de chefes de delegação é designada conforme as disposições dos números 429 e 430.
 
     429. 2 (1) A conferência é inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convidador.
 
     430. (2) Quando não houver governo convidador, é inaugurada pelo chefe de delegação mais antigo.
 
     431. 3. (1) Na primeira sessão plenária haverá a eleição do presidente, que será, em geral, uma personalidade designada pelo governo convidador.
 
     432. (2) Não havendo governo convidador, o presidente é escolhido levando-se em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no curso da reunião mencionada no número 427.
 
     433. 4. A primeira sessão plenária procede igualmente:
     a) à eleição dos vice-presidentes da conferência;
     434. b) à constituição das comissões da conferência e a eleição dos presidentes e vice-presidentes respectivos;
     435. c) à constituição da secretaria da conferência, que é composta por pessoal da Secretaria-Geral da União e, caso necessário, por pessoal fornecido pela administração do governo convidador.
 
     3. Prerrogativas do presidente da conferência
 
     436. 1. O presidente, além do exercício de outras prerrogativas que lhe são conferidas no presente regulamento, pronuncia a abertura e o encerramento de cada sessão plenária, dirige os debates, cuida da aplicação do Regulamento Interno, concede a palavra, submete à votação as questões, e proclama as decisões adotadas.
 
     437. 2. Ele tem a direção geral dos trabalhos da conferência e cuida da manutenção da ordem durante as sessões plenárias. Estatui as moções e questões de ordem e, em particular, tem o poder de propor o adiantamento ou encerramento do debate, ou a suspensão ou encerramento de uma sessão. Além disso, pode também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária sempre que considerar necessário.
 
     438. 3. Ele protege o direito de todas as delegações de expressar livre e plenamente sua opinião sobre a matéria em debate.
 
     439. 4. Ele cuida para que os debates se limitem ao assunto em discussão, e pode interromper todo orador que se afastar do tema, e recomendar-lhe que se atenha à matéria tratada.
 
     4. Instituição de comissões
 
     440. 1. A sessão plenária pode instituir comissões para examinar as questões submetidas às deliberações da conferência. Essas comissões podem instituir subcomissões. As subcomissões podem, igualmente, constituir grupos de trabalho.
 
     441. 2. Apenas são estabelecidas comissões e grupos de trabalho quando absolutamente necessário.
 
     5. Comissão de Controle Orçamentário
 
     442. 1 A sessão plenária nomeia, na abertura de cada conferência ou reunião, uma comissão de controle orçamentário encarregada de apreciar a organização e os meios de ação colocados à disposição dos delegados, de examinar e aprovar as contas das despesas encorridas durante todo o tempo da Conferência ou reunião. Essa comissão Compreende, independentemente dos membros das delegações que desejarem participar, um representante do Secretário-Geral e, havendo governo convidador, um representante deste.
 
     443. 2. Antes de esgotar o orçamento aprovado pelo Conselho de Administração para a conferência ou reunião, a comissão de controle orçamentário, em colaboração com a secretaria da conferência ou reunião, apresenta à sessão plenária um estado provisório das despesas. A sessão plenária toma conhecimento deste a fim de decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento além da data na qual o orçamento aprova estará esgotado.
 
     444. 3. A comissão de controle orçamentário apresenta à sessão plenária, ao final da conferência ou reunião, um relatório onde são indicados, um relatório com a maior exatidão possível, as despesas estimadas da conferência ou reunião.
 
     445. 4. Após ter examinado e aprovado esse relatório, a sessão plenária o transmite ao Secretário-Geral com suas observações a fim de submetê-lo ao Conselho de Administração, em sua próxima sessão anual.
 
     6. Composição das comissões
 
     446. 6.1 Conferências de plenipotenciários
 
     As comissões são compostas de delegados dos países membros e dos observadores previstos nos números 324, 325 e 326, que o solicitarem, que forem designados pela sessão plenária.
 
     447. 6.2 Conferências administrativas
 
     As comissões são compostas de delegados dos países membros, dos observadores e representantes previstos nos números 334 e 338 que o solicitarem, ou que forem designados pela sessão plenária.
 
