Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1979 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1979

Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Acordo sobre Cooperação Cultural de 16 de novembro de 1972, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria, em Brasília, a 10 de janeiro de 1979.

     O Congresso Nacional decreta:
     
     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Protocolo Adicional ao Acordo sobre Cooperação Cultural, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria, em Brasília, a 10 de janeiro de 1979.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 05 de dezembro de 1979

Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE

 

 

PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO
CULTURAL DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972

 

     Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar da República Federal da Nigéria.

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar da República Federal da Nigéria,

     Considerando que se mantêm os motivos que levaram à celebração do Acordo sobre Cooperação cultura, de 16 de novembro de 1972,

     Inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países,

     Convencidos de que as relações entre os dois povos poderão ser intensificadas através de um intercâmbio regular de estudantes e profissionais de nível superior,

     Conscientes de que as relações entre seus povos devem encontrar caminhos de atualização e desenvolvimento que estejam de acordo com as necessidades e as possibilidades de um maior intercâmbio cultural e científico,

     Resolvem celebrar um Protocolo Adicional ao Acordo sobre Cooperação Cultural, de 16 de novembro de 1972, nos seguintes termos:

Artigo I

     O artigo IX do Acordo sobre Cooperação Cultural, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Nigéria em 16 de novembro de 1972, passa ter a seguinte redação:


"Artigo IX

1. Cada Parte Contratante dará a conhecer a outra Parte Contratante, anualmente e por via diplomática, o número de estudantes dessa outra Parte que poderão obter matrícula na série inicial de seus estabelecimentos de ensino superior, sem prestação de exames vestibulares e isentos de quaisquer taxas ou gravames escolares, assim que as autoridades competentes de cada Parte Contratante estiverem em condições de fazê-lo. Cada Parte Contratante pode, todavia, se considerar conveniente, tomar a iniciativa de oferecer, de imediato, tais matrículas nas condições indicadas neste Artigo. 2. Os estudantes a serem beneficiados por essa medida serão selecionados por uma Comissão Mista e de acordo com as disposições legais vigentes em cada país. 3. Os estudantes a que se referem os parágrafos 1 e 2 acima só poderão obter transferência para estabelecimentos congêneres de seu país de origem ao fim de um período mínimo de dois (2) anos letivos (ou quatro semestres acadêmicos), com aprovação intregral, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país. 4. Os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais ou técnicas, expedidos por instituições de ensino superior de uma da partes Contratantes a naturais da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, respeitadas as disposições legais vigentes."

Artigo II

     Este Protocolo Adicional entrará em vigor na data da ultima notificação pelas Partes Contratantes, na qual se participe que os procedimentos legais relativos à entrada em vigor tenham sido cumpridos.

     O presente Protocolo Adicional permanecerá em vigor até o término da vigência do Acordo sobre Cooperação Cultural, de 16 de novembro de 1972.

Artigo III

     A Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Nigeriana será instituída com os objetivos de fortalecer a cooperação entre os dois países, de analisar questões de interesse comum e de propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes.

Artigo IV

     O Brasil e a Nigéria dedicarão máximos esforços com vistas a lograr a progressiva ampliação e diversificação de seu intercâmbio comercial, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem. Para tal fim, as Altas Partes Contratantes se dispõem a empregar todos os recursos legais com vistas a eliminar entraves ao comércio entre os dois países, levando em consideração seus compromissos internacionais, de âmbito bilateral, regional ou multilateral, previamente assumidos.

Artigo V

     As Altas Partes Contratantes estimularão, num contexto de co-participação e de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, investimentos destinados a impulsionar a cooperação econômica mútua.

Artigo VI

     A fim de cooperar com os planos de desenvolvimento da Nigéria, o Governo da República Federativa do Brasil estudará as possibilidades de estender à Nigéria linhas de crédito para a importação de produtos manufaturados brasileiros.

Artigo VII

     A fim de promover o comércio recíproco, Brasil e Nigéria estudarão, conjuntamente, medidas necessárias ao incremento das comunicações e dos transportes entre os dois países.

Artigo VIII

     As Altas Partes Contratantes analisarão as formas mais eficazes de ampliar a cooperação bilateral nos campos da educação, da ciência e da cultura.

Artigo IX

     As Altas Partes Contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas de ampla e bem ordenada cooperação científica e técnica, comprometem-se a estimulá-la por todos os meios adequados . Para tanto, as Altas Partes Contratantes convêm em promover a realização conjunta e coordenada de programas de pesquisas e de desenvolvimento; a criação e operação de instituições de pesquisa ou de centros de treinamento e produção experimental; e, igualmente, a organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e estabelecimento de canais de comunicação.

Artigo X

     Além dos instrumentos internacionais mencionados no presente Acordo e, de acordo com o espírito que o inspira, as Altas Partes Contratantes celebrarão, sempre que julgado conveniente, protocolos adicionais ou quaisquer outros atos internacionais sobre assuntos de interesse comum.

Artigo XI

     O presente Acordo entrará em vigor, provisoriamente, na data da assinatura e, definitivamente, na data da troca de notas, confirmando a ratificação do mesmo por ambos os Governos, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.

Artigo XII

     O presente Acordo terá vigência ilimitada. Todavia, cada Parte Contratante poderá notificar, a qualquer momento e por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Nesse caso, o presente Acordo deixará de vigorar seis meses após o recebimento daquela notificação.

     EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

     FEITO em Brasília, aos dez dias do mês de janeiro de 1979, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os texto igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: (Antonio F. Azeredo da Silveira)

     Pelo Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria: (Shehu Musa Yar'Adua)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/12/1979


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1979, Página 6831 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1979, Página 18465 (Publicação Original)