Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1971 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1971

Aprova as Emendas de 1967 e 1968 à Convenção de 1960 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, celebrada sob os auspícios da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental da ONU.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DTC DAI-DEOC-DOA-85-680(04)
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     Em 29 de março de 1971

     A Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência as anexas emendas de 1967 e de 1968 (adotadas, respectivamente pelas Resoluções A.122 (V), de 25 de outubro de 1967 e A.146 (ES.IV), de 26 de novembro de 1968) à Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960, celebrada sob os auspícios da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, agência especializada da Organização das Nações Unidas.

     2. A Convenção em aprêço foi assinada em Londres, a 17 de junho de 1960, ratificada pelo Brasil a 8 de maio de 1967 e promulgada pelo Decreto n.º 60.696, de 8 de maio de 1967.

     3. As referidas emendas, cujo texto foi traduzido pelos órgãos técnicos do Ministério da Marinha, foram objeto de pareceres favoráveis emitidos pelo Estado-Maior da Armada, pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha e pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes.

     4. As emendas em aprêço contribuem para a melhor consecução dos propósitos da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, tanto no que diz respeito às novas medidas de proteção contra incêndio, como nas disposições relativas ao equipamento de salva-vidas e utilização de radiotelefonia a bordo dos navios mercantes. Além disso, as novas emendas preenchem certas lacunas existentes na Convenção, a qual silencia sôbre a situação dos navios submetidos a reparos ou grandes obras de recuperação.

     5. Tendo em vista o crescente interêsse nacional na segurança marítima, considero de alta conveniência que o Govêrno brasileiro dê, com a necessária urgência, a sua aceitação às emendas em aprêço, para o que se faz necessária a prévia aprovação do Poder Legislativo, conforme preceitua o artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.

     6. Nessas condições encaminho, igualmente, projeto de Mensagem Presidencial, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta os textos das emendas de 1967 e de 1968 ao Congresso Nacional.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Mario Gibson Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 21/05/1971


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 21/5/1971, Página 1 (Exposição de Motivos)