Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1973
Aprova o texto do Convênio entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, sobre Privilégios e Imunidades do Banco, assinado em Brasília, a 21 de janeiro de 1972.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento sobre Privilégios e Imunidades do Banco, assinado em Brasília, a 21 de janeiro de 1972.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1973.
PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO BANCO
O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "Governo"),
e
O Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Banco"),
CONSIDERANDO
Que é prática dos organismos internacionais dedicados a promover o desenvolvimento econômico e social da América Latina celebrar Convênios com os Governos nacionais a fim de estabelecer condições favoráveis ao exercício das atividades dos funcionários de tais organismos no cumprimento de seus objetivos;
Que o Banco Interamericano de Desenvolvimento é um organismo internacional dedicado a contribuir para o desenvolvimento econômico e social dos países da América Latina; e
Que o Convênio Constitutivo do Banco foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 18, de 1959,
CONVIERAM NO SEGUINTE:
Artigo I
O Governo concederá aos funcionários do Banco os privilégios e imunidades estabelecidos no presente Convênio. Os nomes das pessoas escolhidas pelo Banco como beneficiárias dêsses privilégios e imunidades serão submetidos ao Ministério das Relações Exteriores para aprovação.
Artigo II
As autoridades brasileiras competentes não oporão restrições de imigração e de registro de estrangeiros às pessoas a seguir indicadas, assim como a seus dependentes familiares:
a) funcionários do Banco;
b) técnicos contratados pelo Banco.
O presente artigo não se aplicará aos casos de interrupção geral dos transportes e não impedirá a aplicação efetiva das leis vigentes, nem eximirá tais pessoas da justa aplicação de regulamentos quarentenários e sanitários.
Artigo III
Os funcionários e técnicos contratados de nacionalidade não brasileira, a que se refere o artigo anterior gozarão, no território do pais, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) imunidade em relação a processos judiciais e administrativos correspondentes a atos praticados no desempenho de suas atividades oficiais, salvo se o Banco renunciar a essa prerrogativa;
b) facilidades para repatriação e direito à proteção das autoridades brasileiras - facilidades e direito extensivos a dependentes familiares - iguais aos desfrutados pelos membros de Missões diplomáticas, em períodos de tensão internacional;
c) isenção de quaisquer impostos sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco ou rendimentos procedentes do exterior.
O Banco abrirá mão da imunidade de qualquer funcionário ou técnico contratado nos casos em que o exercício de tal imunidade impeça o curso da Justiça.
Artigo IV
a) Os funcionários do Banco que prestem serviços no país, e que não sejam de nacionalidade brasileira, poderão importar, dentro dos seis meses seguintes ao seu ingresso no Brasil, com a finalidade de tomar posse de seu cargo pela primeira vez, livres do pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos, que não constituam despesas de armazenagem, capatazia e outros relativos a serviços análogos, os móveis e objetos de uso pessoal e doméstico destinados à sua instalação inclusive um veículo de uso pessoal;
b) os técnicos de nacionalidade não brasileira contratados pelo Banco, gozam dos privilégios previstos na alínea a dêste artigo, para a importação de móveis e objetos de uso pessoal e doméstico destinados à sua instalação e, também, caso o prazo do respectivo contrato seja igual ou superior a um ano, de um automóvel;
c) os funcionários e técnicos contratados do Banco, de nacionalidade brasileira, que tenham prestado serviços ao Banco no exterior, por mais de dois anos, desfrutarão, por ocasião de seu regresso definitivo ao país, das mesmas isenções mencionadas na letra a do presente artigo, durante os seis meses seguintes à data em que hajam cessado suas funções. Para os efeitos de importação e transferência do veículo de uso pessoal, aplicar-se-ão as normas vigentes para os funcionários do Ministério das Relações Exteriores acreditados no exterior, quando de seu regresso ao país;
d) com respeito à transferência de propriedade dos veículos a que se referem as letras a e b do presente artigo, aplicar-se-ão as normas estabelecidas para o Corpo Diplomático acreditado no Brasil.
Artigo V
Além dos privilégios especificados no presente Convênio, o funcionário que seja o Representante do Banco no país, desde que não seja de nacionalidade brasileira e não tenah residência permanente no Brasil, gozará das isenções, privilégios e imunidades reconhecidos aos representantes de organismos internacionais e de assistência técnica em exercício de suas funções no país.
Artigo VI
Aos funcionários do Banco beneficiados pelo presente Convênio será fornecida carteira de identidade que certifique sua vinculação com o Banco e que solicite às autoridades brasileiras prestação de assistência e colaboração.
Artigo VII
O presente Convênio não limitará nem prejudicará de qualquer modo o alcance dos privilégios e imunidades concedidos no Convênio Constitutivo do Banco.
Artigo VIII
O presente Convênio entrará em vigor na data em que o Govêrno da República Federativa do Brasil notificar ao Banco sua aprovação, em conformidade com os dispositivos constitucionais, e poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação escrita, cessando seus efeitos 6 (seis) meses a contar da data do recebimento da notificação de denúncia.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, representantes devidamente designados pelo Govêrno e pelo Banco, assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, igualmente autênticos, em idioma português, na cidade de Brasília, aos vinte e um dias do mês de janeiro de mil novecentos e setenta e dois.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: a) Mário Gibson Barbosa.
PELO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO: a) Ewaldo Correia Lima.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1973, Página 10065 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1973, Página 12505 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1973, Página 5943 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1973, Página 5943 (Convênio)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 36 Vol. 7 (Publicação Original)