     7. Presidentes e vice-presidentes das subcomissões
 
     448. O presidente de cada comissão propõe a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que institui.
     8. Convocação das sessões
 
     449. As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho, são anunciadas com antecedência suficiente no local das reuniões da conferência.
 
     9. Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
 
     450. As propostas apresentadas antes da abertura da conferência são repartidas pela sessão plenária entre as comissões competentes, instituídas conforme as disposições da seção 4 do presente regulamento interno. Entretanto, a sessão plenária pode tratar diretamente de qualquer proposta.
 
     10. Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
 
     451. 1. As propostas ou emendas apresentadas após a abertura da conferência são remetidas, conforme o caso, ao presidente da conferência ou ao presidente da comissão competente, ou à secretaria da conferência, par sua publicação e distribuição como documento da conferência. 
 
     452. 2. Nenhuma proposta ou emenda escrita pode ser apresentada sem ser assinada pelo chefe da delegação interessada, ou pelo seu substituto.
 
     453. 3. O presidente de uma conferência ou de uma comissão pode apresentar, em qualquer momento, propostas suscetíveis de acelerar o curso dos debates.
 
     454. 4. Toda proposta ou emenda deve conter, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.
 
     455. 5. (1) O presidente da conferência ou presidente da comissão competente decide, em cada caso, se uma proposta ou emenda apresentada no decorrer da sessão pode ser objeto de uma comunicação verbal, ou se deve ser remetida para sua publicação e distribuição, nas condições previstas no número 451.
 
     456. (2) Em geral, o texto de toda proposta importante, que deve ser objeto de voto, deve ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com, antecedência suficiente para permitir seu estudo antes da discussão.
 
     457. (3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no número 451, deve encaminhá-las às comissões competentes ou à sessão plenária, conforme o caso.
   
     458. 6. Qualquer pessoa autorizada pode ler, ou pedir que se leia, em sessão plenária, qualquer proposta ou emenda apresentada por ela durante a conferência, e pode expor os seus motivos.
 
     11. Condições requeridas para o exame e voto de uma proposta ou emendas
 
     459. 1. Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura da conferência, ou por uma delegação durante a conferência pode ser colocada em discussão, se, no momento de seu exame não é apoiada, pelo menos por uma outra delegação.
 
     460. 2. Qualquer proposição ou emenda devidamente apoiada deve ser posta em votação, após discussão.
 
     12. Propostas ou emendas omitidas ou adiadas
 
     461. Quando uma proposta ou emenda for omitida ou quando seu exame for adiado, cabe à delegação patrocinadora vigiar para que esta proposta ou emenda seja considerada posteriormente.
 
     13. Condução dos debates em sessão plenária
 
     462. 13. 1. Quorum
 
     Para um voto ser considerado válido no decorrer de uma sessão plenária, mais da metade das delegações acreditadas à conferência e, com direito de voto, devem estar presentes ou representadas na sessão.
 
     463. 13.2. Ordem de discussão
 
     (1) As pessoas que desejam tomar a palavra só podem fazê-lo após ter obtido o consentimento dó presidente. Em regra geral, começam por Indicar a que título falam.
 
     464. (2) Qualquer pessoa que toma a palavra deve expressar-se lenta e claramente, espaçando bem as palavra e marcando as pausas necessárias para permitir a todos bem entender seu pensamento.
 
     465. 13.3. Moções de ordem e pontos de ordem
 
     (1) No decorrer dos debates uma delegação pode apresentar moção de ordem ou levantar ponto de ordem, quando o considerar oportuno, os quais dão imediatamente lugar a uma decisão tomada pelo presidente, conforme o presente Regulamento Interno. Qualquer delegação pode apelar contra a, decisão do presidente, porém esta fica, válida em sua integridade, se a maioria das delegações presentes e, votantes não se opuser.
 
     466. (2) A delegação que apresenta na sua intervenção, e apresenta uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, tratar do fundo da questão em discussão.
 
     467. 13.4. Ordem de prioridade das moções e pontos de ordem.
 
     A ordem de prioridade a dar às moções e aos pontos de ordem de tratam os números 465 e 466 é a seguinte:
 
     a) qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente Regulamento Interno;
     468. b) suspensão da sessão;
     469. c) encerramento da sessão;
     470. d) adiamento do debate sobre a questão em discussão;
     471. e) encerramento do debate sobre a questão em discussão;
     472. f) quaisquer outras moções ou questões de ordem que possam apresentadas e cuja prioridade relativa seja fixada pelo presidente.
 
