Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1975 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1975

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, assinado em Rivera, a 12 de junho de 1975.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, assinado em Rivera, a 12 de junho de 1975.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 8 de setembro de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente

  

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO URUGUAI

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e 

     O Governo da República Oriental do Uruguai,

     Animados pelo desejo de fortalecer e estreitar os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações,

     Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação científica e técnica mais estreita e mais ordenada, em campos de interesse mútuo, e

     Tendo em vista a letra e o espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio concluído entre os dois países assinado nesta data,

     Concordaram o seguinte:

 

Artigo I

     1. As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação científica e técnica.

     2. Os programas e projetos de cooperação científica e técnica estabelecidos pelo presente Acordo Básico serão objeto de Ajustes Complementares, que especificarão os propósitos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo II

     1. Para os fins do presente Acordo, a cooperação científica e técnica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

     a) elaboração e execução conjunta de programas e projeto de pesquisa científico-técnica;
     b) organização de seminários e conferências;
     c) realização de programas de estágio para treinamento de pessoal;
     d) troca de informações e documentação;
     e) prestação de serviços de consultoria; ou
     f) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

     2. Na execução das diversas formas de cooperação científica e técnica poderão ser utilizados os seguintes meios:

     a) envio de técnicos individualmente ou em grupos;
     b) concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;
     c) envio do equipamento indispensável à realização de projetos específicos.

Artigo III

     A informação que se conceda em cumprimento do presente Acordo poderá ser utilizada livremente no território da outra Parte, a menos que haja solicitação em contrário da Parte que transmita a informação.

     2. Em troca, quando a informação se referir a inventos protegidos pela lei de patentes dos país receptor, o uso de tal informação, inclusive sua divulgação a terceiros, ficará sujeita a condições a convir em cada caso entre a Parte transmissora e a parte receptora da informação.

     3. O intercâmbio de informação considerada de valor comercial pela Parte transmissora estará sujeito às condições a serem estabelecidas entre essa Parte e a Parte receptora.

Artigo IV

     1. Caberá às seções brasileira e uruguaia da Comissão de Coordenação criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, desta data:

     a) determinar as áreas prioritárias para a realização de projetos específicos de cooperação científica e técnica; e
     b) analisar, propor ou aprovar programas ou projetos de cooperação científica e técnica ; e
     c) avaliar os resultados da execução dos projetos específicos.

     2. Sem prejuízo do previstos na item 1 deste Artigo, cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, apresentar à outra, através dos canais diplomáticos usuais, solicitações de cooperação científica ou técnica.

Artigo V

     As Partes Contratantes poderão sempre que julgarem necessário ou conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais no financiamento, coordenação e implementação dos programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.

Artigo VI

     Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

Artigo VII

     Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação científica e técnica as normas que reagem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a seus projetos e programas de cooperação científica e técnica.

Artigo VIII

     Caberá aos respectivos órgãos nacionais, encarregados da cooperação técnica e de conformidade com a legislação interna vigente nos dois países, programar e coordenar a execução dos programas e projetos previstos neste Acordo Básico e realizar a tramitação necessária. No caso do Brasil, competem tais atribuições ao Ministério das Relações Exteriores e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República e, no caso Uruguai, à "Oficina de Planeamiento y Presupuesto" e ao "Consejo Nacional de Investigaciones Cientificas y Técnicas".

Artigo IX

     Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

Artigo X

     1. O presente Acordo terá validade de três anos prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

     2. Em caso de denúncia do Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente.

     Feito na cidade de Rivera, aos doze dias do mês de junho de 1975, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Carlos Blanco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1975, Página 11761 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/9/1975, Página 6969 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/9/1975, Página 4374 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/9/1975, Página 4374 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)