Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1977
Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, celebrado em Brasília, a 21 de janeiro de 1977.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
ACORDO SOBRE TRASPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Iraque,
aqui chamados de "Partes Contratantes",
Havendo ratificado a Convenção de aviação Civil internacional, aberta para assinaturas em Chicago em 7 de dezembro de 1944.
E desejando celebrar um Acordo sobre Serviços de transporte Aéreo Regular entre seus respectivos territórios.
Havendo, adequadamente, designado Representante credenciados para esse fim, os quais concordaram com o seguinte:
Artigo I
(Definições)
1. Para fins do presente Acordo, a menos que estabelecido de outra maneira, os seguintes termos têm os seguintes significados:
a) "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso do Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso do Governo da república do Iraque, o Ministério de Comunicações ou a Organização Estatal de Aviação Civil Iraquiana, ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade desempenhadas por essas autoridades;
b) "Serviços Convencionados" significa serviços aéreos regulares para o transporte de passageiros, carga e mala postal nas rotas aqui especificadas;
c) "Convenção" significa a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1994, incluindo todos os Anexos adotados de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e quaisquer Ementas feitas à Convenção ou aos seus anexos, de acordo com os Artigos 90 e 94 (a) da Convenção propriamente dita;
d) "Empresa Aérea Designada" significa uma empresa aérea que uma Parte Contratante designou por escrito à outra Parte Contratante , conforme o Artigo 3 do presente Acordo, como sendo uma empresa aérea, destinada a operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificas no Anexo a este Acordo e exercer os direitos estabelecidos neste Acordo e seu Anexo.
e) "Tarifa" significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais este preço se aplica, incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços correlatos, mas excluindo remuneração e condições de transporte de mala postal;
f) "Território", "serviços Aéreos", "serviços Aéreos internacionais" Empresa Aérea", e "pouso em direitos de tráfico", deverão ter, na aplicação do presente Acordo, os significados especificados nos Artigos 2 e 96 da Convenção.
2. Os Anexos, assim como qualquer ato posterior pertinente a este Acordo, deverão se considerados parte do Acordo e qualquer referência ao Acordo deverá incluir aqueles documentos, exceto se for expressamente estabelecido de outra forma.
3. Títulos são inseridos neste Acordo e neste Anexo, no topo de cada Artigo ou Seção, com finalidade de referência e conveniência e não definem, limitam ou descrevem, de forma alguma, a amplitude ou a intenção deste Acordo.
Artigo 2
(Reciprocidade)
As Partes Contratantes concedem, reciprocamente, os direitos especificados no presente Acordo e seu Anexo, para que os serviços aéreos internacionais, aqui discriminados, possam ser estabelecidos.
Artigo 3
(Designação de Empresas Aéreas)
1. Qualquer serviço convencionado pode ser inaugurado imediatamente ou em data posterior, critério da Parte Contratante, a qual os direitos foram concedidos, porém não antes de:
a) a Parte Contratante, a qual os direitos foram concedidos, houver designado uma empresa aérea de sua nacionalidade, para a rota ou rotas especificas;
b) a Parte Contratante que concede os direitos houver expedido a necessária permissão de operação à empresa aérea designada de acordo com o estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo e no Artigo 6.
2. A empresa aérea designada por uma das Partes Contratantes pode ser convocada para provar às autoridades aeronáuticas da outra parte Contratante que é capaz de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normalmente aplicados por tais autoridades à operação de empresas aéreas internacionais.
3. As Partes Contratantes se reservam no direito de substituir a empresa aérea originalmente designada por outra empresa aérea nacional, informando previamente à outra Parte Contratante. Todas as disposições do presente Acordo e de seu Anexo deverão aplicar-se a empresa aérea designada para substituir a originalmente designada.
