Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1974 - Convenção

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL provou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, RUY SANTOS, 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1974

Aprova o texto da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinado em Estocolmo, a 14 de julho de 1967, e da Convenção de Paris Para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo, a 14 de julho de 1967.

     Art. 1º. São aprovados os textos da Convenção que institui a Organização Mundial de Propriedade Industrial, assinada em Estocolmo, a 14 de julho de 1967, e da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo, a 14 de julho de 1967.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 31 de outubro de 1974.

RUY SANTOS
1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

 

 

 

CONVENÇÃO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

     As Partes Contratantes,

     Animadas do desejo de contribuir para uma melhor compreensão e colaboração entre os Estados, para benefício mútuo e com base no respeito pela soberania e igualdade destes,

    Desejando, a fim de encorajar a atividade criadora, promover em todo o mundo a proteção da propriedade intelectual,

     Desejando atualizar e tornar mais eficaz a administração das Uniões instituídas nos domínios da proteção da propriedade industrial e da proteção das obras literárias e artísticas, no pleno respeito da autonomia de cada União,

     convencionaram o seguinte:

 

ARTIGO 1.º
Instituição da Organização

     A Organização Mundial da Propriedade Intelectual é instituída pela presente Convenção.

ARTIGO 2.º
Definições

     Para os fins da presente Convenção, entende-se por:

     i) "Organização", a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);
     ii) "Secretaria Internacional", a Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual;
     iii) "Convenção de Paris", a Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em 20 de Março de 1883, incluindo todas as suas revisões;
     iv) "Convenção de Berna", a Convenção para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em 9 de Setembro de 1886, incluindo todas as suas revisões;
     v) "União de Paris", a União Internacional criada pela Convenção de Paris;
     vi) "União de Berna", a União Internacional criada pela Convenção de Berna;
     vii) "Uniões", a União de Paris, as Uniões particulares e os Acordos particulares estabelecidos em relação com esta União, a União de Berna, assim como qualquer outro acordo internacional destinado a promover a proteção da propriedade intelectual cuja administração seja assegurada pela Organização, nos termos do artigo 4.º, iii);
     viii) "Propriedade intelectual", os direitos relativos:

     - às obras literárias, artísticas e científicas,
     - às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão,
     - às invenções em todos os domínios da atividade humana,
     - às descobertas científicas, Aos desenhos e modelos industriais,
     - às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais,
     - à proteção contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

ARTIGO 3.º
Fins da Organização

     A Organização tem por fins:

     i) Promover a proteção da propriedade intelectual em todo o mundo, pela cooperação dos Estados, em colaboração, se for caso disso, com qualquer outra organização internacional;
     ii) Assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões.

ARTIGO 4.º
Funções

     Para atingir os fins definidos no artigo 3.º, a Organização, através dos seus órgãos competentes e sob reserva da competência de cada União:

     i) Promoverá a adoção de medidas destinadas a melhorar a proteção da propriedade intelectual em todo o mundo e a harmonizar as legislações nacionais neste domínio;
     ii) Assegurará os serviços administrativos da União de Paris, das Uniões particulares instituídas em relação com esta e da União de Berna;
     iii) Poderá aceitar encarregar-se das tarefas administrativas que forem exigidas pela efetivação de qualquer outro acordo internacional destinado a promover a proteção da propriedade intelectual, ou participar nessa administração;
     iv) Encorajará a conclusão de acordos internacionais destinados a promover a proteção da propriedade intelectual;
     v) Oferecerá a sua cooperação aos Estados que lhe solicitem assistência técnico-jurídica no domínio da propriedade intelectual;
     vi) Reunirá e difundirá todas as informações relativas à proteção da propriedade intelectual, efetuará e encorajará estudos neste domínio e publicará os respectivos resultados;
     vii) Assegurará os serviços que facilitem a proteção internacional da propriedade intelectual e, sendo caso disso, lavrará registos referentes a esta matéria e publicará os dados relativos a estes registos;
     viii) Tomará quaisquer outras medidas apropriadas.

ARTIGO 5.º
Membros

     1) Pode tornar-se membro da Organização qualquer Estado que seja membro de uma das Uniões referidas no artigo 2.º, vii).

     2) Pode igualmente tornar-se membro da Organização qualquer Estado que não seja membro de uma das Uniões, com a condição de:

     i) Ser membro da Organização das Nações Unidas, de uma das instituições especializadas ligadas à Organização das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ser parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça; ou
     ii) Ser convidado pela Assembleia Geral a tornar-se parte da presente Convenção.

ARTIGO 6.º
Assembleia-Geral

     1) a) É instituída uma Assembleia Geral que compreende os Estados Partes da presente Convenção que sejam membros, pelo menos, de uma das Uniões;
     b) O Governo de cada Estado Membro é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos;
     c) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.

     2) A Assembleia Geral.

     i) Nomeará o Diretor Geral mediante proposta da Comissão de Coordenação;
     ii) Examinará e aprovará os relatórios do Diretor-Geral sobre a Organização e dar-lhe-á todas as diretrizes necessárias;
     iii) Examinará e aprovará os relatórios e as atividades da Comissão de Coordenação e dar-lhe-á diretrizes;
     iv) Aprovará o orçamento trienal das despesas comuns às Uniões;
     v) Aprovará as medidas propostas pelo Diretor-Geral relativas à administração inerente à efetivação dos acordos internacionais referidos no artigo 4.º, iii);
     vi) Adotará o Regulamento Financeiro da Organização;
     vii) Determinará as línguas de trabalho do Secretariado, tomando em consideração a prática das Nações Unidas;
     viii) Convidará a tornarem-se partes da presente Convenção os Estados referidos no artigo 5.º, 2), ii);
     ix) Decidirá quais são os Estados não membros da Organização e quais as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas às suas reuniões, na qualidade de observadores;
     x) Desempenhará quaisquer outras funções úteis, no âmbito da presente Convenção.

     3) a) Cada Estado, quer seja membro de uma ou várias Uniões, terá direito a um voto na Assembleia Geral;
     b) O quorum será constituído por metade dos Estados Membros da Assembleia Geral;
     c) Sem prejuízo das disposições da subalínea b), a Assembleia Geral poderá tomar decisões, se o número dos Estados representados numa sessão for inferior a metade mas igual, ou superior, a um terço dos Estados Membros da Assembleia Geral. Todavia as decisões da Assembleia Geral, com exceção das que respeitem ao seu próprio funcionamento, só se tornarão executórias caso obedeçam às condições seguintes: a Secretaria Internacional comunicará as referidas decisões aos Estados Membros da Assembleia Geral que não tenham estado representados, convidando-os a exprimir por escrito o seu voto ou abstenção, no prazo de três meses a contar da data dessa comunicação; se, expirado o prazo, o número de Estados que deste modo exprimiram o seu voto ou abstenção for, pelo menos, igual ao número de Estados que faltava para que o quorum tivesse sido atingido na sessão, aquelas decisões tornar-se-ão executórias, desde que, ao mesmo tempo, se mantenha a necessária maioria;
     d) Ressalvadas as disposições das subalíneas e) e f), a Assembleia Geral tomará as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos;
     e) A aceitação das disposições relativas à administração inerente à efetivação dos acordos internacionais referidos no artigo 4.º, iii), requer a maioria de três quartos dos votos expressos;
     f) A aprovação de um acordo com a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições dos artigos 57.º e 63.º da Carta das Nações Unidas, requer a maioria de nove décimos dos votos expressos;
     g) A nomeação do Diretor Geral (alínea 2), i), a aprovação das medidas propostas pelo Diretor Geral relativas à administração inerente à efetivação dos acordos internacionais (alínea 2), v) e a transferência da sede (artigo 10.º) requerem a maioria prevista, não só na Assembleia Geral como também na Assembleia da União de Paris e na Assembleia da União de Berna;
     h) A abstenção não será considerada como voto;
     i) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste poderá votar.

     4) a) A Assembleia Geral reunirá de três em três anos em sessão ordinária, mediante convocação do Diretor Geral.
     b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do Diretor Geral, a pedido da Comissão de Coordenação ou de um quarto dos Estados membros da Assembleia Geral.
     c) As reuniões realizar-se-ão na sede da Organização.

     5) Os Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões serão admitidos às reuniões da Assembleia Geral como observadores.

     6) A Assembleia Geral estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 7.º
Conferência

     1) a) É instituída uma Conferência, que compreende os Estados partes da presente Convenção, quer sejam ou não membros de uma das Uniões.
     b) O Governo de cada Estado é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
     c) As despesas de cada delegação serão custeadas pelo Governo que a designou.

     2) A Conferência:

     i) Discutirá questões de interesse geral no domínio da propriedade intelectual e poderá aprovar recomendações relativamente àquelas, respeitando, em todo o caso, a competência e autonomia das Uniões;
     ii) Adotará o orçamento trienal da Conferência;
     iii) Estabelecerá, dentro dos limites deste orçamento, o programa trienal de assistência técnico-jurídica;
     iv) Aprovará as modificações à presente Convenção, de harmonia com o procedimento estabelecido no artigo 17.º;
     v) Decidirá quais os Estados não membros da Organização e as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que poderão ser admitidos às suas reuniões como observadores;
     vi) Desempenhará quaisquer outras funções úteis no âmbito da presente Convenção.

     3) a) Cada Estado membro tem direito a um voto na Conferência.
     b) O quorum será constituído por um terço dos Estados membros.
     c) Sob reserva das disposições do artigo 17.º, a Conferência tomará as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos.
     d) O montante das contribuições dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões é fixado mediante votação, na qual só têm direito a participar os delegados desses Estados.
     e) A abstenção não será considerada como voto.
     f) Cada delegado não poderá representar mais que um Estado e só em nome deste poderá votar.

     4) a) A Conferência reunirá em sessão ordinária, mediante convocação do Diretor Geral, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral.
     b) A Conferência reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do Diretor Geral, a pedido da maioria dos Estado membros.