     473. 13.5. Moção de suspensão ou encerramento de sessão
 
     Durante a discussão de uma questão, uma delegação pode propor suspensão ou o encerramento da sessão, indicando os motivos de sua p posta. Se a proposta é apoiada, a palavra é dada a dois oradores expressando-se contra a moção, e unicamente sob este assunto, após o que a moção é submetida à votação.
 
     474. 13.6. Moção de adiamento do debate
 
     Durante a discussão de uma questão, uma delegação pode propor adiamento do debate por período determinado. Caso essa moção seja objeto de debate, a palavra é dada a apenas três oradores, além do autor moção e dois contra, após o que a proposta é submetida à votação
 
     475. 13.7. Moção de encerramento do debate
 
     Em qualquer momento uma delegação pode propor o encerramento debate sobre a questão em discussão. Nesse caso, pode ser concedida palavra a apenas dois oradores opostos ao encerramento após o que a proposta é submetida à votação.
 
     476. 13.8. Limitação das Intervenções
 
     (1) A sessão plenária pode, eventualmente, limitar a. duração o número das intervenções de uma mesma delegação sobre um determinado assunto.
 
     477. (2) Não obstante, nas questões de procedimento, o presidente limita a duração de cada Intervenção a cinco minutos no máximo.
 
     478. (3) Quando um orador exceder o tempo convencionado para falar, o Presidente avisa a assembléia e convida o orador a concluir, com brevidade, sua exposição.
 
     479. 13.9. Encerramento da lista de oradores
 
     (1) No curso de um debate, o presidente pode dar leitura à lista de oradores inscritos; nela, adiciona o nome das delegações que, manifestam desejo de tomar a palavra, e, com o consentimento da assembléia pode declarar a lista encerrada. Não obstante, o presidente quando julgar oportuno, pode ceder, a título excepcional, o direito de responder a qualquer intervenção anterior, mesmo após encerrada a lista.
 
     480. (2) Esgotada a lista de oradores, o presidente declara encerrado o debate.
 
     481. 13.10. Questão de competência
 
     As questões de competência que podem se apresentar devem ser resolvidas antes da votação sobre o fundo da questão em discussão.
 
     482. 13.11. Retirada e nova representação de uma moção
 
     O autor de uma moção pode retirá-la antes da votação. Qualquer moção, emendada ou não, que seja assim retirada, pode ser apresentada novamente ou retomada seja pela delegação autora da emenda, seja por qualquer outra delegação.
 
     14. Direito de voto
 
     483. 1. A delegação de um membro da União, devidamente acreditada por este para participar da conferência, tem direito a uma voz em qualquer sessão da conferência, conforme o art. 2º
 
     484. 2. A delegação de um membro da União exerce seu direito de voto nas condições determinadas no art. 67.
 
     15. Voto
 
     485. 15.1. Definição da maioria
 
     (1) A maioria é constituída por mais da metade das delegações presentes e votantes.
 
     486. (2) As abstenções não são levadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.
 
     487. (3) Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda é considerada como rejeitada.
 
     488. (4) Para efeito do presente regulamento, é considerada como "delegação presente e votante" qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.
 
     489. 15.2. Não participante no voto
 
     As delegações presentes que não participam de um voto determinado, ou que declarem explicitamente não desejar dele participar, não são consideradas como ausentes do ponto de vista da determinação do quorum, no sentido do número 462, nem como se abstendo do ponto de vista da aplicação das disposições do número 491.
 
     490. 15.3. Maioria especial
 
     No que diz respeito a admissão de membros da União, a maioria requerida é a fixada no art. 1º
 
     491. 15.4. Mais de cinqüenta por cento de abstenções
 
     Quando o número de abstenções passar a metade do número dos votos registrados (a favor, contra e abstenções), o exame da questão em discussão fica adiado para uma sessão ulterior, no curso da qual não serão computadas as abstenções.
 