Artigo 4
(Facilidades à Navegação Aérea)
1. A fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igual tratamento, fica acordado que:
a) os impostos e as taxas que qualquer Parte Contratante imponha ou permita serem impostos à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, pelo uso de aeroportos e de outras facilidades, não deverão ser maiores que os impostos e as taxas pagas por suas aeronaves nacionais, engajadas em serviços internacionais similares, pelo uso de tais aeroportos e facilidades;
b) combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes trazidas para o território de uma Parte Contratante do referido território, quer diretamente por uma empresa aérea designada por esta última Parte Contratante, que por conta de tal empresa, para uso exclusivo d sua própria aeronave nos serciços convencionados, deverão gozar do mesmo tratamento internacional, no que diz respeito a direitos alfandegários, taxas de inspeção e/ ou outros direitos e taxas nacionais;
c) aeronaves de uma das Partes Contratantes usadas na operação de serviços convencionados, combustíveis, óleos lubrificantes, equipamentos padronizados e peças sobressalentes para manutenção e reparo das aeronaves, assim como suprimento de aeronaves, incluindo alimentos, bebidas e fumo, retidos a bordo, deverão ser isentos de taxas similares no território da outra Parte Contratante, mesmo quando usados ou consumidos em vôo sobre tal território.
2. As mercadorias mencionadas no parágrafo acima, que gozem de isenção aqui estabelecidas, não podem ser descarregadas da aeronave dentro do território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades alfandegárias e, quando não forem usadas pelas próprias empresas aéreas, estarão sujeitas ao controle dessas autoridades.
3. Passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito através do território de uma Parte Contratante, que permanecerem na área do aeroporto, reservada para eles, deverão estar sujeitos somente ao controle estabelecido para essa área. Bagagens e mercadorias em trânsito direto deverão estar isentas de direitos alfandegários, taxas e impostos.
4. Nenhuma das Partes Contratantes deverá dar preferência à sua própria empresa aérea ou a qualquer outra sobre a empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, na aplicação de seus regulamentos de alfândega, imigração, quarentena e similares ou no uso de aeroportos, aerovias e outras facilidades sob seu controle.
Artigo 5
(Licenciamento)
Certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças expedidas ou revalidadas pelas autoridades aeronáuticas da ou Parte Contratante, ainda que em vigor, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de operação dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam o direito, todavia, de recusar o reconhecimento de certificados de aptidão e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pelas autoridades de outra Parte Contratante ou por outro Estado, para fins de vôo sobre seus próprios territórios.
Artigo 6
(Aplicabilidade de Leis e Regulamentos)
1. As Leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada em seu território e à saída dele de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional ou à operação e à navegação de tais aeronaves, enquanto nos limites de seu território, deverão se aplicar à aeronave da mesma empresa aérea designada da outra Parte Contratante.
2. As Leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada em seu território e à saída dele de passageiros, tripulações e carga de aeronave (tal como regulamentos, relativos á entrada, liberação, imigração. Passaportes, alfândega e quarentena) deverão ser aplicáveis aos passageiros, tripulações ou carga da aeronave da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, enquanto no território da primeira Parte Contratante.
Artigo 7
(Medidas Disciplinares)
1. Cada Parte Contratante se reserva o direito de suspender ou revogar a licença de operação de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não houver sido satisfatoriamente provado que a propriedade substancial e o controle efetivo de tal empresa aérea estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante.
2. A empresa aérea designada pode ser multada pelas autoridades da outra Parte Contratante, nos termos de sua permissão legal de operação, ou ter sua licença de operação total ou parcialmente suspensa, por um período de um a três meses:
a) em casos de não cumprimento de leis e regulamentos especificados no artigo 6 deste Acordo e de outras normas governamentais;
b) quando as aeronaves empregadas nos serviços convencionados não forem pilotadas por nacionais de uma ou de outra das Partes Contratantes, exceto em casos de treinamento de pessoal de vôo por instrutores devidamente autorizados pela agências responsáveis da Parte Contratante que designa a empresa aérea e durante o período de treinamento;
c) em casos de a empresa aérea, de qualquer forma, deixar de operar conforme as condições prescritas neste Acordo.