     5) A Conferência estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 8.º
Comissão de Coordenação

     1) a) É instituída uma Comissão de Coordenação, que compreende os Estados partes da presente Convenção que sejam membros da Comissão Executiva da União de Paris, da Comissão Executiva da União de Berna, ou de ambas. No entanto, se uma daquelas Comissões Executivas compreender mais de um quarto dos países membros da Assembleia que a elegeu, a referida Comissão designará de entre os seus membros os Estados que serão membros da Comissão de Coordenação, de modo que o seu número não exceda a quarta parte indicada, com a ressalva de o país em cujo território a Organização tem a sua sede não ser considerado no cálculo deste quarto.
     b) O Governo de cada Estado membro da Comissão de Coordenação é representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
     c) Quando a Comissão de Coordenação examinar, quer questões que interessem diretamente ao programa ou ao orçamento da Conferência e sua ordem do dia, quer propostas de modificação da presente Convenção, susceptíveis de afetar os direitos ou obrigações dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões, um quarto destes Estados participará nas reuniões da Comissão de Coordenação com iguais direitos aos dos membros desta. A Conferência elegerá, em cada sessão ordinária, os Estados chamados a participar em tais reuniões.
     d) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.

     2) Se as outras Uniões administradas pela Organização pretenderem ser representadas como tal no âmbito da Comissão de Coordenação, deverão os seus representantes ser designados de entre os Estados membros da Comissão de Coordenação.

     3) A Comissão de Coordenação:

     i) Aconselhará aos órgãos das Uniões, à Assembleia Geral, à Conferência e ao Diretor Geral sobre todas as questões administrativas e financeiras e sobre quaisquer outras questões de interesse comum, quer a duas ou mais Uniões, quer a uma ou mais Uniões e à Organização e, particularmente, sobre o orçamento das despesas comuns às Uniões;
     ii) Preparará o projeto da ordem do dia da Assembleia Geral;
     iii) Preparará o projeto da ordem do dia e os projetos de programa e de orçamento da Conferência;
     iv) Pronunciar-se-á, com base no orçamento trienal das despesas comuns das Uniões e no orçamento trienal da Conferência, bem como no programa trienal de assistência técnico-jurídica, sobre os orçamentos e correspondentes programas anuais;
     v) Ao terminarem as funções do Diretor Geral, ou em caso de vacância do cargo, proporá o nome de um candidato, com vista à sua nomeação pela Assembleia Geral; se a Assembleia Geral não nomear o candidato proposto, a Comissão de Coordenação apresentará outro candidato, repetindo este procedimento até à nomeação pela Assembleia Geral do último candidato apresentado;
     vi) Se entre duas sessões da Assembleia Geral ocorrer a vacância do cargo de Diretor Geral, nomeará um Diretor Geral interino para o período que preceder a entrada em funções do novo Diretor-Geral;
     vii) Desempenhará todas as outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito desta Convenção.

     4) a) A Comissão de Coordenação reúne em sessão ordinária uma vez por ano, mediante convocação do Diretor Geral. Reunirá, em princípio, na sede da Organização.
     b) A Comissão de Coordenação reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do Diretor Geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu presidente ou de um quarto dos seus membros.

     5) a) Cada Estado disporá de um único voto na Comissão de Coordenação, quer seja membro de uma só ou de ambas as Comissões Executivas mencionadas na alínea 1), a).
     b) O quorum será constituído por metade dos membros da Comissão de Coordenação.
     c) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste poderá votar.

     6) a) A Comissão de Coordenação dará as suas opiniões e tomará as suas decisões por maioria simples dos votos expressos.

     A abstenção não será considerada como voto.
    
     b) Ainda que se obtenha uma maioria simples, qualquer membro da Comissão de Coordenação poderá pedir, imediatamente após a votação, que se proceda a uma contagem ponderada dos votos, da seguinte maneira: elaborar-se-ão duas listas separadas em que figurem, respectivamente, os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Paris e os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Berna; o voto de cada Estado assinalar-se-á à frente do seu nome em cada uma das listas em que figurar. A proposta não se considerará aprovada se esta contagem ponderada indicar que não se atingiu a maioria simples em alguma das listas.

     7) Qualquer Estado membro da Organização que não seja membro da Comissão de Coordenação pode estar representado nas reuniões desta por meio de observadores, com direito a participar nas deliberações, mas sem direito a voto.

     8) A Comissão de Coordenação estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 9.º
Secretaria Internacional

     1) A Secretaria Internacional constitui o Secretariado da Organização.

     2) A Secretaria Internacional será dirigida pelo Diretor Geral, assistido por dois ou mais Vice-Diretores-Gerais.

     3) O Diretor Geral será nomeado por um período determinado, que não pode ser inferior a seis anos. A sua nomeação poderá ser renovada por períodos determinados. A duração do primeiro período e a dos eventuais períodos seguintes, bem como todas as outras condições da sua nomeação, serão fixadas pela Assembleia Geral.

     4) a) O Diretor Geral é o mais alto funcionário da Organização.
     b) Representa a Organização.
     c) É responsável perante a Assembleia Geral e sujeita-se às suas diretrizes no que respeita aos assuntos internos e externos da Organização.

     5) O Diretor-Geral preparará os projetos de orçamento e de programa, bem como os relatórios periódicos de atividades. Transmiti-los-á aos Governos dos Estados interessados e aos órgãos competentes das Uniões e da Organização.

     6) O Diretor Geral e quaisquer outros membros do pessoal por ele designados participarão, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia Geral, da Conferência, da Comissão de Coordenação e de todas as outras Comissões ou grupos de trabalho. O Diretor Geral ou um membro do pessoal por ele designado será "ex officio" o secretário desses órgãos.

     7) O Diretor Geral nomeará o pessoal necessário ao bom funcionamento da Secretaria Internacional. Nomeará os Vice-Diretores-Gerais, mediante prévia aprovação da Comissão de Coordenação. As condições de emprego serão fixadas pelo Estatuto do Pessoal, que deve ser aprovado pela Comissão de Coordenação, sob proposta do Diretor Geral. A necessidade de assegurar aos serviços elementos eminentemente qualificados em razão da sua eficiência, competência e integridade deverá ser a preocupação dominante no recrutamento e determinação das condições de emprego dos membros do pessoal. Será devidamente tida em conta a importância de assegurar este recrutamento numa base geográfica tão vasta quanto possível.

     8) As funções do Diretor Geral e dos membros do pessoal são de natureza estritamente internacional. No exercício das suas funções não deverão solicitar nem receber instruções de nenhum Governo ou autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer ato susceptível de comprometer a sua situação de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor Geral e dos membros do pessoal e a não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

 

ARTIGO 10.º
Sede

     1) A sede da Organização situa-se em Genebra.

     2) A sua transferência pode ser decidida dentro das condições previstas no artigo 6.º, 3), d) e g).

ARTIGO 11.º
Finanças

     1) A Organização tem dois orçamentos distintos: o orçamento das despesas comuns às Uniões e o orçamento da Conferência.

     2) a) O orçamento das despesas comuns às Uniões compreenderá as previsões de despesas que revistam interesse para várias Uniões.
     b) Este orçamento será financiado pelos recursos seguintes:

     i) Contribuições das Uniões, entendendo-se que o montante da contribuição de cada União é fixado pela Assembleia dessa União, levando em conta o interesse que cada União tem nas despesas comuns;
     ii) Taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional que não estejam em relação direta com uma das Uniões ou que não sejam auferidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica;
     iii) O produto da venda das publicações da Secretaria Internacional que não digam diretamente respeito a uma das Uniões e os direitos respeitantes a essas publicações;
     iv) Doações, legados e subvenções de que beneficie a Organização, com excepção daqueles a que se refere a alínea 3), b), iv);
     v) Rendas, juros e outros rendimentos da Organização.

     3) a) O orçamento da Conferência compreenderá previsões das despesas para a realização das sessões da Conferência e para o programa de assistência técnico-jurídica.
     b) Este orçamento é financiado pelos recursos seguintes:

     i) Contribuições dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões;
     ii) Quantias eventualmente postas à disposição deste orçamento pelas Uniões, entendendo-se que a quantia posta à disposição por cada União é fixada pela Assembleia desta União e que cada União poderá não contribuir para este orçamento;
     iii) Quantias recebidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica;
     iv) Doações, legados e subvenções de que beneficie a Organização para os fins a que se refere a subalínea a).

     4) a) A fim de determinar a sua contribuição no orçamento da Conferência, cada um dos Estados partes da presente Convenção que não seja membro de uma das Uniões será incluído numa classe e pagará as suas contribuições anuais em função de um número de unidades fixado do seguinte modo:

     Classe A .......... 10
     Classe B .......... 3
     Classe C .......... 1

     b) Cada um destes Estados, no momento em que praticar um dos atos previstos no artigo 14.º, 1), indicará a classe em que deseja ser incluído. Poderá mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, deverá esse Estado comunicá-lo à Conferência, no decorrer de uma das sessões ordinárias. Tal mudança produzirá efeitos no início do ano civil subsequente à dita sessão.
     c) A contribuição anual de cada um destes Estados consistirá numa quantia cuja proporção em relação ao total das contribuições de todos estes Estados para o orçamento da Conferência é a mesma que a proporção entre o número das unidades da classe em que está incluído e o número total das unidades do conjunto destes Estados.
     d) As contribuições vencem-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.
     e) No caso de não ter sido aprovado um novo orçamento antes do início de um novo exercício, prorrogar-se-á o orçamento do ano anterior, nos termos previstos pelo regulamento financeiro.

     5) Qualquer Estado parte da presente Convenção que não seja membro de nenhuma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições, em conformidade com as disposições deste artigo, assim como qualquer Estado parte da presente Convenção que seja membro de uma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições, em conformidade com as disposições próprias dessa União, não poderá exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da Organização de que seja membro, se o total da sua dívida for igual ou superior ao das contribuições que lhe foram fixadas nos dois anos completos passados. Tal Estado poderá, contudo, ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do dito órgão durante o tempo em que este considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.

     6) O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica será fixado pelo Diretor Geral, que do fato dará parte à Comissão de Coordenação.

     7) A Organização poderá, com a aprovação da Comissão de Coordenação, receber toda a espécie de doações, legados e subvenções diretamente provenientes de governos, de instituições públicas ou privadas, de associações ou de particulares.