     492. 15.5. Procedimento de voto
 
     (1) Salvo no caso previsto no número 495, os procedimentos de voto são os seguintes:
 
     a) a mão erguida, em regra geral;
     493. b) nominal, caso o procedimento acima não apresentar maioria claramente, ou se assim o solicitarem pelo menos duas delegações.
 
     494. (2) Procede-se ao voto nominal por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos membros representados.
 
     495. 15.6. Voto secreto
 
     Procede-se ao voto secreto quando assim o solicitarem, pelos menos cinco das delegações presentes com direito de voto. Nesse caso, a secretaria tomará, imediatamente, as medidas necessárias para asseguar o segredo do escrutínio.
 
     496. 15.7. Proibição de interromper um voto
 
     Nenhuma delegação pode interromper um escrutínio iniciado, exceto quando se tratar de um ponto de ordem relativo à maneira cujo escrutínio se efetua.
 
     497. 15.8. Explicações de voto
 
     O presidente dá a palavra às delegações que desejam explicar seu voto, posteriormente ao período de voto.
 
     498. 15.9. Voto de uma proposição por partes
 
     (1) Quando o autor de uma proposta o pede, ou quando a assembléia julga oportuno, ou quando o presidente, com aprovação do autor, o propõe, esta proposta é subdividida, e suas diversas partes são submetidas às votações separadamente. As partes adotadas da proposta são em seguida submetidas à votação em conjunto.
 
     499. (2) Se todas as partes de uma proposta são rejeitadas, a proposta é considerada como rejeitada.
 
     500. 15.10. Ordem de voto das propostas relativas a uma mesma questão
 
     (1) Se a mesma questão é objeto de diversas propostas, aquelas são votadas na ordem que foram apresentadas, exceto se a reunião decide de outra maneira.
 
     501. (2) Após cada voto, a reunião resolve se precisa votar ou não a proposta seguinte.
    
     502. 15.11. Emendas
 
     (1) É considerado como emenda qualquer proposta de modificação que unicamente comporta uma supressão, uma adjunção a uma parte da proposta original ou a revisão desta proposta.
 
     503. (2) Qualquer emenda a uma proposta aceita pela delegação que apresenta esta proposta é logo incorporada no texto primitivo da proposta.
 
     504. (3) Nenhuma proposta de modificação que a reunião julgar incompatível com a proposta inicial é considerada como emenda.
 
     505. 15.12. Voto sobre as emendas
 
     (1) Quando uma proposta é objeto de emenda, esta última é votada em primeiro lugar.
 
     506. (2) Quando uma proposta é objeto de várias emendas, é levada à votação, em primeiro lugar, a emenda que, entre as restantes, se afasta mais do texto original, e assim em seguida até todas as emendas serem examinadas.
 
     507. (3) Se uma ou várias emendas são adotadas, a proposta assim modificada é, em seguida, levada à votação.
 
     508. (4) Se nenhuma emenda é a dotada, a proposta inicial é levada à votação.
 
     16. Comissões e subcomissões, condução dos debates e procedimento de voto.
 
     509. 1. Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições semelhantes às que a seção 3 do presente regulamento interno concede ao presidente da conferência.
 
     510. 2. As disposições fixadas na seção 13 do presente regulamento interno, para a condução dos debates em sessão plenária, são aplicáveis aos debates das comissões e subcomissões, salvo em matéria de quorum.
 
     511. 3. As disposições fixadas na seção 15 do presente regulamento interno são aplicáveis às votações nas comissões e subcomissões.
 
     17. Reservas
 
     512. 1. Em regra geral, as delegações que não podem compartilhar seus pontos de vista com outras delegações, devem procurar, na medida do possível, aderir à opinião da maioria.
 
     513. 2. Entretanto, quando uma delegação considera que uma decisão qualquer é de natureza que impeça seu governo de ratificar a convenção, ou aprovar a revisão de um regulamento, essa delegação pode fazer reservas a título provisório ou definitivo sobre aquela decisão.
 
     18. Atas das sessões plenárias
 
     514. 1. As atas das sessões plenárias são estabelecidas pela secretaria da conferência, que trata de assegurar distribuição às delegações o mais cedo possível antes da data em que estas atas devem ser examinadas.
 