3. Em casos de reincidências de violação referidas no item acima, a licença pode ser revogada.
4. A revogação referida nos itens 1 e 3 deste Artigo somente poderá ser efetivada após consulta com outra Parte Contratante. A consulta deverá ser iniciada dentro de 60 dias a respectiva notificação.
Artigo 8
(Consulta)
1. Com o espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão se consultar, de tempos em tempos, com visitas a assegurar a implementação deste Acordo e o cumprimento satisfatório de suas prescrições.
2. Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer cláusula do Anexo a este Acordo, poderá pedir uma Consulta entre autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, tal consulta será iniciada dentro de 60 dias após a respectiva notificação.
3. Os resultados de consulta deverão se tornar efetivos após confirmação por troca de notas através de canais diplomáticos.
Artigo 9
(Solução de Divergência)
1. Se qualquer divergência surgir entres as Partes Contratantes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, almejar resolvê-la por negociações.
2. Se as Partes Contratantes não conseguirem obter uma solução por negociação, elas poderão concordar submeter a divergência à decisão de um Tribunal de três árbitros, um a ser designado por Cada Parte Contratante e o terceiro a ser indicado pelos dois primeiros árbitros. Cada uma das Partes Contratantes deverá designar um árbitro dentro de um período de 60 dias a partir da data de recebimento, por qualquer Parte Contratante, de uma notificação da outra Parte Contratante, através de canais diplomáticos, requerendo arbitragem de divergência, e o terceiro árbitro deverá ser indicado dentro de um posterior período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro, dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não for indicado dentro do período especificado, o Presidente do Conselho de Organização de Aviação Civil internacional poderá ser solicitado, por qualquer Parte Contratante a indicar um ou mais árbitros, conforme o caso. Em qualquer caso, o terceiro árbitro deverá ser de nacionalidade de um terceiro Estado, deverá agir como Presidente do Tribunal e deverá determinar o local onde a arbitragem será realizada.
3. O Tribunal Arbitral deverá tomar suas decisões por maioria de votos. As Partes Contratantes deverão envidar seus melhores esforços para cumprir com as decisões desse Tribunal.
Artigo 10
(Ajustamento)
Sempre que uma Convenção Aeronáutica multilateral, aceita por ambas as Partes Contratantes, se tornar efetiva, o presente Acordo deverá ser modificado de maneira que suas prescrições se ajustem com as da nova Convenção.
Artigo 11
(Registro)
O presente Acordo e seu Anexo, assim como quaisquer atos pertinentes posteriores, que possam complementá-los ou modificá-los, deverão ser registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 12
(Denúncia)
Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer tempo, notificar à outra Parte Contratante a sua intenção de terminar (denunciar) o presente Acordo, fazendo uma comunicação simultânea de seu propósito à Organização de Aviação Civil Internacional. O término do presente Acordo deverá se tornar efetivo 6 (seis) meses após o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja retirada, de comum acordo entre as Partes, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado, pela Parte Contratante à qual foi endereçada, essa notificação deverá ser considerada recebida 14 (quartorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 13
(Vigência)
Este Acordo deverá entrar em vigor na data da troca de notas diplomáticas, declarando que as formalidades requeridas pelas legislações nacionais das Partes Contratantes foram cumpridas.
Em testemunho do que, os representantes abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
ANEXO
Seção I
(Concessão Mútua)
As Partes Contratantes concedem-se mutuamente o direito de operar os serviços convencionados, nas rotas e escalas especificadas no Quadro de Rotas apenso, pelas empresas aéreas designadas e de acordo com as condições estabelecidas neste Anexo.
Seção II
(Direitos, Permissões e Autorizações)
1. Sob as condições do presente Acordo e deste Anexo, cada Parte Contratante concede à empresa aérea designada pela outra parte Contratante, com a finalidade de operar os serviços convencionados nas rotas especificadas:
a) o direito de embarcar e desembarcar passageiros, carga e mala postal, cujos pontos de partida ou destino estão no território da outra Parte Contratante;
b) a permissão para embarcar e desembarcar tráfico internacional de passageiros, carga e mala postal, proveniente das escalas ou a elas destinado, localizadas em outros países incluídos no Quadro de Rotas.
