Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1973
Aprova o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural entrte a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado em Lima, a 14 de julho de 1973.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado em Lima, a 14 de julho de 1973.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1973.
PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa do Peru,
CONVENCIDOS de que para o mais amplo desenvolvimento da cultura e da cooperação interamericanas, é importante um conhecimento reciproco mai profundo entre os dois países e,
CONSIDERANDO que, para afiançar e consolidar a tradicional amizade que une o Brasil e o Peru, deve-se estimular o intercâmbio cultural, educativo, artístico e científico entre os dois países,
RESOLVERAM celebrar o seguinte Acordo de Intercâmbio Cultural:
Artigo I
Cada Parte Contratante compromete-se a promover o intercâmbio cultural entre o Brasil e o Peru, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas à difusão do idioma, da educação das ciências e dos valores culturais e artísticos da outra Parte.
Artigo II
Cada Parte Contratante compromete-se, através de seus organismos competentes, a estimular e promover a cooperação entre as instituições de nível superior dos dois países, intensificando o intercâmbio de professores o número de bolsas de estudo em especialização, aperfeiçoamento e extensão, assim como pelas atividades de pesquisa científica.
Artigo III
Dentro da cooperação cultural, científica e técnica, cada Parte Contratante comunicará anualmente, por via diplomática, a relação de cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento e de programas de pesquisas científicas a realizar-se em seu país, indicando o número de bolsas de estudo em cada especialidade para graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas e artistas, oferecidas por um país ao outro.
Os brasileiros e peruanos beneficiados com as bolsas, segundo os requisitos de cada país, ficarão isentos de quaisquer taxas escolares.
Artigo IV
As partes Contratantes darão a conhecer anualmente, por via diplomática, seu oferecimento, concernente às áreas de estudo e ao número de estudantes da outra Parte que poderão ingressar, sem exame da admissão, nas suas instituições de educação superior, isentos de quaisquer taxas escolares.
A seleção desses estudantes se fará através dos organismos correspondentes de acordo com as disposições legais vigente de cada Parte.
Artigo V
Os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidos por instituições de ensino superior de uma das Partes Contratantes a naturais da outra, terão plena validade no pais de origem do interessado, satisfeitas as formalidades legais de cada Parte Contratante.
Artigo VI
A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação pelo interessado de certificados de aprovação de estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados pelo país de origem.
A revalidação e a adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação de cada país onde os estudos tiverem prosseguimento.
Em qualquer caso, a transferência fica subordinada à prévia aceitação da instituição de ensino para a qual o estudante deseja transferir-se.
Artigo VII
Cada Parte Contratante facilitará a apresentção de exposições ou espetáculos de caráter cultural, artístico, técnico e científico, próprios do outro país e fomentará, através de seus organismos competentes, a cocoperação mútua no campo da literatura, da música, do teatro, das artes plásticas, de cinematografia e do folclore.
Artigo VIII
Em termos de reciprocidade, ambas as Partes Contratantes promoverão a aproximação entre suas emissoras oficiais, com o fim de facilitar a transmissão de programas radiofônicos e de televisão, destinados a difundir seus valores culturais e suas atrações turísticas.
Artigo IX
Em termos de reciprocidade, cada parte Contratante, de acordo com sias disposições legais vigentes, favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas originárias da outra Parte.
Artigo X
Em termos de reciprocidade, cada Parte Contratante facilitará, de acordo com suas disposições legais vigentes a livre circulação de jornais, revistas e publicações de caráter cultural.
Artigo XI
Cada parte Contratante recomendará às instituições oficiais e sugerirá as entidades privadas, especialmente às sociedades de escritores e artistas e ás câmaras de livro, a remessa de exemplares de suas publicações com destino às bibliotecas nacionais ou universitárias da outra Parte como também estimulará a tradução, a edição das principais obras literárias, técnicas e científicas de autores do outro país.
Artigo XII
Cada Parte Contratante facilitará, de conformidades com suas disposições legais, a admissão em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material didático-pedagógico, obras de arte, livros e documentos de caráter cultural que contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Acordo, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devem retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem a proteção do patrimônio nacional.
Artigo XIII
Em conformidade com as respectivas legislações vigentes, as partes Contratantes comprometem-se, após a entrada em vigor do presente Acordo, a:
a) tomas as medidas necessárias para impedir que museus e instituições similares em seu território adquiram bens culturais, procedentes da outra Parte, que tenham sido ilegalmente exportados;
b) informar, sempre que possível, a outra Parte sobre alguma oferta de bens culturais ilegalmente removidos do território dessa Parte;
c) proibir a importação de bens culturais subtraídos de museus, monumentos públicos civis ou religiosos ou de instituições similares, ou ainda extraídos de jazidas arqueológicas, situados no território da outra Parte;
d) impedir, por todos os meios adequados, as transferências de posse e propriedade de bens culturais originadas da importação ou exportação ilegais desses bens, após a entrada em vigor do presente Acordo;
e) fazer com que os órgãos competentes colaborem para efetuar, com a possível brevidade, a restituição, a quem de direito, dos bens culturais ilegalmente exportados, após a entrada em vigor no presente Acordo;
f) admitir ação reivindicatória, por parte de seus proprietários legítimos ou em nome dos mesmos, dos bens culturais perdidos ou roubados;
g) reconhecer o direito imprescritível de cada parte no presente Acordo de classificar e declarar inalienáveis determinados bens culturais, de modo que não possam ser exportados e de facilitar a sua recuperação pelo Estado interessado, no caso de terem sido classificados e declarados inalienáveis.
Artigo XIV
Para velar pela aplicação do presente Acordo e a fim de adotar quaisquer medidas necessárias para promover o ulterior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, será constituída uma Comissão Mista brasileiro-peruana.
A referida comissão será integrada por representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação e Cultura e da Missão diplomática acreditada junto ao país em que se realizar a reunião e a ela poderão ser agregados os técnicos e assessores julgados necessários.
A Comissão Mista, entre outras, as seguintes atribuições principais:
a) avaliar periodicamente o funcionamento do Acordo nos dois países;
b) apresentar sugestões aos dois Governos com relação à execução do Acordo em seus pormenores e dúvidas de interpretação;
c) formular programa de intercâmbio cultural, científico, técnico e educativo; e
d) recomendar às Partes assuntos de interesse mútuo dentro dos limites do Acordo.
A Comissão Mista se reunirá uma vez por ano alternadamente em Brasília e em Lima.
Artigo XV
O presente Acordo substituirá, na data de sua entrada, em vigor, o Convênio Cultural celebrado entre os Governos do Brasil e do Peru, em 28 de julho de 1945.
Artigo XVI
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na Cidade de Brasília e permanecerá em vigência até seis meses depois que as Partes Contratantes decidam, de comum acordo, denunciá-lo ou que uma das Partes comunique sua decisão de denunciá-lo, o que não afetará a continuação de qualquer programa durante o prazo para o qual tenha sido estabelecido.
EM FÉ DO QUE, os Ministros das Relações Exteriores do Brasil e do Peru assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.
Feito na cidade de Lima, aos quatorze dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e três.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Mário Gibson Barboza.
Pelo Governo da República do Peru: a) Miguel Angel de La Flor Valle.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1973, Página 10066 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1973, Página 5952 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1973, Página 5952 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1973, Página 12602 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 38 Vol. 7 (Publicação Original)