     515. 2. Uma vez distribuídas as atas, as delegações podem dispor por escrito, à secretaria da conferência, dentro do mais curto prazo possível, as correções que consideram pertinentes o que não as impede de apresentar oralmente modificações, na sessão durante a qual as atas são aprovadas.
 
     516. 3. (1) Em regra geral, as atas só contêm as propostas e conclusões, com os principais argumentos, sobre os quais estão fundados, numa redação tão concisa quanto possível.
 
     517. (2) Não obstante, qualquer delegação tem o direito de solicitar a inserção analítica no ín extenso de qualquer declaração por ela formulada no decorrer dos debates. Nesse caso, deve, em regra geral, anunciá-lo no início de sua intervenção, tendo em vista facilitar a tarefa. dos relatores. Deve, além disso, fornecer, ela mesma, o texto à secretaria da conferência dentro das duas horas seguintes ao término da sessão.
 
     518. 4. A faculdade conferida pelo número 517 quanto à inserção de declarações deve ser usada com reserva, em todos os casos.
 
     19. Resumos dos debates e relatórios das comissões e subcomissões
 
     519. 1. (1) Os debates das comissões e subcomissões são resumidos sessão por sessão em relatórios estabelecidos pela secretaria da conferência, onde se encontram em destaque os pontos essenciais das discussões, das diversas opiniões que convém anotar, bem como as propostas e conclusões resultantes do conjunto.
 
     520. (2) Não obstante, qualquer delegação tem o direito de usar faculdade prevista no número 517.
 
     521. (3) Só se deve recorrer com discrição à faculdade, à qual se refere a alínea acima.
 
     522. 2. As comissões e subcomissões podem estabelecer os relatórios parciais que julgam necessários e, eventualmente, ao finalizar seus trabalhos, podem apresentar um relatório final onde recapitulam, de forma concisa, as propostas e conclusões resultantes dos estudos que lhes foram confiados.
 
     20. Aprovacão de atas, resumo de debates e relatórios.
 
     523. 1 (1) Em regra geral, ao iniciar-se cada sessão plenária, ou ca sessão de comissão ou de subcomissão, o presidente pergunta se as delegações têm alguma observação a formular, quanto a ata ou resumo dos debates da sessão anterior. Estes são considerados como aprovados, caso nenhuma emenda tenha sido comunicada à secretaria, ou caso não houver qualquer oposição verbal. Caso contrário, as correções necessárias são introduzidas na ata ou no resumo dos debates.
 
     524. (2) Qualquer relatório. parcial ou final deve ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.
 
     525. 2. (1) A ata da última sessão plenária é examinada e aprova pelo presidente desta sessão.
 
     526. (2) O resumo dos debates da última sessão de uma comissão ou subcomissão é examinado e aprovado pelo presidente desta comissão ou subcomissão.
 
     21. Comissão de redação
 
     527. 1. Os textos dos atos finais estabelecido na medida do possível em sua forma definitiva pelas diversas comissões, e levando-se em conta as opiniões emitidas, são submetidos à comissão de redação está encarregada de aperfeiçoar a forma sem alterar o sentido, quando oportuno, e ajuntá-los com os textos anteriores não emendados.
 
     528. 2. A comissão de redação submete esses textos à sessão plenária, que os aprova ou devolve a fim de novo exame pela comissão competente.
 
     22. Numeração
 
     529.1. Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão são conservados até a primeira leitura em sessão plenária. Os textos adicionados trazem provisoriamente o número do último parágrafo precedente do texto primitivo, ao qual se acrescenta "A, "B", etc.
 
     530. 2. A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafo, após sua aprovação na primeira leitura, é confiada à comissão de redação.
 
     23. Aprovação definitiva
 
     531. Os textos dos atos finais são considerados definitivos, uma vez aprovado, em, segunda leitura; pela sessão plenária.
 
     24. Assinatura
 
     532. Os textos definitivos aprovados pela conferência são submetidos à assinatura dos delegados munidos de poderes definitivos no art. 67, seguido a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países representados.
 
     25. Comunicados de imprensa
 
     533. Não são distrubuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência, sem autorização prévia do presidente ou de um vice-presidentes da conferência.
 
