Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 80, DE 1974 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição e eu, RUY SANTOS, 1.º Secretário, no exercício da PRESIDÊNCIA do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 80, DE 1974
Aprova o texto do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis, celebrado em 20 de dezembro de 1973, em Genebra, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis, celebrado em 20 de dezembro de 1973, em Genebra, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 31 de outubro de 1974.
RUY SANTOS
1.º Secretário, no exercício da Presidência
ACORDO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TEXTEIS
Preâmbulo
Reconhecendo a grande importância da produção e do comércio de produtos têxteis de lã, fibras sintéticas e artificiais e algodão para a economia de numerosos países, assim como sua particular importância para o desenvolvimento econômico e social dos países em desenvolvimento econômico e social dos países em desenvolvimento e para a expansão e a diversificação de suas receitas de exportação, e conscientes também da especial importância do Comércio de produtos têxteis de algodão para muitos países em desenvolvimento;
Reconhecendo outrossim que a situação do comércio mundial de produtos têxteis tende a ser insatisfatória e que, se não for tratada convenientemente, poderia ser prejudicial para os países que participam do comércio de produtos têxteis, quer sejam importadores ou exportadores, ao mesmo tempo poderia afetar de maneira desfvorável as perpectivas de cooperação internacional no campo do comércio e ter repercussões desfavoráveis para as relações comerciais em geral;
Tomando nota de que esta situação insatisfatória se caracteriza pela proliferação de medidas restritivas, inclusive medidas discriminatórias, incompatíveis com os princípios do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, e de que ocorreram em alguns países importadores situações que, na opinião dos referidos países, causam ou ameaçam causar uma desorganização de seus mercados internos;
Desejosos de empreender uma ação de cooperação construtiva em âmbito multilateral, a fim de tratar desta situação de modo a promover, em bases sólidas, o desenvolvimento da própria e a expansão do comércio de produtos têxteis, e a fim de, progressivamente, conseguir uma redução das barreiras ao comércio e a liberação do comércio mundial destes produtos;
Reconhecendo que, no empreendimento desta ação, conviria ter constatemente presente o caráter variável e continuamente mutável da produçãoe do comércio de produtos têxteis e que se levasse plenamente em consideração os sérios problemas econômicos e sociais existentes nesse campo, tanto nos países importadores quanto nos países exportadores, e particularmente nos países em desenvolvimento;
Reconhecendo outrossim que tal ação deveria ter por objetivo facilitar a expansão econômica e promover o desenvolvimento dos países em desenvolvimento que possuem os recursos materiais e técnicos necessários, oferecendo a esses países, inclusive àqueles que entram agora no campo da exportação dos produtos têxteis ou que podem num futuro próximo entrar no referido campo, maiores possibilidades de aumentar suas receitas em divisas através da venda, nos mercados mundiais, de produtos que podem produzir eficientemente;
Reconhecendo que o futuro desenvolvimento harmonioso do comércio de têxteis, tendo em vista particurlamente as necessidades dos países em desenvolvimento, depende também em grande parte de questões que escapam ao âmbito do presente Acordo, e que entre esses fatores, figuram os progressos que levam à redução de tarifas e á conservação e melhoria dos sistemas gerais de preferências, de acordo com a Declaração de Tóquio;
Determinados a levar plenamente em consideração os princípios e objetivos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (a seguir denominado GATT) e, na consecução dos objetivos do presente Acordo, a implementar efetivamente os princípios e objetivos acordados na Declaração Ministerial de Tóquio de 14 de setembro de 1973 relativa ás Negociações Comerciais Multilaterais;
AS PARTES DO PRESENTE ACORDO
Convieram no seguinte:
Artigo 1
1. Pode ser desejável, durante aos próximos anos, que os países participantes (1) tomem medidas práticas especiais de cooperação internacional no campo dos têxteis, com a finalidade de eliminar as dificuldades existentes nesse campo.
2. Os objetivos fundamentais serão conseguir a expansão do comércio, a redução de barreiras a esse comércio e a liberação progressiva do comércio mundial de produtos têxteis, e, ao mesmo tempo, assegurar o desenvolvimento ordenado e equitativo desse comércio e evitar os efeitos desorganizadores sobre os mercados de cada país e sobre os diversos tipos de produtos tanto de países importadores quanto de países importadores quanto de países exportadores. No caso dos países que tenham pequenos mercados, um nível de importações excepecionalmente elevado e um nível correlativamente baixo de produção interna, deve ser levada em consideração a necessidade de se evitar dano à produção mínima viável de têxteis desses países.
3. Um objetivo principal, na implementação do presente Acordo, será o de favorecer o desenvolvimento econômico e social dos países em desenvolvimento e assegurar um aumento substancial de suas receitas de exportação de produtos têxteis, e de lhes proporcionar a possibilidade de conseguir uma participação maior no comércio destes produtos.
4. As medidas tomadas em virtude do presente Acordo não interromperão ou desestimularão os processos autônomos de ajustamento industrial dos países participantes. Outrossim, essas medidas deverão ser acompanhadas da busca de políticas econômicas e sociais adequadas, de uma maneira compatível com as legislações e os sistemas nacionais, que são exigidas pelas mudanças na estrutura do comércio de têxteis e nas vantagens comparáveis dos países participantes; essas políticas estimulariam as empresas menos competitivas no plano intenacional a passar progressivamente para tipos de produção mais viáveis ou para outros setores da economia, e proporcionariam aos produtos têxteis dos países em desenvolvimento um maior acesso aos mercados desses países.
