Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1977 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1977

Aprova o texto da Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional.

     Art. 1º. É aprovado o texto da Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, concluído em Londres, a 9 de abril de 1965, sob os auspícios da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente

 

 

CONVENÇÃO PARA A FACILITAÇÃO TRÁFEGO MARÍTIMO INTERNACIONAL

 

     Os Governos contratantes,

     desejando facilitar o tráfego marítimo, através da simplificação e redução ao mínimo dos procedimentos, formalidades e documentos requeridos para a entrada, estadia e saída dos navios que efetuam viagens internacionais,

     Convieram nas disposições seguintes:

 

Artigo I

     Conforme as disposições da presente Convenção e de seu Anexo, os Governos Contratantes se comprometem a adotar todas as providências apropriadas no sentido de facilitar e acelerar o tráfego marítimo internacional, bem como de evitar os atrasos inúteis aos navios, pessoas e bens que se encontrem a bordo.

Artigo II

     1. Os Governos Contratantes se comprometem a cooperar, conforme as disposições da presente Convenção, na elaboração e aplicação de providências destinadas a facilitar a chegada, permanência no porto e saída dos navios. Tais providências serão, na medida do possível, tão favoráveis, pelo menos, quanto as que vigoram para outros modos de transporte internacional, embora venham a diferir segundo as condições particulares de cada um deles.

     2. As providências destinadas a facilitar o tráfego marítimo internacional, previstas nesta Convenção e em seu Anexo, aplicam-se igualmente aos navios de estados ribeirinhos ou não do mar, cujo Governo seja Parte da presente Convenção.

     3. As disposições da presente Convenção não se aplicam nem aos navios de guerra, nem aos iates de passeio.

Artigo III

     Os Governos Contratantes se comprometem a cooperar na uniformização, sempre que possível, dos procedimentos, formalidades e documentos em todos os campos em que tal uniformização possa facilitar e melhorar o tráfego marítimo internacional, bem como a reduzir ao mínimo as modificações julgadas necessárias para responder às exigências de ordem interna.

Artigo IV

     A fim de atingir os objetivos enunciados nos artigos precedentes da presente Convenção, os Governos Contratantes se comprometem a cooperar entre si, ou por intermédio da Organização Marítima Intergovernamental (de agora em diante denominada " a Organização", nas questões relativas aos procedimentos, formalidades e documentos requeridos, bem como à sua aplicação no tráfego marítimo internacional.

Artigo V

     1. Nenhuma das disposições da presente Convenção, ou de seu Anexo, deve ser interpretada como obstáculo à aplicação de providências mais favoráveis, que um dos Governos Contratantes tome ou possa tomar, no sentido de beneficiar o tráfego marítimo internacional, em virtude de sua legislação nacional ou de disposições de qualquer outro Acordo Internacional.

     2. Nenhuma das disposições da presente Convenção, ou de seu Anexo, deve ser interpretada como obstáculo a um dos Governos Contratantes para a aplicação de medidas temporárias que se julguem necessárias à preservação da moralidade, segurança e ordem pública, ou para impedir a introdução ou propagação de doenças ou pestes que ameacem a saúde pública, animais ou vegetais.

     3. Todos os assuntos que não sejam objeto de prescrições expressas da presente Convenção serão regidos pela legislação dos Governos Contratantes.

Artigo VI

     Para os fins de aplicação da presente Convenção e de seu Anexo, entende-se:

a) por "normas", as disposições julgadas possíveis e necessárias de serem aplicadas, uniformemente, pelos Governos Contratantes, segundo a Convenção, a fim de facilitar o tráfego marítimo internacional;
b) por "práticas recomendadas", as disposições julgadas desejáveis de serem aplicadas pelos Governos Contratantes para facilitar o tráfego marítimo internacional.


Artigo VII

     1. O Anexo à presente Convenção pode ser emendado pelos Governos Contratantes, tanto por proposta de um deles quanto por Conferência convocada para esse fim.