     26. Franquia
 
     534. Durante a conferência, os membros das delegações, os membros do Conselho de Administração, os altos funcionários dos organismos permanentes da União que assistiam à conferência e o pessoal da secretaria da União destacado para a conferência têm direito à franquia postal, telegráfica e telefônica, que o governo do país onde se realiza a conferência puder conceder, de acordo com os demais governos e com as empresas privadas reconhecidas de operação interessadas.
 
 
CAPÍTULO XII
 
Outras Disposições
 
 
ARTIGO 78
 
Línguas
 
     535. 1.(1) Nas conferências da União bem como nas reuniões de seu Conselho de Administração e de seus organismos permanentes, podem ser usadas outras línguas além das indicadas nos números 100 e 106:
 
     a) se é pedido ao Secretário-Geral ou ao chefe do organismos permanente interessado para assegurar utilização de uma ou várias línguas suplementares, orais ou escritas, e com a condição que as despesas suplementares decorridas deste fato sejam arcadas pelos membros que fizerem este pedido ou o apoiarem;
     536. b) se uma delegação toma, ela própria, disposições para assegurar com seus próprios custos a tradução oral de sua própria língua para uma das línguas indicadas no número 106.
 
     537. (2) No caso previsto no número 535, o Secretário-Geral ou o chefe do organismo permanente interessado atende a este pedido na medida do possível, após ter obtido dos membros interessados o compromisso que as despesas decorrentes serão devidamente reembolsadas por eles à União.
 
     538. (3) No caso previsto no número 536, a delegação interessada pode, além disso, se o desejar, garantir, por sua conta, a tradução orla na sua própria língua a partir de uma das línguas indicadas no número 106.
 
     539. 2. Todos os documentos referidos nos números 102 a 105 podem ser publicados em uma outra língua além das estipuladas, desde que os membros que solicitem esta publicação se comprometam a tomar a seu encargo a totalidade dos custos de tradução e publicação decorrentes.
 
 
ARTIGO 79
 
Finanças
 
     540. 1(1) Cada membro faz conhecer ao Secretário-Geral, seis meses, pelo menos, antes da entrada em vigor da convenção, a classe de contribuição que escolheu.
 
     541. (2) O Secretário-Geral notifica aos membros essa decisão.
 
     542. (3) Os membros que não fizerem conhecer sua decisão dentro do prazo especificado no número 540 conservam a classe de contribuição que escolherem anteriormente.
    
     543. (4) Os membros podem escolher, em qualquer momento, uma classe de contribuição superior à que tiveram adotado anteriormente.
 
     544. 2.(1) Qualquer novo membro paga, comrelação ao ano de sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês de sua adesão.
 
     545. (2) Em caso de denúncia da convenção por um membro, a contribuição deve ser paga até o último dia do mês em que a denúncia tiver efeito.
 
     546. 3. As quantias devidas rendem juros deste o início de cada ano financeiro da União. Para esses juros, fixa-se a taxa de 3% (três por cento) ao ano, a partir do sétimo mês.
 
     547. 4. São aplicadas as seguintes disposições às contribuições das empresas privadas reconhecidas, organismos científicos ou industriais, e organizações internacionais:
 
     a) as empresas privadas reconhecidas de operação e os organismos científicos ou industriais contribuem nas despesas dos comitês consultivos internacionais, de custos trabalhos tenham aceito participar; da mesma forma, as empresas privadas reconhecidas de operação contribuem nas despesas das conferências adminstrativas de que tenham aceitado participar, ou tenham participação, conforme o disposto no número 338;
     548. b) as organizações internacionais contribuem também nas despesas das conferências ou reuniões onde tenham sido admitidas a participar , salvo, sob reserva de reciprocidade, não tenham sido exoneradas pelo Conselho de Adminstração;
     549. c) as emrpesas privadas reconhecidas de operação, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam nas despesas das conferências ou reuniões, segundo o disposto nos números 547 e 548, escolhem livremente, no quadro que figura no número 92 da convenção, a classe de contribuição segundo a qual entendem participar nas despesas e comunicam ao Secretário-Geral a classe escolhida;
     550. d) as empresas privadas reconhecidas de operação, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam nas despesas das conferências ou reuniões podem escolher, a qualquer momento, uma classe de contribuição superior à que tenham adotado anteriormente;
     551. e) não pode ser concedida nenhuma redução da classe de contribuição enquanto o convênio estiver em vigor.
     552. f) em caso de denúncia da participação nos trabalhos de um comitê consultivo internacional, a contribuição deve ser paga até o último dia do mês em que a denúncia tiver efeito;
     553. g) o Conselho de Administração fixa, anualmente, a importância da unidade de contribuição das empresas privadas reconhecidas de operação, organismos científicos ou industriais, e organizações internacionais, nas despesas dos comitês consultivos internacionais, de cujos trabalhos tenham aceito participar; as contribuições são consideradas como receita da União; rendem juros a partir do sexagésimo dia desde o envio das faturas, nas taxas fixadas no número 546;
     554. h) o montante da unidade contributiva de uma conferência administrativa das empresas privadas reconhecidas de operação que ai participam nos termos do número 338, e das organizações internacionais que delas participem, é fixado dividindo-se o montante total do orçamento da conferência em questão pelo número total de unidades pagas pelos membros, a título de contribuição nas despesas da União; as contribuições são consideradas como uma receita da União; rendem juros a partir do sexagésimo dia desde o envio das faturas, nas taxas fixadas no número 546.
 
