Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1974 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1974

Aprova o texto da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinado em Estocolmo, a 14 de julho de 1967, e da Convenção de Paris Para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo, a 14 de julho de 1967.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPC/DAI/DCTEC/127/640.4 (00), DE 26 DE ABRIL DE 1974, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual foi assinada em 14 de julho de 1967, durante a Conferência Diplomática de Estocolmo para a revisão dos instrumentos jurídicos de proteção da propriedade industrial, e entrou em vigor a 26 de abril de 1970.

     2. A OMPI foi criada em substituição às Secretarias Internacionais Reunidas para a Proteção da Propriedade Intelectual (BIRPI), as quais congregavam as diferentes Uniões de Proteção à Propriedade Intelectual (Uniões de Paris, Berna, Madrid, Locarno, Lisboa, e Nice); essas Uniões passaram a ser subordinadas ao nosso órgão. Sendo parte da Convenção de Paris (através da Revisão da Haia, de 1925). o Brasil é membro da União Internacional para a Proteção à Propriedade Industrial (União de Paris), regulamentada pela primeira. Essa participação lhe facultou exercer provisoriamente os direitos de membro da OMPI (letra a, do item 2 do art. 21 da Convenção que institui a OMPI) por um período máximo de cinco anos, que expirará a 26 de abril de 1975, caso até lá adira a essa última Convenção e se torne, assim, membro efetivo da Organização.

     3. Após ter ratificado a Revisão da Haia da Convenção de Paris, o Brasil não mais participou das revisões subseqüentes daquela Convenção. Para aderir à Convenção que institui a OMPI. - deverá, igualmente, aderir às cláusulas administrativas da última dessas revisões, que é o Ato de Estocolmo, de 1967 (em anexo); quanto à parte substantiva da Convenção de Paris, poderá continuar vinculado à Revisão da Haia, de 1925. As duas adesões poderão ser feitas simultaneamente (art. 14, 2 da Convenção que institui a OMPI).

     4. É evidente o interesse por parte do Brasil, que já é membro da União de Paris e membro provisório da própria OMPI, em se integrar de maneira completa na nova estrutura da Organização, inclusive em aderir os arts. 13 a 30 do Ato de Estocolmo da Convenção de Paris, por ser isso indispensável à plena participação na administração da União de Paris. Além disso, a adesão brasileira viria a formalizar em definitivo uma situação já existente na prática, uma vez que o Brasil já tem desenvolvido, no âmbito da OMPI, intensa atividade diplomática, ai compreendidos os esforços para tornar reconhecida a tese do tratamento no que diz respeito ao comércio de tecnologia patenteada.

     5. Consultado a respeito, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio manifestou-se favorável à adesão do Brasil à Convenção que institui a OMPI.

     6. Tendo em vista a opinião dos órgãos competentes, conviria que, ao aderir à Convenção que institui a OMPI, o Brasil faça as seguintes reservas:

     a) declaração de que, no que diz respeito às cláusulas substantivas da União de Paris, continuará vinculado à Revisão da Haia, de 1925 (prevista no § 2.º do art. 14, da Convenção que institui a OMPI, referente ao art. 20, I), h), i) do Ato de Estocolmo da Convenção de Paris);
     b) invocação do direito de não submeter diferendos ao Tribunal Internacional de Justiça (§ 2.º do art. 28 do Ato de Estocolmo.

     7. Se Vossa Excelência concordar com o exposto, junto igualmente mensagem ao Congresso Nacional, cuja prévia aprovação é necessária, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/06/2015


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/6/2015, Página 4212 (Exposição de Motivos)