Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1976 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1976
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras, concluído em Brasília, a 11 de junho de 1976.
Art. 2º. Este decreto legislativo, entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de outubro de 1976
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Honduras,
Animados pelo espírito de cooperação e fraternidade ibero-americano, que estimulam as relações e entendimentos entre ambos Estados, formalizaram o presente Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, que será regulado pelas disposições que seguem:
Artigo I
As partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social.
Artigo II
A Cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
| a) | intercâmbio de informações contemplando-se a organização dos meios adequados à sua difusão; |
| b) | aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica; |
| c) | projetos conjuntos de pesquisas em áreas científicas e técnicas que sejam de interesse comum; |
| d) | intercâmbio de peritos e cientistas; |
| e) | organização de seminários e conferências; |
| f) | remessa e "intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos; |
| g) | qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes. |
Artigo III
Os programas de cooperação científica e técnica estabelecidos em virtude do presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares que especificarão os objetos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo IV
Os programas de cooperação científica e técnica estabelecidos em virtude do presente Acordo Básico procurarão, na medida de possível, abranger períodos de 3 a 5 anos, em consonância com planos de médio e curto prazo que elaborem as Partes Contratantes.
Artigo V
As Partes Contratantes, através dos respectivos Ministérios das Relações exteriores, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão efetuar-se em prazos diferentes, quando as circunstâncias o justificarem, mediante consultas por via diplomática.
Artigo VI
O financiamento dos programas ou projetos será feito da seguinte forma:
| a) | o que corresponda aos diferentes meios de cooperação científica e técnica, definidos no Artigo II, será convencionado pelas partes Contratantes em relação a cada projeto. |
| b) | as Partes Contratantes poderão solicitar, com consentimento mútuo a cooperação financeira e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo Básico. |
Artigo VII
O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados em cada caso, pelas Partes Contratantes, que determinarão ainda, os alcances e limitações do seu uso.
Artigo VII
As Partes contratantes facilitarão o ingresso, em seus respectivos territórios e peritos, para que cumpram seus objetivos e desempenhem suas funções dentro do quadro do presente Acordo Básico; da mesma forma precederão com os bolsistas e pessoas que assistam a cursos ou façam, oficialmente, visitas de capacitação profissional.
Artigo IX
Aplica-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra parte, as normas vigentes no país sobre os privilégios e imunidades dos funcionários e peritos de acordo com normas estabelecidas.
Artigo X
Os equipamentos, máquinas e quaisquer implementos destinados à execução dos projetos, gozarão de todas as facilidades alfandegárias que permitam a livre entrada no território da Parte receptora dessa cooperação. Da mesma forma, as Partes Contratantes concordam em conceder livre entrada - desde que sejam respeitadas os regulamentos sanitários correspondentes - a elementos de difusão ou melhoramento no campo animal ou vegetal, obtidos em decorrência dos projetos de cooperação a serem realizados pelas partes Contratantes.
Artigo XI
As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transportes e informação, que necessitem para cumprimento de suas funções específicas, de acordo com os orçamentos de cada país. Da mesma forma, serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as adequadas facilidades de alojamento e manutenção.
Artigo XII
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário,
Artigo XIII
A denúncia ou expiração de Acordo não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes conviverem diversamente.
Artigo XIV
O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.
Feito na cidade de Brasília, aos onze dias do mês de junho de 1976, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo governo da República de Honduras: Roberto Perdomo Paredes.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/10/1976, Página 6745 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/10/1976, Página 6745 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1976, Página 13591 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 36 Vol. 7 (Publicação Original)