     555. 5. As despesas ocasionadas dos laboratórios e instalações técnicas da União devido às medições, testes e pesquisas especiais por conta de determinados membros, grupos de membros, organizações regionais ou outras, são arcadas por esses membros, grupos, organizações ou outros.
 
     556. 6. O Secretário-Geral, em colaboração com o Conselho de Administração, determina o preço de vendas das publicações às administrações, empresas privadas reconhecidas de operação ou particulares, inspirando-se do cuidado de cobrir, em regra geral, as despesas de impressão e distribuição.
 
 
ARTIGO 80
 
Estabelecimento e Liquidação de Contas
 
     557. 1. As administrações dos membros e as empresas privadas reconhecidas de operarão que exploram serviços internacionais de telecomunicações devem chegar a um acordo sobre o montante de seus débitos e créditos.
 
     558. 2. As contas correspondentes aos débitos e créditos a que se refere o número 557 são estabelecidas conforme as disposições dos regulamentos administrativos, a menos que tenham sido feitos acordos particulares entre as partes interessadas.
 
 
ARTIGO 81
 
Arbitragem: Procedimento
 
 
(Ver o artigo 50)
 
     559. 1. A parte que apela tem que iniciar esse procedimento transmitindo à outra parte uma notificação do pedido de arbitragem.
 
     560. 2. As partes decidem em comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, administrações ou governos. Se ao término de um mês, contado a partir da data de notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a um acordo sobre este ponto, a arbitragem será confiada a governos.
 
     561. 3. Quando a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não podem nem ser provenientes de um país parte da controvérsia, nem ter seu domicílio em um destes países, nem estar a seu serviço.
 
     562. 4. Quando a arbitragem é confiada a governos ou administrações destes governos, estes devem ser escolhidos entre os membros que não estão implicados na controvérsia, mas que fazem parte do acordo cuja aplicação provocou a controvérsia.
 
     563. 5. Cada uma das partes em questão deve designar um árbitro, no prazo de três meses, contados a partir da data de recebimento da notificação do pedido de arbitragem.
    
     564. 6. Se a controvérsia envolver mais de duas partes, cada um dos dois grupos de partes que tenham interesses comuns na controvérsia designa um árbitro, conforme o procedimento previsto nos números 562 e 563.
 
     565. 7. Os dois árbitros assim designados se acordam para nomear um terceiro árbitro, que, caso os dois primeiros sejam pessoas e não governos ou administrações, tem de atender às condições fixadas no número 561, e que, além disso, deve ser também de nacionalidade distinta dos dois outros. Na falta de acordo entre os dois árbitros sobre a escolha do terceiro árbitro, cada árbitro propõe um terceiro árbitro não tendo nenhum interesse na controvérsia. O Secretário-Geral da União procede então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.
 
     566. 8. As partes em desacordo podem se entender para resolver sua controvérsia por um árbitro único, designado de comum acordo; também podem designar um árbitro cada uma delas, e pedir ao Secretário-Geral para proceder a um sorteio para designar o árbitro único.
 