     8) a) A Organização possui um fundo de maneio constituído por um único pagamento efetuado pelas Uniões e por cada Estado parte da presente Convenção que não seja membro de algumas das Uniões. Se o fundo se tornar insuficiente, será decidido o seu aumento.
     b) O montante do pagamento único de cada União e a sua eventual participação em qualquer aumento serão decididos pela respectiva Assembleia.
     c) O montante do pagamento único de cada Estado parte da presente Convenção que não seja membro de uma União e a sua participação em qualquer aumento serão proporcionais à contribuição desse Estado relativa ao ano no decorrer do qual se constitui o fundo ou se decide o aumento. A proporção e as modalidades do pagamento serão fixadas pela Conferência, mediante proposta do Diretor Geral e depois de parecer da Comissão de Coordenação.

     9) a) O acordo de sede concluído com o Estado em cujo território a Organização tem a sua sede preverá que, se o fundo de maneio for insuficiente, esse Estado conceda adiantamentos. O montante destes e as condições em que são concedidos serão objeto, em cada caso, de acordos particulares entre o Estado em causa e a Organização. Enquanto tiver de conceder adiantamentos, esse Estado disporá "ex officio" de um lugar na Comissão de Coordenação.
     b) Quer o Estado mencionado na subalínea a), quer a Organização terão o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos depois de terminar o ano em que for notificada.

     10) A verificação das contas será assegurada, segundo as modalidades previstas no regulamento financeiro, por um ou vários Estados membros ou por verificadores externos, que serão, com o seu consentimento, designados pela Assembleia Geral.

ARTIGO 12.º
Capacidade Jurídica, Rrivilégios e Imunidades

     1) A Organização gozará, no território de cada Estado membro, em conformidade com as leis desse Estado, da capacidade jurídica necessária para atingir os seus objetivos e exercer as suas funções.

     2) A Organização concluirá um acordo de sede com a Confederação Suíça e com qualquer outro Estado onde a sede possa vir a ser subsequentemente fixada.

     3) A Organização poderá concluir acordos bilaterais ou multilaterais com os outros Estados membros para assegurar a si mesma, bem como aos seus funcionários e aos representantes de todos os Estados membros, o gozo dos privilégios e imunidades necessários para atingir os seus objetivos e exercer as suas funções.

     4) O Diretor Geral poderá negociar e, após aprovação da Comissão de Coordenação, concluir e assinar, em nome da Organização, os acordos visados nas alíneas 2) e 3).

ARTIGO 13.º
Relações com Outras Organizações

     1) A Organização, se o julgar oportuno, estabelecerá relações de trabalho e cooperará com outras organizações intergovernamentais. Qualquer acordo geral celebrado para tal efeito com estas organizações será concluído pelo Diretor Geral, após aprovação da Comissão de Coordenação.

     2) A Organização poderá tomar, em assuntos da sua competência, todas as medidas apropriadas com vista à consulta das organizações internacionais não governamentais e, sob reserva do consentimento dos Governos interessados, das organizações nacionais governamentais ou não governamentais, bem assim com vista a qualquer tipo de cooperação com as referidas organizações. Tais medidas serão tomadas pelo Diretor Geral, após aprovação da Comissão de Coordenação.

ARTIGO 14.º
Modalidades segundo as quais os Estados podem tornar-se partes da Convenção

     1) Os Estados referidos no artigo 5.º poderão tornar-se partes da presente Convenção e membros da Organização, mediante:

     i) Assinatura sem reserva de ratificação; ou
     ii) Assinatura sob reserva de ratificação, seguida do depósito do instrumento de ratificação; ou
     iii) Depósito de um instrumento de adesão.

     2) Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, um Estado parte da Convenção de Paris, da Convenção de Berna ou destas duas Convenções só poderá tornar-se parte da presente Convenção se, simultaneamente, se tornar parte, ou depois de se ter tornado parte, por ratificação ou adesão:

     - quer do Ato de Estocolmo da Convenção de Paris, na sua totalidade ou com a única limitação prevista pelo artigo 20.º, 1), b), i), do dito Ato;
     - quer do Ato de Estocolmo da Convenção de Berna, na sua totalidade ou com a única limitação prevista pelo artigo 28.º, 1), b), i), do dito Ato.

     3) Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Diretor Geral.

ARTIGO 15.º
Entrada em Vigor da Convenção

     1) A presente Convenção entrará em vigor três meses após dez Estados membros da União de Paris e sete Estados membros da União de Berna terem praticado um dos atos previstos pelo artigo 14.º, 1), entendendo-se que um Estado membro das duas Uniões será contado nos dois grupos. Nessa data, a presente Convenção entrará igualmente em vigor em relação aos Estados que, não sendo membros de qualquer das duas Uniões, praticaram, pelo menos, três meses antes da referida data, um dos atos previstos no artigo 14.º, 1).

     2) Em relação a qualquer outro Estado, a presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que esse Estado tenha praticado um dos atos previstos no artigo 14.º, 1).

ARTIGO 16.º
Reservas

     Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.

ARTIGO 17.º
Alterações

     1) Podem ser apresentadas propostas de alteração à presente Convenção por qualquer Estado membro, pela Comissão de Coordenação ou pelo Diretor Geral. Estas propostas serão comunicadas por este último aos Estados membros pelo menos seis meses antes de serem submetidas a exame da Conferência.

     2) Qualquer alteração terá de ser aprovada pela Conferência. Se se tratar de alterações susceptíveis de afetarem os direitos e obrigações dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de nenhuma das Uniões, esses Estados participarão igualmente no escrutínio. Os Estados partes da presente Convenção que sejam membros de, pelo menos, uma das Uniões serão os únicos habilitados a votar todas as propostas relativas a outras alterações. As alterações serão aprovadas por maioria simples dos votos expressos, entendendo-se que a Conferência apenas votará sobre propostas de alteração previamente aprovadas pela Assembleia da União de Paris e pela Assembleia da União de Berna, segundo as regras aplicáveis em cada uma delas à modificação das disposições administrativas das respectivas Convenções.

     3) Qualquer alteração entrará em vigor um mês após a recepção pelo Diretor Geral das notificações escritas de aceitação, efetuada em conformidade com as respectivas regras constitucionais, por parte de três quartos de Estados que eram membros da Organização e tinham direito de voto em relação com a modificação proposta nos termos da alínea 2) no momento em que a alteração foi aprovada pela Conferência. Qualquer alteração assim aceite obrigará todos os Estados que sejam membros da Organização no momento em que a alteração entra em vigor ou que dela se tornem membros em data posterior; todavia, qualquer alteração que agrave as obrigações financeiras dos Estados membros apenas obrigará aqueles que tenham notificado a sua aceitação da dita alteração.

ARTIGO 18.º
Denúncia

     1) Qualquer Estado membro poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Diretor Geral.

     2) A denúncia produzirá efeito seis meses após a data em que o Diretor Geral recebeu a notificação.

ARTIGO 19.º
Notificações

     O Diretor Geral notificará os Governos de todos os Estados membros:

     I) da data da entrada em vigor da Convenção; 
     II) das assinaturas e depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão; 
     III) das aceitações de alterações da presente Convenção e da data em que essas alterações entrem em vigor; 
     IV) das denúncias da presente Convenção.

ARTIGO 20.º
Cláusulas Finais

     1) a) A presente Convenção é assinada, num único exemplar, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, fazendo igualmente fé cada um destes textos; é depositada junto do Governo da Suécia.
     b) A presente Convenção estará aberta à assinatura, em Estocolmo, até 13 de Janeiro de 1968.

     2) Após consulta aos Governos interessados serão adotados pelo Diretor Geral textos oficiais em língua alemã, italiana e portuguesa e nas outras línguas que a Conferência possa indicar.

     3) O Diretor Geral enviará duas cópias autênticas da presente Convenção e de quaisquer alterações aprovadas pela Conferência aos Governos dos Estados membros das Uniões de Paris ou de Berna, ao Governo de qualquer outro Estado que adira à presente Convenção e ao Governo de qualquer outro Estado que as solicite. As cópias do texto assinado da Convenção que se enviam aos Governos serão autenticadas pelo Governo da Suécia.

     4) O Diretor Geral fará registar a presente Convenção no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 21.º
Cláusulas Transitórias

     1) Até que o primeiro Diretor Geral assuma as suas funções, as referências, na presente Convenção, à Secretaria Internacional ou ao Diretor Geral serão consideradas como dizendo respeito, respectivamente, às Secretarias Internacionais Reunidas para a Proteção da Propriedade Industrial, Literária e Artística (igualmente denominadas Secretarias Internacionais Reunidas para a Proteção da Propriedade Intelectual (BIRPI), ou ao seu Diretor.

     2) a) Os Estados que sejam membros de uma das Uniões, mas que se não tenham ainda tornado partes da presente Convenção, poderão, durante cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, exercer, querendo, os mesmos direitos que exerceriam se fossem partes. Qualquer Estado que deseje exercer os referidos direitos depositará para este fim junto do Diretor Geral uma notificação escrita, que produz efeito a partir da data da sua recepção. Tais Estados serão considerados membros da Assembleia Geral e da Conferência até à data de expiração do dito período.
     b) Terminado o período de cinco anos, esses Estados deixarão de ter direito de voto na Assembleia Geral, na Conferência ou na Comissão de Coordenação.
     c) Logo que se tornem partes da presente Convenção, os referidos Estados poderão voltar a exercer o direito de voto.

     3) a) Enquanto houver Estados membros das Uniões de Paris ou de Berna que não se tenham tornado partes da presente Convenção, a Secretaria Internacional e o Diretor Geral exercerão também as funções atribuídas, respectivamente, às Secretarias Internacionais Reunidas para a Proteção da Propriedade Industrial, Literária e Artística e ao seu Diretor.
     b) O pessoal em funções nas ditas Secretarias à data da entrada em vigor da presente Convenção será, durante o período transitório referido na subalínea a), considerado como estando igualmente em funções na Secretaria Internacional.

