Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1974 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1974

Aprova o texto do Protocolo Adicional sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Relativo aos contratos de Trabalho dos trabalhadores, dos Empreiteiros, subempreiteiros de Obras e locadores e Subocadores de Serviços, assinado no contexto do tratado de Itaipu, entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Assunção, a 10 de setembro de 1974.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS NÚMERO DAM-1/ DAI/ 339/ 241 (B45), DE 17 DE SETEMBRO DE 1974, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

 

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     De acordo com a autorização que Vossa Excelência houve por bem concerder-me, tive a honra de assinar com Sua Excelência o Senhor Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores do Paraguai, no dia 1º do corrente, durante a visita oficial que realizei a Assunção, no contexto do Tratado de ITAIPU, o "Protocolo Adicional sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Relativo aos Contratos de Trabalho dos Trabalhadores dos Empreiteiros e Subempreiteiros de Obras e Locadores e Sublocadores de Serviços".

     2. Quando da celebração, em 11 de fevereiro do corrente ano, do Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social referente aos empregados da ITAIPU, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 40, de 14 de maio de 1974, e promulgado pelo Decreto nº 74.431, de 19 de agosto de 1974, os Governos brasileiros e paraguaio, por troca de notas, manifestaram a intenção de concluir o Protocolo ora assinado.

     3. Tal como se deu com o Protocolo já em vigor, o documento de que me ocupo procurou estabelecer um regime justo e eqüitativo para disciplinar as relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pelos empreiteiros e subempreiteiros de obras e locadores e sublocadores de serviços. Com esse objetivo, tendo em vista a natureza binacional do empreendimento e a área territorial de sua aplicação, buscou o Protocolo a adoção de um estatuto especial no qual foram conciliados os seguintes princípios de Direito Internacional;

     a) isonomia salarial indepedentemente de nacionalidade, sexo, raça, religião e estado civil;
     b) aplicação da lei do lugar da celebração do contrato de trabalho;
     c) aplicação de normas diretas uniformes;
     d) aplicação de normas mais favoráveis da legislação de cada uma das Altas Partes Contratantes, consideradas essas normas em conjunto para cada matéria.

     4. O princípio do salário igual para trabalho de igual natureza eficácia e duração, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça, religião ou estado civil está consagrado nos instrumentos internacionais de maior hierarquia e pela legislação interna das Altas Partes Contratantes. Dai ter sido ele adotado pelo Artigo 2º do Protocolo, tornando-se inaplicável somente quando a diferença de salário resultar de promoção do empregado em quadro de carreira, acaso existente.

     5. A adoção do princípio da lei do lugar da celebração do contrato de trabalho, previsto no Artigo 4º, combinada com a obrigação de serem os trabalhadores brasileiros admitidos no Brasil e os paraguaios em território do Paraguai, tem por finalidade assegurar, na prática, a aplicação da lei nacional nas questões relacionadas com a capacidade jurídica e identificação profissional dos trabalhadores, formalidades e prova do contrato e instituições jurídicas cujo funcionamento pressupõe a existência de organização administrativas.

     6. A previsão de normas diretas uniformes tornou-se imperiosa pela singularidade do caso, que imprime ao Protocolo o caráter de lei especial, até porque o irrestrito apelo às normas mais favoráveis de ambas as legislações oneraria demasiadamente o empreendimento.

     7. Na formulação dessas normas diretas (Artigo 5º), procurou-se chegar a soluções capazes de conciliar as normas pertinentes da legislação de proteção do trabalho de cada uma das Altas Partes Contratantes, com os aspectos sociais e econômicos que devem ser preservados em obra desse porte e natureza.

     8. Desde que não se imponha, pela natureza do assunto, a aplicação da lei do lugar da celebração do contrato (Artigo 4º), nem, pelas razões que a tornaram necessárias, dada a singularidade do caso já acentuada a aplicação das normas diretas estabelecidas (Artigo 6º), reger-se-á o contrato de trabalho pelas normas mais favoráveis de cada legislação (Artigo 11). Tais normas serão consideradas em conjunto e em relação a cada matéria - única maneira de aferir-se qual o sistema mais favorável ao trabalhador.

     9. Em outros dispositivos, o Protocolo determina a adoção de medidas preventivas de higiene e segurança do trabalho (Artigo 7º); dispõe sobre a inspeção do trabalho (Artigo 8º); institui um cartão de identificação para circulação na área delimitada para as obras (artigo 10) e estabelece a responsabilidade solidária da entidade binacional ITAIPU pelas obrigações resultantes dos contratos de trabalho firmados pelos empreiteiros ou subempreiteiros de obras e locadores de serviços.

     10. Também os direitos e obrigações em matéria de Previdência Social não poderiam deixar de ser regidos pela lei do lugar da celebração do contrato (Artigo 4º, alínea e). Mas, ainda qui, consigna o Protocolo (Artigo 8º) providência de largo alcance social, ao prescrever que serão mantidos, nos territórios de ambas as Altas Partes Contratantes, serviços médicos destinados ao atendimento dos trabalhadores e seus dependentes "qualquer que seja o lugar da celebração do contrato de trabalho", cabendo às autoridades nacionais competentes, em acordo complementar, estabelecer o sistema de reembolso das despesas.

     11. Tais são, Senhor Presidente, as principais características do ato internacional recentemente firmado em Assunção e que mereceu o beneplácito dos Senhores Ministros de Estado do Trabalho e de Previdência e Assistência Social. Graças ao referido instrumento, que obedece a uma orientação pragmática e flexível, foi possível conciliar os superiores interesses de ambas as Nações com a concessão da melhor situação á força de trabalho a ser empregada em ITAIPU, dentro de um quadro jurídico mais justo, eficiente e racional que permitirá a consecução do grande projeto hidroelétrico binacional no prazo previsto.

     12. É-me assim particularmente grato submeter à alta consideração de Vossa Excelência cópia do "Protocolo Adicional sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Relativo aos Contratos de Trabalho dos Trabalhadores dos Empreiteiros e Subempreiteiros de Obras e Locadores e Sublocadores de Serviços", bem como o anexo projeto de Mensagem, a fim de que o instrumento assinado em Assunção, em 10 do corrente seja encaminhado ao Congresso Nacional caso Vossa Excelência com isso concordar.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Azeredo da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/09/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/9/1974, Página 7394 (Exposição de Motivos)