     2. Qualquer Governo Contratante pode propor emenda ao Anexo, enviando projeto de emenda ao Secretário-Geral da Organização (daqui em diante denominado "Secretário-Geral"):

a) Qualquer emenda proposta, de acordo com este parágrafo, deverá ser considerada pelo Comitê de Facilitação da Organização, desde que tenha circulado pelo menos três meses antes da reunião desse Comitê. Se adotado por dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comitê, a emenda deverá ser comunicada a todos os Governos Contratantes pelo Secretário-Geral.
b) Qualquer emenda ao Anexo proposta nos termos do presente parágrafo entrará em vigor quinze meses depois da comunicação da proposta a todos os Governos Contratantes pelo Secretário-Geral, a não ser que, dentro de doze meses após a comunicação, pelo menos um terço dos Governos Contratantes tenha notificado o Secretário-Geral, por escrito, de que não aceitam a proposta.
c) O Secretário-Geral deverá informar todos os Governos Contratantes sobre qualquer notificação recebida de acordo com a alínea (b) e sobre a data da entrada em vigor.
d) Os Governos Contratantes que não aceitarem uma emenda, não estão vinculados àquela emenda, mas devem seguir o procedimento disposto no art. 8º da presente Convenção.

     3. Uma Conferência dos Governos Contratantes para examinar as emendas ao Anexo deverá ser convocada pelo Secretário-Geral mediante pedido de pelo menos um terço desses Governos. Cada emenda adotada por tal Conferência pela maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes entrará em vigor seis meses depois da data na qual o Secretário-Geral notifique os Governos Contratantes sobre a emenda adotada. 

     4. O Secretário-Geral deverá notificar prontamente a todos os Governos signatários a adoção e entrada em vigor de qualquer emenda de acordo com o disposto neste artigo.

Artigo VIII

     1. Qualquer Governo Contratante que julgue impossível conformar-se a qualquer das normas através da adaptação de seus procedimentos, formalidades e documentos, ou que estime necessário, por razões de ordem particular, exigir dispositivos diferentes dos previstos na dita norma, deverá informar o Secretário-Geral sobre a situação e sobre as diferenças existentes com relação à norma. Tal notificação deve ser feita o mais rápido possível depois da entrada em vigor da presente Convenção, em relação ao Governo interessado, ou logo que este haja tomado a decisão de exigir os procedimentos, formalidades e documentos diferentes dos prescritos pela norma.

     2. Em se tratando de emenda a uma norma, ou de norma recentemente adotada, a existência de diferenças deve ser notificada ao Secretário-Geral o mais rápido possível depois da data de entrada em vigor dessas modificações, ou depois de tomada a decisão de exigir procedimentos, formalidades e documentos diferentes. Qualquer Governo Contratante pode indicar ao mesmo tempo, as providências que se propõe tomar para a adaptação dos procedimentos, formalidades e documentos que ele exige, às disposições da norma emendada ou nova.

     3. Os Governos Contratantes são instados a adaptar, na medida do possível, os procedimentos, formalidades e documentos que exige, às práticas recomendadas, informando o Secretário-Geral dessa adaptação.

     4. O Secretário-Geral informará os Governos Contratantes de qualquer notificação que lhe seja feita em obediência aos parágrafos precedentes do presente Artigo.

Artigo IX

     O Secretário-Geral convocará uma Conferência dos Governos Contratantes para a revisão ou emenda da presente Convenção, sempre que para tal, for solicitado, pelos menos, 1/3 (um terço) dos Governos Contratantes. As disposições revistas ou as emendas serão adotadas pela Conferência por uma maioria de 2/3 (dois terços), elas serão objeto de cópias autenticadas e dirigidas, em seguida, pelo Secretário-Geral, a todos os Governos Contratantes para aprovação. Um ano após terem sido as disposições revistas ou as emendas aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Governos Contratantes, cada revisão ou emenda entrará em vigor para todos os Governos Contratantes, exceto aqueles que, antes de sua entrada em vigor, tenham declarado não a aprovarem. A Conferência poderá, por decisão de maioria de 2/3 ( dois terços), decidir, no momento da adoção de um texto revisto ou de uma emenda, que eles são de natureza tal que todo Governo que tenha feito aquela declaração e que não aprove a revisão ou emenda dentro do prazo de um ano, a partir de sua entrada em vigor, deixará, vencido tal prazo, de fazer parte da Convenção.

Artigo X

     1. A presente Convenção estará aberta à assinatura durante 6 (seis) meses a partir desta data e ficará em seguida aberta à adesão.