     4) a) Assim que todos os Estados membros da União de Paris se tenham tornado membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União serão devolvidos à Secretaria Internacional da Organização.
     b) Assim que todos os Estados membros da União de Berna se tenham tornado membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União são devolvidos à Secretaria Internacional da Organização.

 

CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

de 20 de março de 1883
Revista em

 

     Bruxelas a 14 de dezembro de 1900
     em Washington a 2 de junho de 1911
     na Haia a 6 de novembro de 1925
     em Londres a 2 de junho de 1934
     em Lisboa a 31 de outubro de 1958
     e em Estocolmo a 14 de julho de 1967

 

Artigo 1

     1) Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção da propriedade industrial.

     2) A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

     3) A propriedade industrial entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só a indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas.

     4) Entre as patentes de invenção compreendem-se as diversas espécies de patentes industriais admitidas nas legislações dos países da União, tais como patentes de importação, patentes de aperfeiçoamento, patentes e certificados de adição, etc.

Artigo 2

     1) Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União, no que se refere à proteção da propriedade industrial, das vantagens que as leis respectivas concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção. Em conseqüência, terão a mesma proteção que estes e os mesmos recursos legais contra qualquer atentado dos seus direitos, desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais.

     2) Nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento no país em que a proteção é requerida pode, porém, ser exigida dos nacionais de países da União para o gozo de qualquer dos direitos de propriedade industrial.

     3) Ressalvam-se expressamente as disposições da legislação de cada um dos países da União relativas ao processo judicial e administrativo e à competência, bem como à escolha de domicílio ou à designação de mandatário, eventualmente exigidas pelas leis de propriedade industrial.

Artigo 3

     São equiparados aos nacionais dos países da União os nacionais dos países não participantes da União domiciliados ou que possuam estabelecimentos industriais ou comerciais efetivos e reais no território de um dos países da União.

Artigo 4

     A. - 1) Aquele que tiver devidamente apresentado pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registro de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países, do direito de prioridade durante os prazos adiante fixados.

     2) Reconhece-se como dando origem ao direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, em virtude da legislação nacional de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.

     3) Deve entender-se por pedido nacional regular qualquer pedido efetuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa, independentemente do resultado ulterior do pedido.

     B. - Em conseqüência, o pedido apresentado ulteriormente num dos outros países da União, antes de expirados estes prazos não poderá ser invalidado por fatos verificados nesse intervalo, como por exemplo outro pedido, publicação da invenção ou sua exploração, oferecimento à venda de exemplares do desenho ou do modelo ou uso da marca, e esses fatos não poderão fundamentar qualquer direito de terceiros ou posse pessoal. Os direitos adquiridos por terceiros antes do dia do primeiro pedido que serve de base ao direito de prioridade são ressalvados nos termos da legislação interna de cada país da União.

     C. - 1) Os prazos de prioridade acima mencionados serão de doze meses para invenções e modelos de utilidade e de seis meses para os desenhos ou modelos industriais e para as marcas de fábrica ou de comércio.

     2) Estes prazos correm a partir da data da apresentação do primeiro pedido; o dia da apresentação não é contado.

     3) Se o último dia do prazo for feriado legal ou dia em que a Repartição se encontre aberta para receber a apresentação dos pedidos no país em que a proteção é requerida, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

     4) Deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, pedido ulterior que tenha o mesmo objeto de um primeiro pedido anterior, nos termos do parágrafo 2), apresentado no mesmo país da União, desde que na data do pedido posterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a inspeção pública e sem deixar subsistir direitos e que não tenham ainda servido de base para reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior então não poderá mais servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

     D. - 1) Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deverá formular declaração em que indique a data e o país desse pedido. Cada país fixará o momento até ao qual esta declaração deverá ser efetuada.

     2) Estas indicações serão mencionadas nas publicações emanadas da autoridade competente, particularmente nas patentes e suas descrições.

     3) Os países da União poderão exigir daquele que fizer uma declaração de prioridade a apresentação de uma cópia do pedido (descrição, desenhos, etc.) entregue anteriormente. A cópia autenticada pela autoridade que houver recebido esse pedido estará isenta de qualquer legislação e poderá, em qualquer caso, ser apresentada, sem ônus, em qualquer momento no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido ulterior. Poderá exigir-se que seja acompanhada de certificado da data da apresentação, expedido pela mesma autoridade e de tradução.

     4) Para a declaração de prioridade nenhuma outra formalidade poderá ser exigida no momento da apresentação do pedido. Cada país da União determinará quais as conseqüências da omissão das formalidades previstas no presente artigo, as quais não poderão exceder a perda do direito de prioridade.

     5) Ulteriormente poderão ser exigidas outras justificativas. Aquele que reivindicar a prioridade de um pedido anterior terá de indicar o número desse pedido; essa indicação será publicada nas condições previstas no parágrafo 2) acima.

     E. - 1) Quando um desenho ou modelo industrial tiver sido depositado num país, em virtude de um direito de prioridade baseado no pedido de depósito de um modelo de utilidade, o prazo de prioridade será somente o fixado para os desenhos ou modelos industriais.

     2) Além disso, é permitido depositar num país um modelo de utilidade, em virtude de um direito de prioridade baseado num pedido de patente e vice-versa.

     F. - Nenhum país da União poderá recusar prioridade ou pedido de patente em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, mesmo provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido reivindicando uma ou várias prioridades conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção, no sentido da lei do país.

     No que se refere aos elementos não compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, a apresentação do pedido ulterior dá lugar a um direito de prioridade, nas condições usuais.

     G. - 1) Se o exame revelar que um pedido de patente é complexo, poderá o requerente dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, cada um dos quais conservará a data do pedido inicial e, se for o caso, o benefício do direito de prioridade.

     2) O requerente poderá também, por sua própria iniciativa, dividir o pedido de patente, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for o caso, o benefício do direito de prioridade. Cada país da União terá a faculdade de fixar as condições nas quais esta divisão será autorizada.

     H. - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção para os quais se reivindica a prioridade não figuram entre as reivindicações formuladas no pedido apresentado no país de origem, contando que o conjunto dos documentos do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

     I. - 1) Os pedidos de certificados de autor de invenção depositados num país em que os requerentes têm o direito de pedir, à sua escolha, quer uma patente, quer um certificado de autor de invenção, darão origem ao direito de prioridade instituído pelo presente artigo, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos que os pedidos de patentes de invenção.

     2) Num país em que os requerentes têm o direito de requerer, à sua escolha, quer uma patente, quer um certificado de autor de invenção, o requerente de um certificado de autor de invenção se beneficiará, segundo as disposições do presente artigo aplicáveis aos pedidos de patentes, do direito de prioridade baseado no depósito de um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade ou de certificado de autor de invenção.

Artigo 4 bis

     1) As patentes requeridas nos diferentes países da União por nacionais de países da União serão independentes das patentes obtidas para a mesma invenção nos outros países, membros ou não da União.

     2) Esta disposição deve entender-se de modo absoluto, particularmente no sentido de que as patentes pedidas durante o prazo de prioridade são independentes, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade como do ponto de vista da duração normal.

     3) Aplica-se a todas as patentes existentes à data da sua entrada em vigor.

     4) O mesmo sucederá, no caso de acessão de novos países, às patentes existentes em ambas as partes, à data de acessão.

     5) As patentes obtidas com o benefício da prioridade gozarão, nos diferentes países da União, de duração igual àquela de que gozariam se fossem pedidas ou concedidas sem o benefício da prioridade.

Artigo 4 ter

     O inventor tem o direito de ser mencionado como tal na patente.

Artigo 4 quater

     Não poderá ser recusada a concessão de uma patente e não poderá ser uma patente invalidada em virtude de estar a venda do produto patenteado ou obtido por um processo patenteado sujeito a restrições ou limitações resultantes da legislação nacional.

Artigo 5

     A. - 1) A introdução, pelo titular da patente, no país em que esta foi concedida, de objetos fabricados em qualquer dos países da União não acarreta a caducidade da patente.

     2) Cada país da União terá a faculdade de adotar medidas legislativas prevendo a concessão de licenças obrigatórias para prevenir os abusos que poderiam resultar do exercício do direito exclusivo conferido pela patente, como, por exemplo, a falta de exploração.

     3) A caducidade da patente só poderá ser prevista para os casos em que a concessão de licenças obrigatórias não tenha sido suficiente para prevenir tais abusos. Não poderá ser interposta ação de declaração de caducidade ou de anulação de uma patente antes de expirar o prazo de dois anos, a contar da concessão da primeira licença obrigatória.

     4) Não poderá ser pedida licença obrigatória, com o fundamento de falta ou insuficiência de exploração, antes de expirar o prazo de quatro anos a contar da apresentação do pedido de patente, ou de três anos a contar da concessão da patente, devendo aplicar-se o prazo mais longo; a licença será recusada se o titular da patente justificar a sua inação por razões legítimas. Tal licença obrigatória será não exclusiva só será transferível, mesmo sob a forma de concessão de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento comercial que a explore.

     5) As disposições precedentes serão aplicáveis, com as modificações necessárias, aos modelos de utilidade.

     B. - A proteção dos desenhos e modelos industriais não caducará por falta de exploração nem por introdução de objetos semelhantes aos que estão protegidos.

     C. - 1) Se num país o uso da marca registrada for obrigatório, o registro só poderá ser anulado depois de decorrido um prazo razoável e se o interessado não justificar a sua inação.

     2) O uso, pelo proprietário, de uma marca de fábrica ou de comércio de forma diferente, quanto a elementos que não alteram o caráter distintivo da marca, da forma por que esta foi registrada num dos países da União não implicará a anulação do registro nem diminuirá a proteção que lhe foi concedida.

     3) O uso simultâneo da mesma marca em produtos idênticos ou semelhantes por estabelecimentos industriais ou comerciais considerados co-proprietários da marca, segundo os dispositivos da lei nacional do país onde a proteção é requerida, não impedirá o registro nem diminuirá, de maneira alguma, a proteção concedida à referida marca em qualquer dos países da União, contando que o referido uso não tenha como efeito induzir o público em erro nem seja contrário ao interesse público.