5. A aplicação de medidas de salvaguarda em virtude do presente acordo, observadas as condições e critérios reconhecidos e sob a supervisão de um órgão interncional instituido para esse efeito, e em conformidade com os princípios e objetivos do presente Acordo, pode, em circunstâncias excepcionais, tornar-se necessária no campo do comércio de produtos têxteis, e deve auxiliar qualquer processo de ajustamento que possa ser exigido pelas mudanças na estrutura do comércio mundial de produtos têxteis. As partes do presente Acordo se comprometem a não aplicar tais medidas, exceto de conformidade com as disposições do presente Acordo e levando plenamente em consideração as repercussões de tais medidas para outras partes.
6. As disposições do presente Acordo não afetarão os direitos e a obrigações dos países participantes em vitrtude do GATT.
7. Os países participantes reconhecem que, considerando que as medidas tomadas em virtude do presente Acordo objetivam resolver os problemas especiais relativos aos produtos têxteis, tais medidas deverão ser consideradas excepcionais, não se prestando para aplicação em outras áreas.
Artigo 2
1. Todas as restrições quantitativas unilaterais existentes, todos os acordos bilaterais e quaisquer outras medidas quantitativas em vigor que tenham efeito restritivo serão detalhadamente notificadas pelo país participante que aplica a medida limitativa, ao aceitar ou aceder ao presente Acordo, ao Órgão de Supervisão de Têxteis, que divulgará as notificações entre os outros países participantes a título de informação. As medidas ou os acordos que não tiverem sido notificados por um país participante dentro de um prazo de sessenta dias a contar da data de aceitação ou adesão ao presente Acordo, serão considerados como incompatíveis com o presente Acordo e serão imediatamente suprimidos.
2. A menos que estejam justificadas pelas disposições do GATT (inclusive seus Anexos e Protocolos) todas as restrições quantitativas unilaterais e quaisquer outras medidas quantitativas que tenham efeito restritivo e que sejam notificadas de acordo com o disposto no parágrafo 1 acima serão suprimidas dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente, salvo se forem objeto de um dos processos abaixo com a finalidade de torná-las conformes com as disposições do presente Acordo:
(i) inclusão num programa que deverá ser adotado e notificado ao Órgão de Supervisão de Têxteis dentro do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com a finalidade de eliminar as restrições existentes, por etapas dentro de um prazo máximo de 3 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, levando em consideração qualquer acordo bilateral que tenha sido concluído ou esteja sendo negociado conforme as disposições do item (ii) abaixo, ficando entendido que um considerável esforço será feito nos decursos do primeiro ano, tendo como objeto a eliminação substancial das restrições e um aumento susbstancial das quotas subsistentes;
(ii) inclusão, dentro de um prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em acordos bilaterais negociados ou em vias de negociação de conformidade com as excepcionais, quaisquer desses acordos bilaterais não forem concluídos dentro do prazo de um ano, esse prazo de um ano, esse prazo, após consultas entre os países participantes interessados, e com a aprovação do órgão de Supervisão de Têxteis, poderá ser prorrogado por um ano;
(iii) inclusão em acordos negociados ou medidas adotadas de conformidade com as disposições do artigo 3.
3. A menos que sejam justificados pelas disposições do GATT (inclusive seus Anexos e Protocolos), todos os acordos bilaterais existentes notificados de acordo com o parágrafo 1 deste artigo serão, dentro de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, quer suprimidos, quer justificados em virtude das disposições do presente Acordo, ou modificados para que se adaptem a essas disposições.
4. Para efeito dos parágrafos 2 e 3 acima, os países participantes se prestarão plenamente a consultas e negociações bilaterais com o objetivo de se chegar a soluções mutuamente aceitável, de conformidade com os artigos 3 e 4 do presente Acordo, e permitir a eliminação tão completa quanto possível das restrições existentes a partir do primeiro ano de aceitação do presente Acordo. Os países participantes apresentarão ao Órgão de Supervisão de Têxteis, num prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um relatório detalhado sobre a situação em que se encontram quaisquer ações ou negociais empreendidas de conformidade com este artigo.
5. O Órgão de Supervisão de Têxteis completará o exame de tais relatórios dentro dos noventa dias que se seguirem ao seu recebimento. Ao examiná-los,verificará se todas as ações empreendidas estão de conformidade com o presente Acordo. Poderá fazer recomendações adequadas aos países participantes diretamente interessados de modo a facilitar a implementação deste artigo.
Artigo 3
1. A menos que justidicadas de conformidade com as disposições com as disposições do GATT (inclusive seus Anexos e Protocolos), os países participantes não introduzirão novas restrições ao comércio de produtos têxteis e não intensificarão as restrições existentes, a menos que tais medidas sejam justificadas nos termos das disposições deste artigo.
2. Os países participantes concordam que somente se deverá recorrer a este artigo com moderação e que sua aplicação se limitarão os produtos de determinados e aos países cujas exportações desses produtos causem desorganização de mercado conforme definida no Anexo A, levando plenamente em consideração os princípios e objetivos aceitos pelas partes e que estão enunciados no presente Acordo, e levando plenamente em consideração tanto os interesses dos países importadores quanto os dos países exportadores. Os países participantes levarão em consideração as importações provenientes de todos os países e esforça-se-ão em manter um grau adequado de equidade. Esforça-se-ão para evitar medidas discriminatórias quando a desorganização de mercadom seja causada por importações provenientes de mais de um país participante e quando o recurso a aplicação deste artigo for inevitável tendo presente as disposições do artigo 6.