    2. Os Governos dos Estados-Membros da Organização das Nações Unidas, de qualquer dos organismos especializados, da Agência Internacional de Energia Atômica, ou que sejam parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, podem vir a ser Parte na presente Convenção, por:

a) assinatura sem reservas quanto à aprovação;
b) assinatura com reservas quanto à aprovação, seguida de aprovação; e
c) adesão.

     A aprovação ou a adesão serão efetuadas mediante depósito de um instrumento junto ao Secretário-Geral. 

     3. O Governo de qualquer Estado não habilitado a se tornar Parte da Convenção, em virtude do parágrafo 2º do presente Artigo, pode dirigir um pedido ao Secretário-Geral. Esse Estado poderá ser admitido como parte na Convenção, em conformidade com as disposições do parágrafo 2º, com a condição de que seu pedido tenha sido aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Organização que não sejam membros associados.

Artigo XI

     A presente Convenção entra em vigor 60 (sessenta) dias depois da data em que os Governos de pelo menos 10 (dez) Estados a tenham assinado sem reservas quanto à aprovação, ou tenham depositado seu instrumento de aprovação ou adesão. Ela entrará em vigor, para todos os Governos que a aprovem ou que a ela adiram ulteriormente, 60 (sessenta) dias depois de depositado o instrumento de aprovação ou adesão.

Artigo XII

     Após vigorar, para um Governo Contratante, durante 3 (três) anos, a presente Convenção, pode esse Governo denunciá-la mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral que, por sua vez, comunicará a todos os outros Governos Contratantes do teor e da data de qualquer notificação desta natureza. Esta denúncia surtirá efeito um ano após o dia em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação, ou ao término de qualquer período mais longo que, porventura, seja especificado pela referida notificação.

Artigo XIII


     1. a) as Nações Unidas, ao assumirem a responsabilidade de administração de um território, ou qualquer Governo Contratante encarregado de assegurar as relações internacionais de um território deverão, logo que possível, proceder a consultas com aquele território no sentido de que lhe seja estendida a aplicação da presente Convenção, e poderão, a qualquer momento, por intermédio de notificação escrita ao Secretário-Geral, declarar estendida a Convenção a um território dado;

b) a aplicação da presente Convenção se estende ao território designado na notificação, a partir da data da recepção desta, ou de outra qualquer data nela indicada;
c) as disposições do art. 8º da presente Convenção serão aplicadas a todos os territórios aos quais a Convenção se estenda em conformidade com o presente Artigo. A expressão "seus procedimentos, formalidades e documentos", compreende, neste caso, as disposições em vigor no território em questão;
d) a presente Convenção cessará sua aplicação em qualquer território depois de um prazo de 1 (um) ano a partir da data do recebimento de uma notificação dirigida para este fim ao Secretário-Geral, ou ao término de qualquer outro período mais longo que venha especificado na notificação.

     2. O Secretário-Geral notificará, a todos os Governos Contratantes, da extensão da presente Convenção a qualquer território em virtude das disposições do parágrafo 1º do presente Artigo, especificando, em cada caso, a data a partir da qual a presente Convenção será aplicável.

Artigo XIV

     O Secretário-Geral dará a conhecer a todos os Governos signatários da Convenção, a todos os Governos Contratantes e a todos os Membros da Organização:

a) a situação das assinaturas apostas à presente Convenção e sua data;
b) o depósito dos instrumentos de aprovação e de adesão, bem como suas respectivas datas de depósitos;
c) a data em que a Convenção entrará em vigor em conformidade com o art. 11;
d) as notificações recebidas de acordo com os artigos 12 e 13, bem como suas datas;
e) a convocação de qualquer das Conferências previstas nos artigos 7º e 9º


Artigo XV

     A presente Convenção e seu Anexo ficarão depositados junto ao Secretário-Geral, que transmitirá cópias autenticadas aos Governos signatários e a todo e qualquer Governo que venha a aderir à presente Convenção. Quando começar a entrar em vigor a Convenção, o Secretário-Geral a registrará de acordo com as disposições do art. 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XVI

     A presente Convenção e seu Anexo estão redigidos nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente dignos de fé. Far-se-ão traduções oficiais nas línguas russa e espanhola, que serão depositadas juntamente com os textos originais assinados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1977, Página 8185 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1977, Página 3233 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1977, Página 3233 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1977, Página 5701 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 70 Vol. 3 (Publicação Original)