     D. - Para reconhecimento do direito não será exigido no produto qualquer sinal ou menção da patente, do modelo de utilidade, ou do registro da marca de fábrica ou de comércio, ou de depósito do desenho ou modelo industrial.

Artigo 5 bis

     1) Uma prorrogação de prazo, de no mínimo seis meses, será concedida para o pagamento das taxas previstas para a manutenção dos direitos de propriedade industrial, mediante o pagamento de uma sobretaxa, se a legislação nacional assim dispuser.

     2) Os países da União têm a faculdade de prever a revalidação das patentes de invenção caducadas em virtude de não pagamento de taxas.

Artigo 5 ter

     Em cada um dos países da União não serão considerados lesivos dos direitos do titular da patente:

     1) O emprego, a bordo dos navios dos outros países da União, dos meios que constituem o objeto da sua patente no corpo do navio, nas máquinas, mastreação, aprestos e outros acessórios, quando esses navios penetrarem temporária ou acidentalmente em águas do país, sob reserva de que tais meios sejam empregados exclusivamente para as necessidades do navio;

     2) O emprego dos meios que constituem o objeto da patente na construção ou no funcionamento de aeronaves ou veículos terrestres dos outros países da União, ou dos acessórios dessas aeronaves ou veículos terrestres quando estes penetrarem temporária ou acidentalmente no país.

Artigo 5 quater

     Quando um produto for introduzido num país da União no qual exista uma patente protegendo um processo de fabricação desse produto, o titular da patente terá, com referência ao produto introduzido, todos os direitos que a legislação do país de importação lhe conceder, em virtude da patente desse processo, com referência aos produtos fabricados no próprio país.

Artigo 5 quinquies

     Os desenhos e modelos industriais serão protegidos em todos os países da União.

Artigo 6

     1) As condições de depósito e de registro das marcas de fábrica ou de comércio serão determinadas, em cada país da União, pela respectiva legislação nacional.

     2) Não poderá, todavia, ser recusada ou invalidada uma marca requerida em qualquer dos países da União por um nacional de um país desta, com o fundamento de não ter sido depositada, registrada ou renovada no país de origem.

     3) Uma marca regularmente registrada num país da União será considerada como independente das marcas registradas nos outros países da União inclusive o país de origem.

Artigo 6 bis

     1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constitui reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.

     2) Deverá ser concedido um prazo mínimo de cinco anos a contar da data do registro, para requerer cancelamento de tal marca. Os países da União têm a faculdade de prever um prazo dentro do qual deverá ser requerida a proibição de uso.

     3) Não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de má fé.

Artigo 6 ter

     1) a) Os países da União acordam em recusar ou invalidar o registro e em impedir, através de medidas adequadas, o uso, sem autorização das autoridades competentes, quer como marcas de fábrica ou de comércio, quer como elementos dessas marcas, de armas, bandeiras e outros emblemas de Estado dos países da União, sinais e timbres oficiais de fiscalização e de garantia por eles adotados, bem como qualquer imitação do ponto de vista heráldico.
     b) As disposições do subparágrafo a) acima aplicam-se igualmente às armas, bandeiras e outros emblemas, siglas ou denominações de organismos internacionais intergovernamentais de que um ou vários países da União sejam membros, com exceção de armas, bandeiras e outros emblemas, siglas ou denominações que já tenham sido objeto de acordos internacionais vigentes, destinados a assegurar a sua proteção.
     c) Nenhum país da União terá de aplicar as disposições do subparágrafo b) acima em detrimento dos titulares de direitos adquiridos de boa fé, antes da entrada em vigor nesse país da presente Convenção. Os países da União não são obrigados a aplicar as referidas disposições quando o uso ou o registro mencionado no subparágrafo a) não for de natureza a sugerir, no espírito do público, uma ligação entre a organização em apreço e as armas, bandeiras, emblemas, siglas ou denominações, ou se este uso ou registro não for claramente de natureza a induzir o público em erro sobre a existência de ligação entre o utilizador e a organização.

     2) A proibição dos sinais e timbres oficiais de fiscalização e de garantia só se aplica aos casos em que as marcas que os incluem se destinam a ser usadas em mercadorias do mesmo gênero ou de gênero similar.

     3) a) Para a aplicação destas disposições, os países da União acordam em dar a conhecer reciprocamente, por intermédio da Repartição Internacional, a lista dos emblemas de Estado, sinais e timbres oficiais de fiscalização e de garantia que desejam ou desejarão colocar, de uma maneira absoluta ou dentro de certos limites, sob a proteção do presente artigo, bem como todas as modificações ulteriormente introduzidas nessa lista. Cada país da União porá à disposição do público, oportunamente, as listas notificadas. Entretanto, esta notificação não é obrigatória no que se refere às bandeiras dos Estados.
     b) As disposições do subparágrafo b) do parágrafo 1) do presente artigo são unicamente aplicáveis às armas, bandeiras e outros emblemas, siglas ou denominações das organizações internacionais intergovernamentais que estas comunicaram aos países da União por intermédio da Repartição Internacional.

     4) Qualquer país da União poderá, no prazo de doze meses a contar do recebimento da notificação, transmitir, por intermédio da Repartição Internacional, as suas eventuais objeções ao país ou à organização internacional intergovernamental interessados.

     5) Com referência às bandeiras de Estado, apenas se aplicarão as medidas previstas no parágrafo 1) às marcas registradas depois de 6 de novembro de 1925.

     6) Com referência aos emblemas de Estado que não sejam bandeiras, aos sinais e timbres oficiais dos países da União e às armas, bandeiras e outros emblemas, siglas ou denominações das organizações internacionais intergovernamentais, estas disposições só serão aplicáveis às marcas registradas mais de dois meses depois do recebimento da notificação prevista no parágrafo 3) acima.

     7) Em caso de má fé, os países terão a faculdade de cancelar o registro das marcas que contenham emblemas de Estado, sinais e timbres, mesmo quando tenham sido registradas antes de 6 de novembro de 1925.

     8) Os nacionais de cada país que forem autorizados a usar emblemas de Estado, sinais e timbres do seu país poderão utilizá-los, ainda que sejam semelhantes aos de outro país.

     9) Os países da União obrigam-se a impedir o uso não autorizado, no comércio, das armas de Estado dos outros países da União, quando esse uso possa induzir em erro quanto à origem dos produtos.

     10) As disposições precedentes não obstam a que os países exerçam a sua faculdade de recusar ou invalidar, pela aplicação do no 3 da letra B do Artigo 6 quinquies, as marcas que contenham, sem autorização, armas, bandeiras e outros emblemas de Estado ou sinais e timbres oficiais adotados por um país da União, assim com sinais distintivos das organizações internacionais intergovernamentais, mencionados no parágrafo 1.

Artigo 6 quater

     1) Quando, de acordo com a legislação de um país da União, a cessão de uma marca não seja válida sem a transmissão simultânea da empresa ou estabelecimento comercial a que a marca pertence, bastará, para que essa validade seja admitida, que a parte da empresa ou do estabelecimento comercial situada nesse país seja transmitida ao cessionário com o direito exclusivo de aí fabricar ou vender os produtos assinalados com marca cedida.

     2) Esta disposição não impõe aos países da União a obrigação de considerarem válida a transmissão de qualquer marca cujo uso pelo cessionário fosse, de fato, de natureza a induzir o público em erro, particularmente no que se refere à proveniência, à natureza ou às qualidades substanciais dos produtos a que a marca se aplica.

Artigo 6 quinquies

     A. - 1) Qualquer marca de fábrica ou de comércio regularmente registrada no país de origem será admitida para registro e protegida na sua forma original nos outros países da União, com as restrições indicadas no presente artigo. Estes países poderão, antes de procederem ao registro definitivo, exigir a apresentação de um certificado de registro no país de origem, passado pela autoridade competente. Não será exigida qualquer legalização para este certificado.

     2) Será considerado país de origem o país da União em que o requerente tenha um estabelecimento industrial ou comercial efetivo e real, e, se não tiver esse estabelecimento na União, o país da União onde tenha o seu domicílio, e, se não tiver domicílio na União, o país da sua nacionalidade, no caso de ser nacional de um país da União.

     B. - Só poderá ser recusado ou invalidado o registro das marcas de fábrica ou de comércio mencionadas no presente artigo, nos casos seguintes:

     1. quando forem suscetíveis de prejudicar direitos adquiridos por terceiros no país em que a proteção é requerida;

     2. quando forem desprovidas de qualquer caráter distintivo ou então exclusivamente composta por sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem dos produtos ou a época da produção, ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio do país em que a proteção é requerida;

     3. quando forem contrárias à moral ou à ordem pública e, particularmente, de natureza a enganar o público. Fica entendido que uma marca não poderá ser considerada contrária à ordem pública pela simples razão de que não está de acordo com qualquer dispositivo da legislação sobre as marcas salvo no caso em que o próprio dispositivo se relacione com a ordem pública. Fica, todavia, ressalvada a aplicação do Artigo 10 bis.

     C. - 1) Para determinar se a marca é suscetível de proteção deverão ser levadas em consideração todas as circunstâncias de fato, particularmente a duração do uso da marca.

     2) As marcas de fábrica ou de comércio não poderão ser recusadas nos outros países da União pelo único motivo de diferirem das marcas registradas no país de origem apenas por elementos que não alteram o caráter distintivo nem modificam a identidade das marcas na forma sob a qual foram registradas no referido país de origem.

     D. - Ninguém se poderá beneficiar das disposições do presente artigo se a marca para a qual reivindica proteção não estiver registrada no país de origem.

     E. - Em nenhum caso, todavia, a renovação do registro de uma marca no país de origem implicará na obrigação de renovar o registro nos outros países da União onde a marca tenha sido registrada.

     F. - O benefício da prioridade será concedido aos pedidos de registro de marcas efetuados dentro do prazo do Artigo 4, ainda que o registro no país de origem não ocorra senão após a expiração desse prazo.

Artigo 6 sexies

     Os países da União se comprometem a proteger as marcas de serviço. Não são obrigados a prever o registro dessas marcas.