3. Se um país importador participante julgar que seu mercado está sendo desorganizado nos termos da definição de desorganização de mercado constante do Anexo A, pelas importações de determinado produto textil que ainda não seja objeto de restrição esse país procurará realizar consultas com o país ou países exportadores participantes interessados, com a finalidade de eliminar tal desorganização. Em seu pedido, o país importador poderá indicar o nível específico em que considera que as exportações destes produtos devam ser limitadas, não podendo esse nível ser inferior ao nível geral indicado no Anexo B. O país ou países exportadores interessados antenderão prontamente ao pedido de realização de consultas do país importador será acompanhado de uma exposição fatual detalhada das razões e da justificação do pedido, inclusive dos dados mais recentes relativos aos elementos de desorganização de mercado; o país requerente comunicará ao mesmo tempo essa informação ao Presidente do Órgão de Supervisão de Têxteis.
4. Se, durante as consultas, houver entendimento mútuo de que a situação requer restrições ao comércio do produto têxtil em questão, o nível de restrição que se fixar não será inferior ao que está indicado no Anexo B. Os detalhes do acordo firmado serão comunicados ao Órgão de Supervisão de Têxteis, que determinará se esse acordo esta justificado de conformidade com as disposições do presente Acordo.
5. (i) Se, contudo, após um prazo de sessenta dias a contar da data em que o pedido foi recebido pelo país ou países exportadores participantes , não se chegou a nenhum acordo quer a respeito do pedido de limitação as exportações, quer a respeito de qualquer outra solução alternativa, o país participante requerente poderá recusar-se a aceitar importações, para o consumo interno, de proveniência do ou dos países participantes mencionados no parágrafo 3 acima, de têxteis e de produtos têxteis que estejam causado desorganização de mercado (como está definida no Anexo A), a um nível não inferior ao estabelecido no Anexo B, para o período de doze meses a se iniciar no dia do recebimento do pedido pelo país ou países exportadores participantes. Tal nível poderá ser reajsutado em sentido ascendente, na medida do possível, e de conformidade com os objetivos deste artigo, a fim de evitar causar dificuldades indevidas às empresas comerciais que participam do intercâmbio em apreço. Ao mesmo tempo, a questão será submetida à imediata atenão do Órgão de Supervisão de Têxteis.
(ii) Contudo, cada uma das partes terá a faculdade de submeter a questão ao Órgão de Supervisão de Têxteis antes, da expiração do prazo de sessenta dias.
(iii) Em ambos os casos, o Órgão de Supervisão de Têxteis realizará prontamente o exame da questão e formulará as recomendações apropriadas às partes diretamente interessadas, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que a questão lhe seja submetida. Tais recomendações serão igualmente comunicadas, para informação, ao Comitê de Têxteis e ao Conselho do GATT. Quando tais recomendações forem recebidas, os países participantes interessados deverão reexaminar as medidas tomadas ou previstas para determinar se cabe que sejam instituídas, mantidas em vigor, modificadas ou derrogadas.
6. Em circunstâncias muito excepcionais e critícas, quando as importações de um ou mais produtos têxteis efetuadas durante o prazo de sessenta dias mencionado no parágrafo 5 acima causarem uma grave desorganização de mercado, acarretando dano dificilmente reparável, o país importador solicitará ao país exportador interessado que coopere imediatamente com ele , no plano bilateral, em caráter de urgência, para evitar tal dano e, ao mesmo tempo, comunicará imediatamente ao Órgão de Supervisão de Têxteis todos os detalhes da situação. Os países interessados poderão concluir qualquer acordo provisório mutuamente aceitável que julgarem necessário para tratar da situação, sem prejuízo das consultas a respeito da questão que poderão ser levadas a efeito por força do parágrafo 3 deste artigo. Caso não se chegue a tal acordo provisório, poderão ser aplicadas medidas restritivas temporárias a um nível superior ao indicado no Anexo B com a finalidade especial às empresas comerciais participantes do intercâmbio em apreço. Salvo em caso de existir possibilidadede entrega rápida que comprometeria a finalidade de tal medida, o país importador notificará essa medida pelo menos com uma semana de antecedência ao país ou países exportadores participantes, e dará início ou continuará as consultas previstas no parágrafo 8º deste artigo. Se uma medida for tomada em virtude deste parágrafo, qualquer das partes poderá levar a questão ao Órgão de Supervisão de Têxteis. O Órgão de Supervisão de Têxteis procederá da maneira prevista no parágrafo 5 acima . Após o recebimento das recomendações do Órgão de Supervisão de Têxteis o país importador participante reexaminará as medidas tomadas e apresentará um relatório a esse respeito ao Órgão de Supervisão de Têxteis.
7. Se se recorrer às medidas previstas neste artigo, os países participantes, ao introduzí-las procurararão evitar causar dano à produção e ás vendas dos países exportadores, e, especialmente, ás dos países em desenvolvimento, e evitarão que quaisquer destas medidas assumam um caráter que dê margem ao estabelecimento de barreiras não-tarifárias adicionais ao comércio de produtos têxteis. Mediante prontas consultas, os países participantes estabelecerão procedimentos adequados, especialmente para as mercadorias que estiverem prestes a sê-lo. Se não se chegar a um acordo, a questão poderá ser submetida ao Órgão de Supervisão de Têxteis que fará as recomendações adequadas.
