Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1977 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1977
Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DTC/DAI/DOP/ARC/047/680.4 (B46) (E27), DE 24 DE FEVEREIRO DE 1977, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de trazer ao conhecimento de Vossa Excelência que, no último dia 21 de janeiro, assinei em Brasília, juntamente com o Embaixador do Iraque, Acordo sobre Transportes Aéreos, negociado, no Rio de Janeiro, entre 17 e 23 de fevereiro de 1976.
2. O estabelecimento de relações aeronáuticas com o Iraque insere-se na execução da diretriz política de maior aproximação com os países do mundo árabe, onde o Brasil já mantém acordos semelhantes com Egito, Líbano, Marrocos e Jordânia.
3. Serviu de documento de base à negociação com o Iraque o acordo-padrão aeronáutico brasileiro, que incorpora os princípios que devem reger a execução do transporte de passageiros, carga e mala postal, segundo preceitos estabelecidos pela Convenção de Chicago e a prática internacional. O Acordo é acompanhado de anexo, que disciplina a parte operacional, e um Quadro de Rotas, os quais poderão ser modificados, mediante Reunião de Consulta, convocada por qualquer das Partes, com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
4. O Quadro de Rotas aprovado torna possível a operação das seguintes linhas, pelas empresas designadas pelos dois países:
Parte I - Rota iraquiana: Pontos no território iraquiano - pontos no Norte da África (exceto Casablanca) - pontos na África Ocidental - Rio de Janeiro e/ou São Paulo - Buenos Aires.
Parte II - Rota brasileira: Pontos no território brasileiro - pontos no Norte da África (exceto Casablanca) - Bagdad e/ou Basrah-Teerã.
5. A ligação do Iraque com o Brasil somente poderá ser efetuada, portanto, através da África, em conformidade com parecer da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI), aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica e por mim mesmo, com vistas a resguardar os interesses comerciais aeronáuticos da transportadora brasileira de longo percurso e de outros países, com os quais o Brasil mantém Acordo, que já exploram o tráfego com a Europa.
6. Com o intuito de evitar práticas discriminatórias e assegurar a igualdade de tratamento, ficou estabelecido que as taxas e outros gravames relativos ao uso de aeroportos e outras facilidades serão fixados com base no princípio da reciprocidade.
7. Assim sendo, as tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas dos dois países deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis, dando-se a devida consideração a todos os fatores relevantes, inclusive custo de operação, características de serviços, lucro razoável e tarifas de outras empresas aéreas aplicadas na mesma ou em rotas semelhantes, devendo ser observado, quanto possível, o mecanismo adotado pela Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA).
8. Ficou igualmente estabelecido, no Protocolo de Assinatura, que a remessa de somas recebidas pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes será efetuada de acordo com as formalidades cambiais das duas Partes, as quais, no momento, concedem amplas facilidades para as transferências oriundas dessas operações.
9. Tendo em vista a natureza do instrumento, faz-se necessária sua aprovação pelo Congresso Nacional, conforme o disposto no artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.
10. Em tais circunstâncias, submeto à alta consideração de Vossa Excelência projeto de Mensagem pela qual, se com tanto estiver de acordo Vossa Excelência, encaminharia à aprovação do Congresso Nacional o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Iraque.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
A. F. Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/5/1977, Página 2678 (Exposição de Motivos)