Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1974 - Tratado

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, RUY SANTOS, 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1974

Aprova o texto do Protocolo Adicional sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Relativo aos contratos de Trabalho dos trabalhadores, dos Empreiteiros, subempreiteiros de Obras e locadores e Subocadores de Serviços, assinado no contexto do tratado de Itaipu, entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Assunção, a 10 de setembro de 1974.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Protocolo Adicional sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Relativo aos Contratos de Trabalho dos Trabalhadores, dos Empreiteiros, Subempreiteiros de obras e Locadores e Sublocadores de Serviços, assinado no contexto do Tratado de Itaipu, entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Assunção, a 10 de setembro de 1974.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 31 de outubro de 1974.

RUY SANTOS
1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

TRATADO DE ITAIPU
PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE RELAÇÕES DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELATIVO AOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DOS EMPREITEIROS E SUBEMPREITEIROS
DE OBRAS E LOCADORES E SUBLOCADORES DE SERVIÇOS

  

     O Congresso da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai,

     CONSIDERANDO,

     que em cumprimento ao Tratado para o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, foi celebrado o Protocolo sobre relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela entidade binacional ITAIPU:

     que esse Protocolo caracteriza um estatuto especial, tendo em vista, não apenas a natureza binacional da referida entidade, mas também a área territorial de sua aplicação;

     que grande parte da mão-de-obra, a ser utilizada no aproveitamento hidroelétrico da ITAIPU, será constituída por trabalhadores dependentes de empreiteiros e subempreiteiros de obras e locadores e sublocadores de serviços;

     que na oportunidade da celebração do aludido Protocolo, as Altas Partes Contratantes concordaram, por troca de Notas, celebrar um Protocolo Adicional destinado a regular as relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados por empreiteiros e subempreiteiros para trabalhar nas áreas que sejam delimitadas de acordo com o Artigo XVII do mencionado Tratado;

     que ambos países se acham igualmente animados pelo propósito de estabelecer um regime justo e equitativo para os trabalhadores, tendo em vista em conta as circunstâncias que condicionam a realização das obras,

     RESOLVERAM:

     Celebrar o presente Protocolo, convindo no seguinte:

Artigo 1º

     O presente Protocolo estabelece as normas jurídicas aplicáveis, em matéria de trabalho e previdência social, aos trabalhadores, independentemente de sua nacionalidade, dependentes de empreiteiros e subempreiteiros de obras e de locadores e sublocadores de serviços, ocupados nas áreas delimitadas na forma do Artigo XVII do Tratado de ITAIPU.

     Parágrafo único. As normas do presente Protocolo não se aplicam:

     a) à guarnição de pessoal de viaturas destinadas ao transporte de material adquirido fora dos limites das áreas mencionadas no caput deste Artigo, desde que se trate de pessoal contratado pelas empresas fornecedoras;
     b) ao pessoal designado para prestação de serviços diversos de fiscalização ou de assistência técnica, em caráter ocasional, bem como para a instalação de equipamentos adquiridos fora dos limites das áreas referidas na alínea anterior.

Artigo 2º

     Será observado o princípio do salário igual, para trabalho de igual natureza, eficácia e duração, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça, religião nem estado civil. A aplicação desde princípio não afetará a diferenciação salarial provenientes da existência de quadro de carreira.

Artigo 3º

     Os trabalhadores brasileiros deverão ser contratados no território do Brasil e os trabalhadores paraguaios no território do Paraguai.

     Parágrafo único. A contratação de trabalhadores de outras nacionalidades será feita, indiretamente, no território de uma ou outra Alta Parte Contratante.

Artigo 4º

     Reger-se-ão pela lei do lugar de celebração do contrato individual de trabalho:

     a) a capacidade jurídica dos trabalhadores;
     b) as formalidades e a prova do contrato;
     c) os direitos sindicais dos trabalhadores;
     d) a competência dos juízes e tribunais para conhecer das ações resultantes da aplicação do presente Protocolo e dos contratados de trabalho;
     e) os direitos e obrigações dos trabalhadores e dos empreiteiros, subempreiteiros, locadores e sublocadores de serviços, em matéria de previdência social, bem como os relacionados com sistemas cujo funcionamento dependa de órgão administrativos nacionais; e 
     f) a identificação profissional.

Artigo 5º

     Seja qual for o lugar da celebração, aplicar-se-ão ao contrato individual de trabalho as seguintes normas especiais uniformes:

     a) a jornada normal será de oito horas, com intervalo para descaso e alimentação, independentemente do sexo do trabalhador e em condições normais de execução do trabalho, salvo para os ocupantes de cargos de chefia ou da imediata confiança do empregador;
     b) a jornada será de seis horas para a execução de trabalho em condições insalubres;
     c)  salvo para o menor de dezoito anos, para a mulher e para o trabalho executado em condições insalubres, a jornada normal poderá ser prorrogada nos trabalhos que, por sua natureza, devam ser executados por mais de uma turma de trabalhadores, até duas horas extraordinárias, mediante acordo individual ou coletivo;
     d) do acordo individual ou coletivo deverá constar o valor da remuneração da hora extraordinária, que será de cinqüenta por cento superior ao da hora normal. O acréscimo de salário poderá ser dispensado se, nos termos do acordo, o excesso de horas em um dia for compensado, durante a semana, pela correspondente redução em outro dia, de maneira que, no total, o número de horas de trabalho não ultrapasse quarenta e oito horas semanais, nem dez diárias;
     e) a jornada normal poderá, outrossim, ser prorrogada, independentemente de acordo individual ou coletivo, além das dez horas, nos casos de força maior ou para atender à realização de trabalhos inadiáveis. Em tais casos, a remuneração das horas extras excedentes das dez horas não será inferior à de hora normal;
     f) o trabalho noturno, assim considerado o que se realiza entre as vinte e uma e as cinco horas e trinta minutos, será remunerado com o salário-hora diurno com um aumento de trinta por cento.
     g) o descanso remunerado será assegurado na semana preferentemente aos domingos, e nos dias feriados: primeiro de janeiro; primeiro de maio; quatorze de maio; sete de setembro; sexta-feira da paixão; e natal;
     h) o trabalho prestado em contato permanentemente com inflamáveis ou explosivos terá um adicional de trinta por cento;
     i) no caso de rescisão, sem justa causa, de contrato de trabalho por tempo indeterminado, a parte que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução com antecedência de trinta dias. A falta do aviso prévio pelo empregador dará ao trabalhador o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantindo-lhe sempre a integração desse prazo no seu tempo de serviço. A falta de aviso prévio por parte do trabalhador acarretará para este a obrigação de pagar ao empregador importância equivalente à metade do salário que corresponda ao prazo do aviso prévio;
     j) no caso de rescisão pelo empregador, sem justa causa, de contrato de trabalho por tempo indeterminado, será assegurada ao trabalhador uma indenização por tempo de serviço, na base de um mês da maior remuneração, por ano de serviço efetivo ou por ano e fração igual ou superior a seis meses; e
     k) no caso de término de contrato de trabalho para obra certa, será assegurada ao trabalhador indenização por tempo de serviço, correspondente a setenta por cento da prevista na alínea j anterior.

Artigo 6º

     As disposições contempladas nas alíneas j e k do Artigo anterior não se aplicarão na hipótese prevista na alínea e, in fine, do Artigo  4º do presente Protocolo.

Artigo 7º

     O acordo previsto no Artigo  4º do Protocolo adicional sobre relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU estipulará as medidas preventivas de higiene e segurança do trabalho, visando a eliminar ou atenuar ao máximo o efeito da insalubridade e do perigo na execução do trabalho, inclusive em relação aos trabalhadores a que se refere o presente Protocolo.

Artigo 8º

     A inspeção do trabalho não será de competência da autoridade administrativa de cada Alta Parte Contratante do lugar em que se realiza o trabalho.

Artigo 9º

     A sinstituições de previdência social de cada uma das Altas Partes Contratantes manterão, nos respectivos territórios, serviços médicos destinados a atender os trabalhadores a que se refere este Protocolo e as pessoas que deles dependam, qualquer que seja o lugar da celebração do contrato de trabalho.

     Parágrafo único. As autoridades das Altas Partes Contratantes, competentes em matéria de previdência social, celebrarão um acordo regulamentador deste Artigo, no qual será previsto o procedimento para o reembolso das despesas dos serviços prestados pela instituição de uma Alta Parte ao assegurado da instituição da outra Alta Parte, assim como a seus dependentes.

Artigo 10

     Para os fins de circulação no local da execução dos trabalhos, nas áreas mencionadas no Artigo 1º do presente Protocolo, exigir-se-á cartão de identificação expedido pela ITAIPU.

     Parágrafo único. O cartão de identificação a que se refere este Artigo não constituirá prova da existência de contrato individual de trabalho.

Artigo 11

     Excetuadas as disposições dos Artigos 2º, 4º, 5º e 6º do presente Protocolo, o contrato individual de trabalho reger-se-á pelas normas que, consideradas em conjunto para cada matéria, sejam mais favoráveis ao trabalhador, incluídas as convenções internacionais de trabalho ratificadas por ambas Altas Partes Contratantes.

Artigo 12

     A ITAIPU responderá solidariamente pelas obrigações resultantes dos contratos de trabalho celebrados pelos empreiteiros ou subempreiteiros de obras e locadores ou sublocadores de serviços.

Artigo 13

     O presente Protocolo será ratificado e os respectivos instrumentos serão trocados, o mais breve possível, na cidade de Brasília.

Artigo 14

     O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes adotem, a respeito, de comum acordo, decisão que estimem conveniente.

     FEITO na cidade de Assunção, aos dez dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e quatro, em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo da República do Paraguai: Raúl Sapena Pastor


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/09/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/9/1974, Página 7395 (Tratado)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/11/1974, Página 5045 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1974, Página 12469 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/11/1974, Página 8509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 116 Vol. 7 (Publicação Original)