Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 80, DE 1972 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 80, DE 1972
Aprova o texto do Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, concluído em 22 de abril de 1968, tendo entrado em vigor para os países signatários a 3 de dezembro de 1968.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos lançados ao Espaço Cósmico, concluído em 22 de abril de 1968, tendo entrado em vigor, para os países signatários, a 3 de dezembro de 1968.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 4 de dezembro de 1972.
Petrônio Portella
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ACORDO SOBRE O SALVAMENTO DE ASTRONAUTAS E
RESTITUIÇÃO DE ASTRONAUTAS E DE OBJETOS LANÇADOS AO ESPAÇO CÓSMICO
As Partes Contratantes.
Considerando a grande importância do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes, que pede a prestação da toda a assistência possível a astronautas no caso de acidente, perigo ou aterrissagem de emergência, a pronta e segura restituição de astronautas e de objetos lançados ao espaço cósmico.
Desejando desenvolver e dar expressão mais concreta a esses deveres.
Desejando promover a cooperação internacional na exploração pacífica e uso do espaço cósmico.
Movidos por sentimentos de humanidade.
Artigo 1°
Cada parte Contratante que receber informação de que, ou descobrir que o pessoal de uma nave espacial sofreu acidente ou está passando por situação de perigo ou fez uma aterrissagem forçada ou involuntária em território sob sua jurisdição ou no alto mar, ou em qualquer outro local fora da jurisdição de qualquer Estado deverá imediatamente:
(a) notificar a autoridade lançadora ou, se não puder identificar ou com ela imediatamente se comunicar, divulgar o ocorrido de imediato, por todos os meios de comunicação de que disponha.
(b) notificar o Secretário-Geral das Nações unidas, o qual deverá difundir a informação sem demora por todos os meios apropriados de comunicação a sua disposição.
Artigo 2°
Se, devido a acidente, perigo, pouso forçado ou involuntário, o pessoal de uma nave espacial aterrissar em território sob a jurisdição de uma Parte Contratante, essa Parte deverá imediatamente tomar todas as medidas possíveis para o salvamento, oferecendo toda a necessária assistência. A Parte informará a autoridade lançadora e também o Secretário-Geral das Nações Unidas das medidas que está tomando e de seus resultados. Desde que a assistência pela autoridade lançadora possa contribuir para um pronto salvamento, ou contribuir substancialmente para o êxito das operações de busca e de salvamento, a autoridade lançadora deverá cooperar com a Parte Contratante para a eficácia das operações de busca e de salvamento. Tais operações estarão sujeitas à direção e controle da Parte Contratante, a qual atuará em estreita e permanente consulta com a autoridade lançadora.
Artigo 3°
Se for recebida informação de que o pessoal de uma nave espacial pousou no alto mar ou em qualquer outro local fora da jurisdição de qualquer Estado, ou se tal fato for descoberto, as Partes Contratantes com possibilidade de fazê-lo, prestarão assistência, se necessário, às operações de busca e salvamento desse pessoal a fim de assegurar o seu rápido salvamento. Deverão informar a autoridade lançadora e o Secretário-Geral das Nações Unidas das medidas que estão tomando e do seu progresso.
Artigo 4°
Se, devido a acidente, perigo, pouso forçado ou involuntário, o pessoal de uma nave espacial pousar em território sob a jurisdição de uma Parte Contratante, ou tiver sido encontrado em alto mar, ou em qualquer outro lugar fora da jurisdição de qualquer Estado, tal pessoal será pronta e seguramente restituído aos representantes da autoridade lançadora.
Artigo 5°
1. Toda Parte Contratante que for informada ou descobrir que um objeto espacial ou duas partes componentes voltaram à terra em território sob sua jurisdição, ou no alto mar, ou em qualquer outro lugar fora da jurisdição de qualquer Estado, deverá notificar a autoridade lançadora e o Secretário-Geral das Nações Unidas do ocorrido.
2. Toda Parte Contratante com jurisdição em território em que se tenha descoberto um objeto espacial ou suas partes componentes deverá, a pedido da autoridade lançadora e com assistência da referida autoridade, tomar as medidas que lhe sejam possíveis para recuperar o objeto ou suas partes componentes.
3. A pedido da autoridade lançadora, objetos lançados ao espaço cósmico ou suas partes componentes encontradas além dos limites territoriais do Estado lançador deverão ser restituídas à autoridade lançadora ou mantidas à disposição da mesma, a qual deverá, a pedido, fornecer dados de identificação anteriormente à restituição.
4. Não obstante os parágrafos 2 e 3 deste Artigo, a Parte Contratante que tiver motivo para acreditar que um objeto espacial ou suas partes componentes descobertas em território sob sua jurisdição, ou por ela recuperados em outros locais, são de natureza perigosa ou nociva, disso poderá notificar a autoridade lançadora, que imediatamente tomará medidas efetivas, sob a direção e controle da referida Parte Contratante, para eliminar o possível perigo de dano.
5. O estado lançador arcará com as despesas feitas no cumprimento das obrigações de salvamento e restituição de um objeto espacial ou de suas partes componentes em conformidade com o parágrafos2 e 3 deste Artigo.
Artigo 6°
Para os fins do presente Acordo, o termo "autoridade lançadora" corresponderá ao Estado responsável pelo lançamento, ou no caso de uma organização intergovernamental ser responsável pelo lançamento, a tal organização, desde que a mesma declare a sua aceitação dos direitos e obrigações previstos no presente Acordo, e que a maioria dos membros de tal organização seja constituída de Estados Partes no presente Acordo e no Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes.
Artigo 7°
1. O presente Acordo será aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não assinar o presente Acordo, antes de sua entrada em vigor em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo, poderá aderir ao Acordo em qualquer momento.
2. O presente Acordo será sujeito a ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto aos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos Estados Unidos da América, daqui por diante designados os Governos Depositários.
3. O presente Acordo entrará em vigor quando for efetuado o depósito de cinco instrumentos da ratificação por cinco Governos Depositários neste Acordo.
4. Para Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão forem depositados depois da entrada em vigor do presente Acordo, ele entrará em vigor na data do depósito do respectivo instrumento da ratificação ou de adesão.
5. Os Governos Depositários informarão prontamente todos os signatários do presente Acordo ou que a ele aderirem a data de cada assinatura, data de depósito de instrumento da ratificação ou de adesão ao Acordo, da data de sua entrada em vigor e de qualquer outra ratificação.
6. Este Acordo será registrado pelos Governos Depositários em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 8º
Todo Estado-Parte no presente Acordo poderá propor-lhe emendas. As emendas entrarão em vigor, para cada Estado-Parte no Acordo que as aceitar, na data de sua aceitação pela maioria dos Estados Partes e, depois disso, para cada Estado Parte restante, na data em que as aceitar.
Artigo 9°
Todo Estado-Parte no presente Acordo poderá denunciá-lo um ano após sua entrada em vigor, mediante notificação, por escrito, aos Governos Depositários. Tal denúncia terá efeito um ano após o recebimento dessa notificação.
Artigo 10°
Este Acordo, cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e chinês farão igualmente fé, será depositado nos arquivos dos Governos Depositários. Os Governos Depositários transmitirão cópias certificadas autênticas do presente Acordo aos Governos signatários e que a ele aderirem.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em triplicata, nas cidades de Londres, Moscou e Washington, no dia vinte e dois de abril de mil novecentos e sessenta e oito.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1972, Página 10825 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1972, Página 5681 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/12/1972, Página 5397 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/12/1972, Página 5397 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 30 Vol. 6 (Publicação Original)