Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1974 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, RUY SANTOS, 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1974

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em Santiago, a 19 de julho de 1974.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmado em Santiago, a 19 de julho de 1974.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 31 de outubro de 1974.

RUY SANTOS
1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

  

 ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e

     O Governo da República do Chile,

     Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,

     Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação técnica e científica mais ampla, em campos de interesse mútuo,

     Concordaram no seguinte:

Artigo 1

     1 - As Partes Contratantes comprometem-se elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica e científica.

     2 - Os programas e projetos de cooperação técnica e científica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que especificarão os objetos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 2

    1- Para a melhor execução do presente Acordo, uma Comissão Mista, composta de representantes das Partes Contratantes se reunirá, em principio uma vez por ano, em Brasília ou Santiago. Será tarefa da referida Comissão Mista:

a) avaliar e demarcar áreas prioritárias em que seria viável a realização de projetos específicos de cooperação técnica e científica;
b) analisar e propor ou aprovar programas de cooperação técnica e científica;
c) avaliar os resultados da execução de projetos específicos.

     2- Sem prejuízo do previsto no item 1 deste artigo, cada uma das Partes poderá submeter à outra em qualquer momento, projetos específicos de cooperação técnica e científica para seu devido estudo e anterior aprovação no âmbito da Comissão Mista.

Artigo 3

     1 -  Para os fins do presente Acordo a cooperação técnica e científica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

a) realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;
b) elaboração de programas de estágio para treinamento profissional;
c) criação e operação de instituições de pesquisa, laboratórios ou centros de aperfeiçoamento;
d) organização de seminários e conferências;
e) prestação de serviços e consultorias;
f) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

     2 -  Na execução das diversas formas de cooperação técnica e científica poderão ser utilizados os seguintes meios:

a) envio de técnicos;
b) concessão de bolsas de estudo;
c) envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos;
d) qualquer outro meio convencionado pelas Partes Contratantes.

 

Artigo 4

     As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais na implementação e coordenação dos programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.

Artigo 5

     Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

Artigo 6

     Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação técnica e científica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos e programas de cooperação técnica e científica.

Artigo 7

     1 - O presente Acordo terá validade de três anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

     2 - Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

     3 - Em caso de denúncia do Acordo, aos programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente.

     O presente Acordo é firmado em quatro exemplares, sendo dois na língua portuguesa e dois na língua espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé.

     Feito na cidade de Santiago do Chile aos 19 dias do mês de julho de 1974.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio C. Câmara Canto.

     Pelo Governo da República do Chile: P. Carvajal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/10/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/10/1974, Página 7872 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/11/1974, Página 5074 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1974, Página 12469 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/11/1974, Página 8510 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 117 Vol. 7 (Publicação Original)