8. As medidas tomadas de conformidade com este artigo serão aplicadas para períodos limitados que não ultrapassem um ano, renováveis ou prorrogáveis por períodos adicionais de um ano, desde que haja acordo entre os países participantes diretamente interessados quanto a tal renovação ou prorrogação. Em tais casos, as disposições do Anexo B, serão aplicáveis. As propostas de renovação ou prorrogação, de modificação, de eliminação ou qualquer desacordo a esse respeito serão submetidos ao Órgão de Supervisão de Têxteis, que fará as recomendações adequadas. Contudo, poderão concluir-se, com base neste artigo, acordos bilaterais de restrição por períodos de duração superior a um ano, de conformidade com as disposições do Anexo B.
9. Os países participantes naterão constantemente sob revisão quaisquer medidas que tiverem tomado em virtude deste artigo e darão a qualqauer dos países participantes atingidos por tais medidas oportunidades adequadas de celebração de consultas com a finalidade de eliminação dessas medidas tão logo quanto possível. Apresentarão de vez em quando, e, em qualquer caso, uma vez por ano, relatório sobre o progresso realizado na eliminação de tais medidas ao Órgão de Supervisão de Têxteis.
Artigo 4
1. Os países participantes terão em mente, ao conduzir suas políticas comerciais relativas ao setor têxtil, que, quando aceitaram o presente Acordo ou quando a ele aderiram, se comprometeram a seguir um método multilateral para a busca de soluções para as dificuldades que se apresentarem nesse setor.
2. Contudo, os países participantes podem, sempre que isso seja compatível com os objetivos e princípios fundamentais do presente Acordo, concluir acordos bilterais em condições mutuamente aceitável a fim de por um lado, eliminar riscos reais de desorganização de mercado (como definida no Anexo A) nos países importadores e de desorganização do comércio de têxteis dos países exportadores e, por outro lado, de garantir a expansão e o desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis e o tratamento equitativo dos países participantes.
3. Os acordos bilaterais mantidos de conformidade com este artigo serão, no seu conjunto, inclusive no que se refere aos níveis básicos e às taxas de crescimento, mais liberais de que as medidas previstas no artigo3 do presente Acordo. Tais acordos bilaterais serão formulados e administrados de maneira a facilitar a exportação total dos níveis neles estipulados e conterão disposições que garantam uma flexibilidade substancial para o processamento do comércio que se rege pelas mesmas, e que sejam compatíveis com a necessidade de expansão ordenada desse comércio e com a situação do mercado interno do país importador interessado. Essas disposições deverão abranger as questões dos níveis básicos, o crescimento, o reconhecimento do caráter crescentemente intermutável das fíbras naturais, artificiais e sintéticas, a utilização antecipada dos níveis estabelecidos, a transferência dos saldos dos do ano anterior para o ano seguinte, a transferência de um grupo de produtos para outro grupo de produtos, e prever quaisquer outros acordos mutuamente satisfatórios para as partes desses acordos bilaterais.
4. Os países participantes comunicarão ao Órgão de Supervisão de Têsteis os detalhes completos sobre os acordos concluídos nos termos deste artigo, dentro do prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor. O Órgão de Supervisão de Têxteis será prontamente informado quando tais acordos forem modificados ou derrogados. O Órgão de Supervisão de Têxteis poderá fazer às partes interessadas as recomendações que julgar apropriadas.
Artigo 5
As restrições à importação de produtos têxteis estabelecidas em virtude das disposições dos artigos 3 e 4 serão administradas de maneira flexível e equitativa, evitar-se-á o excesso de categorias. Os países participantes, mediante consultas entre si, celebrarão acordos para a adminsitração das quotas e níveis de restrição, inclusive os acordos adequados à alocação de quotas entre os exportadores, de modo a facilitar a plena utilização de tais quotas. O País importador participante deverá levar plenamente em consideração fatores tais como as posições tarifárias estabelecidas e as unidades de quantidade baseadas nas práticas comerciais normais, nas transações de exportação e importação, tanto no que se refere à composição por fibras quanto em termos de concorrência pelo mesmo setor de seu mercado interno.
Artigo 6
1. Reconhecendo a obrigação dos países participantes de prestarem especial atenção às necessidades dos países em desenvolvimento, será considerado adequado e compatível com as obrigações de equidade que aqueles países importadores que aplicam, em virtude do presente Acordo, restrições afetando o comércio de paises em desenvolvimento, prevejam condições mais favoráveis para esses países do que para outros países no que se refere a essas restrições, inclusive com relação a elementos tais como os níveis básicos e os coeficientes de crescimento. No caso dos países em desenvolvimento cujas exportações já são objeto de restrições e se essas restrições são mantidas em virtude do presente Acordo, deverão prever-se quotas mais elevadas e coeficientes de crescimento liberais. Contudo, será necessário que se tenha em mente a necessidade de não prejudicar indevidamente os interesses dos fornecedores estabelecidos e de não acarretar distorção grave nas estruturas comeciais existentes.
2. Reconhecendo a necessidade de conceder um tratamento especial às exportações de produtos têxteis dos países em desenvolvimento,o critério de desempenho comercial anterior não será aplicado na fixação de quotas para suas exportações de produtos daqueles setores têxteis nos quais sejam novos exportadores nos mercados de que se trata, e se concederá um coeficiente de crescimento mais elevado para essas exportações, tendo em mente que esse tratamento especial não deverá prejudicar indevidamente os interesses dos fornecedores estabelecidos nem acarretar distorções graves nas estruturas comerciais existentes.