2. Cada Parte Contratante autoriza o sobrevôo de seu território, pela empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, com ou sem pousos técnicos nas escalas incluídas no Quadro de Rotas.
3. A efetivação do item mencionado acima está sujeita às condições estabelecidas na Seção III abaixo.
Seção III
(Cláusula de Capacidade)
1. Os serviços convencionados deverão ter como propósito fundamental a oferta de uma capacidade de transporte aéreo adequado à demanda de tráfico procedente do território de cada Parte Contratante ou a ele destinado.
2. A operação de tais serviços, particularmente de rotas ou seções comuns de rotas, deverá levar em consideração os interesses da empresa aérea da outra Parte Contratante, de maneira a não afetar indevidamente os serviços prestados pelo transportador. Os princípios de reciprocidade assegurados, um justo e equitativo tratamento deverão ser concedidos às empresas aéreas designadas pelas duas Partes Contratantes, de modo que elas possam operar os serviços convencionados, entre seus respectivos territórios, em igualdade de condições.
3. Ambas as Partes Contratantes reconhecem que o tráfico internacional entre uma Parte Contratante e terceiros países é acessório ao tráfico entre os territórios das duas Partes Contratantes. Ela também concordam que tal tráfico pode somente ser autorizado em caráter excepcional e complementar às necessidades do tráfico principal, de modo que a capacidade possa estar relacionada:
a) aos requisitos de uma operação econômica dos serviços convencionados;
b) à demanda de tráfico existente nas áreas atravessadas, com a devida consideração aos interesses dos serviços locais e regionais.
Seção IV
(Estatísticas)
1. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão se consultar a pedido de qualquer uma, afim de determinar se os princípios enunciados na Seção III estão sendo observados pelas empresas aéreas designadas e, particularmente, para evitar o desvio de uma porção injusta de tráfico de uma das mencionadas empresas aéreas.
2. As autoridades de qualquer Parte Contratante deverão, a pedido das autoridades aeronáuticas de outra Parte Contratante, periodicamente ou a qualquer tempo, fornecer as estatísticas que podem ser razoavelmente solicitadas, para verificação de como a capacidade oferecida pela empresa aérea designada pela outra Partes Contratante está sendo usada para os serviços convencionados. Esta estas estatísticas deverão conter todos os elementos necessários para determinar o volume de tráfico, assim como seus pontos de origem e destino.
Seção V
(Tarifas)
1. As tarifas a serem aplicadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante, em pagamento pelo transporte de passageiros e carga procedentes do ou destinada ao território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis, com a devida consideração dada a todos os fatores relevantes, incluindo custo de operação, características do serviço, lucro razoável e as tarifas cobradas por outras empresas aéreas na mesma rota ou em rotas similares, observando tanto quanto possível o mecanismo adotado pela Associação de transporte Aéreo Internacional (IATA).
2. As tarifas assim estabelecidas deverão ser submetidas a aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Partes Contratante, pelo menos 30 dias antes da data de efetivação; em casos especiais, este período poderá ser reduzido, se as autoridades citadas assim concordarem.
3. Se, por qualquer razão, uma tarifa particular não puder ser determinada de acordo com as prescrições previstas ou, se durante os primeiros quinze(15) dias do período, qualquer das Partes Contratantes notificar à outra sua desaprovação de qualquer tarifa que lhe houver sido submetida, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão se encarregar de determinar tal tarifa, em uma reunião convocada para consulta.
4. As tarifas estabelecidas de acordo com as prescrições desta Seção deverão permanecer em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas de acordo com estas mesmas prescrições.
5. As tarifas aplicadas pela empresa aérea designada ou por uma das Partes Contratantes, quando servindo pontos comuns a ambas das Partes ou pontos incluídos em rotas a ambas, entre o território de uma Parte Contratante e terceiros países, não deverão ser mais baixas do que aquelas aplicadas pela empresa aérea da outra Parte para realização de serviços idênticos.