Artigo 6 septies

     1) Se o agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pedir, sem autorização deste titular, o registro dessa marca em seu próprio nome, num ou em vários desses países, o titular terá o direito de se opor ao registro pedido ou de requerer o cancelamento ou, se a lei do país o permitir, a transferência a seu favor do referido registro, a menos que este agente ou representante justifique o seu procedimento.

     2) O titular da marca terá o direito de, com as reservas do subparágrafo 1), se opor ao uso da sua marca pelo seu agente ou representante, se não tiver autorizado esse uso.

     3) As legislações nacionais têm a faculdade de prever um prazo razoável dentro do qual o titular de uma marca deverá fazer valer os direitos previstos no presente artigo.

Artigo 7

     A natureza do produto em que a marca de fábrica ou de comércio deve ser aposta não pode, em caso algum, obstar ao registro da marca.

Artigo 7 bis

     1) Os países da União se comprometem a admitir o registro e a proteger as marcas coletivas pertencentes a coletividades cuja existência não seja contrária à lei do país de origem, ainda que essas coletividades não possuam estabelecimento industrial ou comercial.

     2) Cada país será juiz das condições particulares em que a marca coletiva será protegida e poderá recusar a proteção se essa marca for contrária ao interesse público.

     3) Entretanto, a proteção dessas marcas não poderá ser recusada a qualquer coletividade cuja existência não contraria a lei do país de origem, em virtude de não se achar estabelecida no país onde a proteção é requerida ou de não se ter constituído nos termos da legislação desse país.

Artigo 8

     O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.

Artigo 9

     1) O produto ilicitamente assinalado com uma marca da fábrica ou de comércio ou por um nome comercial será apreendido ao ser importado nos países da União onde essa marca ou esse nome comercial têm direito a proteção legal.

     2) A apreensão será igualmente efetuada no país onde a aposição ilícita tenha sido feita ou no país onde o produto tenha sido importado.

     3) A apreensão será efetuada a requerimento do Ministério Público, de qualquer outra autoridade competente ou de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, de acordo com a lei interna de cada país.

     4) As autoridades não serão obrigadas a efetuar a apreensão em caso de trânsito.

     5) Se a legislação de um país não admitir a apreensão no ato da importação, essa apreensão será substituída pela proibição de importação ou pela apreensão dentro do país.

     6) Se a legislação de um país não admitir a apreensão no ato da importação nem a proibição de importação nem a apreensão dentro do país, enquanto a legislação não for modificada nesse sentido, essas medidas serão substituídas pelas ações e meios que a lei desse país assegurar em tais casos aos nacionais.

Artigo 10

     1) As disposições do artigo precedente serão aplicáveis em caso de utilização direta ou indireta de uma falsa indicação relativa à procedência do produto ou à identidade do produtor, fabricante ou comerciante.

     2) Será, em qualquer caso, reconhecido como parte interessada, quer seja pessoa física ou jurídica, o produtor, fabricante ou comerciante empenhado na produção, fabricação ou comércio desse produto e estabelecido quer na localidade falsamente indicada como lugar de procedência, quer na região em que essa localidade estiver situada, quer no país falsamente indicado ou no país em que se fizer uso da falsa indicação de procedência.

Artigo 10 bis

     1) Os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva contra a concorrência desleal.

     2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.

     3) Deverão proibir-se particularmente:

     1.º todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;

     2.º as falsas alegações no exercício do comércio, suscetíveis de desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;

     3.º as indicações ou alegações cuja utilização no exercício do comércio seja suscetível de induzir o público em erro sobre a natureza, modo de fabricação, características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.

     1) Os países da União se comprometem a assegurar aos nacionais dos outros países da União recursos legais apropriados à repressão eficaz de todos os atos mencionados nos Artigos 9,10 e 10 bis.

     2) Comprometem-se, além disso, a prever medidas que permitam aos sindicatos e associações de industriais, produtores ou comerciantes interessados e cuja existência não for contrária às leis dos seus países, promover em juízo ou junto às autoridades administrativas a repressão dos atos previstos nos Artigos 9, 10 e 10 bis, na medida em que a lei do país em que a proteção é requerida o permite aos sindicatos e associações desse país.

Artigo 11

     1) Os países da União, nos termos da sua lei interna, concederão proteção temporária às invenções patenteáveis, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, bem como às marcas de fábrica ou de comércio, para produtos que figurarem nas exposições internacionais oficiais ou reconhecidas oficialmente, organizadas no território de qualquer deles.

     2) Essa proteção temporária não prolongará os prazos fixados no Artigo 4. Se, mais tarde, se invocar o direito de prioridade, a Administração de cada país poderá contar o prazo desde a data da apresentação do produto na exposição.

     3) Cada país poderá exigir, para prova da identidade do objeto exposto e da data da apresentação, as provas que julgar necessárias.

Artigo 12

     1) Cada um dos países da União se compromete a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e uma repartição central para informar o público sobre as patentes de invenção, modelos utilidade, desenhos ou modelos industriais e marcas de fábrica ou de comércio.

     2) Esse serviço publicará um boletim periódico oficial. Publicará regularmente:

     a) os nomes dos titulares das patentes concedidas, com uma breve descrição das invenções patenteadas;
     b) as reproduções das marcas registradas.

Artigo 13

    1) a) A União tem uma Assembléia composta pelos países da União vinculados pelos Artigos 13 a 17.
     b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
     c) As despesas de cada delegação correm por conta do Governo que a designou.

     2) a) A Assembléia:

     i) trata de todas as questões referentes à manutenção e desenvolvimento da União e à aplicação da presente Convenção;
     ii) dá à Repartição Internacional da Propriedade Intelectual (a seguir denominada "a Repartição Internacional") mencionada na Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir denominada "a Organização") diretrizes referentes à preparação das conferências de revisão, levando em consideração as observações feitas pelos países da União que não vinculados pelos Artigos 13 a 17;
     iii) examina e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral da Organização relativos à União e lhe dá todas as diretrizes úteis com referência às questões da competência da União;
     iv) elege os membros da Comissão Executiva da Assembléia;
     v) examina e aprova os relatórios e as atividades de sua Comissão Executiva e lhe transmite diretrizes;
     vi) fixa o programa, adota o orçamento trienal da União e aprova as suas contas de encerramento;
     vii) adota o regulamento financeiro da União;
     viii) cria os comitês de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis para a realização dos objetivos da União;
     ix) decide quais são os países não membros da União e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;
     x) aprova as modificações dos Artigos 13 a 17;
     xi) promove qualquer outra ação apropriada com vista a atingir os objetivos da União;
     xii) desempenha-se de quaisquer outras funções em que a presente Convenção implique;
     xiii) exerce, sob reserva de os aceitar, os direitos que lhe são conferidos pela Convenção que institui a Organização.

     b) A Assembléia delibera, após ter tomado conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização.

     3) a) Sob reserva das disposições do subparágrafo b) cada delegado só pode representar um país.
     b) Os países da União, agrupados em virtude de um acordo particular num escritório comum que tenha para cada um deles a natureza de serviço nacional especial de propriedade industrial mencionado no Artigo 12, podem, no decorrer das discussões, ser representados conjuntamente por um deles.

     4) a) Cada país membro da Assembléia tem direito a um voto.
     b) O quorum é constituído por metade dos países membros da Assembléia.
     c) Não obstante as disposições do subparágrafo b), se, durante uma sessão, o número de países representados for inferior à metade mas igual ou superior a um terço dos países membros da Assembléia, esta pode tomar decisões; todavia, as decisões da Assembléia, com exceção das que dizem respeito ao seu funcionamento, não se tornam executórias senão depois de satisfeitas as condições a seguir enunciadas. A Repartição Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembléia que não estavam representados, convidando-os a expressar, por escrito, no prazo de três meses a contar da data da comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. As referidas decisões tornam-se executórias se, terminado esse prazo, o número dos países que deste modo exprimiram o seu voto ou a sua abstenção for, pelo menos, igual ao número de países que faltava para que o "quorum" tivesse sido atingido quando da sessão, contanto que, ao mesmo tempo, se obtenha a necessária maioria.
     d) Sob reserva do disposto no Artigo 17.2, as decisões da Assembléia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.
     e) A abstenção não é considerada voto.

     5) a) Sob reserva do subparágrafo b), cada delegado não pode votar senão em nome de um único país.
     b) Os países da União mencionados no parágrafo 3) b) esforçar-se-ão, de um modo geral, por se fazer representar, nas sessões da Assembléia, pelas suas próprias delegações. Todavia, se, por razões excepcionais, um dos países citados não se puder fazer representar pela sua própria delegação, pode dar à delegação de outro país o poder de votar em seu nome, entendendo-se que uma delegação não pode votar por procuração senão por um único país. Toda a procuração para este efeito deve ser objeto de documento assinado pelo Chefe do Estado ou pelo Ministro competente.

     6) Os países da União que não sejam membros da Assembléia são admitidos às suas reuniões, na qualidade de observadores.

     7) a) A Assembléia se reúne de três em três anos, em sessão ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembléia Geral da Organização.
     b) A Assembléia reúne-se em sessão extraordinária, mediante convocação do Diretor-Geral, a pedido da Comissão Executiva, ou de um quarto dos países membros da Assembléia.

     8) A Assembléia adota o seu regulamento interno.

Artigo 14

     1) A Assembléia tem uma Comissão Executiva.

     2) a) A Comissão Executiva é composta pelos países eleitos pela Assembléia dentre os países membros desta. Por outro lado, o país em cujo território a Organização tem a sua sede dispõe "ex-officio" de um lugar na Comissão, sob reserva das disposições do artigo 16.7) b).
     b) O Governo de cada país membro da Comissão Executiva é representado por um delegado que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
     c) As despesas de cada delegação correm por conta do Governo que a designou.

     3) O número de países membros da Comissão Executiva corresponde à quarta parte do número dos países membros da Assembléia. No cálculo dos lugares a preencher não é levado em consideração o que restar da divisão por quatro.

     4) Quando da eleição dos membros da Comissão Executiva, a Assembléia levará em consideração uma distribuição geográfica eqüitativa e a necessidade para todos os países partes dos Acordos particulares estabelecidos em relação com a União de figurarem entre os países que constituem a Comissão Executiva.