3. Normalmente, deverão evistar-se as restrições às exportações dos países participantes cujo volume total de exportações de outros países, se as exportações desses países representam apenas uma pequena percentagem do total das importações de têxteis do país importador interessado abrangídas pelo presente Acordo.
4. Quando se apliquem restrições ao comércio de têxteis de algodão nos termos do presente Acordo, a importância deste comércio para os países em desenvolvimento interessados será especialmente levada em consideração na determinação do volume das quotas e da taxa de crescimento.
5. Na medida do possível, os países participantes não aplicarão restrições no comércio de produtos têxteis originários de outros países participantes que sejam importadores sob o regime da importação depois de processados, sob condição de que exista um sistema satisfatório de controle e certificação.
6. Levar-se-á em consideração a aplicação de um tratamento especial e diferenciado para as reimportações num país participante de produtos têxteis que esse país haja exportado para outro país participante com a finalidade de processamento e de posterior reimportação à luz da natureza especial desse comércio a sem prejuízo das disposições do artigo 3.
Artigo 7
Os países participantes adotarão medidas para assegurar o funcionamento efetivo do persente Acordo mediante o intercâmbio de informações, inclusive, quando se solicitem, de estatísticas de importação e exportação, assim como por outros meios práticos.
Artigo 8
1. Os países participantes concordam em evitar que o presente Acordo seja eludido pela reexpedição, desvio ou pela intervenção de países não-participantes. Especialmente, estão de acordo sobre as medidas previstas neste artigo.
2. Os países participantes concordam em colaborar entre si, com a finalidade de tomar medidas administrativas apropriadas para evitar tal inobservância. Se um país participante considerar que o Acordo está sendo eludido e que nenhuma medida administrativa adequada está sendo tomada para evitar o fato, o referido país deverá realizar consultas com o país exportador de origem e com outros países implicados na inobservância, com a finalidade de buscar prontamente uma solução mutuamente satisfatória. Se não se chegar a tal solução, a questão será submetida ao Órgão de Supervisão de Têxteis.
3. Os países participantes concordam em que, se se recorrerem às medidas previstas nos artigos 3 e 4, o país ou países importadores participantes tomarão medidas para assegurar que as exportações do país participante contra as quais tais medidas estão sendo tomadas não sejam restringidas mais rigorosamente do que as exportações de produtos similares de qualquer país qaue não seja parte do presente Acordo que causem ou ameacem realmente causar desorganização de mercado. O país ou os países importadores participantes interessados examinarão com compreensão quaisquer representações de países exportadores participantes que visem comunicar que este princípios não está sendo observado ou que o funcionamento do presente Acordo está sendo anulado pelo comércio com países que não são partes do presente Acordo. Se o referido comércio está invalidade o funcionamento do presente Acordo, os países participantes estudarão a possibilidade de tomarem medidas compatíveis com sua legislação para impedir a referida invalidação.
4. Os países participantes interessados comunicarão ao Órgão de Supervisão de Têxteis todos os detalhes relativos a quaisquer medidas ou acordos adotados em virtude deste artigo, ou sobre qualquer divergência existente, e o Órgão de Supervisão de Têxteis apresentará, quando solicitado, relatórios ou recomendações, segundo caso.
Artigo 9
1. Face às salvaguardas previstas no presente Acordo, os países participantes se absterão, na medida do possível, de tomar medidas comerciais adicionais que possam ter como efeito a anulação dos objetivos do presente Acordo.
2. Se um país participante verificar que seus interesses estão sendo gravemente afetados por qualquer medida dessa natureza tomada por outro país participante, esse país poderá solicitar ao país que está aplicando tal medida que se realizem consultas com a finalidade de remediar a situação.
3. Se com a consulta não se obrigar a uma solução mutuamente satisfatória dentro de um período de sessenta dias, o país participante requerente poderá submeter a questão ao Órgão de Supervisão de Têxteis, que a examinará prontamente, tendoo país participante interessado a faculdade de submeter a questão ao referido Órgão antes da expiração do prazo de sessenta dias, se considera que existem motivos justificados para fazê-lo. O Órgão de Supervisão de Têxteis fará aos países participantes as recomendações que julgar adequadas.
Artigo 10
1. Fica instituído, no âmbito de GATT, um Comitê de Têxteis composto dos representantes das partes do presente Acordo. O Comitê desempenhará as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo.
2. O Comitê se reunirá de vez em quando, e pelo menos uma vez ao ano, para desempenhar suas funções e tratar das questões que lhe tiverem sido especificamente submetidas pelo Órgão de Supervisão de Têxteis. Prepará os estudos que os países participantes decidam encomendar-lhe. Realizará uma análise da situação atual da produção e do comércio mundiais dos produtos têxteis, inclusive de quaisquer medidas que facilitem o ajustamento, e apresentará seu parecer relativo aos meios de fomentar a expansão e a liberação do comércio de produtos têxteis Coligirá os dados estatístico e outras informações necessárias ao desempenho de suas funções e ser-lhe-à facultado solicitar aos países participantes que lhe forneçam tais informações.
3. Qualquer divergência de pontos de vista entre os países participantes relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo poderá ser submetida ao Comitê para que este dê seu parecer.