6. A empresa aérea designada por uma Parte Contratante não pode, por si mesma ou através de qualquer intermediário, direta ou indireta, conceder descontos, abatimentos ou quaisquer reduções de tarifas em vigor, exceto aquelas previstas nas resoluções aprovadas pelas Partes Contratantes.
Seção VI
(Quadros-Horários e Freqüências)
Os quadros horários deverão indicar o tipo, modelo e configuração da aeronave utilizada, assim como a freqüência de serviços e escalas e deverão ser submetidas pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos trinta (30) dias antes da data em que deverão tornar efetivos. Tais quadros horários deverão ser aprovados dentro do período acima mencionado, amenos que envolvam alteração de escalas ou de capacidade, de desacordo com o que está especificado no Anexo.
Seção VII
(Alteração no Quadro de Rotas)
1. As seguinte alterações de rotas não deverão ser dependentes de aviso prévio entre as Parte Contratante, sendo suficientes a respectiva comunicação de uma autoridade aeronáutica à outra:
a) inclusão ou supressão de escalas no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea;
b) omissão de escalas no território de terceiros países.
2. alteração de rotas acordadas pela inclusão de uma escala não prevista no Quadro de Rotas, fora do território da Parte Contratante que designa a empresa aérea, deverá estar sujeita a acordo prévio entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
QUADRO DE ROTAS DO ANEXO AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO BRASILEIRO-IRAQUIANO
Parte 1
A Rota Brasileira
Pontos no território brasileiro - Pontos na África Ocidental - Pontos no Norte da África (exceto Casablanca) - Bagdad e/ou Basra - Teheran.
Parte II
Rota Iraquiana
Pontos no território brasileiro - Pontos na África Ocidental - Pontos no Norte da África (exceto Casablanca) - Pontos na África Ocidental - Rio de Janeiro e / ou São Paulo - Buenos Aires.
NOTA: As rotas acima podem ser operadas em qualquer direção.
PROTOCOLO DE ASSINATURAS
No Curso das negociações que terminam com a assinatura de um Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Federativa do Brasil e a República do Iraque, na data abaixo, os representantes das Partes Contratantes concordam no seguinte:
1. Com referência a tripulantes estrangeiros, operando os serviços convencionados, as empresas designadas brasileiras e iraquiana submeterão às autoridades aeronáuticas brasileiras ou iraquianas conforme o caso, uma lista e número da licença e o nome, nacionalidade, função, tipo e número da licença e o nome da autoridade que expediu tal licença. Exceto se houver qualquer notificação em contrário, da parte das autoridades brasileiras ou iraquianas, os tripulantes estarão habilitados a operar os serviços convencionados.
2. Inicialmente, as empresas aéreas designadas por ambas as as Partes Contratantes deverão Ter o direito de operar, nas rotas especificadas, um máximo de duas freqüências semanais, em cada direção de vôo. Qualquer aumento de capacidade ou de freqüência deverá ser negociado pelas respectivas autoridades aeronáuticas. Todavia, as empresas aéreas designadas podem estabelecer ajustes em tais aumentos, que deverão ser submetidos às respectivas autoridades aeronáuticas.
3. Cada Parte Contratante concede à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante o direito de transferir o excesso das receitas sobre as despesas de acordo com as formalidades cambiais, em vigor no território de cada parte Contratante, que deverá conceder os meios necessários a este objeto. Estas transferências deverão ser feitas à taxa do mercado cambial em vigor, aplicável a este tipos de pagamentos; sempre que o sistema de pagamento entre as Partes Contratantes for regido por um acordo especial, tal acordo deverá ser aplicado.
Feito em Brasília, aos 21 dias do mês de janeiro de 1977, correspondente ao primeiro dia de Safar do ano 1397 HIJRA, em dois originais, nas línguas portuguesas, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República federativa do Brasil: Antonio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República do Iraque: Jihad G. Karam.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1977, Página 5701 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1977, Página 3320 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1977, Página 3320 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1977, Página 8329 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 84 Vol. 5 (Publicação Original)