     5) a) Os membros da Comissão Executiva exercem o mandato a partir do encerramento da sessão da Assembléia no decurso da qual foram eleitos, até o fim da sessão ordinária seguinte da Assembléia.
     b) Os membros da Comissão Executiva são reelegíveis no limite máximo de dois terços do seu total.
     c) A Assembléia regulamenta as modalidades de eleição e de eventual reeleição dos membros da Comissão Executiva.

     6) a) A Comissão Executiva:

     i) prepara o projeto da ordem do dia da Assembléia;
     ii) submete à Assembléia propostas relativas aos projetos de programa e de orçamento trienal da União, preparados pelo Diretor-Geral;
     iii) pronuncia-se, dentro dos limites do programa e do orçamento trienal, sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo Diretor-Geral;
     iv) submete à Assembléia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do Diretor-Geral e os relatórios anuais de verificação de contas;
     v) toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da União pelo Diretor-Geral, em conformidade com as decisões da Assembléia e levando em consideração circunstâncias que sobrevenham entre duas sessões ordinárias de Assembléia;
     iv) encarrega-se de quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção.

     b) A Comissão Executiva decide, depois de tomar conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização.

     7) a) A Comissão Executiva se reúne uma vez por ano em sessão ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral, tanto quanto possível durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Comissão de Coordenação da Organização.
     b) A Comissão Executiva se reúne em sessão extraordinária, mediante convocação do Diretor-Geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu Presidente ou de um quarto dos seus membros.

     8) a) Cada país membro da Comissão Executiva tem direito a um voto.
     b) O quorum é constituído por metade dos países membros da comissão Executiva.
     c) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
     d) A abstenção não é considerada voto.
     e) Cada delegado não pode representar senão um único país e pode votar apenas em nome deste.

     9) Os países da União que não sejam membros da Comissão Executiva são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores.

     10) A Comissão Executiva adota o seu regulamento interno.

Artigo 15

     1) a) As tarefas administrativas da competência da União serão asseguradas pela Repartição Internacional, que sucederá à Secretaria da União reunida com a Secretaria da União instituída pela Convenção Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.
     b) A Repartição Internacional assegurará principalmente o secretariado dos diversos órgãos da União.
     c) O Diretor-Geral da Organização é o mais alto funcionário da União e a representa.

     2) A Repartição Internacional reunirá e publicará as informações relativas à proteção da propriedade industrial. Cada país da União comunicará, logo que possível, à Repartição Internacional, o texto de qualquer lei nova, bem como todos os textos oficiais referentes à proteção da propriedade industrial. Fornecerá, ainda, à Repartição Internacional, todas as publicações dos seus serviços competentes em matéria de propriedade industrial que atinjam diretamente a proteção da propriedade industrial e sejam julgadas pela Repartição Internacional como de interesse para suas atividades.

     3) A Repartição Internacional publicará um periódico mensal.

     4) A Repartição Internacional fornecerá, a todos os países da União, a seu pedido, informações sobre as questões referentes à proteção da propriedade industrial.

     5) A Repartição Internacional procederá a estudos e fornecerá serviços destinados a facilitar a proteção da propriedade industrial.

     6) O Diretor-Geral e qualquer membro do pessoal designado por ele participarão, sem direito a voto, de todas as reuniões da Assembléia, da Comissão Executiva e de quaisquer outras comissões de peritos ou grupos de trabalho. O Diretor-Geral ou um membro do pessoal por ele designado é, "ex-officio", secretário desses órgãos.

     7) a) A Repartição Internacional, segundo as diretrizes da Assembléia e em cooperação com a Comissão Executiva, prepara as conferências de revisão das disposições da Convenção, excluindo os Artigos 13 a 17.
     b) A Repartição Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais sobre a preparação das conferências de revisão.
     c) O Diretor-Geral e as pessoas por ele designadas tomarão parte, sem direito a voto, nas deliberações destas conferências.

     8) A Repartição Internacional executa todas as outras funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 16

     1) a) A União tem um orçamento.
     b) O orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias da União, a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns das Uniões, assim como, sendo necessário, a soma posta à disposição do orçamento da Conferência da Organização.
     c) São consideradas como despesas das Uniões as despesas não atribuídas exclusivamente à União, mas igualmente a uma ou mais Uniões administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas comuns é proporcional ao interesse que as mesmas têm para ela.

     2) O orçamento da União é fixado levando em consideração as exigências de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administrativas pela Organização.

     3) O orçamento da União é financiado pelos seguintes recursos:

     i) contribuições dos países da União;
     ii) taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Repartição Internacional no âmbito da União;
     iii) o produto da venda das publicações da Repartição Internacional referente à União e os direitos relativos a estas publicações;
     iv) doações, legados e subvenções;
     v) aluguéis, juros e outros rendimentos diversos.

     4) a) Para determinar a sua parte de contribuição no orçamento, cada país da União está incluído numa classe e paga as suas contribuições anuais na base de um número de unidades fixado como se segue:

     Classe I 25
     Classe II 20
     Classe III 15
     Classe IV 10
     Classe V 5
     Classe VI 3
     Classe VII 1

     b) A menos que o não tenha feito anteriormente, cada país indica, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a classe na qual deseja ser incluído. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o país deve dar do fato conhecimento à Assembléia, quando de uma das suas sessões ordinárias. Tal alteração tem efeito no início do ano civil que se segue à referida sessão.
     c) A contribuição anual de cada país consiste numa quantia em que a relação com a soma total das contribuições anuais para o orçamento da União de todos os países é a mesma que a relação existente entre o número de unidade da classe na qual cada país está incluído e o número total das unidades do conjunto dos países.
     d) As contribuições são devidas no dia 1o de janeiro de cada ano.
     e) O país que se atrasar no pagamento das suas contribuições não poderá exercer o seu direito de voto, em nenhum dos órgãos da União de que for membro, se a quantia em atraso for igual ou superior a das contribuições de que é devedor pelos dois anos anteriores completos. Tal país pode, todavia, ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do referido órgão, enquanto este considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
     f) No caso de o orçamento não ser aprovado antes do início de um novo exercício, será mantido nos mesmos níveis do orçamento do ano anterior, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.

     5) O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Repartição Internacional com referência à União é fixado pelo Diretor-Geral, que comunicará à Assembléia e à Comissão Executiva.

     6) a) A União possui um fundo de operações constituído por uma contribuição única efetuada por cada país da União. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembléia decidirá sobre seu aumento.
     b) O montante da contribuição inicial de cada país para o fundo acima citado ou da sua participação no aumento deste é proporcional à contribuição desse país para o ano no decurso do qual o fundo for constituído, ou o aumento for decidido.
     c) A proporção e modalidades de contribuição são fixadas pela Assembléia mediante proposta do Diretor-Geral e após o parecer da Comissão de Coordenação da Organização.

     7) a) O acordo de sede concluído com o país em cujo território a Organização tem a sua sede prevê que, se o fundo de operações for insuficiente, este país concederá adiantamentos. O montante destes e as condições em que são concedidos serão objeto, em cada caso, de acordos particulares entre o país em causa e a Organização. Esse país dispõe "ex-officio" de um lugar na Comissão Executiva durante todo o período em que tiver de conceder adiantamentos.
     b) O país mencionado no subparágrafo a) e a Organização têm, cada um, o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia tem efeito três anos após o fim do ano no decurso do qual foi notificada.

     8) A auditoria das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários países da União ou por auditores externos, que serão, com o seu consentimento, designados pela Assembléia.

Artigo 17

     1) Podem ser apresentadas, por qualquer país membro da Assembléia, pela Comissão Executiva ou pelo Diretor-Geral, propostas de modificação dos Artigos 13, 14, 15, 16 e do presente artigo. Estas propostas são comunicadas por este último aos países membros da Assembléia pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da mesma.

     2) Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo 1) é adotada pela Assembléia. A adoção requer três quartos dos votos expressos. Todavia, qualquer modificação do Artigo 13 e do presente parágrafo requer quatro quintos dos votos expressos.

     3) Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo 1) entra em vigor após o recebimento, pelo Diretor-Geral, das notificações escritas de aceitação, efetuado em conformidade com as suas regras constitucionais respectivas, por parte dos três quartos dos países que eram membros da Assembléia no momento da modificação ter sido aprovada. Qualquer modificação dos referidos artigos assim aceita vincula todos os países membros da Assembléia no momento em que a modificação entrar em vigor, ou que dela se tornarem membros em data posterior, todavia, qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos países da União vincula apenas aqueles que notificaram a sua aceitação da referida modificação.

Artigo 18

     1) A presente Convenção será submetida a revisões, com vista a nela se introduzirem melhoramentos suscetíveis de aperfeiçoar o sistema da União.

     2) Para esse fim, terão lugar conferências sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países.

     3) As modificações dos Artigos 13 a 17 são regidas pelas disposições do Artigo 17.

Artigo 19

     Fica entendido que os países da União se reservam o direito de, separadamente, celebrar entre eles acordos particulares para a proteção da propriedade industrial, contanto que esses acordos não contrariem as disposições da presente Convenção.

Artigo 20

     1) a) Cada um dos países da União que assinou o presente Ato pode ratificá-lo e, se o não assinou, pode a ele aderir. Os instrumentos de ratificação e de adesão são depositados junto ao Diretor-Geral.
     b) Cada um dos países da União pode declarar, no seu instrumento de ratificação ou adesão, que a sua ratificação ou adesão não é aplicável:

     I) aos Artigos 1 a 12; ou
     II) aos Artigos 13 a 17.

     c) Cada um dos países da União que, de acordo com o subparágrafo b), excluiu dos efeitos da sua ratificação ou da sua adesão um dos grupos dos artigos visados no referido subparágrafo pode, a qualquer momento, posteriormente, declarar que estende os efeitos da sua ratificação ou da sua adesão a esse grupo de artigos. Tal declaração é depositada junto ao Diretor-Geral.