4. O Comitê examinará uma vez ao ano o funcionamento do presente Acordo e apresentará ao Conselho e apresentará ao Conselho do GATT um relatório a esse respeito. Para auxiliá-lo neste exame, o Comitê se servirá de relatório apresentado pelo Órgão de Supervisão de Têxteis, do qual uma cópia será igualmente remetida ao Conselho. O exame que será efetuado durante o terceiro ano será uma revisão geral do presente Acordo, levando em conta o seu funcionamento durante os anos anteriores.
5. o Comitê reunir-se-à, no mais tardar, um ano antes da expiração do presente Acordo, para examinar se convém que seja prorrogado, modificado ou derrogado.
Artigo 11
1. O Comitê de Têxteis instituirá um Órgão de Supervisão de Têxteis encarregado de zelar pela implementação do presente Acordo. Este Órgão será composto de um Presidente e de oito membros a serem designados pelas partes do presente Acordo, de conformidade com procedimento a ser determinado pelo Comitê de Têxteis, de maneira a assegurar seu funcionamento eficiente. A fim de que sua composição permaneça equilibrada e amplamente representativa das partes do presente Acordo, serão adotadas dispoições que assegurem a adequada rotatividade de seus membros.
2. O Órgão de Supervisão de Têxteis será considerado como um órgão permanente e reunir-se-á tantas vezes quanto forem necessárias para desempenhar as funções que lhe incumbem em virtude do presente Acordo. Este Órgão basear-se-à nas informações fornecidas pelos países participantes, complementadas por quaisquer detalhes e esclarecimentos necessários que poderá resolver solicitar aos referidos países ou obter de outras fontes. Ademais, poderá recorrer à assembléia técnica prestada pelos serviços do Secretário do GATT e ouvir os peritos técnicos propostos por um ou vários de seus membros.
3. O Órgão de Supervisão de Têxteis tomará as medidas que lhe cabem especificamente em virtude dos artigos do presente Acordo.
4. Na falta de qualquer solução acordada mutuamente em negociações ou em consultas bilaterais entre os países participantes, previstas pelo presente Acordo, o Órgão de Supervisão de Têxteis, a pedido de quaisquer das partes, e depois de realizar um pronto exame aprofundado da questão fará recomendações às partes interessadas.
5. A pedido de qualquer país participante, o Órgão de Supervisão de Têxteis examinará prontamente quaisquer medidas ou acordos específicos que esse país considere como prejudiciais a seus interesses, quando as consultas entre esse último e os países participantes diretamente interessados não tenham chegado a uma solução satisfatória. Este Órgão fará as recomendações que julgar adequadas ao país ou países participantes interessados.
6. Antes de formular suas recomendações a respeito de qualquer assunto expecífico que lhe tiver sido submetido, o Órgão de Supervisão de Têxteis solicitará a participação daqueles países participantes do presente Acordo que possam ser afetados diretamente pelo assunto em questão.
7. Quando o Órgão de Supervisão de Têxteis for solicitado a formular recomendações ou conclusões, fá-lo-á só possível, dentro de um prazo de 30 dias, salvo disposições em contrário no presente Acordo. Todas essas recomendações ou conclusões serão comunicadas ao Comitê de Têxteis para a informação de seus membros.
8. Os países participantes esforçar-se-ão por aceitar na íntegra as recomendações do Órgão de Supervisão de Têxteis. Caso julguem estar impossibitados de seguir tais recomendações, comunicarão imediatamente ao Órgão de Supervisão de Têxteis os motivos de sua atitude; e se for caso, a medida em que possam seguir as referidas recomendações.
9. Se, após o Órgão de Supervisão de Têxteis haver formulado recomendações, persistirem entre as partes alguns problemas, os mesmos poderão ser submetidos ao Comitê de Têxteis ou ao Conselho do GATT segundo os procedimentos normais do GATT.
10. Quaisquer recomendaões e observações do Órgão de Supervisão de Têxteis deverão ser levadas em consideração caso os assuntosn relacionados com tais recomendações e observações sejam posteriormente submetidos às PARTES CONTRATANTES do GATT, particularmente de conformidade com os procedimentos do artigo XXII do GATT.
11. Dentro de um prazo de 15 meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo e posteriormente pelo menos uma vez ao ano, o Órgão de Supervisão de Têxteis examinará todas as restrições sobre o comércio de produtos têxteis aplicadas pelos países participantes por ocasião da entrada em vigor do presente Acordo e submeterá suas conclusões ao Comitê de Têxteis.
12. O Órgão de Supervisão de Têxteis examinará anualmente todas as restrições que tiverem sido instituídas e todos os acordos bilaterais que tiverem sido concluídos pelos países participantes relativamente ao comércio de produtos têxteis desde a entrada em vigor do presente Acordo e que devam ser comunicados àqueles Órgão em virtude das disposições do presente Acordo; e comunicará anualmente suas conclusões ao Comitê de Têxteis.
Artigo 12
1. Para os fins do presente Acordo, a expressão "têxteis" se aplica unicamente às mechas penteadas (tops), fios, tecidos, artigos de confecção simples, roupas e outros produtos têxteis manufaturados (sendo produtos cujas principais características são determinadas pelos seus componentes têxteis) de algodão, lã, fibras sintéticas e artificiais, ou misturas das fibras citadas, em que qualquer dessas fibras ou todas elas combinadas representam quer o valor principal das fibras contidas no produto quer 50 por cento ou mais do peso (ou 17 por cento ou mais do peso da lã) do produto.