     567. 9. O árbitro, ou os árbitros, decidem livremente o procedimento que deve ser adotado a seguir.
    
     568. 10. A decisão do árbitro único é definitiva e une as partes da controvérsia. Se a arbitragem é confiada a vários árbitros, a decisão adotada por maioria de votos dos árbitros é definitiva e une as partes. 
 
     569. 11. Cada parte arca com as despesas surgidas por motivo da instrução e introdução da arbitragem. Os custos de arbitragem, além daqueles expostos pelas próprias partes, são repartidos de maneira igual entre as partes em litígio. 
 
     570. 12. A União fornece todos os informes relacionados à controvérsia, que o árbitro, ou árbitros, podem ter necessidade.
 
 
CAPÍTULO XIII
 
Regulamentos Administrativos
 
 
ARTIGO 82
 
Regulamentos Administrativos
 
     571. As disposições da convenção complementam-se com os regulamentos administrativos seguintes:
 
     - Regulamento Telegráfico,
     - Regulamento Telefônico,
     - Regulamento de Radiocomunicações,
     - Regulamento Adicional de Radiocomunicações.
 
Em fé de que, os plenipotenciários assinam a convenção em um exemplar, em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, ficando estabelecido que, em caso de contestação, o texto francês prevalece; este exemplar permanecerá depositado nos arquivos da União Internacional de Telecomunicações, que remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
 
Feito em Málaga - Torremolinos, 25 de outubro de 1973.
 
Países que assinaram a convenção:
República do Afeganistão
República da Costa do Marfim
Argélia (República Argelina Democrática e Popular)
Cuba
República Federal da Alemanha
República do Daomé
Reino da Arábia Saudita
Dinamarca
República Argentina
República Dominicana
Austrália
República Árabe do Egito
Áustria
República de El Salvador
República Popular de Bangladesh
Emirados Árabes Unidos
Barbados
Equador
Bélgica
Espanha
República Socialista Soviética da Bielo-Rússia
Estados Unidos da América
União da Birmânia
Etiópia
República da Bolívia
Finlândia
República de Botswana
França
República Federativa do Brasil
República Gabonesa
República Popular da Bulgária
Gana
República de Burúndi
Grécia
República Unida dos Camarões
Guatemala
Canadá
República da Guiné
República Centro-Africana
República da Guiné Equatorial
Chile
República do Alto Volta
República Popular da China
República Popular da Hungria
República de Chipre
República da Índia
Estado da Cidade do Vaticano
República da Indonésia
República Popular do Congo
Irã
República da Coréia
República do Iraque
Costa Rica
Irlanda
Estado de Israel
Islândia
Itália
Papua-Nova Guiné
Jamaica
República do Paraguai
Japão
Reino dos Países Baixos
República do Quênia
Peru
República do Khmer
República das Filipinas
Estado do Kuwait
República Popular da Polônia
Reino do Laos
República Democrática Alemã
Reino de Lesoto
República Socialista Soviética da Ucrânia
Líbano
República Socialista da Romênia
República da Libéria
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
República Árabe Líbia
República de Ruanda
Principado de Liechtenstein
República do Senegal
Luxemburgo
Serra Leoa
Malásia
República de Cingapura
Malawi
República Democrática da Somália
República Malgaxe
República Democrática do Sudão
República do Mali
República de Sri Lanka (Ceilão)
Reino do Marrocos
Suécia
Maurício
Confederação Suíça
República Islâmica da Mauritânia
República da Tanzânia
México
República do Chade
Mônaco
República Socialista Tcheco-Eslovaca
República Popular da Mongólia
Tailândia
Nepal
República Togolesa
Nicarágua
Trinidad e tobago
República de Níger
Tunísia
República Federal da Nigéria
Turquia
Noruega
União das República Socialistas Soviéticas
Nova Zelânida
República Oriental do Uruguai
Sultanato de Omã
República da Venezuela
República de Uganda
República do Vietnã
Paquistão
República Socialista Federativa da Iugoslávia
República do Panamá
República do Zaire
República Árabe do Iêmen

República Democrática Popular do Iêmen
República de Zâmbia

 

 
 
 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1976, Página 14551 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/11/1976, Página 7315 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/11/1976, Página 11003 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 38 Vol. 7 (Publicação Original)