     2) a) Os Artigos 1 a 12 entram em vigor, com referência aos dez primeiros países da União que depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão, sem fazer a declaração permitida pelo parágrafo 1) b) i), três meses após o depósito do décimo desses instrumentos de ratificação ou de adesão.
     b) Os Artigos 13 a 17 entram em vigor, com referência aos dez primeiros países da União que depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão, sem fazer a declaração permitida pelo parágrafo 1) b) ii), três meses após o depósito do décimo desses instrumentos de ratificação ou de adesão.
     c) Sob reserva da entrada em vigor inicial, de acordo com as disposições dos subparágrafos a) e b), de cada um dos dois grupos de artigos referidos no parágrafo 1) b) i) e ii) e sob reserva das disposições do parágrafo 1) b), os Artigos 1 a 17 entram em vigor com relação a qualquer país da União, com exceção dos mencionados nos subparágrafos a) e b), que depositar um instrumento de ratificação ou de adesão, assim como em relação a qualquer país da União que depositar a declaração prevista no parágrafo 1) c), três meses após a data da notificação, pelo Diretor-Geral, de tal depósito a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento ou declaração depositado. Neste último caso, o presente Ato entra em vigor, em relação a esse país, na data assim indicada.

     3) Com referência a cada país da União que depositar um instrumento de ratificação ou de adesão, os Artigos 18 a 30 entram em vigor na primeira data em que qualquer dos grupos de artigos referidos no parágrafo 1) b) entre em vigor em relação a esse país, de acordo com o parágrafo 2) a), b) ou c).

Artigo 21

     1) Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Ato e tornar-se, por este fato, membro da União. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Diretor-Geral.

     2) a) Em relação a qualquer país estranho à União que tenha depositado seu instrumento de adesão pelo menos um mês antes da data da entrada em vigor das disposições do presente Ato, este entra em vigor na data em que as disposições entraram em vigor pela primeira vez, na forma do Artigo 20.2) a) ou b), a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento de adesão; todavia:

     I) se os Artigos 1 a 12 não entraram em vigor nessa data, tal país ficará vinculado, durante o período intermediário anterior à entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição pelos Artigos 1 a 12 do Ato de Lisboa;
     II) se os Artigos 13 a17 não entraram em vigor nessa data, tal país ficará vinculado, durante o período intermediário anterior à entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição pelos Artigos 13 e 14.3), 4) e 5) do Ato de Lisboa.

     Se um país indicar uma data posterior no seu instrumento de adesão, o presente Ato entrará em vigor, em relação a esse país, na data assim indicada.

     b) Em relação a qualquer país estranho à União que tenha depositado seu instrumento de adesão em data posterior à entrada em vigor de um só grupo de artigos do presente Ato ou em data que a precedeu de, pelo menos, um mês, o presente Ato entrará em vigor, sob reserva do previsto no subparágrafo a), três meses após a data em que a sua adesão foi notificada pelo Diretor-Geral, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento de adesão. Neste último caso, o presente Ato entrará em vigor, em relação a esse país, na data assim indicada.

     3) Em relação a qualquer país estranho à União que depositar seu instrumento de adesão após a data da entrada em vigor do presente Ato na sua totalidade, ou menos de um mês antes dessa data, o presente Ato entrará em vigor três meses depois da data em que a sua adesão foi notificada pelo Diretor-Geral, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento de adesão. Neste último caso, o presente Ato entrará em vigor, em relação a esse país, na data assim indicada.

Artigo 22

     Sob reserva das exceções possíveis previstas nos Artigos 20.1) b) e 28.2), a ratificação ou adesão implica, de pleno direito, acessão a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente Ato.

Artigo 23

     Após a entrada em vigor do presente Ato na sua totalidade, nenhum país pode aderir a Atos anteriores à presente Convenção.

Artigo 24

     1) Qualquer país pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode informar o Diretor-Geral, por escrito, a qualquer momento, posteriormente, que a presente Convenção é aplicável a todo ou a parte dos territórios designados na declaração ou na notificação, dos quais assume a responsabilidade das relações exteriores.

     2) Qualquer país que tenha feito tal declaração ou efetuado tal notificação pode, a todo o momento, notificar o Diretor-Geral de que a presente Convenção deixa de ser aplicável a todo ou parte desses territórios.

     3) a) Qualquer declaração feita nos termos do parágrafo 1) tem efeito na mesma data que a ratificação ou adesão em cujo instrumento foi incluída e qualquer notificação efetuada nos termos deste parágrafo tem efeito três meses após a sua notificação pelo Diretor-Geral.
     b) Qualquer notificação efetuada nos termos do parágrafo 2) tem efeito doze meses após seu recebimento pelo Diretor-Geral.

Artigo 25

     1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adotar, de acordo com a sua Constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.

     2) Entende-se que, no momento em que um país deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, está em condições, em conformidade com a sua legislação interna, de tornar efetivas as disposições da presente Convenção.

Artigo 26

     1) A presente Convenção permanece em vigor por tempo ilimitado.

     2) Qualquer país pode denunciar o presente Ato por notificação dirigida ao Diretor-Geral. Esta denúncia implica também a denúncia de todos os Atos anteriores e apenas tem efeito em relação ao país que a efetuou, continuando a Convenção em vigor e executória com referência aos outros países da União.

     3) A denúncia tem efeito um ano após o dia em que o Diretor-Geral recebeu a notifição.

     4) A faculdade de denúncia prevista no presente artigo não pode ser exercida por nenhum país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.

Artigo 27

     1) O presente Ato substitui, nas relações entre os países aos quais se aplica, e na medida em que se aplica, a Convenção de Paris de 20 de março de 1883 e os Atos de revisão subseqüentes.

     2) a) Em relação aos países a que o presente Ato não é aplicável, ou não é aplicável na sua totalidade, mas aos quais é aplicável o Ato de Lisboa de 31 de outubro de 1958, continua este em vigor na sua totalidade ou na medida em que o presente Ato não o substitui em virtude do parágrafo 1).
     b) Da mesma forma, em relação aos países aos quais nem o presente Ato, nem partes deste, nem o Ato de Lisboa são aplicáveis, continua em vigor o Ato de Londres de 2 de junho de 1934 na sua totalidade, ou na medida em que o presente Ato não o substitui, em virtude do parágrafo 1).
     c) Da mesma forma, em relação aos países aos quais nem o presente Ato, nem partes deste, nem o Ato de Lisboa, nem o Ato de Londres são aplicáveis, mantém-se em vigor o Ato de Haia de 6 de novembro de 1925, na sua totalidade, ou na medida em que o presente Ato não o substitui, em virtude do parágrafo 1).

     3) Os países estranhos à União que se tornarem partes do presente Ato aplicá-lo-ão em relação a qualquer país da União que não seja parte deste Ato ou que, sendo parte, tenha efetuado a declaração prevista no Artigo 20.1) b) i). Os referidos países admitem que tal país da União aplique nas suas relações com eles as disposições do Ato mais recente do qual é parte.

Artigo 28

     1) Qualquer controvérsia entre dois ou mais países da União, relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja solucionada por negociações, pode ser levada por qualquer dos países em causa perante o Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição, de acordo com o Estatuto do Tribunal, a menos que os países em causa acordem sobre outro modo de solução. A Repartição Internacional será informada da controvérsia submetida ao Tribunal pelo país requerente; dará conhecimento disso aos outros países da União.

     2) Qualquer país poderá, no momento em que assinar o presente Ato ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1). No que se refere a qualquer controvérsia entre tal país e outro qualquer da União, não são aplicáveis as disposições do parágrafo 1).

     3) Qualquer país que tiver feito a declaração prevista no parágrafo 2) pode, a todo o momento, retirá-la, mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral.

Artigo 29

     1) a) O presente Ato é assinado em um só exemplar em língua francesa e depositado junto ao Governo da Suécia.
     b) Serão estabelecidos textos oficiais pelo Diretor-Geral, depois de consultados os Governos interessados, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, italiana, portuguesa e russa e nas outras línguas que a Assembléia possa indicar.
     c) Em caso de conflito sobre a interpretação dos diversos textos, faz fé o texto francês.

     2) O presente Ato fica aberto para assinatura, em Estocolmo, até o dia 13 de janeiro de 1968.

     3) O Diretor-Geral enviará aos Governos de todos os países da União e, sendo solicitado, ao Governo de qualquer outro, duas cópias autenticadas pelo Governo da Suécia do texto assinado do presente Ato.

     4) O Diretor-Geral fará registrar o presente Ato junto ao Secretário da Organização das Nações Unidas.

     5) O Diretor-Geral notificará os Governos de todos os países da União das assinaturas, dos depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão e de declarações compreendidas nestes instrumentos ou efetuadas em aplicação do Artigo 20.1) c), a entrada em vigor de todas as aplicações do presente Ato, as notificações de denúncia e as notificações feitas em aplicação do Artigo 24.

Artigo 30

     1) Até a entrada em funções do primeiro Diretor-Geral, as referências no presente Ato à Repartição Internacional da Organização ou ao Diretor-Geral são consideradas como referindo-se, respectivamente, à Secretaria da União ou ao seu Diretor.

     2) Os países da União que não estejam vinculados pelos Artigos 13 a 17 poderão, durante cinco anos após a entrada em vigor da Convenção que institui a Organização, exercer, se quiserem, os direitos previstos pelos Artigos 13 a 17 do presente Ato, como se estivessem vinculados por estes artigos. Qualquer país que pretenda exercer os referidos direitos depositará para esse fim junto ao Diretor-Geral uma notificação escrita que terá efeito na data do seu recebimento. Tais países serão considerados membros da Assembléia até expiração do referido período.

     3) Enquanto não se tiverem tornado membros da Organização todos os países da União, a Repartição Internacional da Organização agirá igualmente como Secretaria da União e o Diretor-Geral como Diretor desta Secretaria.

     4) Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria da União passarão à Repartição Internacional da Organização.

 

     EM FÉ DO QUE,

 

     os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Ato.

 

Feito em Estocolmo a 14 de julho de 1967


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/06/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/6/1974, Página 4212 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/11/1974, Página 8510 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/11/1974, Página 5060 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1974, Página 12469 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 117 Vol. 7 (Publicação Original)