2. As fibras descontínuas, cabos de filamentos descontínuos, resíduos, monofilamentos e multifilementos simples, artificiais e sintéticos, não estão compreendidos no parágrafo 1 acima. Contudo, se se chegar à conclusão de que existe, para tais produtos condições que caracterizam uma situação de desorganização de mercado (como definida no Anexo A) as disposições do artigo 3 do presente Acordo (e as outras disposições do presente Acordo que se relacionam diretamente com o mesmo) e as do parágrafo 1 do artigo 2 serão aplicáveis.
3. O presente Acordo não se aplicará às exportações dos países em desenvolvimento de tecidos de fabricação artesanal feitos em teares manuais, de produtos de fabricação artesanal feitos à mão com esses tecidos, nem às exportações de produtos têxteis artesanais do folclore tradicional, desde que tais produtos sejam objeto de uma certificação adequada, de conformidade com as disposições convecionadas entre os países participantes importadores e exportadores e interessados.
4. Os problemas de interpretaão das disposições deste artigo deverão ser resolvidos por via, de consultas bilaterais entre as partes interessadas, e quaisquer dificuldades poderão ser submetidas ao Órgão de Supervisão de Têxteis.
Artigo 13
1. O presente Acordo será depositado junto ao Diretor-Geral das PARTES CONTRATANTES do GATT. Estará aberto à aceitação mediante assinatura ou de outra maneira dos governos que são partes contratantes do GATT ou que aderiram provisoriamente ao GATT, assim como à Comunidade Econômica Européia.
2. Qualquer governo que não seja parte contratante do GATT ou que não tenha aderido provisoriamente ao GATT poderá aderir ao presente Acordo em condições a serem acordadas entre esse governo e os países participantes. Essas condições incluirão uma disposião em virtude da qual qualquer governo que não seja parte contratante do GATT comprometer-se-á, ao aderir ao presente Acordo, a não introduzir novas restriões à importação de produtos têxteis, na medida em que tal aão seria imcompatível com as obrigações que caberiam a esse Governo se fosse parte Contratante do GATT.
Artigo 14
1. O presente Acordo entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1974.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste artigo, a data de entrada em vigor, para a aplicação das disposições do artigo 2, paágrafo 2, 3 e 4 será o dia 1º de abril de 1974.
3. A pedido de uma ou de várias das partes que aceitaram o presente Acordo ou que a ele aderiram uma reunião será realizada no decurso da semana precedente ao dia 1.º de abril de 1974. As partes que, por ocasião dessa reunião, tiverem aceito o presente Acordo ou que a ele tiverem aderido, poderão acordar sobre qualquer modificação que pareça necessária da data prevista no parágrafo 2 deste artigo e que seja compatível com as disposições do artigo 16.
Artigo 15
Qualquer país participante poderá denunciar o presente Acordo, com efeitos a partir da expiração do prazo de sessenta dias a contar da data na qual o Diretor-Geral das PARTES CONTRATANTES do GATT receba por escrito a notificação da denúncia.
Artigo 16
O presente Acordo vigorará por quatro anos.
Artigo 17
Os anexos do presente Acordo são parte integrante do mesmo.
Feito em Genebra, a 20 de dezembro de mil novecentos e setenta e três, num único exemplar nos idiomas francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo igualmente fé.
ANEXO A
I - A determinação de uma situação "desorganização de mercado", no sentido do presente Acordo, será baseada na existência ou na ameaça real de grave dano para os produtos nacionais. Esse dano deve ser causado, de maneira demonstrável, pelos fatores especificados no parágrafo II abaixo e não por fatores tais como mudanças tecnológicas ou modificações nas preferências dos consumidores que contribuam para orientar o mercado para produtos similares e/ou diretamente concorrentes fabricados pela mesma indústria, ou pro fatores análogos. A existência de dano será determinada mediante um exame dos fatores apropriados que influenciam a evolução da situação da indústriaem apreço, tais como: volume de vendas participação no mercado, lucros, nível das exportações, emprego, volume das importações que causam a desorganização de mercado e das outras importações, produção, capacidade utilizada, produtividade e investimentos. Nenhum desses fatotres considerados isoladamente, nem mesmo vários desses fatores constituem necessariamente um critério decisivo.
II - Os fatores qaue causam a desorganização de mercado aos quais se refere o parágrafo I acima, e que geralmente se apresentam associados, são os seguintes:
i) um súbito e considerável aumento ou aumento iminente das importações de determinados produtos provenientes de determinadas fontes. Tal crescimento iminente deve ser mensurável e sua existência não será determinada com base em alegações, conjecturas ou mera possibilidade decorrente, por exemplo, da existência de capacidadede produção nos países exportadores;
ii) estes produtos são oferecidos a preços substancialmente inferiores àqueles vigentes no mercado do país iportador para produtos similares de qualidade comparável. Esses preços serão comparados tanto com o preço do produto nacional num estádio comparável de comercialização, como commos preços geralmente vigentes para tais produtos vendidos por outros países exportadores no país importador no país importador no curso normal de operações comerciais e em condições de mercado livre.
III) Ao examinar questões de "desorganização de mercado", serão levados em consideração os interesses do país exportador, e particularmente seu estádio de desenvolvimento, a importância de setor têxtil para sua economia, a situação de emprego, a balança global so seu comércio de têxteis, sua balança comercial com o país importador interessado e seu balanço de pagametnos legal.
ANEXO B
1. a) O nível abaixo do qual as importações ou as expotações de produtos têxteis não poderão ser limitadas, e conformidade com as disposições do artigo 3, será o nível das importações ou das exportações efetivamente realizadas desses produtos durente o período de doze meses que terminou dois meses antes do mês em que foi apresentado o pedido de consulta ou, conforme o caso antes da data na qual se iniciou o processo interno realtivo à desorganização do mercado de têxteis exigido pela legislação nacional, ou no período de dois meses ou, quando não se disponha de dados, de três meses antes do mês em que foi apresentado em consequencia daquele processo interno, optandose pelo período que for mais recente.
b) Quando exista entre os países participantes interessados uma restrição do nível anual das exportações ou das importações de conformidade com os artigos 2, 3 ou 4, aplicável ao período de doze meses a que se refereo item a), o nível abaixo de produtos têxteis causadores de desorganização de mercado não podem ser limitados de conformidade com as disposições do artigo 3 será o nível das importações ou das exportações efetivamente realizadas durante o período de doze meses a que se refere o item a).
Quando o período de doze meses a que se refere o item a) coincidir em parte com o período de validade da restrição, o nível será:
i) o nível previsto na restrição ou o nível das importações ou das exportações efetivamente realizadas, se este último for superior, exceto no caso em que ocorra ultrapassagem da quantidade estabelecida na restrição, para os meses em que o período de validade da restrição coincida com o validade da restrição coincida com o período de doze meses a que refere o item a);
ii) o nível das importações ou das exportações efetivamente realizadas, para os meses em que não haja coincidência.
c) Se, devido a circusntância anormais , o período a que se refere o itema) for especialmente de favorável para um determinado país exportador, deverá levarse em consideração o desemprego das importações provenientes desse país durante vários anos anteriores.
d) Se as importações ou as exportações de produtos têxteis objeto de restrições tiverem sido nulas ou insignificantes durante o período de doze meses a que se refere o item a), um nível razoável de importação que leve em consideração as possibilidades futuras do país exportador será estabelecido mediante consultas entre os países participantes interessados.
2. Se as medidas de restrição permanecerem em vigor para um novo período de doze meses, o nível aplicável a esse período não será inferior ao nível fixado para o período anterior de doze meses, acrecido de pelo menos 6 por cento para os produtos sujeitos a restrição. Em casos excepcionais,quando houver razões claras para se considerar que a situação de desorganização de mercado voltará a ocorrer se o coeficiente de crescimento acima for aplicado um coeficiente de crescimento positivo menor poderá ser fixado após consultas com o país outros países exportadores interessados participantes tenham mercados pequenos, com um nível de importação excepecionalmente elevado e um nível de produção interna correlativamente baixo, e quando a aplicação do coeficiente de crescimento acima causasse prejuízo para a produção mínima viável desses países, um coeficiente de crescimento positivo menor poderá ser fixado depois de consultas com o país ou países exportadores interessados.
3. Se as medidas de restrição permanecerem em vigor para outros períodos, o nível aplicável para cada um desses períodos não será inferior ao nível fixado para o período de doze meses que o precede, aumentando de 6 por cento , a menos que novas provas demonstrem, de conformidade com o Anexo A, que a aplicação do coeficiente de crescimento acima agravaria a situação de desorganização de mercado. Nessas circunstâncias, poderá aplicar-se um coeficiente de crescimento positivo menor, depois da celebração de consultas com o país exportador interessado e depois de submeter o assunto ao Órgão de Supervisão Têxteis de conformidade com os procedimentos do artigo 3.
4. No caso em que, em virtude dos artigos 3 ou 4, se estabeleça uma restrição ou limitação a um ou mais produtos em relação aos quais se haja suprimido previamente uma restrição ou limitação, de conformidade com o diposto no artigo 2, a restrição ou a limitação posterior não será restabelecida sem que sejam levados plenamente em consideração os limites das tropas previstas na restrição ou limitação suprimida.
5. Quando uma restrição for aplicada a mais de um produto, os países participantes concordam em que, desde que o total ds exportações que são objeto de restrição não ultrapasse o limite agregado para o conjunto dos produtos assim restringidos (na base de uma unidade comum que se á determinada pelos países participantes interessados), o nível que foi acordado para um produto qualquer poderá ser ultrapassado em 7 por cento, salvo circunstância que só poderão ser invocadas excepcionalmentee com moderação, e umque uma percentagem menor poderá ser justificada, não devendo nesse caso, essa percentagem menor ser inferior a 5 por cento. Quando as restrições forem estabelecidas por mais de um ano, a medida na qual o nível total de restrição aplicável a um produto ou a um grupo de produtos pode, depois de consultas entre as partes interessadas, ser ultrapassado no decurso de um ou outro de dois anos consecutivos pelo mecanismo da utilização antecipada e/ou da transferência do saldo, é de 10 por cento , sendo que a utilização antecipada não representará mais de 5 por cento.
6. Na aplicação dos níveis de restrição e dos coeficientes de crescimento especificados nos parágrafos de 1 e 3 acima, serão plenamente levadas em consideração as disposições no artigo 6.
______________
(1) Em todo o presente Acordo, as expressões "país participante", "país importador participante" compreendem igualmente a Comunidade Econômica Européia.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/9/1974, Página 6898 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/11/1974, Página 5075 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1974, Página 12470 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/11/1974, Página 8510 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 118 Vol. 7 (Publicação Original)